Natália Sukita Barboza Dos Santos
Natália Sukita Barboza Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 412427
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natália Sukita Barboza Dos Santos possui 46 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
NATÁLIA SUKITA BARBOZA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000334-77.2025.8.26.0642 (processo principal 1004927-06.2023.8.26.0642) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - R.R. - - G.S.R. - W.O. - - A.P.R. - Vistos. 1. Por medida de economia, e prevenindo-se outros tumultos processuais, promovo a evolução de classe do presente incidente para cumprimento de sentença DEFINITIVO. Providencie-se pela serventia o necessário. A sentença proferida na ação de conhecimento consta trasladada às fls. 37/44. O V. Acórdão de fls. 562/572 dos autos principais (título executivo) encontra-se às fls. 216/227 destes autos. 2. Trata-se de cumprimento de sentença para cumprimento de obrigação de fazer fixada no titulo executivo judicial, correspondente ao cumprimento de regime de visitas fixado no V. Acórdão de fls. 562/572 dos autos principais. Tendo em vista que o título executivo judicial transitado em julgado em 10/06/2025 (certidão de fls. 598 dos autos de conhecimento) modificou o regime de visitas parcialmente, acolhendo recurso dos exequentes, em desfavor dos executados, necessária seja realizada nova intimação dos executados neste incidente, para cumprimento da obrigação (parcialmente modificada), sob pena de nulidade processual, inclusive com a cominação de multa coercitiva para o caso de descumprimento, dada a latente litigiosidade entre as partes deste incidente, verificada pela permanência do litígio, mesmo em sede de mero cumprimento de sentença (art. 513, §2º, do CPC; súmula nº 410 do STJ). Ante o exposto, intimem-se pessoalmente os executados A.P.R. e W.O. (genitores), por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que cumpram integralmente o regime de visitas do menor L.E.O. fixado em favor dos avós maternos R.R. e G.S.R. (exequentes), a ser cumprido pelos executados exatamente conforme estabelecido no V. Acórdão proferido: "(...) as visitas deverão continuar sendo realizadas de forma assistida por apenas um dos genitores ou por terceiro de sua confiança, sem pernoite, com a seguinte frequência e alternância de locais: (i) no sábado e domingo do primeiro final de semana do mês, entre as 10h00 e 20h00, na residência do infante ou em passeios no Município de Ubatuba; (ii) no mês seguinte, no primeiro sábado do mês, entre as 10h00 e 20h00, na residência dos avós maternos ou em passeios no Município de São Paulo, alternando-se nos meses subsequentes, conforme fixado no item anterior; (iii) Durante o período de férias escolares, as visitas se realizarão no primeiro e no último final de semana do mês (sábado e domingo), com observância do mesmo horário, na residência do infante ou em passeios no Município de Ubatuba; (iv) As videochamadas nos demais finais de semana em que não houver visitação presencial devem ser mantidas, como fixado em sentença". Em caso de comprovado descumprimento do regime de visitas retro, fixado no título executivo judicial transitado em julgado, ficam os executados cientes de que incorrem em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento de visita comprovado documentalmente, limitado inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Fica ainda a parte executada intimada a apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença (definitivo), no prazo de 15 dias, contados da intimação pessoal. A parte executada poderá reiterar, se o caso, a impugnação já apresentada às fls. 119/127. A presente decisão servirá como mandado de intimação dos executados acerca da presente decisão, a ser cumprido por Oficial de Justiça (como diligência urgente e em plantão). Atente-se a serventia para o adequado cumprimento, expedindo-se a folha de rosto no nome de ambos os executados W.O. e A.P.R. a serem intimados e devidamente cadastrados. RECOLHA A PARTE EXEQUENTE as despesas de intimação pessoal dos executados em 05 dias. 3. Ficam os exequentes cientes de que a cobrança de eventuais multas em que eventualmente incorrerem os executados, pelo descumprimento da presente decisão, deverá ser efetivada em incidente de cumprimento próprio, em apartado, para evitar tumulto processual. Indefiro, desde já, o requerimento dos exequentes de fls. 168/169 (para a exigibilidade da multa coercitiva fixada para o eventual descumprimento do quanto determinado pela decisão de fls. 67/68 (proferida em 14/02/2025), posto que, muito embora a visita devesse ocorrer em 15/03/2025, observa-se que os exequentes somente comprovaram o recolhimento das despesas de intimação pessoal em 19/03/2025 (após, inclusive, intimação por ato ordinatório), ou seja, após a data de 15/03/2025. A parte executada somente foi pessoalmente intimada da decisão que fixou a multa coercitiva em 11/04/2025 (certidão de fls. 170). Assim, consoante a súmula nº 410 do STJ, inviável a cobrança das astreintes fixadas para a hipótese pretendida (visita referente a 15/03/2025). Quanto aos demais descumprimentos e consequente incidência de multa alegados às fls. 200/2015, pelos exequente, naquilo em que eventualmente não prejudicados pela modificação parcial do título executivo (advento do V. Acórdão de 03/06/2025) e desde que após a data da intimação pessoal da parte executada (11/04/2025), poderá, se o caso, a parte exequente apresentar incidente de cumprimento próprio, em apartado, para evitar tumulto processual. 4. Ficam ainda os exequentes alertados de que o processo está em fase de cumprimento de sentença, não estando mais na fase de conhecimento, de modo que pedidos de tutela de urgência são extremamente excepcionais e, em regra, demandam a insurgência por ação própria de conhecimento e autônoma. 