Nathaly Ferreira Coelho
Nathaly Ferreira Coelho
Número da OAB:
OAB/SP 412260
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathaly Ferreira Coelho possui 71 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF3 e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
NATHALY FERREIRA COELHO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (13)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000835-71.2025.8.26.0564 (processo principal 1019915-38.2024.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - L.S.G.R. - - M.E.S.G.R. - F.G.R.N. - Ciência ao(s) Exequente(s) acerca do certificado às fls. 177, devendo dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, o que pretende em termos de andamento processual. - ADV: JOSE LOURENÇO DUARTE JUNIOR (OAB 444071/SP), NATHALY FERREIRA COELHO (OAB 412260/SP), NATHALY FERREIRA COELHO (OAB 412260/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031788-38.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.E.F.G.J. - D.R.S. - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação com reconvenção (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: NATHALY FERREIRA COELHO (OAB 412260/SP), CLEBER DOS SANTOS CAMPOS (OAB 522814/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001492-75.2024.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARCOS NESTOR DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: NATHALY FERREIRA COELHO - SP412260, PALOMA BENEVIDES PRAXEDES DOS SANTOS - SP484033 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO A PARTE AUTORA move ação contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT/CORREIOS objetivando reparação por danos materiais e morais, considerando o extravio das encomendas LB539289587HK e LB539417581HK. A ré ECT, citada, pugna pela extinção do feito sem julgamento do mérito, pela ilegitimidade ativa do autor; e, no mérito, reconhece a procedência da ação no que tange aos valores pagos a título de despacho postal e imposto importação; no mais, requer a improcedência do feito. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO a. Da justiça gratuita Defiro a benesse ao autor, ficando afastadas a impugnação pelo réu, porquanto não trouxe argumentos concretos e suficientes a obstar a concessão. b.Preliminarmente Da legitimidade ativa. Não merece guarida a alegação de ilegitimidade ativa por inexistência de relação jurídica entre as partes. A uma porque, indiretamente, a parte autora, na condição de compradora, ao adquirir o bem ou serviço também pagou pelo serviço de entrega da ré; a duas porque a relação de consumo decorre da utilização do serviço prestado e não da sua efetiva contratação, vide as definições de consumidor e fornecedor nos artigos 2º e 3º do CDC. Sendo assim, quaisquer usuários do serviço postal (remetente e destinatário) possuem legitimidade ativa para propor ação indenizatória. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. c. Do mérito A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, criada pelo Decreto-lei nº 509/69, é prestadora de serviços postais em regime de monopólio. Como se sabe, os Correios são, a um só tempo, empresa pública prestadora de serviço público em sentido estrito e agente inserido no mercado, desempenhando, nesse último caso, típica atividade econômica (sujeitando-se ao regime de direito privado). No presente caso, os Correios atuaram como empresa pública prestadora de serviço público, posto que exerciam sua atividade mais típica, qual seja, a postagem e a entrega de cartas e correspondências (serviços postais típicos). E, tendo os Correios o monopólio dos serviços postais, a prestação deve ser adequada, segura e de qualidade, observando-se a pontualidade na entrega das correspondências e prevenindo-se em face da ocorrência de furtos e roubos. No que tange à natureza da responsabilidade civil da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, reputo que ela possui natureza objetiva, razão pela qual não há que se perquirir acerca de dolo ou culpa. Com efeito, aplica-se ao caso dos autos o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, o qual preconiza ser objetiva, na modalidade risco administrativo, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos. É esse, repita-se, o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Segundo tal teoria, bastam a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. No caso dos autos, a parte autora relata que as encomendas LB539289587HK e LB539417581HK foram extraviadas, ponto esse sobre o qual inexiste controvérsia, porquanto é confirmado pelo próprio réu e pela documentação carreada aos autos, em especial de IDs 333173240 e 333173244, carreados pelo réu. Inicialmente, verifico que a ré, em sua contestação, informa o seguinte (ID 333173212): "(...)Assim, diferentemente do que alega a parte autora, esta tentou resolver a questão com a parte autora, dentro de sua responsabilidade, que foi disponibilizar o ressarcimento dos valores pagos a título de despacho postal e imposto importação(...)" Deste modo, é certo que, quanto a essas rubricas do dano material pretendido (taxa de despacho postal e imposto de importação), a parte ré reconheceu o pedido do autor, restando inócua qualquer discussão, sendo imperativa a homologação do reconhecimento nesta demanda, nesse ponto. Vale consignar que, nos termos das DIS carreadas nos IDs 367553673 e 367553674, o autor pagou a título de imposto de importação os valores de R$ 423,12 e R$ 158,68, mais duas taxas de despacho postal de R$ 15,00 cada, totalizando R$ 611,80 a ser ressarcido, nesse ponto. No que tange à restituição do valor pago pelo conteúdo da encomenda, ressalto que é incabível a presunção da existência de dano material, uma vez que este deve ser sempre comprovado. Desta forma, na espécie, é imprescindível que a parte autora comprove o valor do conteúdo da encomenda extraviada. Neste sentido a jurisprudência é pacificada, conforme decidido pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CORREIOS. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO NÃO DECLARADO. DEVER DE INDENIZAR APENAS O VALOR DA POSTAGEM. 1. A alegação de que a correspondência extraviada continha objeto de valor deve ser provada pelo autor, ainda que seja objetiva a responsabilidade dos Correios. 