Priscila Moris

Priscila Moris

Número da OAB: OAB/SP 412276

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Moris possui 21 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: PRISCILA MORIS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1009429-28.2024.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Patricia Lombardi - Embargda: Priscila Moris - Vistos etc. São embargos de declaração opostos à decisão monocrática que determinou à embargante o recolhimento em dobro do preparo. Sustentou a embargante, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em obscuridade e contradição, porque reconheceu a existência de erro na certidão de fl.1.255, que indicou o valor de R$600,00 como devido a título de preparo, mas reputou o recolhimento do preparo com base no valor ali indicado como má-fé processual; que o fato de tratar-se de processo entre advogados, por si só, não é elemento suficiente para presumir dolo; que não houve menção ao recolhimento complementar de fls.1.258/1.260. Pugnou pelo saneamento dos vícios apontados. É o relatório. A decisão recorrida determinou à embargante o recolhimento em dobro do preparo nos seguintes termos: Visto etc. Em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade c/c pedido de liminar de tutela de urgência 'inaudita altera parte' , ajuizada por Priscila Moris em face de Patrícia Lombardi, com reconvenção, a r.sentença, de relatório adotado, julgou procedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os reconvencionais, condenando a ré ao pagamento das custas e despesas processuais da ação, além de honorários de advogado fixados em 10% do valor atribuído à causa, e condenando ambas as partes ao pagamento, cada uma, de metade das custas e demais despesas processuais da reconvenção, além de honorários de advogado fixados em 10% do valor atribuído à demanda conexa (fls.1.168/1.182). Embargos de declaração opostos pela autora (fls.1.187/1.194) foram acolhidos com efeitos infringentes (fls.1.195/1.196). Recorreu a ré (fls.1.199/1.220). Recurso parcialmente preparado (fls.1.221/1.222) foi respondido (fls. 1.227/1.254). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O preparo não foi recolhido em sua integralidade. Há pedido recursal subsidiário pela reforma integral da r. sentença (capítulo V, item c, das razões recursais fl.1.219). Por se tratar de recurso interposto contra sentença de procedência de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade em comum, não há, nesse momento, como estimar o valor do proveito econômico recursal, pelo que o preparo deve ser recolhido com base no valor atribuído à ação. Nesse sentido, o artigo 4º, II, e seu § 2º, da Lei Estadual paulista nº 11.608/2006, a saber: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (...) § 2° - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Pela utilização do valor da causa quando ilíquida a sentença, colaciona-se o seguinte julgado desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo Interno Decisão que determinou a complementação do preparo pela parte apelante Em se tratando de hipótese em que a sentença recorrida é ilíquida, o recolhimento do preparo se faz tendo como base de cálculo o valor da causa (art. 4º, II da Lei Estadual 11.608/03) e não do proveito econômico obtido Ausência de fixação de valor equitativo pela D. Magistrada sentenciante Precedentes deste Tribunal Decisão surpresa Inocorrência Parte agravante que foi intimada a complementar o valor do preparo, sob pena de deserção, e permaneceu inerte, limitando-se a pleitear a reconsideração da decisão Inadmissibilidade Manutenção da decisão agravada RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1004997-81.2020.8.26.0010; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2022; Data de Registro: 10/05/2022). Das Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal, extraem-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. Determinação de complemento do preparo do recurso de apelação. Inconformismo. Pretensão da agravante de efetuar o pagamento no valor mínimo de cinco UFESPs. Impossibilidade. Proveito econômico pretendido é ilíquido. Necessidade de o recolhimento do preparo ter por base o valor da causa, atualizado. Precedentes desta C. Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO(TJSP; Agravo Interno Cível 1010341-29.2021.8.26.0068; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO DO PREPARO RECURSAL. ADEQUAÇÃO. CRITÉRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO PROVEITO ECONÔMICO POSTO EM LITÍGIO. ADEQUAÇÃO AO ART. 4º E § 2º, DA LEI 11.608/03. 