Ederson Da Silva Raphael
Ederson Da Silva Raphael
Número da OAB:
OAB/SP 412369
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
EDERSON DA SILVA RAPHAEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500736-20.2023.8.26.0201 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.A.A. - T.A.D. - Defiro a habilitação requerida pela defesa da vítima. Providencie as anotações no sistema SAJ. Int. - ADV: EDERSON DA SILVA RAPHAEL (OAB 412369/SP), MARCELO JOLY BOMFIM (OAB 401954/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002147-75.2023.8.26.0201 (processo principal 1003077-13.2022.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Marcelo Eduardo Costa - Marcio Ricardo Furtado - Tendo em vista a certidão de fls. 160, defiro o levantamento requerido às fls. 157/158. Uma vez que o valor tornado indisponível através do sistema Sisbajud já foi transferido para conta judicial, conforme detalhamento de fls. 161/172, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento judicial em favor do exequente, observando-se o(s) formulário(s) MLE de fls. 159. - ADV: EDERSON DA SILVA RAPHAEL (OAB 412369/SP), ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA (OAB 237449/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502102-60.2024.8.26.0201 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - D.H.S. - 1. As questões postas pela defesa se confundem com o mérito da demanda e serão apreciadas em conjunto, após a instrução do processo. A alegada nulidade por ausência de assinatura da vítima na representação de fls.12, não comporta acolhimento, pois trata-se de documento eletrônico que foi assinado digitalmente pela autoridade policial, possuindo, portanto, fé pública de seus atos. Na mesma toada, a renúncia da ofendida à representação ofertada, somente tem cabimento, até o recebimento da denúncia, a teor do disposto no art.16 da Lei 11.340/2006, restando portando, prejudicada a pretensão. Não há outras preliminares a dirimir e não se vislumbra a existência manifesta de causas excludentes da ilicitude do fato, da culpabilidade do agente ou de extinção da punibilidade. Além disso, o fato da forma narrada na denúncia, em tese, constitui crime. Logo, não há que se falar em ausência de justa causa ou em absolvição sumária do acusado. Nos termos do artigo 397, do C.P.P., com redação dada pela Lei 11.719/2008, não se tratando de hipótese de absolvição sumária, ratifico a decisão de fls.30, que recebeu a denúncia. 2. No mais, cumpra-se conforme já determinado no item "5" de fls.30, remetendo-se os autos ao setor técnico do Juízo, para as entrevistas prévias com a testemunha "S.", filha dos envolvidos. Int. - ADV: EDERSON DA SILVA RAPHAEL (OAB 412369/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002661-74.2024.8.26.0201 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Ribeiro Vilhagra - Livia Machado Vilhagra - - Matheus Machado Vilhagra - - Stephanie Paris Justus Fischer - - Theo Paulo Pereira Vilhagra e outros - Jussara Vilhagra Rocha - Fls. 171 e 172 Manifeste-se o autor/exequente sobre o AR devolvido com a informação: NÃO PROCURADO. - ADV: EDERSON DA SILVA RAPHAEL (OAB 412369/SP), EDERSON DA SILVA RAPHAEL (OAB 412369/SP), ELIEZER DE MENEZES PALMARES (OAB 33413/ES), ELIEZER DE MENEZES PALMARES (OAB 33413/ES), ROSILENE ZUCOLOTO (OAB 19708/ES), SELMA SEGATO VIEIRA (OAB 11960/ES), BRENDA MORO ELIZIÁRIO DE FREITAS (OAB 28072/ES)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000661-13.2023.8.26.0080 (apensado ao processo 1000574-57.2023.8.26.0080) - Procedimento Comum Cível - Comissão - Reinaldo Jose de Souza - João Bosco de Castro Guimarães - Vistos. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Após, com a vinda da data, intimem-se as partes. Int. - ADV: PATRICIA ANDREA DOS SANTOS (OAB 397199/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), EDERSON DA SILVA RAPHAEL (OAB 412369/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000661-13.2023.8.26.0080 (apensado ao processo 1000574-57.2023.8.26.0080) - Procedimento Comum Cível - Comissão - Reinaldo Jose de Souza - João Bosco de Castro Guimarães - Vistos. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Após, com a vinda da data, intimem-se as partes. Int. - ADV: PATRICIA ANDREA DOS SANTOS (OAB 397199/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), EDERSON DA SILVA RAPHAEL (OAB 412369/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002148-60.2023.8.26.0201 (processo principal 1003077-13.2022.