2. À falta da prova de existência do dano, é improcedente o pedido de indenização. (REsp 730855 / RJ - RECURSO ESPECIAL - 2005/0037324-4 - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - Relator(a) p/ Acórdão - Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 20/04/2006 - Data da Publicação/Fonte DJ 20/11/2006 p. 304). No caso dos autos, da documentação acostada, relativa à compra dos celulares, conteúdos das encomendas internacionais, não existe qualquer menção ao rastreamento dos objetos, em tese, extraviados, de modo a vincular a compra a ela, de modo que, nesse ponto, a parte autora não cumpriu com o ônus de demonstrar ser titular do direito alegado (art. 373, I, do CPC) Tenho, portanto, como considerar como valor das encomendas as quantias a ela atribuídas em DIS, utilizadas como base de cálculo do valor do tributo: R$ 264,47 para a encomenda LB539289587H e R$ 705,20 para a encomenda LB539417581HK, no total de R$ 969,67. Procedente em parte o pedido, nesse ponto. Quanto ao dano moral, é pacífico na jurisprudência ser imprescindível sua comprovação; a prova deve ser robusta e voltada à comprovação do fato do qual deriva o dano moral. Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, o dano moral consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184). A prova do dano moral reside na própria ofensa perpetrada pelo agente, “em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto estará demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre da experiência comum”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101). Como se sabe, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. No presente caso, resta evidente a falha na prestação de serviços, mormente pelo incontroverso extravio das encomendas, o que, por si só, já é causa de desassossego significativo, o que, somado ao fato de ter ocorrido reiteradamente, em duas encomendas quase de forma concomitante, e ao esforço promovido para solver a questão no âmbito administrativo, explicitam o dano moral suportado. Quanto à conduta, conforme já mencionado, configura-se na própria atividade da ré, na comprovada prestação defeituosa de serviços à vítima. Ressalte-se que a ocorrência de fraudes realizadas por criminosos ou mesmo de erros operacionais ou sistêmicos são riscos atinentes à atividade da ré (fortuito interno), os quais deve suportar, sendo incabível a transferência deste ônus à vítima. Portanto, presentes os requisitos legais e ausentes quaisquer excludentes de responsabilidade, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Com efeito, a fixação do valor da indenização deve levar em conta o seu caráter pedagógico-punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas. Cabe ao Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório. Considerando todas as circunstâncias acima expostas, fixo o valor de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais. Deste modo, comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido. Considero a data de 25.10.2022, data do extravio das encomendas, como data do evento que ensejou o dano moral. III-DISPOSITIVO Ante o exposto: a. HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO pelo réu, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III a, do Código de Processo Civil, no que tange à reparação por danos materiais relativos aos valores pagos a título de imposto de importação e taxa de despacho postal para as encomendas LB539289587H e LB539417581HK, totalizando R$ 611,80, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar do efetivo prejuízo; b. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar, a título de dano material relativo ao valor pago pelo conteúdo das encomendas supracitadas a quantia total de R$969,67, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar do efetivo prejuízo; bem como, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a contar da prolação desta sentença. Eventuais ressarcimentos feitos administrativamente devem ser descontados do valor da condenação em danos materiais, o que deverá ser comprovado pela ré quando da execução do julgado. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data infra. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1026830-07.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: W. dos S. R. (Justiça Gratuita) - Apelada: I. M. S. R. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DO ALIMENTANTE EM FACE DA R. SENTENÇA QUE FIXOU A PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA AOS FILHOS NO VALOR CORRESPONDENTE A 25% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, DESDE QUE NÃO INFERIOR A 50% DO SALÁRIO MÍNIMO, PORCENTAGEM A SER OBSERVADA TAMBÉM PARA O CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. VERBA ALIMENTAR ARBITRADA DE ACORDO COM OS VETORES PREVISTOS NO ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADES DA MENOR PRESUMIDAS. APELANTE QUE É AUTÔNOMO E AUFERE RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS ALIMENTOS NO MONTANTE ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Anderson de Campos (OAB: 232485/SP) - Nathaly Ferreira Coelho (OAB: 412260/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1026830-07.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: W. dos S. R. (Justiça Gratuita) - Apelada: I. M. S. R. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DO ALIMENTANTE EM FACE DA R. SENTENÇA QUE FIXOU A PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA AOS FILHOS NO VALOR CORRESPONDENTE A 25% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, DESDE QUE NÃO INFERIOR A 50% DO SALÁRIO MÍNIMO, PORCENTAGEM A SER OBSERVADA TAMBÉM PARA O CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. VERBA ALIMENTAR ARBITRADA DE ACORDO COM OS VETORES PREVISTOS NO ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADES DA MENOR PRESUMIDAS. APELANTE QUE É AUTÔNOMO E AUFERE RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS ALIMENTOS NO MONTANTE ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Anderson de Campos (OAB: 232485/SP) - Nathaly Ferreira Coelho (OAB: 412260/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 1111934-03.2024.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1111934-03.2024.8.26.0002; Assunto: Fixação; Apelante: T. O. S. (Justiça Gratuita); Advogada: Nathaly Ferreira Coelho (OAB: 412260/SP); Apelado: L. R. O. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogada: Adriana Cristina do Nascimento Perroni (OAB: 167999/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
Página 1 de 8
Próxima