1. O valor do preparo recursal é definido em 4% sobre o valor da causa, conforme art. 4º, II, Lei Estadual 11.608/03. Ainda que o § 2º, do referido dispositivo legal permita que, no caso de sentença condenatória ilíquida, seja utilizada a equidade, se considerado o proveito econômico posto em litígio, o valor da causa guarda adequada relação de razoabilidade e proporcionalidade, pois corresponde ao valor do imóvel objeto da compra e venda que se pretende rescindir, não inviabilizando o acesso à ordem jurisdicional, posto que a taxa devida já foi recolhido pelas partes. 2. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1002508-65.2023.8.26.0269; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025). Inicialmente foi atribuído à ação o valor de R$15.000,00 (fl.25). Com o aditamento da petição inicial de fls.225/245, determinado pela r. decisão de fl. 222, o valor passou a ser de R$78.874,02 (fl.244), pelo que o preparo simples devido é de R$3.154,96. Foram recolhidos, a título de preparo, no entanto, apenas R$185,10 (fls.1.221/1.222), ou seja, meros 5% do total devido e 0,23% do valor atribuído à ação. Seria o caso de aplicação da regra geral, pela qual apenas se determinaria a complementação do montante recolhido, como prevê o § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No entanto, o caráter ínfimo do preparo recolhido, bem como o evidente dolo da apelante de furtar-se ao recolhimento correto, permitem determinar o recolhimento em dobro. Que o montante recolhido é ínfimo é evidente; o dolo, de sua parte, extrai-se do fato de se tratar de litígio entre advogados, em que se discute a existência de sociedade em comum entre as partes e os valores devidos, levando-se em considerações honorários sucumbenciais e contratuais a serem partilhados, além de despesas pela atividade da advocacia. Ora, é evidente que, ao formular pedido para a improcedência total da ação, a apelante sabia que o proveito econômico recursal perseguido inclui a reversão do que a apelada logrou obter com a procedência da demanda, que, por se tratar de condenação ilíquida, implicaria o recolhimento do preparo com base no valor atribuído à causa. Assim, a hipótese atrai a incidência do § 4º do mesmo dispositivo, pelo qual deve a apelante recolher em dobro o preparo, a saber: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Por fim, cabe singela menção à incorreção da certidão de fl.1.255, que concluiu serem devidos R$600,00 a título de preparo, muito provavelmente por ter considerado o valor originalmente atribuído à ação (como visto, R$15.000,00). Ante o exposto, complemente a apelante o preparo em dobro (valor histórico de R$ 6.124,82, a ser devidamente atualizado desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento), em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Intimem-se. (fls.1.262/1.268 destaques do original). Em relação à omissão, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que a omissão que legitima o ingresso dos embargos de declaração refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9. ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 1.698). De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ." (EDcl no AgInt nos EAREsp 1.125.072-RJ, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 14.03.2019). Em relação à obscuridade, Fredie Didier Jr. ensina que: a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento (Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, 13. ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 255). Os embargos de declaração com efeito infringente não são, em regra, admissíveis no processo civil, como anotam Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luís Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, a saber: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial, ED no Resp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, não conheceram, v.u., DJU 23.5.05). (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 52ª ed., Saraiva, 2021, nota art. 1.024:3, p. 1028). As situações descritas pela embargante não caracterizam as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não passam de mero inconformismo, a tornar indisfarçável o caráter infringente destes embargos de declaração. A decisão recorrida foi expressa e clara ao fundamentar a conduta dolosa de, valendo-se de erro da z. Secretaria (certidão de fl.1.255), utilizar o valor originalmente atribuído à causa para recolhimento do preparo, e não aquele que ela própria atribuiu a fls.225/245, em aditamento à petição inicial determinado à fl.1.255. A embargante sabia qual era o valor da causa, sabia o quanto deveria recolher, percebeu o erro da z. Secretaria que não atentou ao aditamento da petição inicial e, ainda assim, recolheu o valor tentando se valer do equívoco. Não houve, portanto, obscuridade, contradição ou omissão. Cotejada a controvérsia com o acórdão recorrido, tudo o que naquela há neste foi analisado e decidido, daí por que nada há a ser considerado ao ensejo destes embargos de declaração. Não atendidas as finalidades esclarecedoras e integradoras dos embargos de declaração, os ora em julgamento são rejeitados. Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Patricia Lombardi (OAB: 152145/SP) - Priscila Moris (OAB: 412276/SP) - 4º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1009429-28.2024.8.26.0003/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Patricia Lombardi - Embargda: Priscila Moris - Vistos etc. São segundos embargos de declaração opostos, assim como os de sufixo 50000, à decisão monocrática que determinou à embargante o recolhimento em dobro do preparo. Sustentou a embargante, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em obscuridade e contradição, porque reconheceu a existência de erro na certidão de fl.1.255, que indicou o valor de R$600,00 como devido a título de preparo, mas reputou o recolhimento do preparo com base no valor ali indicado como má-fé processual; que o fato de tratar-se de processo entre advogados, por si só, não é elemento suficiente para presumir dolo; que não houve menção ao recolhimento complementar de fls.1.258/1.260. Pugnou pelo saneamento dos vícios apontados. É o relatório. A decisão monocrática recorrida determinou à embargante o recolhimento em dobro do preparo nos seguintes termos: Visto etc. Em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade c/c pedido de liminar de tutela de urgência 'inaudita altera parte' , ajuizada por Priscila Moris em face de Patrícia Lombardi, com reconvenção, a r.sentença, de relatório adotado, julgou procedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os reconvencionais, condenando a ré ao pagamento das custas e despesas processuais da ação, além de honorários de advogado fixados em 10% do valor atribuído à causa, e condenando ambas as partes ao pagamento, cada uma, de metade das custas e demais despesas processuais da reconvenção, além de honorários de advogado fixados em 10% do valor atribuído à demanda conexa (fls.1.168/1.182). Embargos de declaração opostos pela autora (fls.1.187/1.194) foram acolhidos com efeitos infringentes (fls.1.195/1.196). Recorreu a ré (fls.1.199/1.220). Recurso parcialmente preparado (fls.1.221/1.222) foi respondido (fls. 1.227/1.254). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O preparo não foi recolhido em sua integralidade. Há pedido recursal subsidiário pela reforma integral da r. sentença (capítulo V, item c, das razões recursais fl.1.219). Por se tratar de recurso interposto contra sentença de procedência de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade em comum, não há, nesse momento, como estimar o valor do proveito econômico recursal, pelo que o preparo deve ser recolhido com base no valor atribuído à ação. Nesse sentido, o artigo 4º, II, e seu § 2º, da Lei Estadual paulista nº 11.608/2006, a saber: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (...) § 2° - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Pela utilização do valor da causa quando ilíquida a sentença, colaciona-se o seguinte julgado desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo Interno Decisão que determinou a complementação do preparo pela parte apelante Em se tratando de hipótese em que a sentença recorrida é ilíquida, o recolhimento do preparo se faz tendo como base de cálculo o valor da causa (art. 4º, II da Lei Estadual 11.608/03) e não do proveito econômico obtido Ausência de fixação de valor equitativo pela D. Magistrada sentenciante Precedentes deste Tribunal Decisão surpresa Inocorrência Parte agravante que foi intimada a complementar o valor do preparo, sob pena de deserção, e permaneceu inerte, limitando-se a pleitear a reconsideração da decisão Inadmissibilidade Manutenção da decisão agravada RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1004997-81.2020.8.26.0010; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2022; Data de Registro: 10/05/2022). Das Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal, extraem-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. Determinação de complemento do preparo do recurso de apelação. Inconformismo. Pretensão da agravante de efetuar o pagamento no valor mínimo de cinco UFESPs. Impossibilidade. Proveito econômico pretendido é ilíquido. Necessidade de o recolhimento do preparo ter por base o valor da causa, atualizado. Precedentes desta C. Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO(TJSP; Agravo Interno Cível 1010341-29.2021.8.26.0068; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO DO PREPARO RECURSAL. ADEQUAÇÃO. CRITÉRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO PROVEITO ECONÔMICO POSTO EM LITÍGIO. ADEQUAÇÃO AO ART. 4º E § 2º, DA LEI 11.608/03. 