Mateus DamiãƒO Issa

Mateus DamiãƒO Issa

Número da OAB: OAB/SP 412415

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJGO, TJSP, TRF3, TJMS
Nome: MATEUS DAMIÃO ISSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1022536-79.2023.8.26.0196; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 36ª Câmara de Direito Privado; WALTER EXNER; Foro de Franca; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1022536-79.2023.8.26.0196; Corretagem; Apelante: Jania Augusta da Silva; Advogado: Rafael de Barros Pustrelo (OAB: 402045/SP); Advogado: Fabrício Facury Fidalgo (OAB: 424744/SP); Apelada: Danieli Mello Ribeiro; Advogado: Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados (OAB: 83286/SP); Advogado: Mateus Damião Issa (OAB: 412415/SP); Apelado: Novo Polo Empreendimentos Imobiliários Ltda; Advogado: Felipe de Rezende Barillari Rodrigues (OAB: 360996/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002032-58.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - G.L.S.D.A. - Vistos. Fls. 76/87: Tendo em vista o reconhecimento da competência do juízo suscitado (1ª Vara Cível de Ibitinga), encaminhe-se o presente feito ao Distribuidor para que remetam-se os autos à 1ª Vara Cível de Ibitinga , Juízo competente para o conhecimento e julgamento da presente ação. Int. - ADV: MATEUS DAMIÃO ISSA (OAB 412415/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001087-13.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: M. D. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: R. S. D. - Apelado: C. B. B. LTDA E. - Vistos. Em sede de juízo de admissibilidade, foi determinado à parte apelante que comprovasse sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de novos documentos, notadamente a) cópias das últimas 3 declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal ou Declaração Anual de Isento (DAI) relativa ao mesmo período; b) extratos bancários de contas correntes e investimentos que mantém(êm) em instituições financeiras relativos aos últimos 6 (seis) meses; c) faturas de eventuais cartões de crédito em seu nome referentes aos 6 meses pregressos; d) extratos do INSS, se aposentado, ou holerites e CTPS, se trabalhador registrado. e) outros elementos que entender(em) conveniente à comprovação da alegada hipossuficiência. (sic - fls. 506). De fato, não se exige que o jurisdicionado esteja em condições de miserabilidade para que possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, a Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (g.n.). Em outras palavras, a conclusão que se impõe, do texto da Lei Maior, é a de que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais. Paralelamente, o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que: O juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Destarte, forçoso convir que havendo nos autos elementos que evidenciem que o postulante não faça jus à benesse da gratuidade, o julgador pode denegá-la, independentemente, inclusive, de provocação da parte contrária. Nesse sentido, é o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. A propósito, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. (...). JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ART. 332 DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (STF, AI 468178 AgR-EDv-ED / RJ, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. em 30.04.2014, g.n.). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1000055/MS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 14.10.2014, g.n.). Anote-se que, embora admissível o requerimento da gratuidade em qualquer fase ou instância, é certo que era imprescindível que a parte apelante demonstrasse sua hipossuficiência. Observo que a apelante não litigou em primeira instância sob os auspícios da justiça gratuita, tendo recolhido as custas processuais. Instada a trazer novos documentos a fim de demonstrar que faz jus ao benefício da gratuidade, conforme determinado no despacho a fls. 506, a parte apelante juntou comprovante de rendimento ano calendário 2023 (fls. 514/515), despesas fixas com medicamentos, consultas médicas, mensalidade e materiais escolares (fls. 517/531), empréstimo bancário (fls. 533/535), faturas de cartão de crédito (fls. 537/555). Com efeito, a genitora da apelante percebe rendimentos de natureza de 'trabalho assalariado' junto a instituição bancária, como se vê no comprovante de rendimentos a fls. 514/515, com rendimentos tributáveis no valor de R$ 175.578,06 o que, de início, não denota hipossuficiência financeira. Mais; a apelante deixou de apresentar declarações de imposto de renda, por meio das quais se avaliaria a composição do patrimônio, o que não ficou demonstrado nos autos. Tampouco juntou extratos bancários solicitados, para análise de movimentação financeira. Nada obstante alegue a apelante que contraiu empréstimo, tal fato, por si, não se mostra capaz de demonstrar completa incapacidade financeira, pois, em que pese possuir despesas médicas, medicamentos e educacionais, denoto que os gastos são razoavelmente compatíveis com a renda percebida. Por sua vez, verifico que as faturas de cartão de crédito deixam de corroborar com a concessão da gratuidade em seu favor, por constarem gastos indicativos de elevado padrão de vida (viagens, hospedagens, compras). Logo, os documentos coligidos aos autos denotam incompatibilidade com propalada hipossuficiência financeira. Mais; verifica-se que o valor das custas recursais não se mostra elevado, a causar prejuízo à própria subsistência. Destarte, ausentes elementos suficientes à concessão da gratuidade, cuja natureza não pode ser desvirtuada, em detrimento dos realmente necessitados. Por tais motivos, indefiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte apelante. Em consequência, concedo à apelante o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o pagamento do preparo recursal, devidamente atualizado (4% sobre o valor da causa, devidamente atualizado até a data do respectivo recolhimento), sob pena de deserção e não conhecimento do recurso (art. 101, §2º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, . NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Arthur Zampronio Reis (OAB: 284572/SP) - Mateus Damião Issa (OAB: 412415/SP) - Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001087-13.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: M. D. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: R. S. D. - Apelado: C. B. B. LTDA E. - Vistos. Em sede de juízo de admissibilidade, foi determinado à parte apelante que comprovasse sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de novos documentos, notadamente a) cópias das últimas 3 declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal ou Declaração Anual de Isento (DAI) relativa ao mesmo período; b) extratos bancários de contas correntes e investimentos que mantém(êm) em instituições financeiras relativos aos últimos 6 (seis) meses; c) faturas de eventuais cartões de crédito em seu nome referentes aos 6 meses pregressos; d) extratos do INSS, se aposentado, ou holerites e CTPS, se trabalhador registrado. e) outros elementos que entender(em) conveniente à comprovação da alegada hipossuficiência. (sic - fls. 506). De fato, não se exige que o jurisdicionado esteja em condições de miserabilidade para que possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, a Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (g.n.). Em outras palavras, a conclusão que se impõe, do texto da Lei Maior, é a de que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais. Paralelamente, o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que: O juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte comprovação do preenchimento dos referi
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002032-58.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - G.L.S.D.A. - Vistos. Fls. 76/87: Tendo em vista o reconhecimento da competência do juízo suscitado (1ª Vara Cível de Ibitinga), encaminhe-se o presente feito ao Distribuidor para que remetam-se os autos à 1ª Vara Cível de Ibitinga , Juízo competente para o conhecimento e julgamento da presente ação. Int. - ADV: MATEUS DAMIÃO ISSA (OAB 412415/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002032-58.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - G.L.S.D.A. - Vistos. Fls. 76/87: Tendo em vista o reconhecimento da competência do juízo suscitado (1ª Vara Cível de Ibitinga), encaminhe-se o presente feito ao Distribuidor para que remetam-se os autos à 1ª Vara Cível de Ibitinga , Juízo competente para o conhecimento e julgamento da presente ação. Int. - ADV: MATEUS DAMIÃO ISSA (OAB 412415/SP)
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