5. Por fim, as postulações de qualquer das partes (exequentes e executados) que extrapolem os limites objetivos/subjetivos ou pretendam modificar o regime de visitas fixado pelo título executivo judicial (V. Acórdão de fls. 562/572 dos autos de conhecimento) serão imediatamente indeferidos de plano. Não é admissível, nesta fase de cumprimento de sentença, intentar-se rediscutir qualquer aspecto de mérito das matérias sob as quais se operou a coisa julgada. 6. Ainda, ficam ambas as partes alertadas que podem incorrem em litigância de ma-fé em caso de: alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo e/ou comportamento processual temerário ou infundado (art. 80 e incisos do CPC). 7. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: TERENA SANTOS CICHIELO (OAB 152168/SP), TERENA SANTOS CICHIELO (OAB 152168/SP), LAURETE CEREZER FRADE (OAB 332663/SP), NATÁLIA SUKITA BARBOZA DOS SANTOS (OAB 412427/SP), NATÁLIA SUKITA BARBOZA DOS SANTOS (OAB 412427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000334-77.2025.8.26.0642 (processo principal 1004927-06.2023.8.26.0642) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - R.R. - - G.S.R. - W.O. - - A.P.R. - Vistos. 1. Por medida de economia, e prevenindo-se outros tumultos processuais, promovo a evolução de classe do presente incidente para cumprimento de sentença DEFINITIVO. Providencie-se pela serventia o necessário. A sentença proferida na ação de conhecimento consta trasladada às fls. 37/44. O V. Acórdão de fls. 562/572 dos autos principais (título executivo) encontra-se às fls. 216/227 destes autos. 2. Trata-se de cumprimento de sentença para cumprimento de obrigação de fazer fixada no titulo executivo judicial, correspondente ao cumprimento de regime de visitas fixado no V. Acórdão de fls. 562/572 dos autos principais. Tendo em vista que o título executivo judicial transitado em julgado em 10/06/2025 (certidão de fls. 598 dos autos de conhecimento) modificou o regime de visitas parcialmente, acolhendo recurso dos exequentes, em desfavor dos executados, necessária seja realizada nova intimação dos executados neste incidente, para cumprimento da obrigação (parcialmente modificada), sob pena de nulidade processual, inclusive com a cominação de multa coercitiva para o caso de descumprimento, dada a latente litigiosidade entre as partes deste incidente, verificada pela permanência do litígio, mesmo em sede de mero cumprimento de sentença (art. 513, §2º, do CPC; súmula nº 410 do STJ). Ante o exposto, intimem-se pessoalmente os executados A.P.R. e W.O. (genitores), por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que cumpram integralmente o regime de visitas do menor L.E.O. fixado em favor dos avós maternos R.R. e G.S.R. (exequentes), a ser cumprido pelos executados exatamente conforme estabelecido no V. Acórdão proferido: "(...) as visitas deverão continuar sendo realizadas de forma assistida por apenas um dos genitores ou por terceiro de sua confiança, sem pernoite, com a seguinte frequência e alternância de locais: (i) no sábado e domingo do primeiro final de semana do mês, entre as 10h00 e 20h00, na residência do infante ou em passeios no Município de Ubatuba; (ii) no mês seguinte, no primeiro sábado do mês, entre as 10h00 e 20h00, na residência dos avós maternos ou em passeios no Município de São Paulo, alternando-se nos meses subsequentes, conforme fixado no item anterior; (iii) Durante o período de férias escolares, as visitas se realizarão no primeiro e no último final de semana do mês (sábado e domingo), com observância do mesmo horário, na residência do infante ou em passeios no Município de Ubatuba; (iv) As videochamadas nos demais finais de semana em que não houver visitação presencial devem ser mantidas, como fixado em sentença". Em caso de comprovado descumprimento do regime de visitas retro, fixado no título executivo judicial transitado em julgado, ficam os executados cientes de que incorrem em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento de visita comprovado documentalmente, limitado inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Fica ainda a parte executada intimada a apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença (definitivo), no prazo de 15 dias, contados da intimação pessoal. A parte executada poderá reiterar, se o caso, a impugnação já apresentada às fls. 119/127. A presente decisão servirá como mandado de intimação dos executados acerca da presente decisão, a ser cumprido por Oficial de Justiça (como diligência urgente e em plantão). Atente-se a serventia para o adequado cumprimento, expedindo-se a folha de rosto no nome de ambos os executados W.O. e A.P.R. a serem intimados e devidamente cadastrados. RECOLHA A PARTE EXEQUENTE as despesas de intimação pessoal dos executados em 05 dias. 3. Ficam os exequentes cientes de que a cobrança de eventuais multas em que eventualmente incorrerem os executados, pelo descumprimento da presente decisão, deverá ser efetivada em incidente de cumprimento próprio, em apartado, para evitar tumulto processual. Indefiro, desde já, o requerimento dos exequentes de fls. 168/169 (para a exigibilidade da multa coercitiva fixada para o eventual descumprimento do quanto determinado pela decisão de fls. 67/68 (proferida em 14/02/2025), posto que, muito embora a visita devesse ocorrer em 15/03/2025, observa-se que os exequentes somente comprovaram o recolhimento das despesas de intimação pessoal em 19/03/2025 (após, inclusive, intimação por ato ordinatório), ou seja, após a data de 15/03/2025. A parte executada somente foi pessoalmente intimada da decisão que fixou a multa coercitiva em 11/04/2025 (certidão de fls. 170). Assim, consoante a súmula nº 410 do STJ, inviável a cobrança das astreintes fixadas para a hipótese pretendida (visita referente a 15/03/2025). Quanto aos demais descumprimentos e consequente incidência de multa alegados às fls. 200/2015, pelos exequente, naquilo em que eventualmente não prejudicados pela modificação parcial do título executivo (advento do V. Acórdão de 03/06/2025) e desde que após a data da intimação pessoal da parte executada (11/04/2025), poderá, se o caso, a parte exequente apresentar incidente de cumprimento próprio, em apartado, para evitar tumulto processual. 