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Andre Sierra Assencio Almeida - Marcio Ricardo Furtado - Tendo em vista a certidão de fls. 221, defiro o levantamento requerido às fls. 213. Uma vez que o valor tornado indisponível através do sistema Sisbajud já foi transferido para conta judicial, conforme detalhamento de fls. 222/224, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento judicial em favor do exequente, observando-se o(s) formulário(s) MLE de fls. 214. - ADV: EDERSON DA SILVA RAPHAEL (OAB 412369/SP), ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA (OAB 237449/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189843-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Ederson da Silva Raphael - Paciente: Kauan Gabriel Rodrigues Braz - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo i. Advogado Ederson da Silva Raphael em favor de KAUAN GABRIEL RODRIGUES BRAZ, sob a alegação de que estaria ele sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 3ª Região Administrativa, que converteu a prisão em flagrante em preventiva do paciente nos autos nº 1502182-96.2025.8.26.0392. Acena inicialmente o impetrante com a nulidade pela ausência de oitiva do paciente na presença de advogado indicado. Sustenta o impetrante que não foram preenchidos os requisitos necessários para a imposição da custódia. Argumenta com a desproporcionalidade da custódia. Postula assim seja deferida a liminar com imediata expedição de alvará de soltura, concedendo-se a ordem a final para que seja deferida a liberdade provisória, bem como declarada a nulidade dos autos praticados durante o inquérito (fls. 01/10). Anotando-se desde logo a absoluta impropriedade da análise de matéria fática nesta via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária (HC nº 556.033/RO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 26.5.2020), vedado o reexame aprofundado da prova, indefiro, por ora, o pedido de liminar, 'ad referendum' da e. Turma Julgadora. E com efeito, pois a medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal for detectado ab initio, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Cabendo breve relato, vê-se que na data de 16 de junho de 2025, o paciente foi preso em flagrante por policiais em cumprimento de mandado de busca e apreensão que ingressaram em endereço não constante do mandado, com permissão expressa da genitora do paciente, e lá encontraram seis eppendorfs de cocaína. Vale destacar que foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão (fls. 03/05 e 06/08), a genitora do réu (fls. 09/11) e interrogado o réu (fls. 12/14), oportunidade em que ele negou ter advogado. No dia 17 de junho seguinte, em sede de audiência de custódia, o flagrante reputou-se regular e converteu-se em prisão preventiva, quando referiu a MMª. Juíza, além da materialidade provada e dos indícios de autoria, às circunstâncias do fato, como a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, evidenciada a gravidade do fato, vislumbrada assim alguma periculosidade da conduta e justificada a custódia cautelar para garantia da ordem pública (v. fls. 49/54 dos autos principais). De início, não há como se reconhecer a alegada nulidade pela ausência do advogado constituído quando do interrogatório judicial do réu, uma vez que, em análise sumária, observa-se que o paciente declarou não possuir advogado, o que inclusive está registrado em mídia audiovisual (https://video.ipe-policiacivil.sp.gov.br/medias/45a74323-35c6-42c5-a5d1-9f66015a3f67/detalhar - fls.13/14), a afastar ocorrência de eventual nulidade arguida. Pesem os argumentos expendidos na impetração, o decreto prisional apresentou motivação bastante, expostas as razões de decidir de maneira a satisfazer assim a exigência constitucional (art. 93, IX da CF), até porque, mesmo ao empregar expressões de caráter genérico o julgador decide sempre considerando a concretude do caso que tem diante de si. Ademais, certo é que não se confunde a fundamentação breve, concisa, com a ausência de motivação ensejadora de nulidade, tampouco sendo exigência constitucional de motivação que sejam corretos, no entender das partes, os fundamentos do decisum. decisão sejam corretos no entender da parte (AgReg no Ag no RE 1.244.250/RJ, rel. Min. Edson Fachin; DJe 10.9.2021). Reitere-se: o artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº 12.403, de 2011, considera sim a gravidade abstrata do crime como um dos requisitos para a avaliação da necessidade das medidas cautelares previstas no Título IX, daquele diploma legal. E diante da apreensão de grande quantidade de entorpecente seis eppendorfs contendo cocaína, substância de maior poder viciante e de preço elevado, inequivocamente destinadas ao comércio, desde que motivada a apreensão por informações anteriores de envolvimento do paciente com a traficância, revela-se alguma periculosidade do acusado, não se olvidando que o tráfico de drogas, em regra, fomenta a prática de crimes mais graves. As circunstâncias do fato se mostram desfavoráveis, valendo trazer à colação que condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, nem se podendo argumentar com desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em recurso ordinário em habeas corpus a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado (RHC nº 102.289/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 09.10.2018). Por tais e tantas razões, a concessão da liminar neste momento se mostra temerária, tanto quanto ao pleito de revogação da preventiva ou no tocante à imposição de medidas cautelares diversas, pois além de todo o exposto, se confunde com o mérito a pretensão, cabendo o seu exame à e. Turma Julgadora. Instruída a impetração com as peças que a Defesa entendeu suficientes e possibilitado aqui o acesso aos autos digitais, reputo como dispensável a requisição de informações. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir conclusos. - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Ederson da Silva Raphael (OAB: 412369/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2157102-80.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Garça - Agravante: Rcg Tecnologia Eletromecanica Ltda - Agravado: O Juizo - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Cia Industrial H. Carlos Schneider - Interessado: Importadora de Rolamentos Radial Ltda. - Interessado: Companhia Metalúrgica Prada - Interessado: Ica Ligas de Aluminio Ltda - Interessado: Companhia Paulista de Força e Luz - Interessada: Telefônica Brasil S.a - Interessado: Trumpf Finance ( Schweiz) Ag - Interessado: Exatronic Indústria e Comércio Eireli - Interessado: A Aerojet Brasileira de Fiberglass Limitada - Interessado: Elektro Redes S/A - Interessado: Condvolt Industria de Condutores Eletricos Ltda - Interessado: Pro Power - Importação e Exportação Ltda-epp - Interessado: Sumyongh Plastics Ind e Com Ltda EPP - Interessado: Life Serviços de Comunicação Multimidia Ltda. - Interessado: Fortymil Indústria de Plásticos Ltda - Interessado: Elekeiroz S.a. - Interessado: Ppe Fios Esmaltados S.a. - Interessado: Antonio Fontagnelo Me - Interessado: Mundison Comercial Eletronica Ltda. - Interessado: Thornton Eletronica Eireli - Interessado: Benvenho & Cia Ltda - Interessado: Andrea Alonso Martinez - Interessado: Soufer Industrial Ltda - Interessado: Atual Cargas Transportes Ltda - Interessado: Soft Metais Ltda - Interessado: Cika Eletronica do Brasil Ltda. - Interessado: Dragão Injetora de Plásticos Ltda - Epp - Interessado: MM Baradel Indústria e Comércio Ltda Me - Interessado: Mpt Com de Eletro Eletronicos - Interessado: Tessin Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Montécnica Eletro Mecânica Ltda EPP - Interessado: E2k do Brasil Ltda - Interessado: Karimex Componentes Eletrônicos Ltda - Interessado: Cromax Eletrônica Ltda - Interessado: Relm Chatral Telecomunicações Ltda - Interessado: Trab. Renan Dornelas - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado: Açovisa Indústria e Comércio de Aços Especiais Ltda - Interessada: Trab. Fabiana Aparecida dos Santos - Interessado: Trab. Irene Aparecida Ribeiro - Interessada: Trab. Gislaine Maria Barbosa Ramalho - Interessada: Trab. Sueli Cardoso Moreira - Interessada: Trab. Tainara Caroline Pimentel Aparecido - Interessada: Trab. Natália Guimarães Dutra - Interessada: Trab.taís Cristina da Costa - Interessado: Trab. Cedric Henrique dos Reis Oliveira - Interessado: Trab. Aureliano Lopes dos Reis Neto - Interessado: Trab. Paulo Henrique da Silva Melo - Interessado: Trab. Matheus Francisco Cruz Júnior - Interessado: Trab. Rosilda Rodrigues de Souza - Interessado: Trab. Fábio Henrique Moysés da Silva - Interessada: Trab. Camila Damasceno de Souza - Interessada: Trab. Gizelly Joveli da Silva - Interessado: Nova Piramidal Thermoplastics Ltda - Interessado: Montecnica Eletro Mecanica Ltda - Interessado: Metal - Fio Industria e Comercio de Materiais Eletricos e Isolantes Ltda - Interessado: Gerdau Aços Longos S/A - Interessado: Aom Administração Juridica e Empresarial Limitada Me (Administradora Judicial) - Interessado: Expresso Jundiaí Logística e Transporte Ltda - Interessado: Plásticos Premium Pack Indústria e Comércio de Embalagens Flexíveis Ltda - Interessado: Geartech BR Importadora Eireli - Interessado: Fabrica de Artefatos de Latex Estrela - Epristinta Ltda - Interessado: Malta Rio Industrial Ltda - Interessado: Transporte Mann Eireli - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Sherwin Williams do Brasil Industria e Comercio Ltda. - Interessado: Dileta Industria e Comercio de `produtos Quimicos Ltda - Interessado: Jiangyin Suokang Electricity - Interessado: Thornton Eletronica Ltda - Interessado: Mkb Eletrônica Ltda. - Interessado: Akzo Nobel Ltda - Interessado: Real Caixas Industria e Comercio de Embalagagens Ltda Me - Interessada: Trabalhista - Carina Gomes Magoti - Interessado: Nixell - Com. de Componentes Elétricos e Eletrônicos Eireli -epp - Interessado: Soluções Em Aço Usiminas S/A - Interessado: Arrow Brasil S/A - Interessado: Companhia Ultragaz S.a. - Interessado: Soprano Fechaduras e Ferragens S.a - Interessado: Altwin