Camila De Oliveira Costa
Camila De Oliveira Costa
Número da OAB:
OAB/SP 412488
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila De Oliveira Costa possui 36 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
CAMILA DE OLIVEIRA COSTA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000113-81.2024.5.02.0076 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: MARGARIDA JOSE MENDES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63b70b7 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - MARGARIDA JOSE MENDES DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000458-60.2025.5.02.0707 distribuído para 9ª Turma - 9ª Turma - Cadeira 5 na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300991200000270968511?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000417-11.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: DEBORA ARAUJO RIBEIRO RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41a2d3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 10 dias de julho de 2025, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para o 15 de julho de 2025, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. D E C I D O CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA A parte reclamada não compareceu à sessão em que deveria prestar depoimento pessoal, mesmo ciente da sua data e horário, sendo certo que o despacho de fl. 308 previu, expressamente, que o silêncio seria tido como resposta afirmativa acerca da sua ciência. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da sua confissão quanto à matéria de fato, motivo pelo qual os fatos alegados na exordial se presumem verdadeiros, desde que não infirmadas por confissão real da parte reclamante ou por provas preexistentes. No entanto, não obstante a confissão ficta ora reconhecida, os documentos e demais provas existentes nos autos são elementos válidos e serão apreciados por esta Magistrada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da CLT, sustentando que a reclamada não está depositando corretamente as parcelas do FGTS na sua conta vinculada (fl. 25), além de constantemente atrasar o pagamento das comissões, vale-refeição, e não quitar o 13º salário. A reclamada confirmou em defesa os descumprimentos apontados pela autora, apenas alegando que está passando por dificuldades financeiras. A falta reiterada de recolhimento dos depósitos do FGTS (fl. 25), durante o período contratual, é motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, porque constitui obrigação legal do empregador, consoante caput do artigo 19 da Lei 8.036/90. Destaco que não há falar em ausência de imediatidade, pois o inadimplemento contratual levado a efeito pelo empregador ocorreu de forma contínua, sucessiva e reiterada. Assim, julgo procedente o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, em 22/02/2025, data do último dia trabalhado conforme cartões de ponto (fl. 210), não impugnados. Pelo exposto, nos limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pedido de pagamento de: saldo de salário (22 dias); aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias; férias proporcionais + 1/3, à base de 7/12, já considerada a projeção do aviso prévio; 13º proporcional de 2024, à base de 5/12, e proporcional de 2025, à base de 3/12, já considerada a projeção do aviso prévio. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, determino a dedução da 1ª parcela do 13º salário de 2024, já quitada, conforme holerite anexado (fl. 30). Ademais, julgo procedente o pedido de aplicação da multa prevista na cláusula 14 da CCT, por não observância do prazo nela fixado. Por outro lado, havendo controvérsia sobre a própria modalidade de rescisão, todas as verbas rescisórias são controvertidas, pelo que é inaplicável a multa do art. 467 da CLT, sendo improcedente. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS digital da parte reclamante, fazendo constar saída em 24/03/2025 (OJ 82 da SDI-I do C. TST). Prazo de cinco dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado (artigo 815 do CPC e Súmula 410 do STJ), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo do pagamento de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes (art. 536, §1º, e 537 do CPC). COMISSÕES Alega a parte autora que a reclamada fixava uma meta mensal de R$ 15.000,00 para que fosse paga premiação, de acordo com tabela por ela estabelecida. Aduz que, entre dezembro de 2024 e fevereiro de 2025, apesar de não ter atingido a meta mensal, deveria receber a comissão proporcional ao que foi vendido, razão pela qual postula o pagamento dos valores devidos nos meses apontados. A reclamada impugnou o pedido alegando que a autora não atingiu as metas de vendas nos referidos meses, entretanto, não colacionou a política de pagamento de comissões da empresa, e tampouco os holerites da reclamante. Destarte, observados os limites do pedido, julgo procedente o pedido de pagamento de comissões referentes aos meses de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025, no valor total de R$ 678,91. Por fim, a despeito da natureza salarial da parcela, quanto aos reflexos, que a parte reclamante fez pedido genérico (“bem como a integração e reflexos nos consectários legais”, fl. 9) e não apresentou a respectiva liquidação (item 8 do rol de pedido, fl. 16). Logo, nada a deferir, neste particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por laborar em contato com radiações não ionizantes em razão da aplicação de laser. Tendo em vista o encerramento das atividades da empresa, foi determinada a juntada de prova emprestada pelas partes. A reclamante anexou laudo pericial às fls. 294 e seguintes, no qual foram analisadas atividades exercidas por paradigma, que também aplicava laser na ré. Disse que as depiladoras ficavam expostas a radiações não ionizantes, nos termos do Anexo 7 da NR 15, por aplicarem laser de alta potência sem a utilização do óculos de proteção. Destaco que, nos presentes autos, a ré tampouco comprovou o fornecimento do EPI. Destarte, acolho o laudo pericial e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP), em grau médio (20%), com reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário e férias + 1/3. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A parte reclamante comprovou, por meio de extrato analítico da sua conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal (fls. 25), que os depósitos do FGTS não foram realizados corretamente ao longo do liame empregatício, de modo que julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças devidas a tal título em relação a todo o lapso contratual. Deverá a parte autora juntar, no momento da apresentação de seus cálculos de liquidação, o extrato analítico atualizado da própria conta vinculada para apuração das diferenças devidas. Caso o documento não venha aos autos, entender-se-á que o FGTS devido durante o período do contrato de trabalho foi devidamente quitado. Ainda, diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário, aviso prévio indenizado (Súmula 305 do c. TST), 13º salário e adicional de insalubridade. