Rodrigo Zampieri
Rodrigo Zampieri
Número da OAB:
OAB/SP 412467
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP
Nome:
RODRIGO ZAMPIERI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500095-32.2025.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - TIAGO DO NASCIMENTO VIEIRA - - LEANDRO BUENO DA SILVA - REFERENTE AO H.C. Nº. 2200754-50.2025.8.26.0000 PACIENTE: T. do N. V. Proc. Origem: 1500095-32.2025.8.26.0631 Águas de Lindóia, 03 de Julho de 2025 Exmo. Sr. Desembargador: Pelo presente tenho a honra de dirigir-me a V.Exa. a fim de prestar informações que me foram requisitadas pelo ofício em epígrafe, relativamente ao habeas corpus em que é paciente T. do N.V., referente ao Processo Crime nº. 1500095-32.2025.8.26.0631. O paciente foi preso T. Do N.V. no dia 21 de fevereiro de 2025, por volta das 16h35, na Avenida Guaianazes, nº 238, na cidade de Lindóia, porque juntamente com o corréu L. B. DA S., apropriaram-se indevidamente, em benefício próprio e abusando da confiança, de um aparelho celular da marca Samsung, pertencente a D. T. de A. O paciente e o corréu caminhavam juntos pela via pública e, ao chegarem ao endereço mencionado, chamaram pelos moradores da casa, sendo atendidos pelo Sr. D. para conquistar a confiança da vítima e distraí-la, solicitaram um copo dágua. Enquanto a vítima se dirigia ao interior da residência para atender ao pedido, aproveitando-se da confiança e de forma sorrateira, entraram na casa, subtraíram o celular que estava sem vigilância e, de posse do objeto, deixaram o local em direção ignorada. A polícia foi acionada imediatamente, compareceu ao local e conseguiu prender o paciente e o corréu em flagrante, além de recuperar o aparelho, que havia sido descartado em uma área de matagal próxima (fls. 01/59). Realizada audiência de custódia em 22 de fevereiro de 2025, foi homologado o auto de prisão em flagrante e convertida a prisão em flagrante em preventiva, conforme decisão a seguir transcrita (fls. 81/83): Diante do relatado pelo Delegado de Pólicia, nos termos da Súmula Vinculante nº 11, do C. STF e art. 8º, II da Resolução nº 213/15, do CNJ, esclarece-se que o(a)(s) preso(a)(s) permaneceu(ram) algemado(a)(s) durante a audiência. Consigno que o(s) policial(is) que participa(m) da escolta da presente audiência não participou(aram) da prisão em flagrante do(a)(s) autuado(a)(s). No mais, foram verificadas as circunstâncias da prisão do(a)(s) indiciado(a)(s) (art. 1º, caput, da Resolução nº 213/15, do CNJ), que foi(ram) orientado(a)(s), nos termos do art. 8º, da Resolução nº 213/15, do CNJ, sobre as finalidades da audiência de custódia - incluindo-se os aspectos formais da prisão, a preservação de seus direitos e de sua integridade. Além disso, o(a)(s) indiciado(a)(s), bem como o(a) Promotor(a) de Justiça e o(a) Defensor(a), foram orientados sobre a impossibilidade da realização de debates/perguntas/julgamento de mérito nesta audiência de custódia (art. 8º, VIII e §1º, da Resolução nº 213/15, do CNJ). Ressalte-se ainda que não foram levantados a princípio efetivos prejuízos à Defesa (art. 563 do CPP), que pudessem ter comprometido até aqui direitos do(a)(s) indiciado(a)(s) (art. 8º, III e IV, da Resolução nº 213/15, do CNJ), sem prejuízo de nova e posterior análise, se o caso. Trata-se de auto de prisão em flagrante onde o autuado foi preso, no dia 21 de fevereiro de 2025 pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, § 4°, IV do CP, na Avenida Guaianazes, 238, - INDIO DE OURO - 13950000 - LINDOIA - SP. Conforme consta no boletim de ocorrência os Policiais Militares da cidade de Lindoia foram solicitados via COPOM a comparecer na Avenida Guainazes, nº 238, bairro índio de ouro, a fim de atende ocorrência de furto a residência. Diligenciaram ao local, onde ao chegar se depararam com a vítima Sr. Donizete, que se encontrava discutindo com dois indivíduos, prováveis autores, sendo identificados como Tiago e Leandro. A vítima relatou que Tiago e Leandro haviam batido na porta de sua residência solicitando água, que abriu a porta e foi pegar água para os indivíduos, quando os dois indivíduos saíram da residência, a vítima deu falta de seu celular que se encontrava em cima da mesa. Que um vizinho, ligou 190, que a vítima foi atrás dos dois indivíduos Tiago e Leandro e