4. Ficam ainda os exequentes alertados de que o processo está em fase de cumprimento de sentença, não estando mais na fase de conhecimento, de modo que pedidos de tutela de urgência são extremamente excepcionais e, em regra, demandam a insurgência por ação própria de conhecimento e autônoma. 5. Por fim, as postulações de qualquer das partes (exequentes e executados) que extrapolem os limites objetivos/subjetivos ou pretendam modificar o regime de visitas fixado pelo título executivo judicial (V. Acórdão de fls. 562/572 dos autos de conhecimento) serão imediatamente indeferidos de plano. Não é admissível, nesta fase de cumprimento de sentença, intentar-se rediscutir qualquer aspecto de mérito das matérias sob as quais se operou a coisa julgada. 6. Ainda, ficam ambas as partes alertadas que podem incorrem em litigância de ma-fé em caso de: alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo e/ou comportamento processual temerário ou infundado (art. 80 e incisos do CPC). 7. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: TERENA SANTOS CICHIELO (OAB 152168/SP), TERENA SANTOS CICHIELO (OAB 152168/SP), LAURETE CEREZER FRADE (OAB 332663/SP), NATÁLIA SUKITA BARBOZA DOS SANTOS (OAB 412427/SP), NATÁLIA SUKITA BARBOZA DOS SANTOS (OAB 412427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000334-77.2025.8.26.0642 (processo principal 1004927-06.2023.8.26.0642) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - R.R. - - G.S.R. - W.O. - - A.P.R. - Vistos. 1. Por medida de economia, e prevenindo-se outros tumultos processuais, promovo a evolução de classe do presente incidente para cumprimento de sentença DEFINITIVO. Providencie-se pela serventia o necessário. A sentença proferida na ação de conhecimento consta trasladada às fls. 37/44. O V. Acórdão de fls. 562/572 dos autos principais (título executivo) encontra-se às fls. 216/227 destes autos. 2. Trata-se de cumprimento de sentença para cumprimento de obrigação de fazer fixada no titulo executivo judicial, correspondente ao cumprimento de regime de visitas fixado no V. Acórdão de fls. 562/572 dos autos principais. Tendo em vista que o título executivo judicial transitado em julgado em 10/06/2025 (certidão de fls. 598 dos autos de conhecimento) modificou o regime de visitas parcialmente, acolhendo recurso dos exequentes, em desfavor dos executados, necessária seja realizada nova intimação dos executados neste incidente, para cumprimento da obrigação (parcialmente modificada), sob pena de nulidade processual, inclusive com a cominação de multa coercitiva para o caso de descumprimento, dada a latente litigiosidade entre as partes deste incidente, verificada pela permanência do litígio, mesmo em sede de mero cumprimento de sentença (art. 513, §2º, do CPC; súmula nº 410 do STJ). Ante o exposto, intimem-se pessoalmente os executados A.P.R. e W.O. (genitores), por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que cumpram integralmente o regime de visitas do menor L.E.O. fixado em favor dos avós maternos R.R. e G.S.R. (exequentes), a ser cumprido pelos executados exatamente conforme estabelecido no V. Acórdão proferido: "(...) as visitas deverão continuar sendo realizadas de forma assistida por apenas um dos genitores ou por terceiro de sua confiança, sem pernoite, com a seguinte frequência e alternância de locais: (i) no sábado e domingo do primeiro final de semana do mês, entre as 10h00 e 20h00, na residência do infante ou em passeios no Município de Ubatuba; (ii) no mês seguinte, no primeiro sábado do mês, entre as 10h00 e 20h00, na residência dos avós maternos ou em passeios no Município de São Paulo, alternando-se nos meses subsequentes, conforme fixado no item anterior; (iii) Durante o período de férias escolares, as visitas se realizarão no primeiro e no último final de semana do mês (sábado e domingo), com observância do mesmo horário, na residência do infante ou em passeios no Município de Ubatuba; (iv) As videochamadas nos demais finais de semana em que não houver visitação presencial devem ser mantidas, como fixado em sentença". Em caso de comprovado descumprimento do regime de visitas retro, fixado no título executivo judicial transitado em julgado, ficam os executados cientes de que incorrem em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento de visita comprovado documentalmente, limitado inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Fica ainda a parte executada intimada a apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença (definitivo), no prazo de 15 dias, contados da intimação pessoal. A parte executada poderá reiterar, se o caso, a impugnação já apresentada às fls. 119/127. A presente decisão servirá como mandado de intimação dos executados acerca da presente decisão, a ser cumprido por Oficial de Justiça (como diligência urgente e em plantão). Atente-se a serventia para o adequado cumprimento, expedindo-se a folha de rosto no nome de ambos os executados W.O. e A.P.R. a serem intimados e devidamente cadastrados. RECOLHA A PARTE EXEQUENTE as despesas de intimação pessoal dos executados em 05 dias. 3. Ficam os exequentes cientes de que a cobrança de eventuais multas em que eventualmente incorrerem os