Nathaly Ferreira Coelho
Nathaly Ferreira Coelho
Número da OAB:
OAB/SP 412260
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathaly Ferreira Coelho possui 69 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF3 e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
NATHALY FERREIRA COELHO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (12)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506882-55.2023.8.26.0564 - Inquérito Policial - Estelionato - P.S.O.F. - - G.L.V. - - D.M.L. - - J.I.G. - - E.N. - - T.M.L.D. - - T.C.S. - - W.E.S. e outros - P.I. - Fls. 1175/1176: Cumpra-se conforme já determinado às fls. 1171/1172. - ADV: ADIEL MARTINS JOFRE DE SOUZA (OAB 395844/SP), CLAUDIO BATISTA DA FREIRIA (OAB 409695/SP), DIOGO REGO MOLITERNO (OAB 344738/SP), FERNANDO VASCONCELLOS SILVA (OAB 483319/SP), GUSTAVO LEANDRO DA SILVA (OAB 498123/SP), GUSTAVO LEANDRO DA SILVA (OAB 498123/SP), ALAN KARDEC TREMANTE (OAB 327627/SP), CATIA CILENE FELIX VALENTIM (OAB 212214/SP), NATHALY FERREIRA COELHO (OAB 412260/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017562-59.2023.8.26.0564 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.M.P.N. - V.M.G. - V.M.G. - M.M.P.N. - Vistos. Tendo em vista o caráter infringente dos embargos opostos a fls. 544/549, em face da sentença de fls. 536/542, em primeiro, manifeste-se a parte contrária, em atenção ao disposto no artigo 1023, 2º, do CPC, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: FRANCISCO ISAIAS DA COSTA (OAB 404078/SP), PALOMA BENEVIDES PRAXEDES DOS SANTOS (OAB 484033/SP), NATHALY FERREIRA COELHO (OAB 412260/SP), NATHALY FERREIRA COELHO (OAB 412260/SP), FRANCISCO ISAIAS DA COSTA (OAB 404078/SP), PALOMA BENEVIDES PRAXEDES DOS SANTOS (OAB 484033/SP), DANIEL WALLACE DA CUNHA RAMOS (OAB 337076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008223-25.2025.8.26.0564 (processo principal 1033109-76.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Geovane dos Santos Dantas - - Maria Ivanilda dos Santos Souza - Maria da Conceição Pinheiro - Vistos. Tendo que este incidente foi cadastradoem duplicidade, pois já existe outro idêntico de nº 0008222-40.2025.8.26.0564, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas iniciais, vez que a instauração ocorreu em razão de erro crasso. Verifico ausência de taxa judiciária, de honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou de multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou de contribuições, servindo esta sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. P.I.C. - ADV: NATHALY FERREIRA COELHO (OAB 412260/SP), PALOMA BENEVIDES PRAXEDES DOS SANTOS (OAB 484033/SP), JOÃO PAULO ALVES GOMES (OAB 467191/SP), JOÃO PAULO ALVES GOMES (OAB 467191/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008222-40.2025.8.26.0564 (processo principal 1033109-76.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Ivanilda dos Santos Souza - - Geovane dos Santos Dantas - Maria da Conceição Pinheiro - 1) Com força no art. 513, § 2º do CPC, e uma vez que a parte devedora possui advogado constituído nos autos, intime-se-a, na pessoa de seu patrono via DJE; para quê, em 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, já indicado, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário (CPC, art. 523), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, sem que haja a necessidade de nova conclusão e sem que ocorra nova intimação para tanto, deverá a parte-credora em ato contínuo apresentar o cálculo do débito atualizado com o acréscimo da multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios no mesmo percentual, bem como a requerer o quê de direito objetivando a penhora de bens, fornecendo inclusive os meios necessários para efetivação da diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, extinção. 3) Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial e somente após o decurso do prazo para pagamento voluntário, a parte-credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC (Categoria 13, Certidões de Cartório; Modelo 340981), bem como a certidão para fins de embasamento do protesto extrajudicial de sentença/título executivo judicial (CPC, art. 517), em observância ao art. 104-A das NSCGJ (Categoria 2, Certidões; Modelo 500982). Expedida a certidão, caberá à parte-credora providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4) Int. - ADV: JOÃO PAULO ALVES GOMES (OAB 467191/SP), PALOMA BENEVIDES PRAXEDES DOS SANTOS (OAB 484033/SP), NATHALY FERREIRA COELHO (OAB 412260/SP), JOÃO PAULO ALVES GOMES (OAB 467191/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008163-40.2024.8.26.0606 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - V.S.L. - - E.S.L. - - D.V.S.L. - F.L.L. - F.L.L. - V.S.L. e outros - Trata-se de ação de divórcio, cumulada com pedido de fixação de alimentos e regulamentação de guarda e visitas, movida por Eduarda Santana Leal, Vanessa Santana Leal e Davi Victor Santana Leal em face de Francisco Lourenco Leal, todos devidamente qualificados nos autos. Segundo consta na inicial, as partes são casadas e, da união, vieram 2 filhos. Durante a união não adquiriram bens. Pretende-se divórcio, a guarda unilateral da prole, regramento das visitas e fixação de obrigação alimentar a ser arbitrada em 33% dos rendimentos líquidos do requerido ou, em caso de desemprego, 30% salário-mínimo mensal. Fixados provisoriamente alimentos. Citado, o réu sustenta não ter condições de arcar com os alimentos, propondo sua fixação em 25% de seus rendimentos líquidos ou, quando desempregado, 30% do salário mínimo nacional. Concorda com a decretação do divórcio. Em reconvenção, pugna pela fixação de guarda compartilhada e regramento de visitas com pernoite. O Ministério Público foi intimado. Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido. Possível, em parte, julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 356, II, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas, estando o conjunto probatório suficiente delineado à luz das alegações das partes. Registro que não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas, pois "compete ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, de sorte que inexiste nulidade quando ojulgamentoantecipadoda lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontrava-se devidamente instruído" (AgRg no Ag 1366988/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015). Isso porque "os princípios da livre admissibilidade da prova e dolivreconvencimentodo juiz (art. 130 do CPC) permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias" (REsp 1500999/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016). Consoante artigo 327, §2º, do CPC, é admissível a cumulação de pedidos com procedimentos diversos, desde que o autor empregue o procedimento comum. No caso, possível a cumulação dos pedidos, em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade. Assim, rejeito a preliminar. Acolho a impugnação ao valor dado à causa e fixo-o em R$ 12.520,29, correspondente ao duodécuplo dos alimentos pleiteados. Com relação ao pedido de divórcio, a emenda Constitucional nº 66 deu nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 anos. Diante da nova redação, a decretação do divórcio passou a depender apenas do pedido de qualquer dos cônjuges, independentemente da concordância do outro, do decurso de lapso temporal ou mesmo da discussão sobre a culpa pela falência da sociedade conjugal, que não tem mais relevância jurídica. Nesse contexto, em face da comprovação do casamento das partes e da impossibilidade de reconciliação dos cônjuges, impõe-se o decreto de divórcio, rompendo definitivamente o vínculo conjugal que os unia. Com relação ao nome, tratando-se de direito da personalidade, deve sempre prevalecer a pretensão de quem pretende ostentá-lo ou enjeitá-lo. No tocante à fixação do valor de pensão alimentícia, a relação de parentesco é incontroversa. Com efeito, o dever de sustento deve ser exercido em igualdade de condições entre os pais para prover o que determina o art. 4º do ECA: efetivação do direito, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária tudo sabidamente demanda dinheiro. A mãe, em razão da coabitação, já se responsabiliza, naturalmente, pela maior parte dos gastos diretos. Impõe-se a obrigação do réu de contribuir. Quanto à possibilidade do genitor, o dever de sustento dos pais é incondicional, regrado pelo art. 22 do ECA. Por isso a falta de possibilidade contributiva do alimentante não é óbice intransponível à fixação, sendo levado com conta apenas para definição do valor arbitrado. E as despesas a serem consideradas são apenas as absolutamente necessárias em razão da prioridade absoluta imposta pelo art. 4º, já mencionado. No caso, como justificativa para redução do valor aquém do comumente tido por adequado, o réu aponta gastos consigo, que não podem ser óbice à fixação da obrigação alimentar, em razão da prioridade absoluta. Assim, considerando