começou a questioná-los sobre o celular. Que já no local a vitima lhes informou que Leandro havia dito que o celular se encontrava no meio do mato. Que solicitaram apoio da Guarda Municipal, ato contínuo Tiago saiu correndo a pé e os Guardas foram no seu encalço, nesse interim a vizinha do Sr. Donizete ligou em seu telefone, e foi possível localizá-lo no meio mato, a beira da estrada, próximo a residência da vítima. Diante dos fatos, informaram que iriam conduzir Leandro até a delegacia, onde Leandro se desvencilhou do algemamento e tentou fugir a pé, para contê-lo usaram foça moderada, onde viram a cair ao solo, causando ferimentos no próprio detido e na equipe policial. Que também realizaram a detenção do outro individuo Tiago pela Guarda Municipal, sendo os dois indivíduos conduzidos ao pronto socorro de Lindóia para exame de corpo de delito, onde também realizaram exame, insta salientar que no momento em que se encontravam no Pronto atendimento de Lindóia realizando o exame dos conduzidos, um deles de nome Tiago, passou a ameaçar um dos Guardas Municipais Daniel Augusto Moreti, Tiago dizia "vou te matar, assim que eu sair cadeia vou te pegar", inclusive permaneceu proferindo ameaças nesta Delegacia de Serra. Tendo em vista os fatos, foram conduzidos até a Delegacia de Policia de Serra Negra. O flagrante está formalmente em ordem, não vislumbrando vícios. O auto de exame de corpo de delito e lesão corporal encontra-se acostado, constando que não há lesões. Trata-se de auto de prisão em flagrante pela suposta prática do delito do artigo 155, § 4°, do Código Penal, em razão dos fatos narrados no histórico do boletim de ocorrência. De acordo com os autos de exame de corpo de delito, não há notícia ou indícios de ofensa à integridade física ou psicológica dos presos decorrente de abuso ou agressão na sua prisão, após terem sido submetidos a exame clínico em seguida ao ato, afastando-se, portanto, qualquer alegação nesse sentido. Além disso, o preso Tiago, ouvido nesta audiência em relação às circunstâncias da sua prisão, declarou que ela ocorreu de forma normal. O preso Leandro, por sua vez, declarou que foi agredido pelos agentes de segurança pública. O serviço policial goza de presunção de legitimidade e veracidade e que não se trata de ignorar a versão do preso, mas a alegação de maus tratos, no caso concreto, é matéria de mérito e sua análise deve ser feita de forma criteriosa no curso da ação penal, durante a instrução processual, mormente diante das características das circunstâncias em que ocorreu à prisão. No mais, o flagrante está formalmente em ordem, não se vislumbrando vícios, razão pela qual o homologo. A materialidade veio demonstrada no boletim de ocorrência e nos autos de exibição e apreensão de exibição, apreensão e entrega. Os indícios de autoria, por seu lado, encontram-se consubstanciados nos depoimentos dos agentes de segurança responsáveis pela prisão em flagrante dos autuados e nas declarações da vítima. Em juízo de cognição sumária, sem a pretensão de adentrar ao mérito da causa, entendo que a custódia cautelar dos autuados deve ser mantida. No caso concreto, presente a necessidade de decretar a prisão preventiva, a fim de que sejam asseguradas a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. No que diz respeito à garantia da ordem pública, observo que a prisão cautelar é medida extrema a ser adotada em casos excepcionais, como o dos autos, prevalecendo a garantia da ordem pública sobre a liberdade individual. Com efeito, a censurabilidade e a gravidade da conduta, tratando-se do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas, justifica o decreto prisional fundado na garantia da ordem pública. Ademias, os autuados são portadores de maus antecedentes e reincidentes. A reincidência na prática criminosa traz intranquilidade para a sociedade e demonstra desrespeito para com esta sendo necessário o acautelamento para a garantia da ordem pública. Quanto a conveniência da instrução criminal, esta ficará assegurada, pois a prisão dos autuados garante a necessária presença física deles na audiência de instrução, interrogatório e julgamento. Ainda nesse aspecto, é importante ressaltar que a custódia cautelar imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal. Portanto, ausentes os requisitos de relaxamento da prisão em flagrante, de liberdade provisória, ainda que com medidas cautelares, bem como da substituição por prisão domiciliar. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de LEANDRO BUENO DA SILVA e TIAGO DO NASCIMENTO VIEIRA em preventiva. Expeçam-se mandados de conversão da prisão em flagrante em preventiva. No primeiro dia útil subsequente, encaminhem-se os autos para redistribuição à Comarca competente, para onde também deverá(ão) ser encaminhados o(s) documento(s) digitalizado(s) e liberado(s) nos autos, bem como as mídias da(s) declaração(ões) gravada(s) nesta audiência.Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO N° 96/2025, (CPA 2023/00016434), os documentos e eventos deverão ser regularizados pela Vara competente tão logo receba o processo por redistribuição em razão da necessidade do número CNJ. Saem os presentes cientes e intimados Em 28 de fevereiro de 2025, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos pacientes, dando-os como incursos no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal (fls. 110/111). A denúncia foi recebida às fls. 121/122). Em 15/05/2025, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP foi mantida a prisão preventiva do paciente e corréu, conforme decisão de fl. 181. Em 25/05/2025 foi apresentada defesa prévia pelo paciente (fls. 189/194). Em 03/06/2025 foi mantida a prisão preventiva do paciente (fls. 200). O processo encontra-se no momento aguardando a apresentação da defesa prévia pelo corréu. Sendo o que me cumpria informar a respeito do habeas corpus impetrado, apresento a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: RODRIGO ZAMPIERI (OAB 412467/SP), ALLYSSON GREGORIO ALVES (OAB 510638/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000413-53.2023.8.26.0116 (processo principal 1000320-44.2021.8.26.0116) - Cumprimento de sentença - Cheque - Primeira Linha Tricot Eireli - Vistos. I - (fls. 138) - Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa para diligência de avaliação do veículo pelo Oficial de Justiça. II - Int. - ADV: GRECY DAILA RODRIGUES DOS REIS (OAB 162577/MG), RODRIGO ZAMPIERI (OAB 412467/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000262-05.2024.8.26.0035 (processo principal 1000943-89.2023.8.26.0035) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Marcos Botturi - Elis Regina Pinto e outro - Vistos. Considerando que a parte exequente teve ciência da decisão de fls. 125/126 aos 05/06/2025 (fls. 128), passou a correr, naquela data, o curso da prescrição intercorrente, nos termos do artigo nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 14.195/2021, o qual se suspenderá apenas um vez e que se consumará em cinco anos, a saber: 05/06/2030. Anote-se. Isto porque, conforme artigo 206-A do Código Civil, que incorporou a Súmula 150 Supremo Tribunal Federal em nossa legislação, é aplicável à prescrição intercorrente o mesmo prazo da prescrição da pretensão, cujas hipóteses gerais estão previstas no artigo 206 do Código Civil, ressalvadas legislações específicas. Consigno que as diligências para tentativa de localização de bens penhoráveis da parte executada a serem pleiteadas e realizadas não terão o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, salvo se resultarem positivas para satisfação integral do débito. Aguarde-se os presentes autos na fila de PROCESSO SUSPENSO Intime(m)-se. - ADV: MARCOS BOTTURI (OAB 143808/SP), RODRIGO ZAMPIERI (OAB 412467/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000384-81.2025.8.26.0035 (apensado ao processo 1000117-68.2020.8.26.0035) (processo principal 1000117-68.2020.8.26.0035) - Cumprimento de sentença - Seção Cível - H.L.B.S. - W.A.G. - Fl(s). retro: diga a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GABRIEL NADALINI CARVALHO (OAB 441539/SP), RODRIGO ZAMPIERI (OAB 412467/SP), ALESSANDRA CRISTINA SANTA PAULA BRAZ RODRIGUES (OAB 347795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000862-26.2024.8.26.0035 (processo principal 1000249-91.2021.8.26.0035) - Cumprimento de sentença - Registro Civil das Pessoas Naturais - A.R.F.A. - R.A.S.A. - NOTA DE CARTÓRIO: Certidão de honorários à disposição para ser impressa pelo(a)s advogado(a)s no escritório. - ADV: RODRIGO ZAMPIERI (OAB 412467/SP), MARIA ROSÂNGELA DA SILVA (OAB 429595/SP), EDNA FLAVIA CUNHA (OAB 151040/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500095-32.2025.