1. O valor do preparo recursal é definido em 4% sobre o valor da causa, conforme art. 4º, II, Lei Estadual 11.608/03. Ainda que o § 2º, do referido dispositivo legal permita que, no caso de sentença condenatória ilíquida, seja utilizada a equidade, se considerado o proveito econômico posto em litígio, o valor da causa guarda adequada relação de razoabilidade e proporcionalidade, pois corresponde ao valor do imóvel objeto da compra e venda que se pretende rescindir, não inviabilizando o acesso à ordem jurisdicional, posto que a taxa devida já foi recolhido pelas partes. 2. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1002508-65.2023.8.26.0269; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025). Inicialmente foi atribuído à ação o valor de R$15.000,00 (fl.25). Com o aditamento da petição inicial de fls.225/245, determinado pela r. decisão de fl. 222, o valor passou a ser de R$78.874,02 (fl.244), pelo que o preparo simples devido é de R$3.154,96. Foram recolhidos, a título de preparo, no entanto, apenas R$185,10 (fls.1.221/1.222), ou seja, meros 5% do total devido e 0,23% do valor atribuído à ação. Seria o caso de aplicação da regra geral, pela qual apenas se determinaria a complementação do montante recolhido, como prevê o § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No entanto, o caráter ínfimo do preparo recolhido, bem como o evidente dolo da apelante de furtar-se ao recolhimento correto, permitem determinar o recolhimento em dobro. Que o montante recolhido é ínfimo é evidente; o dolo, de sua parte, extrai-se do fato de se tratar de litígio entre advogados, em que se discute a existência de sociedade em comum entre as partes e os valores devidos, levando-se em considerações honorários sucumbenciais e contratuais a serem partilhados, além de despesas pela atividade da advocacia. Ora, é evidente que, ao formular pedido para a improcedência total da ação, a apelante sabia que o proveito econômico recursal perseguido inclui a reversão do que a apelada logrou obter com a procedência da demanda, que, por se tratar de condenação ilíquida, implicaria o recolhimento do preparo com base no valor atribuído à causa. Assim, a hipótese atrai a incidência do § 4º do mesmo dispositivo, pelo qual deve a apelante recolher em dobro o preparo, a saber: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Por fim, cabe singela menção à incorreção da certidão de fl.1.255, que concluiu serem devidos R$600,00 a título de preparo, muito provavelmente por ter considerado o valor originalmente atribuído à ação (como visto, R$15.000,00). Ante o exposto, complemente a apelante o preparo em dobro (valor histórico de R$ 6.124,82, a ser devidamente atualizado desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento), em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Intimem-se. (fls.1.262/1.268 destaques do original). O recurso é incognoscível, pois houve preclusão consumativa da faculdade de opor embargos de declaração em face da decisão recorrida, haja vista a oposição dos de sufixo 50000 pela própria apelante. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE dos embargos de declaração. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Patricia Lombardi (OAB: 152145/SP) - Priscila Moris (OAB: 412276/SP) - 4º Andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019829-90.2024.8.26.0562 (processo principal 1012519-16.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Vila Rica Park Locação de Veículos Ltda. - Fabricio de Souza Andrade - Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela parte executada, VILA RICA PARK LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., na qual informa que, em cumprimento à decisão de fls. 177/184 que reconheceu a nulidade da citação, foi expedida nova carta citatória (fls. 182). Aponta, contudo, que o ato foi novamente direcionado ao mesmo endereço já declarado nulo nos autos, motivo pelo qual o vício persiste. Requer, ao final, que a citação de fls. 182 seja desconsiderada e que o ato seja realizado na pessoa de sua advogada já constituída no processo, com fundamento no artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil e para garantir a regularidade processual. A pretensão da parte executada merece acolhimento, como medida de rigor para assegurar a higidez dos atos processuais e a observância aos postulados constitucionais que regem o processo. A análise da controvérsia deve partir, impreterivelmente, da Constituição Federal, que estabelece como garantias fundamentais o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV). A citação válida é o