Thereza Natalia De Morais Andrade
Thereza Natalia De Morais Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 412319
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thereza Natalia De Morais Andrade possui 30 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSC, TRF3, TJSP, TJBA, TJGO
Nome:
THEREZA NATALIA DE MORAIS ANDRADE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO RESCISóRIA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 0090272-23.2013.8.09.0175AUTOR: 1.3 Adriana Machado e Silva de Sá Peixoto ( inventariante)RÉU: Espólio de Agar do Valle de Sa Peixoto DECISÃO 1. O Código de Processo Civil prevê que a avaliação judicial é dispensável quando todas as partes forem maiores e capazes (art. 633).2. No caso em exame, a inventariante apresentou 3 (três) laudos de avaliação mercadológica do bem (mov. 132), conforme determinado na decisão que autorizou a alienação (mov. 129).3. A herdeira GEYSA DO VALLE impugnou os referidos laudos, porém não apresentou avaliação alternativa que indique a eventual valorização do imóvel (mov. 143).4. Ressalto que a apresentação dos laudos visa, exclusivamente, fixar o parâmetro mínimo para alienação.5. Nada obsta, portanto, que os herdeiros venham a alienar o bem por valor superior ao fixado como mínimo.6. Diante do exposto, INFERIRO o pedido de avaliação judicial do bem.7. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará de alienação do imóvel situado à Rua Gomes Carneiro, nº 138, apto 602, Ipanema, Rio de Janeiro-RJ, devidamente matriculado sob o nº 116.379 do Cartório do 5ºOfício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro-RJ, por valor não inferior à R$ 515.000,00 (quinhentos e quinze mil reais), correspondente à média das avaliações particulares apresentadas. Prazo: 120 (cento e vinte) dias.7.1. DEVERÁ a inventariante prestar contas no prazo de 10 (dez) dias, contados do vencimento do alvará, informando o valor obtido com a alienação e promovendo o depósito integral em conta judicial.8. Sem prejuízo, INTIMEM-SE os demais herdeiros para manifestarem sobre o pedido de reembolso, formulado na mov. 132, no prazo de 15 (quinze) dias.9. Cumpra-se. Goiânia, 29 de maio de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cristiane Regina Voltarelli (OAB 152192/SP), Sergio de Goes Pittelli (OAB 292335/SP), Thereza Natalia de Morais Andrade (OAB 412319/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) Processo 1060661-50.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Constancia Brigitte Rocha - Reqda: Gafisa S/A, Cimob Participações S.A. - Vistos. Fls. 697: Ciência às partes da certidão exarada pela z.Serventia. Após, tornem cls. Int.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0313949-13.2017.8.24.0023 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 25/05/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sergio de Goes Pittelli (OAB 292335/SP), Henry Romano Cardoso (OAB 396734/SP), Thereza Natalia de Morais Andrade (OAB 412319/SP), Larissa Rafaela Stence (OAB 469996/SP) Processo 1062002-17.2022.8.26.0002 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqte: Laiane Jesus Oliveira - Reqdo: Ongf - Organização Não Governamental Futurong - Ação Sóciocultural, Elias Belchior da Silva - Vistos. 1) Fls. 506/512: Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, porém, nego-lhes provimento, pois o recurso não preenche quaisquer das hipóteses de cabimento previstas em lei, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Na verdade, o embargante visa a rediscussão do quanto decidido na sentença de fls. 498/503, com sua consequente modificação, o que não é cabível sob a forma do recurso interposto, desprovido que é de efeitos infringentes. Faço constar que a sentença reconheceu que, embora a autora tenha adquirido o lote de terceiro, restou demonstrada a origem do domínio na embargante e sua responsabilidade solidária reconhecida no título executivo oriundo da ação civil pública, que ampara a liquidação. De igual modo, a menção à cláusula de transferência de responsabilidade entre a embargante e José Lima da Silva não tem o condão de excluir a responsabilidade da embargante perante terceiros adquirentes dos lotes, tampouco afasta o alcance objetivo da condenação coletiva por danos causados a consumidores de loteamento irregular. A suposta obscuridade quanto ao recurso provido no STJ em outro processo não se sustenta. Eventual provimento parcial de recurso especial em ação relacionada não tem repercussão direta sobre a presente liquidação, tampouco suspende a eficácia da sentença executada, inexistindo decisão que tenha declarado a inexequibilidade do título judicial. A referência a decisões proferidas em outros processos com pretensões semelhantes não configura contradição interna da sentença. Trata-se de entendimento de outros juízos, não vinculantes, sendo lícito ao julgador formar convicção diversa, conforme os elementos de prova constantes dos autos. Dessa forma, pretendendo a modificação do julgado, deverá o embargante interpor o recurso cabível para tal finalidade. Rejeito, pois, os embargos. 