executados, pelo descumprimento da presente decisão, deverá ser efetivada em incidente de cumprimento próprio, em apartado, para evitar tumulto processual. Indefiro, desde já, o requerimento dos exequentes de fls. 168/169 (para a exigibilidade da multa coercitiva fixada para o eventual descumprimento do quanto determinado pela decisão de fls. 67/68 (proferida em 14/02/2025), posto que, muito embora a visita devesse ocorrer em 15/03/2025, observa-se que os exequentes somente comprovaram o recolhimento das despesas de intimação pessoal em 19/03/2025 (após, inclusive, intimação por ato ordinatório), ou seja, após a data de 15/03/2025. A parte executada somente foi pessoalmente intimada da decisão que fixou a multa coercitiva em 11/04/2025 (certidão de fls. 170). Assim, consoante a súmula nº 410 do STJ, inviável a cobrança das astreintes fixadas para a hipótese pretendida (visita referente a 15/03/2025). Quanto aos demais descumprimentos e consequente incidência de multa alegados às fls. 200/2015, pelos exequente, naquilo em que eventualmente não prejudicados pela modificação parcial do título executivo (advento do V. Acórdão de 03/06/2025) e desde que após a data da intimação pessoal da parte executada (11/04/2025), poderá, se o caso, a parte exequente apresentar incidente de cumprimento próprio, em apartado, para evitar tumulto processual. 4. Ficam ainda os exequentes alertados de que o processo está em fase de cumprimento de sentença, não estando mais na fase de conhecimento, de modo que pedidos de tutela de urgência são extremamente excepcionais e, em regra, demandam a insurgência por ação própria de conhecimento e autônoma. 5. Por fim, as postulações de qualquer das partes (exequentes e executados) que extrapolem os limites objetivos/subjetivos ou pretendam modificar o regime de visitas fixado pelo título executivo judicial (V. Acórdão de fls. 562/572 dos autos de conhecimento) serão imediatamente indeferidos de plano. Não é admissível, nesta fase de cumprimento de sentença, intentar-se rediscutir qualquer aspecto de mérito das matérias sob as quais se operou a coisa julgada. 6. Ainda, ficam ambas as partes alertadas que podem incorrem em litigância de ma-fé em caso de: alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo e/ou comportamento processual temerário ou infundado (art. 80 e incisos do CPC). 7. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: TERENA SANTOS CICHIELO (OAB 152168/SP), TERENA SANTOS CICHIELO (OAB 152168/SP), LAURETE CEREZER FRADE (OAB 332663/SP), NATÁLIA SUKITA BARBOZA DOS SANTOS (OAB 412427/SP), NATÁLIA SUKITA BARBOZA DOS SANTOS (OAB 412427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000334-77.2025.8.26.0642 (processo principal 1004927-06.2023.8.26.0642) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - R.R. - - G.S.R. - W.O. - - A.P.R. - Vistos. 1. Por medida de economia, e prevenindo-se outros tumultos processuais, promovo a evolução de classe do presente incidente para cumprimento de sentença DEFINITIVO. Providencie-se pela serventia o necessário. A sentença proferida na ação de conhecimento consta trasladada às fls. 37/44. O V. Acórdão de fls. 562/572 dos autos principais (título executivo) encontra-se às fls. 216/227 destes autos. 2. Trata-se de cumprimento de sentença para cumprimento de obrigação de fazer fixada no titulo executivo judicial, correspondente ao cumprimento de regime de visitas fixado no V. Acórdão de fls. 562/572 dos autos principais. Tendo em vista que o título executivo judicial transitado em julgado em 10/06/2025 (certidão de fls. 598 dos autos de conhecimento) modificou o regime de visitas parcialmente, acolhendo recurso dos exequentes, em desfavor dos executados, necessária seja realizada nova intimação dos executados neste incidente, para cumprimento da obrigação (parcialmente modificada), sob pena de nulidade processual, inclusive com a cominação de multa coercitiva para o caso de descumprimento, dada a latente litigiosidade entre as partes deste incidente, verificada pela permanência do litígio, mesmo em sede de mero cumprimento de sentença (art. 513, §2º, do CPC; súmula nº 410 do STJ). Ante o exposto, intimem-se pessoalmente os executados A.P.R. e W.O. (genitores), por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que cumpram integralmente o regime de visitas do menor L.E.O. fixado em favor dos avós maternos R.R. e G.S.R. (exequentes), a ser cumprido pelos executados exatamente conforme estabelecido no V. Acórdão proferido: "(...) as visitas deverão continuar sendo realizadas de forma assistida por apenas um dos genitores ou por terceiro de sua confiança, sem pernoite, com a seguinte frequência e alternância de locais: (i) no sábado e domingo do primeiro final de semana do mês, entre as 10h00 e 20h00, na residência do infante ou em passeios no Município de Ubatuba; (ii) no mês seguinte, no primeiro sábado do mês, entre as 10h00 e 20h00, na residência dos avós maternos ou em passeios no Município de São Paulo, alternando-se nos meses subsequentes, conforme fixado no item anterior; (iii) Durante o período de férias escolares, as visitas se realizarão no primeiro e no último final de semana do mês (sábado e domingo), com observância do mesmo horário, na residência do infante ou em passeios no Município de Ubatuba; (iv) As videochamadas nos demais finais de semana em que não houver visitação presencial devem ser mantidas, como fixado em sentença". Em caso de comprovado descumprimento do regime de visitas retro, fixado no título executivo judicial transitado em julgado, ficam os executados cientes de que incorrem em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento de visita comprovado documentalmente, limitado inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Fica ainda a parte