Tatiane Lima Costa

Tatiane Lima Costa

Número da OAB: OAB/SP 412316

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiane Lima Costa possui 333 comunicações processuais, em 172 processos únicos, com 201 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT15 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 172
Total de Intimações: 333
Tribunais: TRT2, TST, TRT15, TRT8, TRT22, TRT17, TJSP, TRT3, TRT16, TRT6, TRT11, TRT5
Nome: TATIANE LIMA COSTA

📅 Atividade Recente

201
Últimos 7 dias
210
Últimos 30 dias
333
Últimos 90 dias
333
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (124) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (97) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (64) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (22) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 333 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001579-58.2024.5.11.0018 RECLAMANTE: REGINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 157329d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe - JT   Em 09 de julho de 2025;   Vistos, etc. I  - Declaro extinta a execução na forma do art. 924, II, do CPC, pois satisfeitas as obrigações determinadas; II - Registrem-se os lançamentos pertinentes e retirem-se as restrições existentes em face do(s) devedore(s), se for o caso; III - Arquivem-se os autos. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001579-58.2024.5.11.0018 RECLAMANTE: REGINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 157329d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe - JT   Em 09 de julho de 2025;   Vistos, etc. I  - Declaro extinta a execução na forma do art. 924, II, do CPC, pois satisfeitas as obrigações determinadas; II - Registrem-se os lançamentos pertinentes e retirem-se as restrições existentes em face do(s) devedore(s), se for o caso; III - Arquivem-se os autos. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS CumPrSe 0010770-52.2025.5.03.0039 REQUERENTE: LEANDRO GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be61e11 proferido nos autos. Vistos etc. Defiro o processamento da EXECUÇÃO PROVISÓRIA como requerido pelo autor e observando-se o contido nos arts. 178 e 179 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023. Registre-se lembrete nos autos principais n. 0010516-79.2025.5.03.0039. Cadastrem-se os procuradores da reclamada conforme procuração juntada nos autos do processo principal. A parte autora apresentou cálculo de liquidação em planilha de Id 6471b8f. Assim, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para apresentar(em) cálculos de liquidação, em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, observado o disposto na Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017, no prazo comum de 8 dias, nos termos do art. 879, parágrafos 1a-A e 1a-B, da CLT.  No mesmo prazo, deverão as partes informar os dados bancários para fins de cadastramento nos autos do processo e eventual transferência dos valores que lhes sejam devidos. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de nova intimação, no prazo de 8 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. No que diz respeito ao índice de correção monetária e juros aplicáveis, deverá ser considerado o seguinte:  Na hipótese de ter havido deliberação sobre o tema na fase de conhecimento e, assim, já haver coisa julgada formada sobre o tema anteriormente a 18/12/2020, essa deverá ser observada – friso que a coisa julgada deve ser “cumulativa” quanto a juros e atualização monetária;Na hipótese de não ter havido deliberação expressa relativa a juros e atualização monetária na fase de conhecimento ou caso não exista trânsito em julgado sobre o tema anterior a 18/12/2020, deverá ser observado o critério estabelecido na decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de números 58 e 59, conforme Acórdão publicado em 07/04/2021, complementado em sede de decisão de Embargos de Declaração (Plenário, Sessão Virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021), considerando ainda as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); b) até 29/08/2024: a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nesta já embutidos os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024: a partir do ajuizamento da ação, atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa extraída da subtração do IPCA-E pela SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Decorridos os prazos supra conferidos, venham-me os autos conclusos para homologação de uma das contas apresentadas, para inclusão do feito em pauta para tentativa de conciliação ou para designação de perícia contábil. SETE LAGOAS/MG, 09 de julho de 2025. CARLA CRISTINA DE PAULA GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS CumPrSe 0010770-52.2025.5.03.0039 REQUERENTE: LEANDRO GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be61e11 proferido nos autos. Vistos etc. Defiro o processamento da EXECUÇÃO PROVISÓRIA como requerido pelo autor e observando-se o contido nos arts. 178 e 179 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023. Registre-se lembrete nos autos principais n. 0010516-79.2025.5.03.0039. Cadastrem-se os procuradores da reclamada conforme procuração juntada nos autos do processo principal. A parte autora apresentou cálculo de liquidação em planilha de Id 6471b8f. Assim, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para apresentar(em) cálculos de liquidação, em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, observado o disposto na Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017, no prazo comum de 8 dias, nos termos do art. 879, parágrafos 1a-A e 1a-B, da CLT.  No mesmo prazo, deverão as partes informar os dados bancários para fins de cadastramento nos autos do processo e eventual transferência dos valores que lhes sejam devidos. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de nova intimação, no prazo de 8 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. No que diz respeito ao índice de correção monetária e juros aplicáveis, deverá ser considerado o seguinte:  Na hipótese de ter havido deliberação sobre o tema na fase de conhecimento e, assim, já haver coisa julgada formada sobre o tema anteriormente a 18/12/2020, essa deverá ser observada – friso que a coisa julgada deve ser “cumulativa” quanto a juros e atualização monetária;Na hipótese de não ter havido deliberação expressa relativa a juros e atualização monetária na fase de conhecimento ou caso não exista trânsito em julgado sobre o tema anterior a 18/12/2020, deverá ser observado o critério estabelecido na decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de números 58 e 59, conforme Acórdão publicado em 07/04/2021, complementado em sede de decisão de Embargos de Declaração (Plenário, Sessão Virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021), considerando ainda as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); b) até 29/08/2024: a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nesta já embutidos os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024: a partir do ajuizamento da ação, atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa extraída da subtração do IPCA-E pela SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Decorridos os prazos supra conferidos, venham-me os autos conclusos para homologação de uma das contas apresentadas, para inclusão do feito em pauta para tentativa de conciliação ou para designação de perícia contábil. SETE LAGOAS/MG, 09 de julho de 2025. CARLA CRISTINA DE PAULA GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO GONCALVES DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATSum 0010759-59.2024.5.15.0092 AUTOR: MATHEUS DE CARVALHO RÉU: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b65936d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     I – RELATÓRIO   Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1- Estão prescritas as pretensões condenatórias anteriores à 22/04/2019 (artigo 487, II do CPC).   