Eletric Ltda - Interessada: Rosângela Garcia da Silva - Interessada: Cláudia Maria Freire - Interessado: Eletrotrafo Produtos Elétricos Ltda - Interessado: Amapá Ferro e Aço Ltda Epp - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessada: Trabalhista - Carina Gomes Magoti - Interessado: Trab. - Wesley Pereira de Araujo - Interessado: Trab. Ademar Fabris Junior - Interessada: Trab. Selma Maria de Lourdes Pedroso - Interessada: Trab. Silvana Aparecida Raimundo Silva - Interessada: Trab. Josiane Aparecida Torres - Interessado: Trab. Paulo Jorge de Oliveira - Interessado: Novacki Papel e Embalagens S/A - Interessado: Polirex Indústria e Comércio de Compostos Plásticos e Recuperados Ltda - Interessado: Cartonagem Salinas Ltda. - Interessado: Trab. Suely dos Santos Garcia - Interessado: Ourolux Comercial Ltda - Interessado: Center Maq Comercio de Maquinas e Papéis Ltda - Interessado: Nixell Comércio de Componentes Elétricos - Interessado: Isaac Cesar Marquini Bonzanini - Interessada: Trab. Vanessa do Carmo Reinol Felício - Interessado: Arpe Indústria Eletrônica Ltda. - Interessada: Trab. Joice da Silva Moreira - Interessado: Trab. Maria Luíza Escaquette - Interessado: Trab. Rafael dos Santos Barros - Interessado: Trab. Paulo Gomes - Interessado: Trab. Bruno Rafael de Souza Moraes - Interessado: Trab. Luiz Rafael da Cruz - Interessado: Trab. Vitor Tolentino da Silva - Interessado: Ronaldo Sanches Braccialli - Interessado: Trab. Veronica Carolina da Silva Miranda Correia - Interessada: Tatiane Mariconi Correa - Interessado: Trab. Sidney Aparecido de Souza - Interessado: Trab. Luiz Fernando de Souza - Interessada: Trab. Kely Cristina Forni Baraldi - Interessado: Rodrigo Luiz de Oliveira - Interessado: Trab. Cleriston Makoto Ogawa - Interessada: Trab. Carmem Lygia Calvo de Castro - Interessado: Trab. Gabriel Henrique Vergilio - Interessado: Trab. Jéferson Aparecido Costa - Interessado: Trab. Oscar Simão - Interessado: Trab. Aline Aparecida Batista Carlos, - Interessado: Trab. Antonia Lopes da Silva - Interessado: Trab. Evandro Cristiano Barbosa de Souza - Interessado: Trab. Luiz Américo Bezerra de Lima - Interessado: Trab. Paulo Cesar Branicio Junior - Interessado: Trab. Rivaldo Beserra da Silva - Interessado: Trab. Rosimar Motta da Costa - Interessado: Trab. Sueli Leite Araujo - Interessado: FL Brasil Holding, Logística e Transporte Ltda - Interessada: Trab. Talita Molina Mantovani - Interessado: Novare Brasil Distribuidora de Resinas - Interessado: Rômulo Gonzales - Interessado: Gerson Luiz Caparroz Júnior - Interessado: Vanessa Pierin Lopes e outros - Interessado: Metalúrgica Valença Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Trab. Tiago Aparecido Furtado - Interessada: Ana Maria dos Reis Gasparello - Interessado: Trab. Celina Hitomi Minakawa - Interessado: Trab. Mirian Ester Sandrine Monteiro - Interessado: Trab. Carlos Alberto da Silva - Interessado: Nog - Capacitores Indústria e Comércio Ltda. - Interessado: Trab. Letícia Batista de Souza Dahruj - Interessado: Trab. Camila Aparecida Barbosa Maurício - Interessada: Trab. Sara Luciana de Souza Pires - Interessado: Trab. Isaac Cesar Marquini Bonzanini - Interessado: Favorita Transportes Ltda. - Interessado: Codibras Comercial e Distribuidora Brasil Ltda - Interessado: Eni Pereira Bosio Me - Interessado: Trab. Fábio Ribeiro Prata - Interessado: Trab. Ismael Vicente Prata - Interessado: Trab. Luis Alberto Cezario Eugenio - Interessado: Arcelino Antonio do Prado - Interessado: Trab. Helena de Queiroz - Interessado: Trab. Valcir Alves do Nascimento - Interessado: Trab. Erika Pedroza Silva Mendonça - Interessado: Tdk Electronics do Brasil Ltda - Interessado: Trab.: Rafael Carvalho Bucher - Interessado: Israel Gonçalves de Oliveira - Interessado: Mercado Gs de Garça Ltda-me ( Supermercado Galvão) - Interessado: Trab.: Dayse Regina Ramos Ribeiro - Interessado: R J da Silva Materiais Elétricos - Interessado: Trab.:Robson Barbosa Trindade - Interessado: Jvb Cardoso Administração de Bens Ltda - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Trab.: Isaac Pereira dos Santos - Interessado: Gp3 Locadora de Veículos Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - Interessada: Trab.: Silvana Ferreira - Interessado: Trab.: João Eugênio Cardoso - Interessado: Trab.: Eduardo Barbosa da Silva - Interessado: I.f.c. Industria e Comercio de Condutores Elétricos Ltda. - Interessado: Trab.: Fábio Henrique Pereira Rosa - Interessado: Elektro Redes S/A - Interessado: Trab.:Marcelo José Martins - Interessado: Município de Garça - Interessado: Alumni Investimentos S/A - Interessado: Sociedade Residencial Vale do Canaã - Interessado: Morganite Brasil Ltda. - Interessado: Barroso Fontelles Sociedade de Advogados - Interessada: Vania Cristina Lacerda - Interessado: Heder César Barbosa Bernardo - Interessado: José Francisco da Silva - Interessado: Reynaldo Luiz de Almeida - Interessado: Rodrigo da Silva - Interessado: Matheus Augusto de Lucena Pereira - Interessado: Restore Advisory Intermediações Ltda - Interessado: Maxtatame Comércio Eirelli Epp - 1. Págs. 01/18: em observância ao disposto no artigo 1.021, §2º, do CPC, manifeste-se a parte agravada. 2. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Silvio Germano Betting Junior (OAB: 312163/SP) - Andre Luis Cateli Rosa (OAB: 232389/SP) - Felipe Eduardo Candeias Bis (OAB: 84757/PR) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Leonardo Osório Teles (OAB: 35807/SC) - Felipe Alexandre Vizinhani Alves (OAB: 235380/SP) - Marcos Valério dos Santos (OAB: 199052/SP) - Jose Francisco Cimino Manssur (OAB: 163612/SP) - Aloisio Costa Junior (OAB: 300935/SP) - Patricia Duarte Taurizano (OAB: 254668/SP) - Marlan de Moraes Marinho Júnior (OAB: 64216/RJ) - Alexandre Luiz Rodrigues Fonseca (OAB: 218530/SP) - Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB: 403067/SP) - Maurice Marie J Van Den B Van Heemstede (OAB: 72272/SP) - Armin Lohbauer (OAB: 231548/SP) - Cristina Maria Sobrinho Baraldi (OAB: 318933/SP) - Patricia Gonçalves de Jesus Matias (OAB: 321160/SP) - Ana Maria dos Santos Toledo (OAB: 62576/SP) - Abadia Beatriz da Silva Figueiredo (OAB: 102400/SP) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Francisco Ramos (OAB: 328177/SP) - Caroline Narcon Pires de Moraes (OAB: 345730/SP) - Aline Vieira Zanesco (OAB: 267047/SP) - Roberto Meira Silva (OAB: 395987/SP) - Joao Guilherme de Oliveira (OAB: 243932/SP) - Mozart Cercal da Silva (OAB: 76204/PR) - Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB: 188439/SP) - Luis Henrique Soares da Silva (OAB: 156997/SP) - Ricardo Tadeu Rovida Silva (OAB: 126958/SP) - Marco Antonio Dantas (OAB: 163458/SP) - Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) - Felipe Zorzan Alves (OAB: 182184/SP) - Francisco Antonio Ramos Melo (OAB: 154973/SP) - Vera Lucia Silva Costa Bahia (OAB: 123118/SP) - Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) - Cleber Vargas Barbieri (OAB: 252785/SP) - Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB: 26044/PR) - Patrícia Siqueira Valle (OAB: 113915/RJ) - Marco Antonio do Patrocinio Rodrigues (OAB: 146456/SP) - Cássio William dos Santos (OAB: 209606/SP) - Pablo Coelho Cunha e Silva (OAB: 24139/GO) - Paulo Marcos de Campos Batista (OAB: 23457/GO) - Daniela Torrente Sarri (OAB: 205191/SP) - Guilherme Araujo Guedes de Oliveira Cesar (OAB: 236048/SP) - Sheila Fernanda dos Santos (OAB: 243610/SP) - Lazaro Galvão de Oliveira Filho (OAB: 85630/SP) - Vanessa Zamariollo dos Santos (OAB: 207772/SP) - Paulo Francisco de Souza (OAB: 93680/SP) - Pedro Henrique Francisco de Souza (OAB: 413521/SP) - Valdir Colaço (OAB: 211885/SP) - Vilma Colaco de Angelo (OAB: 74384/SP) - Hugo Luís Magalhães (OAB: 173628/SP) - Flavio Venturelli Helu (OAB: 90186/SP) - Leticia Okura (OAB: 352772/SP) - Daniel da Silva Costa Junior (OAB: 99977/SP) - Aguinaldo da Silva Azevedo (OAB: 160198/SP) - Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Raquel Elita Alves Preto (OAB: 108004/SP) - Thiago Ferreira de Araujo E Silva (OAB: 224803/SP) - José Benedito Ramos dos Santos (OAB: 121609/SP) - Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB: 196019/SP) - Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB: 190704/SP) - Danilo Aragão Santos (OAB: 392882/SP) - Danilo Aragão Santos Advogados (OAB: 31219/SP) - Francis Ricardo Bassi de Melo - Italo Reno Dias de Oliveira (OAB: 266362/SP) - Silvio Junior Dalan (OAB: 124613/SP) - Andréia dos Santos Silva Ferreira (OAB: 347807/SP) - Diogo Simionato Alves (OAB: 195990/SP) - André Desiderato Cavalcanti (OAB: 395827/SP) - Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) - Pablo Dotto (OAB: 147434/SP) - Adriano de Oliveira Leal (OAB: 223631/SP) - Bruno Baldinoti (OAB: 389509/SP) - Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB: 108346/SP) - Adriana Maldonado Dalmas Eulalio (OAB: 136791/SP) - Alexandre Parra de Siqueira (OAB: 285522/SP) - Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP) - Antonio Carlos Rodrigues (OAB: 137770/SP) - Andréa Lúcia Tota Rodrigues (OAB: 213610/SP) - Matheus Ereno Antoniol (OAB: 328485/SP) - Daniel Paulo Fontana Bragagnollo (OAB: 346154/SP) - Antonio Ciro Sandes de Oliveira (OAB: 387433/SP) - Edgar Stuelp Junior (OAB: 281615/SP) - Rodrigo Marguardt (OAB: 457364/SP) - João Antonio Calegario Vieira (OAB: 457355/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Edson Jose Caalbor Alves (OAB: 86705/SP) - Myrian Luz (OAB: 279762/SP) - Bruna da Silva Kusumoto (OAB: 316076/SP) - Ana Carolina Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 202226/SP) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Fabio de Oliveira Machado (OAB: 253519/SP) - Thalita Maria Felisberto de Sá (OAB: 324230/SP) - Elza Megumi Iida (OAB: 