executada intimada a apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença (definitivo), no prazo de 15 dias, contados da intimação pessoal. A parte executada poderá reiterar, se o caso, a impugnação já apresentada às fls. 119/127. A presente decisão servirá como mandado de intimação dos executados acerca da presente decisão, a ser cumprido por Oficial de Justiça (como diligência urgente e em plantão). Atente-se a serventia para o adequado cumprimento, expedindo-se a folha de rosto no nome de ambos os executados W.O. e A.P.R. a serem intimados e devidamente cadastrados. RECOLHA A PARTE EXEQUENTE as despesas de intimação pessoal dos executados em 05 dias. 3. Ficam os exequentes cientes de que a cobrança de eventuais multas em que eventualmente incorrerem os executados, pelo descumprimento da presente decisão, deverá ser efetivada em incidente de cumprimento próprio, em apartado, para evitar tumulto processual. Indefiro, desde já, o requerimento dos exequentes de fls. 168/169 (para a exigibilidade da multa coercitiva fixada para o eventual descumprimento do quanto determinado pela decisão de fls. 67/68 (proferida em 14/02/2025), posto que, muito embora a visita devesse ocorrer em 15/03/2025, observa-se que os exequentes somente comprovaram o recolhimento das despesas de intimação pessoal em 19/03/2025 (após, inclusive, intimação por ato ordinatório), ou seja, após a data de 15/03/2025. A parte executada somente foi pessoalmente intimada da decisão que fixou a multa coercitiva em 11/04/2025 (certidão de fls. 170). Assim, consoante a súmula nº 410 do STJ, inviável a cobrança das astreintes fixadas para a hipótese pretendida (visita referente a 15/03/2025). Quanto aos demais descumprimentos e consequente incidência de multa alegados às fls. 200/2015, pelos exequente, naquilo em que eventualmente não prejudicados pela modificação parcial do título executivo (advento do V. Acórdão de 03/06/2025) e desde que após a data da intimação pessoal da parte executada (11/04/2025), poderá, se o caso, a parte exequente apresentar incidente de cumprimento próprio, em apartado, para evitar tumulto processual. 4. Ficam ainda os exequentes alertados de que o processo está em fase de cumprimento de sentença, não estando mais na fase de conhecimento, de modo que pedidos de tutela de urgência são extremamente excepcionais e, em regra, demandam a insurgência por ação própria de conhecimento e autônoma. 5. Por fim, as postulações de qualquer das partes (exequentes e executados) que extrapolem os limites objetivos/subjetivos ou pretendam modificar o regime de visitas fixado pelo título executivo judicial (V. Acórdão de fls. 562/572 dos autos de conhecimento) serão imediatamente indeferidos de plano. Não é admissível, nesta fase de cumprimento de sentença, intentar-se rediscutir qualquer aspecto de mérito das matérias sob as quais se operou a coisa julgada. 6. Ainda, ficam ambas as partes alertadas que podem incorrem em litigância de ma-fé em caso de: alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo e/ou comportamento processual temerário ou infundado (art. 80 e incisos do CPC). 7. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: TERENA SANTOS CICHIELO (OAB 152168/SP), TERENA SANTOS CICHIELO (OAB 152168/SP), LAURETE CEREZER FRADE (OAB 332663/SP), NATÁLIA SUKITA BARBOZA DOS SANTOS (OAB 412427/SP), NATÁLIA SUKITA BARBOZA DOS SANTOS (OAB 412427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000334-77.2025.8.26.0642 (processo principal 1004927-06.2023.8.26.0642) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - R.R. - - G.S.R. - W.O. - - A.P.R. - Vistos. 1. Por medida de economia, e prevenindo-se outros tumultos processuais, promovo a evolução de classe do presente incidente para cumprimento de sentença DEFINITIVO. Providencie-se pela serventia o necessário. A sentença proferida na ação de conhecimento consta trasladada às fls. 37/44. O V. Acórdão de fls. 562/572 dos autos principais (título executivo) encontra-se às fls. 216/227 destes autos. 2. Trata-se de cumprimento de sentença para cumprimento de obrigação de fazer fixada no titulo executivo judicial, correspondente ao cumprimento de regime de visitas fixado no V. Acórdão de fls. 562/572 dos autos principais. Tendo em vista que o título executivo judicial transitado em julgado em 10/06/2025 (certidão de fls. 598 dos autos de conhecimento) modificou o regime de visitas parcialmente, acolhendo recurso dos exequentes, em desfavor dos executados, necessária seja realizada nova intimação dos executados neste incidente, para cumprimento da obrigação (parcialmente modificada), sob pena de nulidade processual, inclusive com a cominação de multa coercitiva para o caso de descumprimento, dada a latente litigiosidade entre as partes deste incidente, verificada pela permanência do litígio, mesmo em sede de mero cumprimento de sentença (art. 513, §2º, do CPC; súmula nº 410 do STJ). Ante o exposto, intimem-se pessoalmente os executados A.P.R. e W.O. (genitores), por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que cumpram integralmente o regime de visitas do menor L.E.O. fixado em favor dos avós maternos R.R. e G.S.R. (exequentes), a ser cumprido pelos executados exatamente conforme estabelecido no V. Acórdão proferido: "(...) as visitas deverão continuar sendo realizadas de forma assistida por apenas um dos genitores ou por terceiro de sua confiança, sem pernoite, com a seguinte frequência e alternância de locais: (i) no sábado e domingo do primeiro final de semana do mês, entre as 10h00 e 20h00, na residência do infante ou em passeios no Município de Ubatuba; (ii) no mês seguinte, no primeiro sábado do mês, entre as 10h00 e 20h00, na residência dos avós maternos ou em passeios no Município de São Paulo, alternando-se nos