as particularidades envolvidas, entendo que o valor equivalente a 30% dos rendimentos do alimentante seja o mais adequado no presente caso, de forma a não onerar excessivamente o provedor, bem como não comprometer o mínimo necessário aos menores, não havendo provas de despesas extraordinárias. Entretanto, em caso de desemprego, deve a obrigação ser fixada em 30% do salário-mínimo nacional vigente à data do pagamento. Portanto, pelas razões acima e nos termos do art. 356, II, do CPC, ACOLHO parte dos pedidos com o fim de: (i) DECRETAR O DIVÓRCIO do casal, voltando a requerida voltar a usar o seu nome de solteira; e (ii) CONDENAR o réu a pagar, no dia 10 de cada mês, alimentos correspondentes a 30% do salário mínimo, quando inexistente relação de emprego, e, caso contrário, 30% de seu salário mensal (rendimentos brutos dos quais deduzidos apenas os descontos de imposto de renda, contribuição previdenciária e FGTS, abarcando todos os demais ganhos, como horas extras, gratificações, participação nos lucros etc.), observado que o valor percentual sobre o salário em nenhuma hipótese pode ser inferior ao arbitrado para o caso de desemprego. Honorários serão fixados ao final, à luz da sucumbência proporcional em relação ao todo. Resta deliberar sobre a guarda e sobre o direito de visitas. Para definir o melhor regime de guarda e de visitas aplicável, o parâmetro é sempre o melhor interesse da criança. Para subsidiar a decisão, pertinente a realização de estudo pelos setores técnicos de assistência social e psicologia, que deverão avaliar as condições das partes para o exercício da guarda e regime de visitas. Vista ao MP. Transcorridos quinze dias desta decisão poderão as partes requerer à serventia a expedição de mandado de averbação do divórcio. - ADV: NATHALY FERREIRA COELHO (OAB 412260/SP), NATHALY FERREIRA COELHO (OAB 412260/SP), ANDRESSA FLORIANO BUENO (OAB 421866/SP), ANDRESSA FLORIANO BUENO (OAB 421866/SP), ANDRESSA FLORIANO BUENO (OAB 421866/SP), ANDRESSA FLORIANO BUENO (OAB 421866/SP), ANDRESSA FLORIANO BUENO (OAB 421866/SP), ANDRESSA FLORIANO BUENO (OAB 421866/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008163-40.2024.8.26.0606 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - V.S.L. - - E.S.L. - - D.V.S.L. - F.L.L. - F.L.L. - V.S.L. e outros - Trata-se de ação de divórcio, cumulada com pedido de fixação de alimentos e regulamentação de guarda e visitas, movida por Eduarda Santana Leal, Vanessa Santana Leal e Davi Victor Santana Leal em face de Francisco Lourenco Leal, todos devidamente qualificados nos autos. Segundo consta na inicial, as partes são casadas e, da união, vieram 2 filhos. Durante a união não adquiriram bens. Pretende-se divórcio, a guarda unilateral da prole, regramento das visitas e fixação de obrigação alimentar a ser arbitrada em 33% dos rendimentos líquidos do requerido ou, em caso de desemprego, 30% salário-mínimo mensal. Fixados provisoriamente alimentos. Citado, o réu sustenta não ter condições de arcar com os alimentos, propondo sua fixação em 25% de seus rendimentos líquidos ou, quando desempregado, 30% do salário mínimo nacional. Concorda com a decretação do divórcio. Em reconvenção, pugna pela fixação de guarda compartilhada e regramento de visitas com pernoite. O Ministério Público foi intimado. Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido. Possível, em parte, julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 356, II, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas, estando o conjunto probatório suficiente delineado à luz das alegações das partes. Registro que não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas, pois "compete ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, de sorte que inexiste nulidade quando ojulgamentoantecipadoda lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontrava-se devidamente instruído" (AgRg no Ag 1366988/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015). Isso porque "os princípios da livre admissibilidade da prova e dolivreconvencimentodo juiz (art. 130 do CPC) permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias" (REsp 1500999/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016). Consoante artigo 327, §2º, do CPC, é admissível a cumulação de pedidos com procedimentos diversos, desde que o autor empregue o procedimento comum. No caso, possível a cumulação dos pedidos, em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade. Assim, rejeito