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - TIAGO DO NASCIMENTO VIEIRA - - LEANDRO BUENO DA SILVA - (Nota de Cartório, em cumprimento a Ordem de Serviço 01/04 deste Juízo): Intimação Defensor(a) de sua nomeação pelo convênio Defensoria Pública/OAB-SP para defender os interesses do réu, devendo apresentar resposta escrita, no prazo de 10(dez) dias". - ADV: RODRIGO ZAMPIERI (OAB 412467/SP), ALLYSSON GREGORIO ALVES (OAB 510638/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000965-50.2023.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - JLR Construtora Ltda - Intimação da parte autora nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. - ADV: GRECY DAILA RODRIGUES DOS REIS (OAB 162577/MG), RODRIGO ZAMPIERI (OAB 412467/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000157-91.2025.8.26.0035 (apensado ao processo 1000399-43.2019.8.26.0035) (processo principal 1000399-43.2019.8.26.0035) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - I.E.S.Z.S.Q. - Vistos. HOMOLOGO O ACORDO celebrado livremente entre as partes, produzindo, para tanto, seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no art. 922, caput, do CPC, DECLARO SUSPENSA a execução pelo prazo concedido pelo(a)(s) exequente(s) para que o(a)(s) executado(a)(s) cumpra(m) voluntariamente a obrigação. Ficam as partes desde logo cientificadas de que, decorridos 15 (quinze) dias do vencimento da avença ora homologada, em caso de silêncio do(a)(s) credor(a)(s), presumir-se-á como satisfeita a obrigação independente de nova provocação, o que ensejará a extinção da execução na forma do art. 924, inc. II, do CPC. No mais, lance-se a movimentação 61614 (arquivamento provisório), encaminhando-se os autos à fila "Processo Suspenso - Prazo Acordo". Intime(m)-se. - ADV: RODRIGO ZAMPIERI (OAB 412467/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000222-23.2024.8.26.0035 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Injúria - TAMARA JESSICA DA SILVA ALVES BARBOSA - ELIENE BERNARDINO BANDEIRA - Pelo(a) MM. Juíz(a) foi decidido: "Constata-se que, a parte autora não compareceu a audiência, e não justificou sua ausência. Assim, do que se depreende, houve inércia, consoante prevê o artigo 60, inciso III, do Código de Processo Penal, pois a querelante deixou de comparecer a ato processual, para o qual foi intimada. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE da querelada ELIENE BERNARDINO BANDEIRA, qualificada nos autos, pelo advento da perempção, nos termos do no art. 60, inciso I, do Código de Processo Penal e no art. 107, inciso IV, 3ª parte, do Código Penal. Custas na forma da lei. Sem recurso pelos presentes. Intime-se a querelante. Oportunamente, arquivem-se." - ADV: RODRIGO ZAMPIERI (OAB 412467/SP), LIDIA OMARA DOS SANTOS ALDÉRIO (OAB 381024/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001429-50.2018.8.26.0035 - Monitória - Pagamento - A.M.C.R.M.A. - L.A.F. e outro - Digam as partes, em 15 (quinze) dias e de forma objetiva, se pretendem produzir outras provas senão as que já constam dos autos. Caso positivo, especifiquem-nas e justifiquem a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Para análise das provas requeridas, alerta-se às partes dos seguintes critérios: Prova documental - providenciar a imediata juntada de documentos eventualmente faltantes e/ou indicar, na forma e sob as penas da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, cuja exibição seja necessária nestes autos, providenciando-se o necessário; Prova pericial - indicar o(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) a produção da prova, qual(is) o(s) tipo(s) de perícia(s) e de especialidade(s) técnica(s) pretendidos(s), apresentando quesitos e indicando, querendo, assistente técnico, com sua qualificação; Prova testemunhal - indicar o(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) cada testemunho. - ADV: FERNANDO DE ALVARENGA TELES (OAB 131525/SP), MARCOS ROBERTO PIMENTEL (OAB 144736/SP), MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 250245/SP), REINALDO LUCIANO COSTA MARQUES (OAB 326049/SP), RODRIGO ZAMPIERI (OAB 412467/SP)
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