meses subsequentes, conforme fixado no item anterior; (iii) Durante o período de férias escolares, as visitas se realizarão no primeiro e no último final de semana do mês (sábado e domingo), com observância do mesmo horário, na residência do infante ou em passeios no Município de Ubatuba; (iv) As videochamadas nos demais finais de semana em que não houver visitação presencial devem ser mantidas, como fixado em sentença". Em caso de comprovado descumprimento do regime de visitas retro, fixado no título executivo judicial transitado em julgado, ficam os executados cientes de que incorrem em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento de visita comprovado documentalmente, limitado inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Fica ainda a parte executada intimada a apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença (definitivo), no prazo de 15 dias, contados da intimação pessoal. A parte executada poderá reiterar, se o caso, a impugnação já apresentada às fls. 119/127. A presente decisão servirá como mandado de intimação dos executados acerca da presente decisão, a ser cumprido por Oficial de Justiça (como diligência urgente e em plantão). Atente-se a serventia para o adequado cumprimento, expedindo-se a folha de rosto no nome de ambos os executados W.O. e A.P.R. a serem intimados e devidamente cadastrados. RECOLHA A PARTE EXEQUENTE as despesas de intimação pessoal dos executados em 05 dias. 3. Ficam os exequentes cientes de que a cobrança de eventuais multas em que eventualmente incorrerem os executados, pelo descumprimento da presente decisão, deverá ser efetivada em incidente de cumprimento próprio, em apartado, para evitar tumulto processual. Indefiro, desde já, o requerimento dos exequentes de fls. 168/169 (para a exigibilidade da multa coercitiva fixada para o eventual descumprimento do quanto determinado pela decisão de fls. 67/68 (proferida em 14/02/2025), posto que, muito embora a visita devesse ocorrer em 15/03/2025, observa-se que os exequentes somente comprovaram o recolhimento das despesas de intimação pessoal em 19/03/2025 (após, inclusive, intimação por ato ordinatório), ou seja, após a data de 15/03/2025. A parte executada somente foi pessoalmente intimada da decisão que fixou a multa coercitiva em 11/04/2025 (certidão de fls. 170). Assim, consoante a súmula nº 410 do STJ, inviável a cobrança das astreintes fixadas para a hipótese pretendida (visita referente a 15/03/2025). Quanto aos demais descumprimentos e consequente incidência de multa alegados às fls. 200/2015, pelos exequente, naquilo em que eventualmente não prejudicados pela modificação parcial do título executivo (advento do V. Acórdão de 03/06/2025) e desde que após a data da intimação pessoal da parte executada (11/04/2025), poderá, se o caso, a parte exequente apresentar incidente de cumprimento próprio, em apartado, para evitar tumulto processual. 4. Ficam ainda os exequentes alertados de que o processo está em fase de cumprimento de sentença, não estando mais na fase de conhecimento, de modo que pedidos de tutela de urgência são extremamente excepcionais e, em regra, demandam a insurgência por ação própria de conhecimento e autônoma. 5. Por fim, as postulações de qualquer das partes (exequentes e executados) que extrapolem os limites objetivos/subjetivos ou pretendam modificar o regime de visitas fixado pelo título executivo judicial (V. Acórdão de fls. 562/572 dos autos de conhecimento) serão imediatamente indeferidos de plano. Não é admissível, nesta fase de cumprimento de sentença, intentar-se rediscutir qualquer aspecto de mérito das matérias sob as quais se operou a coisa julgada. 6. Ainda, ficam ambas as partes alertadas que podem incorrem em litigância de ma-fé em caso de: alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo e/ou comportamento processual temerário ou infundado (art. 80 e incisos do CPC). 7. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: TERENA SANTOS CICHIELO (OAB 152168/SP), TERENA SANTOS CICHIELO (OAB 152168/SP), LAURETE CEREZER FRADE (OAB 332663/SP), NATÁLIA SUKITA BARBOZA DOS SANTOS (OAB 412427/SP), NATÁLIA SUKITA BARBOZA DOS SANTOS (OAB 412427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000334-77.2025.8.26.0642 (processo principal 1004927-06.2023.8.26.0642) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - R.R. - - G.S.R. - W.O. - - A.P.R. - Vistos. 1. Por medida de economia, e prevenindo-se outros tumultos processuais, promovo a evolução de classe do presente incidente para cumprimento de sentença DEFINITIVO. Providencie-se pela serventia o necessário. A sentença proferida na ação de conhecimento consta trasladada às fls. 37/44. O V. Acórdão de fls. 562/572 dos autos principais (título executivo) encontra-se às fls. 216/227 destes autos. 2. Trata-se de cumprimento de sentença para cumprimento de obrigação de fazer fixada no titulo executivo judicial, correspondente ao cumprimento de regime de visitas fixado no V. Acórdão de fls. 562/572 dos autos principais. Tendo em vista que o título executivo judicial transitado em julgado em 10/06/2025 (certidão de fls. 598 dos autos de conhecimento) modificou o regime de visitas parcialmente, acolhendo recurso dos exequentes, em desfavor dos executados, necessária seja realizada nova intimação dos executados neste incidente, para cumprimento da obrigação (parcialmente modificada), sob pena de nulidade processual, inclusive com a cominação de multa coercitiva para o caso de descumprimento, dada a latente litigiosidade entre as partes deste incidente, verificada pela permanência do litígio, mesmo em sede de mero cumprimento de sentença (art. 513, §2º, do CPC; súmula nº 410 do STJ). Ante o exposto, intimem-se pessoalmente os executados A.P.R. e