95740/SP) - Mariane Branco Vilela Meirelles (OAB: 361792/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 41977/BA) - André Luis Tardelli Magalhães Poli (OAB: 158454/SP) - Celia Cristina Martinho (OAB: 140553/SP) - Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - João Carlos Franzoi Basso (OAB: 266449/SP) - Fabio Dal Pont Branchi (OAB: 70262/RS) - Matilde Gluchak (OAB: 137145/SP) - Alex de Souza Ranieri (OAB: 391827/SP) - Marcio Luiz Blazius (OAB: 31478/PR) - Cerino Lorenzetti (OAB: 39974/PR) - Fabiana China Lorenzetti (OAB: 69752/PR) - Ana Cristina Viana Silva Maia (OAB: 109038/MG) - Adriana de Fátima Moreira de Almeida (OAB: 139831/MG) - Junio Silva de Araujo (OAB: 207408/MG) - Gilliard Soares Oliveira (OAB: 138420/MG) - Cristiane Delphino Bernardi Foliene (OAB: 294518/SP) - Carlos Roberto Gonçalves (OAB: 317717/SP) - Adenilso Domingos dos Santos (OAB: 204879/SP) - Claudia Regina Torres Mourão (OAB: 254505/SP) - Luccas Daniel de Souza Ferreira (OAB: 320449/SP) - Virgilio Cesar de Melo (OAB: 14114/PR) - Carlos Henrique Spessoto Persoli (OAB: 138630/SP) - Juliana de Carvalho Vianna (OAB: 333450/SP) - Wagner de Souza Lopes (OAB: 26712/CE) - Sheila Teofilo Ribeiro Lopes (OAB: 456911/SP) - Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB: 153289/SP) - Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB: 214672/SP) - Caroline Pereira da Silva (OAB: 328124/SP) - Andréa Ramos Garcia (OAB: 170713/SP) - Esmalto Nery Neto (OAB: 423016/SP) - Ana Paula Gimenez Moreira (OAB: 38032/PR) - Daiany dos Santos (OAB: 460841/SP) - Victor Gomes Ferrari (OAB: 392191/SP) - Rafael de Oliveira Mathias (OAB: 318265/SP) - Thiago Zioni Gomes (OAB: 213484/SP) - Gabriel Maurício Cortez Pivato (OAB: 406575/SP) - Romildo Rossato (OAB: 234555/SP) - Marcos Soares Marta (OAB: 390686/SP) - Jean Carlos Pedroso da Silva Francisco (OAB: 390253/SP) - Márcio Lucas de Jesus Gomes (OAB: 390321/SP) - Victor José Cruz Correia (OAB: 401489/SP) - Luiz Aparecido Molari (OAB: 440858/SP) - Ronaldo Sanches Braccialli (OAB: 56173/SP) - Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB: 128631/SP) - Renata Agostinho Lopes (OAB: 375434/SP) - Ederson da Silva Raphael (OAB: 412369/SP) - Pedro Henrique Delfino Moreira dos Santos (OAB: 422813/SP) - Fabio Yoshiaki Koga (OAB: 291544/SP) - Paulo Fernandes Teixeira Cruz Alves (OAB: 308416/SP) - Andresa Bomfim Segura de Moraes (OAB: 171229/SP) - Elder Issamu Noda (OAB: 41793/PR) - Willen Silva Alves (OAB: 12795A/MS) - Ivair Antonio Claro (OAB: 166408/SP) - Camila de Cassia Facio Serrano (OAB: 329487/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Paulo Roberto Gomes Júnior (OAB: 379242/SP) - Sergio Dusek (OAB: 226898/RJ) - Alfredo Tadashi Miyazawa (OAB: 71832/SP) - Adriana Cristina Sigoli Pardo Fuzaro (OAB: 260069/SP) - Luiz Carlos Gomes de Sa (OAB: 108585/SP) - Orilene Zeferino Felix Gomes de Sá (OAB: 225664/SP) - Athanasios G Flessas (OAB: 10955/DF) - Antonio de Morais (OAB: 137659/SP) - Daniele Aparecida Fernandes de Abreu Suzuki (OAB: 259080/SP) - Paulo Roberto Marchetti (OAB: 171953/SP) - Antonio Porfirio dos Santos Filho (OAB: 131741/SP) - Gabriela Dias Teixeira Zucoloto (OAB: 463569/SP) - João Carlos Pereira (OAB: 200762/SP) - Everton Ishiki Benicasa (OAB: 277638/SP) - Diego Alberto Ambrozevicius (OAB: 362119/SP) - Thiago Monteiro dos Santos (OAB: 413555/SP) - Gustavo Gaya Chekerdemian (OAB: 172524/SP) - Ricardo de Souza Ramalho (OAB: 135964/SP) - Claudir Fontana (OAB: 118617/SP) - Fernanda Shimura Perticarari (OAB: 436802/SP) - Amauri Codonho (OAB: 74549/SP) - Frederico Augusto Codonho (OAB: 344459/SP) - Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - João Loyo de Meira Lins (OAB: 21415/PE) - Adriano Alves Lemos (OAB: 217095/SP) - Laura Carassatto Silva (OAB: 492258/SP) - Sueli Regina de Aragão Gradim (OAB: 270352/SP) - Cintia Marcelino Ferreira Pedroso (OAB: 245442/SP) - Renan Frediani Torres Peres (OAB: 296918/SP) - Gustavo dos Reis Leitão (OAB: 344763/SP) - Nathalia Lenzi Castro Toledo (OAB: 457612/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Valcir Evandro Ribeiro Fatinanci (OAB: 123642/SP) - Benedito Geraldo Barcello (OAB: 124367/SP) - Marcos Thadeu Piffer Filho (OAB: 381379/SP) - Marcia Christina Menegassi Galli (OAB: 296626/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000461-22.2024.4.03.6111 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDO DIAS BORBOREMA Advogado do(a) APELADO: EDERSON DA SILVA RAPHAEL - SP412369-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000461-22.2024.4.03.6111 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDO DIAS BORBOREMA Advogado do(a) APELADO: EDERSON DA SILVA RAPHAEL - SP412369-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Aparecido Dias Borborema em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contestação do INSS, na qual argui, preliminarmente, a inépcia da