2) Fls. 513/517: Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, porém, nego-lhes provimento, pois o recurso não preenche quaisquer das hipóteses de cabimento previstas em lei, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Na verdade, o embargante visa a rediscussão do quanto decidido na sentença de fls. 498/503, com sua consequente modificação, o que não é cabível sob a forma do recurso interposto, desprovido que é de efeitos infringentes. Faço constar que a sentença foi expressa ao reconhecer que se trata de liquidação provisória, justamente por ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado do título executivo (ação coletiva). Assim, eventual pendência recursal naquela ação não impede a liquidação, tampouco demanda nova análise, sendo matéria afeta ao juízo da execução conforme artigo 509, §2º, do CPC. A suposta anulação de acórdão por vício formal, conforme alegado, não interfere, por ora, na força executiva do julgado condenatório. Quanto à suposta contradição sobre a legitimidade passiva, não há vício a ser sanado. A sentença reconheceu que, embora a autora tenha adquirido o lote de terceiro (José Lima da Silva), a responsabilidade solidária dos réus decorre da condenação coletiva, da qual o embargante participou como parte ré. A alegação de ausência de relação contratual direta com a autora foi devidamente enfrentada na sentença e não constitui contradição, mas mera irresignação com o resultado. Também não há omissão quanto ao princípio da relatividade dos contratos. A sentença considerou que a responsabilidade do embargante decorre não de relação contratual direta, mas de sua participação na cadeia de fornecimento do lote objeto da ação civil pública. A solidariedade fixada no título judicial coletivo alcança todos os coobrigados conforme o disposto na sentença original, e eventuais limites contratuais entre particulares não afastam a eficácia erga omnes da decisão coletiva, nos termos do artigo 97 do CDC. No que se refere à suposta obscuridade sobre a solidariedade, igualmente não se vislumbra vício. A sentença baseou-se na condenação solidária proferida na ação civil pública, que fixou a responsabilidade conjunta dos demandados, inclusive do embargante, pelos danos decorrentes da venda irregular dos lotes. Trata-se de solidariedade fixada judicialmente, e não presumida, estando expressamente fundamentada no título executivo. Por fim, não houve omissão quanto ao status da ação civil pública. A sentença reconheceu que se trata de liquidação provisória exatamente porque o título ainda não transitou em julgado, o que, por si só, não impede o prosseguimento da liquidação provisória, nos termos do artigo 509, §2º, do CPC. A insistência do embargante na necessidade de suspensão do feito constitui pretensão recursal típica, incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Dessa forma, pretendendo a modificação do julgado, deverá o embargante interpor o recurso cabível para tal finalidade. Rejeito, pois, os embargos. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jorge Luiz Assad de Mello (OAB 260392/SP), Sergio de Goes Pittelli (OAB 292335/SP), Thereza Natalia de Morais Andrade (OAB 412319/SP) Processo 0017526-68.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Luiz Antonio Armentano - Exectda: Maria Luiza Albiero Vaz - Este feito se encontra arquivado. Para análise da petição retro, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento das custas de desarquivamento (R$42,86), no prazo de 15 dias. Forma e valor de recolhimento estão disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jorge Luiz Assad de Mello (OAB 260392/SP), Sergio de Goes Pittelli (OAB 292335/SP), Thereza Natalia de Morais Andrade (OAB 412319/SP) Processo 0017526-68.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Luiz Antonio Armentano - Exectda: Maria Luiza Albiero Vaz - Este feito se encontra arquivado. Para análise da petição retro, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento das custas de desarquivamento (R$42,86), no prazo de 15 dias. Forma e valor de recolhimento estão disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos
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