W.O. (genitores), por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que cumpram integralmente o regime de visitas do menor L.E.O. fixado em favor dos avós maternos R.R. e G.S.R. (exequentes), a ser cumprido pelos executados exatamente conforme estabelecido no V. Acórdão proferido: "(...) as visitas deverão continuar sendo realizadas de forma assistida por apenas um dos genitores ou por terceiro de sua confiança, sem pernoite, com a seguinte frequência e alternância de locais: (i) no sábado e domingo do primeiro final de semana do mês, entre as 10h00 e 20h00, na residência do infante ou em passeios no Município de Ubatuba; (ii) no mês seguinte, no primeiro sábado do mês, entre as 10h00 e 20h00, na residência dos avós maternos ou em passeios no Município de São Paulo, alternando-se nos meses subsequentes, conforme fixado no item anterior; (iii) Durante o período de férias escolares, as visitas se realizarão no primeiro e no último final de semana do mês (sábado e domingo), com observância do mesmo horário, na residência do infante ou em passeios no Município de Ubatuba; (iv) As videochamadas nos demais finais de semana em que não houver visitação presencial devem ser mantidas, como fixado em sentença". Em caso de comprovado descumprimento do regime de visitas retro, fixado no título executivo judicial transitado em julgado, ficam os executados cientes de que incorrem em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento de visita comprovado documentalmente, limitado inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Fica ainda a parte executada intimada a apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença (definitivo), no prazo de 15 dias, contados da intimação pessoal. A parte executada poderá reiterar, se o caso, a impugnação já apresentada às fls. 119/127. A presente decisão servirá como mandado de intimação dos executados acerca da presente decisão, a ser cumprido por Oficial de Justiça (como diligência urgente e em plantão). Atente-se a serventia para o adequado cumprimento, expedindo-se a folha de rosto no nome de ambos os executados W.O. e A.P.R. a serem intimados e devidamente cadastrados. RECOLHA A PARTE EXEQUENTE as despesas de intimação pessoal dos executados em 05 dias. 3. Ficam os exequentes cientes de que a cobrança de eventuais multas em que eventualmente incorrerem os executados, pelo descumprimento da presente decisão, deverá ser efetivada em incidente de cumprimento próprio, em apartado, para evitar tumulto processual. Indefiro, desde já, o requerimento dos exequentes de fls. 168/169 (para a exigibilidade da multa coercitiva fixada para o eventual descumprimento do quanto determinado pela decisão de fls. 67/68 (proferida em 14/02/2025), posto que, muito embora a visita devesse ocorrer em 15/03/2025, observa-se que os exequentes somente comprovaram o recolhimento das despesas de intimação pessoal em 19/03/2025 (após, inclusive, intimação por ato ordinatório), ou seja, após a data de 15/03/2025. A parte executada somente foi pessoalmente intimada da decisão que fixou a multa coercitiva em 11/04/2025 (certidão de fls. 170). Assim, consoante a súmula nº 410 do STJ, inviável a cobrança das astreintes fixadas para a hipótese pretendida (visita referente a 15/03/2025). Quanto aos demais descumprimentos e consequente incidência de multa alegados às fls. 200/2015, pelos exequente, naquilo em que eventualmente não prejudicados pela modificação parcial do título executivo (advento do V. Acórdão de 03/06/2025) e desde que após a data da intimação pessoal da parte executada (11/04/2025), poderá, se o caso, a parte exequente apresentar incidente de cumprimento próprio, em apartado, para evitar tumulto processual. 4. Ficam ainda os exequentes alertados de que o processo está em fase de cumprimento de sentença, não estando mais na fase de conhecimento, de modo que pedidos de tutela de urgência são extremamente excepcionais e, em regra, demandam a insurgência por ação própria de conhecimento e autônoma. 5. Por fim, as postulações de qualquer das partes (exequentes e executados) que extrapolem os limites objetivos/subjetivos ou pretendam modificar o regime de visitas fixado pelo título executivo judicial (V. Acórdão de fls. 562/572 dos autos de conhecimento) serão imediatamente indeferidos de plano. Não é admissível, nesta fase de cumprimento de sentença, intentar-se rediscutir qualquer aspecto de mérito das matérias sob as quais se operou a coisa julgada. 6. Ainda, ficam ambas as partes alertadas que podem incorrem em litigância de ma-fé em caso de: alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo e/ou comportamento processual temerário ou infundado (art. 80 e incisos do CPC). 7. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: TERENA SANTOS CICHIELO (OAB 152168/SP), TERENA SANTOS CICHIELO (OAB 152168/SP), LAURETE CEREZER FRADE (OAB 332663/SP), NATÁLIA SUKITA BARBOZA DOS SANTOS (OAB 412427/SP), NATÁLIA SUKITA BARBOZA DOS SANTOS (OAB 412427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000334-77.2025.8.26.0642 (processo principal 1004927-06.2023.8.26.0642) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - R.R. - - G.S.R. - W.O. - - A.P.R. - Vistos. 1. Por medida de economia, e prevenindo-se outros tumultos processuais, promovo a evolução de classe do presente incidente para cumprimento de sentença DEFINITIVO. Providencie-se pela serventia o necessário. A sentença proferida na ação de conhecimento consta trasladada às fls. 37/44. O V. Acórdão de fls. 562/572 dos autos principais (título executivo) encontra-se às fls. 216/227 destes autos. 