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Por fim, ante a rescisão indireta do contrato de trabalho, julgo procedente o pedido de pagamento do acréscimo rescisório de 40% sobre a integralidade do FGTS, já depositado e objeto de condenação nesta decisão, devendo ser observado, para fins de liquidação, os termos da OJ 42 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. SEGURO-DESEMPREGO Tendo em vista que o contrato de trabalho perdurou por menos de 12 meses, não faz jus a parte reclamante à habilitação no seguro-desemprego, nos termos do artigo 3º, inciso I, letra “a”, da lei 7.998/90, com redação dada pela lei 13.134, de 16 de junho de 2015. Improcedente. VALE-REFEIÇÃO Alega a parte autora que não recebeu o vale-refeição nos meses de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025, entretanto, não apontou a cláusula convencional que preveja o referido benefício, cujo fornecimento não decorre de previsão legal. Assim, por se tratar de verba apenas prevista em norma coletiva, julgo improcedente o pedido. DANOS MORAIS Requer a parte autora o pagamento de danos morais por laborar em condições precárias e sob constante pressão para atingimento de metas. No caso dos autos a reclamante anexou diálogos de whatspp com a gerente da empresa (fls. 101 e seguintes), não impugnados, nos quais observo uma cobrança excessiva e ameaçadora para o atingimento de metas. A ofensa, no caso, ameaça o meio de subsistência do empregado, violando a sua a dignidade, honra e imagem. Assim, julgo procedente o pedido de compensação por danos morais, no importe de R$ 2.000,00, valor fixado em vista da extensão dos danos sofridos pela reclamante, da culpa da ré, do dever de responsabilidade social dos entes patronais, o não enriquecimento ilícito, a condição financeira da reclamada e o caráter pedagógico, e não punitivo da medida. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregada, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 22/02/2025, na função de esteticista, recebendo como último salário o valor de R$ 2.649,13, não sendo crível que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Diante das irregularidades perpetradas pela 1a reclamada e reconhecidas na presente sentença, notadamente no tocante aos recolhimentos do FGTS, após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para as providências que entender cabíveis. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Em relação à condenação por danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data da publicação da presente sentença, conforme Súmula 439 do TST e Súmula 49 do E. TRT-SP. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST, inclusive em relação aos danos morais (Súmula 439 do TST e Súmula 49 do E. TRT-SP). Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito a preliminar, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DÉBORA ARAÚJO RIBEIRO em face de AVDV ESTETICA LTDA., a fim de declarar a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho, em 22/02/2025, bem como de CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO de: Saldo de salário (22 dias); aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias; férias proporcionais + 1/3, à base de 7/12; 13º proporcional de 2024, à base de 5/12, e proporcional de 2025, à base de 3/12.Comissão dos meses de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025.Multa convencional.Adicional de insalubridade e reflexos.Diferenças de FGTS do período contratual (quando da liquidação, deverá a parte reclamante juntar aos autos extrato analítico atualizado da sua conta vinculada, para apuração das diferenças devidas, sob pena de serem consideradas quitadas), bem como FGTS incidente sobre verbas remuneratórias deferidas na presente sentença.Indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS.Compensação por danos morais. A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da parte autora, observando-se os dados, prazos e cominações determinados na fundamentação. Os valores deferidos a título de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, no prazo determinado na fundamentação, ficando autorizada a liberação dos valores depositados por alvará complementar. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente quitados a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa lícita da parte reclamante. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a expedição do ofício determinado na fundamentação. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA ARAUJO RIBEIRO
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006093-94.2024.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.I.F. - - H.S.F. - Comprove o autor a distribuição da Carta Precatória. Prazo 15 dias. - ADV: CAMILA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 412488/SP), CAMILA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 412488/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000952-60.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: EUNICE MARQUES PEREIRA RECLAMADO: DAY SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante. EUNICE MARQUES PEREIRA NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência do tipo Una (rito sumaríssimo) agendada para 03/09/2025 13:45 horas, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. Testemunhas nos termos do art. 852-H, §2º, CLT. A audiência será presencial, UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei 9957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. Essas disposições aplicam-se também aos processos submetidos ao “Juízo 100% Digital”, por aplicação do princípio da imediatidade e em razão das dificuldades estruturais de acesso e confiabilidade deste por meio remoto. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de julho de 2025. HEITOR GIROLDO CASTILHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EUNICE MARQUES PEREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000952-60.2025.5.02.0371 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes na data 13/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581788100000408772072?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000952-60.2025.5.02.0371 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581482900000408772054?instancia=1
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