ato processual que angulariza a relação jurídica e concretiza tais garantias, permitindo que o réu tenha ciência inequívoca da demanda ajuizada contra si e possa exercer seu direito de defesa em sua plenitude. A ausência ou o vício deste ato inaugural representa a mais grave das nulidades processuais, porquanto impede a própria formação do processo em sua acepção democrática. Ademais, o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) impõe ao julgador o dever de conduzir o feito de maneira eficiente, evitando a prática de atos inúteis ou que possam, no futuro, ensejar a anulação de toda a marcha processual. Insistir na expedição de mandado citatório para um endereço que, conforme se alega e já fora anteriormente reconhecido, é ineficaz para a localização da parte, representa um retrocesso e uma violação direta à celeridade e à economia processual. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil orienta a conduta de todos os sujeitos processuais pelo princípio da boa-fé (art. 5º), do qual decorre o dever de cooperação (art. 6º) para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No caso em tela, a parte executada, por meio de sua advogada, comparece aos autos não para se furtar ao processo, mas justamente para indicar o meio pelo qual pode ser validamente integrada à lide, demonstrando inequívoca ciência da existência da ação e intenção de se defender. Nesse contexto, o comparecimento espontâneo do réu, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação. A manifestação da executada, por meio de sua procuradora constituída, arguindo a nulidade e requerendo a formalização do ato em nome da advogada, configura, para todos os efeitos, o referido comparecimento espontâneo. Acolher o pedido, portanto, não é apenas uma medida de saneamento para evitar futuras alegações de nulidade, mas também o reconhecimento da eficácia do ato que já atingiu sua finalidade essencial: a ciência inequívoca da parte ré sobre a demanda. A formalização da citação na pessoa da advogada, como requerido, alinha-se aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 5º, LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal, e nos artigos 5º, 6º, 239, § 1º, e 277 do Código de Processo Civil, ACOLHO a manifestação da parte executada para: 1. Declarar a nulidade da citação expedida por carta postal à fls. 182, por reiteração de vício já reconhecido. 2. Considerar a executada VILA RICA PARK LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. devidamente citada, em virtude de seu comparecimento espontâneo aos autos por meio da petição apresentada. 3. Intime-se a parte executada, na pessoa de sua advogada constituída, via Diário de Justiça Eletrônico, para que apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia. Cumpra-se com as anotações e comunicações necessárias. - ADV: KARINA CALICCHIO DO NASCIMENTO (OAB 201951/SP), PRISCILA MORIS (OAB 412276/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019829-90.2024.8.26.0562 (processo principal 1012519-16.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Vila Rica Park Locação de Veículos Ltda. - Fabricio de Souza Andrade - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Fabrício de Souza Andrade, nos autos do processo nº 0019829-90.2024.8.26.0562, movido por Vila Rica Park Locação de Veículos Ltda.. A exequente ajuizou ação de cobrança alegando ter realizado, por engano, uma transferência bancária via Pix no valor de R$ 2.500,00 para a conta do executado em 14 de fevereiro de 2024. Tentativas de resolução extrajudicial não obtiveram sucesso, levando ao ajuizamento da ação para restituição do valor e reparação por danos morais. O executado, regularmente citado, não apresentou contestação, o que resultou na decretação de sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora. Em 22 de outubro de 2024, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido, condenando o executado à restituição de R$ 2.500,00 (corrigidos desde o desembolso e com juros legais), ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais (corrigidos e com juros legais), e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação). Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário ou manifestação do executado , a exequente deu início ao cumprimento de sentença. Foi determinada a intimação do executado para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários. O Aviso de Recebimento da intimação do cumprimento de sentença, datado de 06 de dezembro de 2024, indica o endereço "Rua Doutor Sergio Arouca, S/N, Lote 14 casa 21, Campo Alegre, Nova Iguaçu/RJ, CEP:26.292-335". O executado não comprovou o pagamento do débito no prazo. Em 05 de fevereiro de 2025, a exequente requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade "TEIMOSINHA", no montante de R$ 9.693,25, com a manutenção das tentativas de bloqueio até a satisfação total do débito. A decisão judicial de 05 de fevereiro de 2025 deferiu o pedido de penhora de dinheiro via SISBAJUD-TEIMOSINHA, até o limite da dívida, especificando o valor de R$ 9.693,25. Os relatórios do SISBAJUD demonstram bloqueios parciais: No primeiro protocolo (10/02/2025), o valor total bloqueado foi de R$ 225,03 (NU PAGAMENTOS - IP R$ 160,78 e STONE IP S.A. R$ 64,25), com a maioria das instituições reportando "sem saldo positivo" ou "não é cliente". No segundo protocolo (14/02/2025), o valor total bloqueado foi de R$ 4,72 (BANCO INTER). No terceiro protocolo (06/03/2025), o valor total bloqueado foi de R$ 111,55 (ITAÚ UNIBANCO S.A.). O relatório final da "TEIMOSINHA" indica um total bloqueado de R$ 341,30. O executado, em sua impugnação (fls. 77-88), alega nulidade da citação e das intimações, impenhorabilidade dos salários, e requer o benefício da justiça gratuita. Afirma que a citação inicial e a intimação do cumprimento de sentença foram realizadas em endereço no qual não reside (Rua Doutor Sérgio Arouca), sendo recebidas por terceiro estranho à lide, enquanto seu endereço correto é "Rua De Vila Rui Carlos, nº 45, casa 01, Andrade de Araújo, Nova Iguaçu/RJ, CEP 26010-318", comprovado por conta de consumo. Alega ter tomado ciência do bloqueio de valores em 17/02/2024 e que a penhora recaiu sobre verbas salariais, o que é impenhorável nos termos do Art. 833, IV, do CPC. A Carteira de Trabalho Digital e os holerites de setembro, outubro e novembro de 2024 e janeiro de 2025 demonstram que o executado é assistente administrativo, com salário contratual de R$ 2.729,74. O executado interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 103, que recebeu a impugnação sem efeito suspensivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo, sob o fundamento de que a impugnação não pode receber efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo (Art. 525, § 6º do CPC) e que as questões de nulidade de citação e mérito da impugnação não foram analisadas na origem, impedindo apreciação em grau recursal. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente análise jurídica será estruturada a partir dos princípios constitucionais que regem o devido processo legal e o acesso à justiça, com a subsequente aplicação da legislação infraconstitucional pertinente e a subsunção dos fatos incontroversos e controversos à norma. II.1. DA JUSTIÇA GRATUITA O Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Este preceito constitucional visa garantir o amplo acesso à justiça e a efetividade dos direitos fundamentais, impedindo que a ausência de recursos financeiros seja um óbice à defesa em juízo. Em consonância com a norma constitucional, o Código de Processo Civil, em seu Art. 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A presunção, no entanto, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. No caso em tela, o executado não se limitou à mera declaração de hipossuficiência (fls. 90) , mas também anexou sua Carteira de Trabalho Digital (fls. 91-94) e holerites recentes (fls. 95-100). A análise dos documentos comprova que o executado exerce a função de assistente administrativo e aufere renda bruta mensal de R$ 2.729,74 , com valores líquidos (ex: R$ 1.168,88 em setembro/2024, R$ 1.087,99 em janeiro/2025) que indicam que o custeio das despesas processuais comprometeria sua subsistência e a de sua família. A decisão do agravo de instrumento, embora tenha negado o efeito suspensivo, deferiu a justiça gratuita "apenas com relação às custas do presente recurso", o que, por si só, já é um reconhecimento implícito da condição de hipossuficiência do executado para arcar com as despesas processuais. A prova documental apresentada é robusta o suficiente para justificar a concessão integral do benefício. II.2. DA NULIDADE DA CITAÇÃO E DAS INTIMAÇÕES O Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, assegura a todos o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em processo judicial ou administrativo. A citação válida é o ato processual que concretiza esses princípios na fase de conhecimento, garantindo ao réu a oportunidade de apresentar sua defesa. A ausência ou irregularidade da citação constitui vício insanável, que acarreta a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, uma vez que impede a formação da relação processual válida. O Art. 280 do Código de Processo Civil preceitua que "as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais". No caso da citação por correio, o Art. 248, § 1º, do CPC, dispõe que "a carta será entregue ao citando, cuja assinatura deverá constar