inicial, sustentando, no mérito, a não comprovação do labor rural e o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. A parte autora apresentou réplica. Sentença pela procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 30.12.1994 a 01.05.2007 e 02.05.2007 a 08.09.2020 como sendo de natureza especial e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019 ou conforme a regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, o que for mais vantajoso, a partir do requerimento administrativo, fixando a sucumbência e concedendo a tutela antecipada. Apelação do INSS, na qual requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o sobrestamento do feito, postulando, no mérito, o não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência. Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000461-22.2024.4.03.6111 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDO DIAS BORBOREMA Advogado do(a) APELADO: EDERSON DA SILVA RAPHAEL - SP412369-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 02.11.1968, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, no período de 1983 a 1989, bem como o reconhecimento do exercício de atividades especiais, nos períodos de 30.12.1994 a 01.05.2007 e 02.05.2007 a 08.09.2020, com a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.11.2020). O INSS requer o sobrestamento do feito, aduzindo que a questão relativa à existência de interesse de agir quando se busca o reconhecimento de tempo especial através de documento não apresentado no requerimento administrativo está diretamente relacionada ao Tema 1124 do STJ. Inicialmente, descabe-se falar em ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que a especialidade dos períodos foi rechaçada por contestação e apelação do INSS, assim como pela análise administrativa da autarquia previdenciária. Dessa forma, a ação ajuizada é adequada, necessária e útil para alcançar o benefício almejado. Por sua vez, a questão referente à aplicação ou não do Tema 1124 do STJ será analisada juntamente com o mérito, não sendo o caso de sobrestamento do feito. Outrossim, em relação à suspensão do cumprimento da tutela provisória de urgência concedida na sentença, em face da concessão do efeito suspensivo ao recurso, o pedido não prospera. É pacífico o entendimento nesta Corte quanto ao cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014). Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública em hipóteses como a dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012). Nessa esteira: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. II - (...). VII - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.”. (ApReeNec 5070736-79.2018.4.03.9999, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019). Do mérito. Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98. A Emenda Constitucional n.º 103/2019, publicada em 13.11.2019, entre outras alterações em diversos dispositivos constitucionais, deu nova redação ao inciso I do art. 201 da CF/88, passando a exigir para a obtenção de aposentadoria urbana no RGPS, a idade mínima de 65 anos de idade (homem) e 62 anos de idade (mulher), observado tempo mínimo de contribuição (o § 1º do referido art. 201 estabelece a previsão de critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para as pessoas com deficiência e para os que exercem atividades tidas por especiais, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação). Aos segurados filiados ao RGPS até a publicação da EC 103 (13.11.2019), foram estabelecidas algumas regras de transição pelos art. 15, 16, 17, 18 e 20 da referida EC 103/2019, que devem ser avaliadas caso a caso, uma vez que é a situação específica de cada segurado o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável. Ainda, conforme disposto no art. 3º, caput, e § 2º da referida emenda, foram preservados os direitos adquiridos dos segurados e dependentes do RGPS, que, até a data de entrada em vigor da alteração constitucional (13.11.2019), demonstrem o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente: “Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...) § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.”. Com relação à aposentadoria especial, a Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou profundamente os critérios para sua concessão, reintroduzindo o requisito etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício, nos seguintes termos: “Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) “Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. Por fim, dentre as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019, merece destaque a vedação da conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º). Da atividade especial. No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento [...]”. Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa última data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ: “PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97. [...] - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica). Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República. Relembre-se, por oportuno, a vedação da conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a entrada em vigor da EC n.º 103/2019 (art. 25, §2º). Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. 2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. 4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço. 5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, é de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis. De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: “i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos”. NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição comum (ID 324290063, págs. 99/103). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 30.12.1994 a 01.05.2007 e 02.05.2007 a 08.09.2020. Ocorre que, nos períodos controversos, a parte autora, nas atividades de serviços gerais e encarregado de limpeza urbana, nas quais realizava a limpeza de bueiros, esgotos e cemitério, coletava lixo e combatia endemias, esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato com materiais infecto-contagiantes (ID 324290047, págs. 01/02 e ID 324290058, págs. 01/10), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Registre-se, por oportuno, a vedação da conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a entrada em vigor da EC nº 103/2019 (art. 25, §2º). Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira. Registre-se, ainda, que a regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda) e que nesta data contarem com mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) período contributivo adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, nada da entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. A parte autora também faz jus à concessão da aposentadoria conforme o art. 17 da EC nº 103/2019, podendo optar pelo benefício mais vantajoso. Neste caso, o valor do benefício deve ser calculado na forma prevista no art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (D.E.R.), nos termos dos arts. 54, § 2º e 49, II, ambos da Lei n. 8.213/1991. Com efeito, o termo inicial da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois neste momento a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria." 2. Recurso Especial provido.” (STJ, 2ª Turma, Ministro Herman Benjamin, REsp 1859330/CE, julgado em 10.03.2020, DJe 31.08.2020). Ressalte-se, ainda, que a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para determinar a observância do Tema 1124/STJ, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000461-22.2024.4.03.6111 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: APARECIDO DIAS BORBOREMA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A Emenda Constitucional n.º 103/2019, publicada em 13.11.2019, entre outras alterações em diversos dispositivos constitucionais, deu nova redação ao inciso I do art. 201 da CF/88, passando a exigir para a obtenção de aposentadoria urbana no RGPS, a idade mínima de 65 anos de idade (homem) e 62 anos de idade (mulher), observado tempo mínimo de contribuição (o § 1º do referido art. 201 estabelece a previsão de critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para as pessoas com deficiência e para os que exercem atividades tidas por especiais, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação). Aos segurados filiados ao RGPS até a publicação da EC 103 (13.11.2019), foram estabelecidas algumas regras de transição pelos art. 15, 16, 17, 18 e 20 da referida EC 103/2019, que devem ser avaliadas caso a caso, uma vez que é a situação específica de cada segurado o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. No caso dos autos, nos períodos de 30.12.1994 a 01.05.2007 e 02.05.2007 a 08.09.2020, a parte autora, nas atividades de serviços gerais e encarregado de limpeza urbana, nas quais realizava a limpeza de bueiros, esgotos e cemitério, coletava lixo e combatia endemias, esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato com materiais infecto-contagiantes, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Registre-se, por oportuno, a vedação da conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a entrada em vigor da EC nº 103/2019 (art. 25, §2º). 4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.11.2020). O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, consoante as regras anteriores à entrada em vigor da EC nº 103/2019 ou nos termos do art. 17 da EC nº 103/2019, conforme a opção que lhe for mais vantajosa, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.11.2020), ante a comprovação de todos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal
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