2- Diante da improcedência dos pedidos condenatórios deduzidos em face da primeira reclamada, conforme abaixo fundamentado, indefiro também o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.   3- O reclamante não comprovou o exercício das funções descritas na inicial, ônus que lhe cabia. Desta forma, indefiro o pedido de adicional por acúmulo de função.   4- O laudo pericial de ID bd420e0 não identificou qualquer condição insalubre ou periculosa de trabalho. Acolho as conclusões periciais porque estão bem fundamentadas e não foram infirmadas por qualquer outra prova dos autos. Assim, indefiro os pedidos de adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos.   5- Não houve prova contrária aos controles de jornada juntados pela reclamada aos autos, os quais reputo verdadeiros. O apontamento de diferenças de horas extras, apresentado pelo autor, está equivocado, já que não considerou a compensação dos feriados pela jornada 12x36, conforme parágrafo único do artigo 59-A da CLT e previsão normativa. Desta forma, indefiro todos os pedidos relacionados à jornada de trabalho.   6- A reclamada apresentou os comprovantes relativos às férias e ao 13º salário, sem apontamento de diferenças pelo autor. Indefiro, portanto, o respectivo pedido de diferenças.   7- Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da hipossuficiência declarada nos autos, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, diante da ausência de elementos probatórios contrários à tal situação declarada na inicial.   Sucumbente a reclamante na pretensão objeto da perícia e, considerando a gratuidade de justiça deferida, bem como a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, § 4o da CLT, pelo E. STF (ADI 5766), os honorários deverão ser requisitados ao E. TRT, após o trânsito em julgado, observado o valor máximo da normativa que estiver vigente e a dedução de eventual antecipação comprovada nos autos.   8- Considerados os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários devidos aos patronos da parte reclamada em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Observe-se a inexigibilidade de tal verba, porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada quando da apuração efetiva do crédito da parte reclamante e da oportunidade de seu pagamento.   III – DISPOSITIVO   Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por MATHEUS DE CARVALHO em face de GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARTHOUSE DOUBLE SKY; tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Custas pelo autor, no importe de R$919,14, calculadas sobre o valor da causa, de R$45.957,22, isento. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. - CONDOMINIO RESIDENCIAL ARTHOUSE DOUBLE SKY
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATSum 0010759-59.2024.5.15.0092 AUTOR: MATHEUS DE CARVALHO RÉU: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b65936d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     I – RELATÓRIO   Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1- Estão prescritas as pretensões condenatórias anteriores à 22/04/2019 (artigo 487, II do CPC).   2- Diante da improcedência dos pedidos condenatórios deduzidos em face da primeira reclamada, conforme abaixo fundamentado, indefiro também o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.   3- O reclamante não comprovou o exercício das funções descritas na inicial, ônus que lhe cabia. Desta forma, indefiro o pedido de adicional por acúmulo de função.   4- O laudo pericial de ID bd420e0 não identificou qualquer condição insalubre ou periculosa de trabalho. Acolho as conclusões periciais porque estão bem fundamentadas e não foram infirmadas por qualquer outra prova dos autos. Assim, indefiro os pedidos de adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos.   5- Não houve prova contrária aos controles de jornada juntados pela reclamada aos autos, os quais reputo verdadeiros. O apontamento de diferenças de horas extras, apresentado pelo autor, está equivocado, já que não considerou a compensação dos feriados pela jornada 12x36, conforme parágrafo único do artigo 59-A da CLT e previsão normativa. Desta forma, indefiro todos os pedidos relacionados à jornada de trabalho.   6- A reclamada apresentou os comprovantes relativos às férias e ao 13º salário, sem apontamento de diferenças pelo autor. Indefiro, portanto, o respectivo pedido de diferenças.   7- Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da hipossuficiência declarada nos autos, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, diante da ausência de elementos probatórios contrários à tal situação declarada na inicial.   Sucumbente a reclamante na pretensão objeto da perícia e, considerando a gratuidade de justiça deferida, bem como a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, § 4o da CLT, pelo E. STF (ADI 5766), os honorários deverão ser requisitados ao E. TRT, após o trânsito em julgado, observado o valor máximo da normativa que estiver vigente e a dedução de eventual antecipação comprovada nos autos.   8- Considerados os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários devidos aos patronos da parte reclamada em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Observe-se a inexigibilidade de tal verba, porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada quando da apuração efetiva do crédito da parte reclamante e da oportunidade de seu pagamento.   III – DISPOSITIVO   Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por MATHEUS DE CARVALHO em face de GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARTHOUSE DOUBLE SKY; tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Custas pelo autor, no importe de R$919,14, calculadas sobre o valor da causa, de R$45.957,22, isento. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DE CARVALHO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011235-88.2024.5.15.0095 distribuído para 4ª Câmara - Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900301382700000135853637?instancia=2
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