do respectivo comprovante de recebimento". Os fatos narrados na impugnação e corroborados pelos documentos revelam que a citação do executado na fase de conhecimento do processo nº 1012519-16.2024.8.26.0562, e as subsequentes intimações na fase de cumprimento de sentença, foram encaminhadas para a Rua Doutor Sérgio Arouca, S/N, lote 14, casa 21, Campo Alegre, Nova Iguaçu/RJ, CEP 26292-335. Contudo, o executado comprovou, mediante conta de consumo (fls. 101), que seu endereço de residência é Rua De Vila Rui Carlos, nº 45, casa 01, Andrade de Araújo, Nova Iguaçu/RJ, CEP 26010-318. Adicionalmente, os Avisos de Recebimento (AR) de fls. 98 e fls. 43, que atestam a entrega da correspondência, foram assinados por "Cristhiane Santos" , uma terceira pessoa, e não pelo próprio executado Fabrício de Souza Andrade. Em um complexo residencial com 2.800 unidades, como alegado pelo executado, a entrega a um terceiro sem a identificação do citando é um forte indício de que o ato não atingiu sua finalidade. A ausência de ciência inequívoca do executado sobre a demanda em seu desfavor, tendo ele tomado conhecimento apenas com o bloqueio judicial de sua conta, reforça a tese da nulidade. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que a citação é o ato mais importante do processo, e sua ausência ou irregularidade compromete a própria validade da relação jurídica processual. Assim, a não observância das formalidades essenciais da citação por correspondência, somada à comprovação de endereço distinto e recebimento por terceiro, conduz à nulidade do ato citatório. Consequentemente, a sentença proferida sob o vício da revelia e todos os atos processuais subsequentes, incluindo a penhora impugnada, são igualmente nulos. Embora o Tribunal, no agravo de instrumento, não tenha adentrado no mérito da nulidade de citação, limitando-se a negar o efeito suspensivo à impugnação pela ausência de garantia do juízo, essa decisão não prejudica a análise e o acolhimento da nulidade de citação em primeira instância. II.3. DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS O Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Este dispositivo visa proteger a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial do devedor e de sua família, garantindo que não sejam privados dos meios essenciais para sua subsistência. No caso em análise, o executado alega que os valores bloqueados em sua conta bancária são de natureza salarial. Os holerites anexados aos autos (fls. 95-100) corroboram que o executado recebe salário mensal líquido (ex: R$ 1.087,99 em janeiro de 2025). Os bloqueios via SISBAJUD totalizaram R$ 341,30. A jurisprudência, embora admita a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para dívidas não alimentares em casos excepcionais, ressalta a necessidade de preservar o "suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família". Considerando a modesta renda mensal do executado e os valores bloqueados, é razoável inferir que a penhora de qualquer quantia de sua conta que receba salário impacta diretamente sua capacidade de arcar com despesas básicas. A penhora de valores de natureza salarial, se confirmada, sem a devida observância do mínimo existencial, configura violação à proteção legal. II.4. DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO BLOQUEIO O pedido liminar para suspensão imediata do bloqueio (tutela de urgência) fundamentou-se na probabilidade do direito (fumus boni iuris) decorrente da alegada nulidade de citação e impenhorabilidade dos salários, e no perigo de dano (periculum in mora) que o prosseguimento da execução representaria para a subsistência do executado. A decisão agravada de fls. 103 indeferiu o efeito suspensivo , e o Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo de instrumento, manteve a decisão de primeira instância, sob o fundamento principal de que "não houve garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes", requisito legal para a concessão do efeito suspensivo à impugnação, conforme Art. 525, § 6º do CPC. Embora os argumentos sobre a nulidade de citação e a impenhorabilidade sejam relevantes e possivelmente procedentes, a ausência da garantia do juízo, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal, obsta a concessão do efeito suspensivo. A tese do Tribunal foi clara: "A ausência de garantia do juízo exclui a possibilidade de efeito suspensivo de impugnação". Portanto, o pedido liminar, nos moldes em que formulado e julgado, não tem probabilidade de ser revisto. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com base na análise dos autos, este Gabinete Cível, na perspectiva de Juiz, manifesta-se nos seguintes termos: III.1. DO RECEBIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO: A impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva, uma vez que o executado alega ter tomado ciência do bloqueio de valores em 17/02/2024 , e a impugnação foi protocolada em 24/02/2025, dentro do prazo legal previsto no Art. 525 do Código de Processo Civil. III.2. DA JUSTIÇA GRATUITA: DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao executado, Fabricio de Souza Andrade, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos Art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência e a documentação comprobatória de renda (Carteira de Trabalho Digital e holerites, fls. 91-100) demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. III.3. DA NULIDADE DA CITAÇÃO E DAS INTIMAÇÕES: RECONHEÇO a nulidade da citação do executado na fase de conhecimento (processo nº 1012519-16.2024.8.26.0562) e das subsequentes intimações no cumprimento de sentença. A citação e as intimações foram encaminhadas para endereço no qual o executado não reside, e o Aviso de Recebimento foi assinado por terceiro estranho à lide, não atingindo a finalidade de dar-lhe ciência pessoal e válida da demanda. Tal vício compromete a validade do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme preceituam o Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e os Art. 248, § 1º, e 280 do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO a nulidade da sentença proferida no processo de conhecimento (fls. 20-28) e de todos os atos processuais subsequentes no cumprimento de sentença, incluindo-se a penhora realizada. III.4. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS: ACOLHO o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Havendo comprovação de que o executado aufere renda de natureza salarial (fls. 95-100) , e considerando o reduzido valor líquido de seus vencimentos, a constrição dos valores penhorados (total de R$ 341,30) compromete seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. III.5. DO PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO BLOQUEIO: Prejudicado o pedido liminar de suspensão de bloqueio diante do acolhimento da nulidade da citação e da impenhorabilidade dos valores. III.6. DA REABERTURA DA FASE DE CONHECIMENTO: Determino a reabertura da fase de conhecimento do processo nº 1012519-16.2024.8.26.0562, devendo o processo retornar ao status quo ante ao vício da citação. III.7. PROVIDÊNCIAS FINAIS: EXPEÇA-SE Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do executado, Fabricio de Souza Andrade, para o desbloqueio e restituição integral dos valores que foram penhorados via SISBAJUD (total de R$ 341,30), ou o que estiver depositado em conta judicial vinculada a este feito. CITE-SE o executado, Fabricio de Souza Andrade, no endereço correto indicado em sua impugnação (Rua De Vila Rui Carlos, nº 45, casa 01, Andrade de Araújo, Nova Iguaçu/RJ, CEP 26010-318), para que apresente contestação no prazo legal, sob as penas da lei, reabrindo-se a fase de conhecimento. Após a citação e eventual contestação, prossiga-se com as demais fases processuais da ação de conhecimento. Certifique-se o teor desta decisão nos autos e intimem-se as partes na pessoa de seus respectivos advogados, observando que todas as publicações e intimações referentes ao executado sejam realizadas exclusivamente em nome da Dra. Priscila Moris, OAB/SP 412.276, sob pena de nulidade. Intime-se. - ADV: KARINA CALICCHIO DO NASCIMENTO (OAB 201951/SP), PRISCILA MORIS (OAB 412276/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: SONIA MARIA DE BARROS ROT 1000618-69.2023.5.02.0056 RECORRENTE: TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA MARA DA SILVA MARQUES Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:99a3fe4 . SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ROSY DO CARMO ESTEVES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEPERFORMANCE CRM S.A.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: SONIA MARIA DE BARROS ROT 1000618-69.2023.5.02.0056 RECORRENTE: TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA MARA DA SILVA MARQUES Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:99a3fe4 . SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ROSY DO CARMO ESTEVES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MELIUZ S.A.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: SONIA MARIA DE BARROS ROT 1000618-69.2023.5.02.0056 RECORRENTE: TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA MARA DA SILVA MARQUES Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:99a3fe4 . SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ROSY DO CARMO ESTEVES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA MARA DA SILVA MARQUES
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