Graziela Sabrine Hayashi
Graziela Sabrine Hayashi
Número da OAB:
OAB/SP 412216
📋 Resumo Completo
Dr(a). Graziela Sabrine Hayashi possui 26 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
GRAZIELA SABRINE HAYASHI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Joao Marcel Dias Mussi (OAB 106815/SP), Graziela Sabrine Hayashi (OAB 412216/SP) Processo 0000005-09.2025.8.26.0596 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valkiria Rodrigues Valdevite de Mattos - Exectdo: Município de Serrana - Vistos Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado alega excesso de execução do julgado. Possui razão o executado. A controvérsia se refere à integração do abono de permanência na base de cálculo do prêmio de desenvolvimento educacional e da aplicação do índice da taxa de juros. A Lei Complementar Municipal nº 300/2012, institui que o prêmio será equivalente a uma remuneração mensal do servidor. Neste sentido dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 327: Art. 327. Fica instituído o prêmio por desempenho educacional aos servidores lotados na unidade escolar que obtiver majoração da avaliação da unidade escolar no IDEB, ou equivalente, reconhecido pelo Ministério da Educação, em, no mínimo 0,5% da avaliação obtida no ano anterior. §1º. O prêmio por desempenho escolar equivalerá a uma remuneração mensal do servidor. §2º. O prêmio por desempenho educacional será pago no mês subsequente ao da publicação oficial dos resultados da unidade escolar. § 3º. Os servidores lotados na Secretaria da Educação e que exercem suas funções na área administrativa, fora da unidade escolar também perceberão o prêmio por desempenho educacional, sempre que mais de três escolas lograrem êxito na majoração do percentual de avaliação. (destaquei) A aludida lei ainda define o que compõe a remuneração do servidor, nos termos do artigo 84, caput: Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou incorporáveis estabelecidas nesta lei. Dito isto, deverá ser considerado, para efeito de pagamento do prêmio a que tem direito a autora, somente o salário base acrescido do valor do quinquênio, por serem vantagens pecuniárias permanentes. Não pode, em contrapartida, ser o abono de permanência utilizado como base de cálculo do prêmio, eis que é verba de caráter eventual e transitório. Nesse sentido: Recurso inominado - Tese jurídica firmada no julgamento do PUIL 0000028-09.2022.8.26.9051 Precedente obrigatório Os adicionais temporais quinquênios e sexta-parte incidem sobre vencimento-padrão e sobre as verbas que claramente integram o vencimento do servidor de forma permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória. Abono de permanência verba remuneratória de caráter específico e transitório, não incorporada ou incorporável aos vencimentos ou proventos. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000641-32.2023.8.26.0400; Relator (a): Luciano de Oliveira Silva; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; Foro de Olímpia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) (destaquei) ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ABONO DE PERMANÊNCIA - Tese jurídica firmada no julgamento do PUIL 0000028-09.2022.8.26.9051 Precedente obrigatório Os adicionais temporais quinquênios e sexta-parte incidem sobre vencimento-padrão e sobre as verbas que claramente integram o vencimento do servidor de forma permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória. Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual/SP - Abono de permanência verba remuneratória de caráter específico e transitório, não incorporada ou incorporável aos vencimentos ou proventos. Caráter transitório do abono de permanência em serviço (lapso temporal definível): o pagamento do abono de permanência tem início quando o servidor público preenche os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, desde que feita a opção pela permanência em atividade, e cessa quando da sua aposentadoria (reforma) compulsória ou se assim requerida - Indevida a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da sexta-parte. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1057064-89.2022.8.26.0224; Relator (a): Paulo Rogério Bonini; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023) (destaquei) Por fim, o índice aplicado para o cálculo de juros está correto, portanto, nesta parte, a impugnação comporta acolhimento. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, e HOMOLOGO o cálculo de fls. 48. Providencie o exequente o cadastro do incidente de RPV.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000682-61.2021.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: A. M. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: K. V. dos S. M. (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PENSÃO FIXADA EM 20% DO SALÁRIO MÍNIMO PEDIDO DE REDUÇÃO PELA METADE, EM RAZÃO DO ALIMENTANTE TER AO TODO 04 FILHOS E DE RECEBER SALÁRIO POUCO EXPRESSIVO IMPOSSIBILIDADE, POIS A ALIMENTANDA TEM NECESSIDADES PRESUMIDAS GENITOR QUE TEM PROFISSÃO DEFINIDA E DEVE SE ESFORÇAR PARA CUIDAR DA FILHA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Graziela Sabrine Hayashi (OAB: 412216/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010688-43.2025.5.15.0150 distribuído para Vara do Trabalho de Cravinhos na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000302218700000259770510?instancia=1
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