a preliminar. Acolho a impugnação ao valor dado à causa e fixo-o em R$ 12.520,29, correspondente ao duodécuplo dos alimentos pleiteados. Com relação ao pedido de divórcio, a emenda Constitucional nº 66 deu nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 anos. Diante da nova redação, a decretação do divórcio passou a depender apenas do pedido de qualquer dos cônjuges, independentemente da concordância do outro, do decurso de lapso temporal ou mesmo da discussão sobre a culpa pela falência da sociedade conjugal, que não tem mais relevância jurídica. Nesse contexto, em face da comprovação do casamento das partes e da impossibilidade de reconciliação dos cônjuges, impõe-se o decreto de divórcio, rompendo definitivamente o vínculo conjugal que os unia. Com relação ao nome, tratando-se de direito da personalidade, deve sempre prevalecer a pretensão de quem pretende ostentá-lo ou enjeitá-lo. No tocante à fixação do valor de pensão alimentícia, a relação de parentesco é incontroversa. Com efeito, o dever de sustento deve ser exercido em igualdade de condições entre os pais para prover o que determina o art. 4º do ECA: efetivação do direito, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária tudo sabidamente demanda dinheiro. A mãe, em razão da coabitação, já se responsabiliza, naturalmente, pela maior parte dos gastos diretos. Impõe-se a obrigação do réu de contribuir. Quanto à possibilidade do genitor, o dever de sustento dos pais é incondicional, regrado pelo art. 22 do ECA. Por isso a falta de possibilidade contributiva do alimentante não é óbice intransponível à fixação, sendo levado com conta apenas para definição do valor arbitrado. E as despesas a serem consideradas são apenas as absolutamente necessárias em razão da prioridade absoluta imposta pelo art. 4º, já mencionado. No caso, como justificativa para redução do valor aquém do comumente tido por adequado, o réu aponta gastos consigo, que não podem ser óbice à fixação da obrigação alimentar, em razão da prioridade absoluta. Assim, considerando as particularidades envolvidas, entendo que o valor equivalente a 30% dos rendimentos do alimentante seja o mais adequado no presente caso, de forma a não onerar excessivamente o provedor, bem como não comprometer o mínimo necessário aos menores, não havendo provas de despesas extraordinárias. Entretanto, em caso de desemprego, deve a obrigação ser fixada em 30% do salário-mínimo nacional vigente à data do pagamento. Portanto, pelas razões acima e nos termos do art. 356, II, do CPC, ACOLHO parte dos pedidos com o fim de: (i) DECRETAR O DIVÓRCIO do casal, voltando a requerida voltar a usar o seu nome de solteira; e (ii) CONDENAR o réu a pagar, no dia 10 de cada mês, alimentos correspondentes a 30% do salário mínimo, quando inexistente relação de emprego, e, caso contrário, 30% de seu salário mensal (rendimentos brutos dos quais deduzidos apenas os descontos de imposto de renda, contribuição previdenciária e FGTS, abarcando todos os demais ganhos, como horas extras, gratificações, participação nos lucros etc.), observado que o valor percentual sobre o salário em nenhuma hipótese pode ser inferior ao arbitrado para o caso de desemprego. Honorários serão fixados ao final, à luz da sucumbência proporcional em relação ao todo. Resta deliberar sobre a guarda e sobre o direito de visitas. Para definir o melhor regime de guarda e de visitas aplicável, o parâmetro é sempre o melhor interesse da criança. Para subsidiar a decisão, pertinente a realização de estudo pelos setores técnicos de assistência social e psicologia, que deverão avaliar as condições das partes para o exercício da guarda e regime de visitas. Vista ao MP. Transcorridos quinze dias desta decisão poderão as partes requerer à serventia a expedição de mandado de averbação do divórcio. - ADV: NATHALY FERREIRA COELHO (OAB 412260/SP), NATHALY FERREIRA COELHO (OAB 412260/SP), ANDRESSA FLORIANO BUENO (OAB 421866/SP), ANDRESSA FLORIANO BUENO (OAB 421866/SP), ANDRESSA FLORIANO BUENO (OAB 421866/SP), ANDRESSA FLORIANO BUENO (OAB 421866/SP), ANDRESSA FLORIANO BUENO (OAB 421866/SP), ANDRESSA FLORIANO BUENO (OAB 421866/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010074-06.2020.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Erika Gorete Ribeiro da Silva - Ciência ao exequente acerca da pesquisa realizada pelo sistema INFOSEG, conforme documento de fls. 423/425. Nada Mais. - ADV: NATHALY FERREIRA COELHO (OAB 412260/SP)