2. Trata-se de cumprimento de sentença para cumprimento de obrigação de fazer fixada no titulo executivo judicial, correspondente ao cumprimento de regime de visitas fixado no V. Acórdão de fls. 562/572 dos autos principais. Tendo em vista que o título executivo judicial transitado em julgado em 10/06/2025 (certidão de fls. 598 dos autos de conhecimento) modificou o regime de visitas parcialmente, acolhendo recurso dos exequentes, em desfavor dos executados, necessária seja realizada nova intimação dos executados neste incidente, para cumprimento da obrigação (parcialmente modificada), sob pena de nulidade processual, inclusive com a cominação de multa coercitiva para o caso de descumprimento, dada a latente litigiosidade entre as partes deste incidente, verificada pela permanência do litígio, mesmo em sede de mero cumprimento de sentença (art. 513, §2º, do CPC; súmula nº 410 do STJ). Ante o exposto, intimem-se pessoalmente os executados A.P.R. e W.O. (genitores), por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que cumpram integralmente o regime de visitas do menor L.E.O. fixado em favor dos avós maternos R.R. e G.S.R. (exequentes), a ser cumprido pelos executados exatamente conforme estabelecido no V. Acórdão proferido: "(...) as visitas deverão continuar sendo realizadas de forma assistida por apenas um dos genitores ou por terceiro de sua confiança, sem pernoite, com a seguinte frequência e alternância de locais: (i) no sábado e domingo do primeiro final de semana do mês, entre as 10h00 e 20h00, na residência do infante ou em passeios no Município de Ubatuba; (ii) no mês seguinte, no primeiro sábado do mês, entre as 10h00 e 20h00, na residência dos avós maternos ou em passeios no Município de São Paulo, alternando-se nos meses subsequentes, conforme fixado no item anterior; (iii) Durante o período de férias escolares, as visitas se realizarão no primeiro e no último final de semana do mês (sábado e domingo), com observância do mesmo horário, na residência do infante ou em passeios no Município de Ubatuba; (iv) As videochamadas nos demais finais de semana em que não houver visitação presencial devem ser mantidas, como fixado em sentença". Em caso de comprovado descumprimento do regime de visitas retro, fixado no título executivo judicial transitado em julgado, ficam os executados cientes de que incorrem em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento de visita comprovado documentalmente, limitado inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Fica ainda a parte executada intimada a apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença (definitivo), no prazo de 15 dias, contados da intimação pessoal. A parte executada poderá reiterar, se o caso, a impugnação já apresentada às fls. 119/127. A presente decisão servirá como mandado de intimação dos executados acerca da presente decisão, a ser cumprido por Oficial de Justiça (como diligência urgente e em plantão). Atente-se a serventia para o adequado cumprimento, expedindo-se a folha de rosto no nome de ambos os executados W.O. e A.P.R. a serem intimados e devidamente cadastrados. RECOLHA A PARTE EXEQUENTE as despesas de intimação pessoal dos executados em 05 dias. 3. Ficam os exequentes cientes de que a cobrança de eventuais multas em que eventualmente incorrerem os executados, pelo descumprimento da presente decisão, deverá ser efetivada em incidente de cumprimento próprio, em apartado, para evitar tumulto processual. Indefiro, desde já, o requerimento dos exequentes de fls. 168/169 (para a exigibilidade da multa coercitiva fixada para o eventual descumprimento do quanto determinado pela decisão de fls. 67/68 (proferida em 14/02/2025), posto que, muito embora a visita devesse ocorrer em 15/03/2025, observa-se que os exequentes somente comprovaram o recolhimento das despesas de intimação pessoal em 19/03/2025 (após, inclusive, intimação por ato ordinatório), ou seja, após a data de 15/03/2025. A parte executada somente foi pessoalmente intimada da decisão que fixou a multa coercitiva em 11/04/2025 (certidão de fls. 170). Assim, consoante a súmula nº 410 do STJ, inviável a cobrança das astreintes fixadas para a hipótese pretendida (visita referente a 15/03/2025). Quanto aos demais descumprimentos e consequente incidência de multa alegados às fls. 200/2015, pelos exequente, naquilo em que eventualmente não prejudicados pela modificação parcial do título executivo (advento do V. Acórdão de 03/06/2025) e desde que após a data da intimação pessoal da parte executada (11/04/2025), poderá, se o caso, a parte exequente apresentar incidente de cumprimento próprio, em apartado, para evitar tumulto processual. 4. Ficam ainda os exequentes alertados de que o processo está em fase de cumprimento de sentença, não estando mais na fase de conhecimento, de modo que pedidos de tutela de urgência são extremamente excepcionais e, em regra, demandam a insurgência por ação própria de conhecimento e autônoma. 5. Por fim, as postulações de qualquer das partes (exequentes e executados) que extrapolem os limites objetivos/subjetivos ou pretendam modificar o regime de visitas fixado pelo título executivo judicial (V. Acórdão de fls. 562/572 dos autos de conhecimento) serão imediatamente indeferidos de plano. Não é admissível, nesta fase de cumprimento de sentença, intentar-se rediscutir qualquer aspecto de mérito das matérias sob as quais se operou a coisa julgada. 6. Ainda, ficam ambas as partes alertadas que podem incorrem em litigância de ma-fé em caso de: alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo e/ou comportamento processual temerário ou infundado (art. 80 e incisos do CPC). 7. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: TERENA SANTOS CICHIELO (OAB 152168/SP), TERENA SANTOS CICHIELO (OAB 152168/SP), LAURETE CEREZER FRADE (OAB 332663/SP), NATÁLIA SUKITA BARBOZA DOS SANTOS (OAB 412427/SP), NATÁLIA SUKITA BARBOZA DOS SANTOS (OAB 412427/SP)
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