Jessica Malamao Oliveira

Jessica Malamao Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 412507

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJMT, TRF4, TRF1, TJRJ, TJSP, TRF3
Nome: JESSICA MALAMAO OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0886653-90.2025.8.19.0001 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: RODRIGO SILVA PEROBELI DEPRECADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Vistos etc. Trata-se de Carta Precatória que tem como origem processo em fase de cumprimento de sentença no juízo deprecante, tendo como devedora a empresa HURB Fato público e notório que a empresa HURB, ora devedora, antiga Hotel Urbano, fundada em 2011, que passou a vender, já com a denominação social HURB TECHNOLOGIES S.A., diversos pacotes de viagem com “datas flexíveis” e futuras. Grande quantidade de pacotes vendidos pela devedora HURB, sem condição de cumprimento, que resultou na frustração de grande quantidade de consumidores e, consequentemente, na grande quantidade de ações propostas para buscar o cumprimento dos deveres contratuais da devedora e/ou a resolução do contrato, com pedido de indenização pelos danos causados. Empresa HURB que era sediada em endereço de competência desta Regional, tendo encerrado a suas atividades presenciais no dia 13 de fevereiro de 2025, já tendo sido retirados todos os bens que guarneciam a empresa, conforme Certidões dos Oficiais de Justiça que lá foram cumprir diligências, como por exemplo nas Cartas Precatórias de nº 0803764-37.2025.8.19.0209,0804227-76.2025.8.19.0209,0803265-53.2025.8.19.0209,0804046-75.2025.8.19.0209 e0804036-31.2025.8.19.0209. Transcrevo na íntegra a Certidão do Oficial de Justiça da Carta Precatória nº 0803764-37.2025.8.19.0209: "Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Central de Cumprimento de Mandados da Barra da Tijuca da Barra da Tijuca Regional da Barra da Tijuca III JUIZADO ESPECIAL CIVEL Processo: 0803764-37.2025.8.19.0209 Mandado: 2025007492 Documento: 25768526 CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, NO DIA 14/02/2025 ÀS 11H, COMPARECI NA AVENIDA JOÃO CABRAL DE MELLO NETO, 400 E ALI DEIXEI DE PROCEDER A REMOÇÃO DETERMINADA UMA VEZ QUE A PARTE EXECUTADA ENCERROU SUAS ATIVIDADES NO LOCAL PRESENCIALMENTE, DE ACORDO COM O GESTOR DO CONDOMÍNIO, SR. PAULO HOLANDA. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025. Gisele da Silva Fracassi - 01/28631" Diante da impossibilidade de cumprimento, como acima informado, determino a devolução da Carta Precatória, com nossas homenagens. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008735-43.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Jéssica Malamão Oliveira - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento e outro - Vistos. Petição de fls. 158: ciente. Eventual execução de multa deverá se dar em sede de cumprimento de sentença. Aguarde-se o retorno do AR da carta expedida a fls. 165. Int. - ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), JÉSSICA MALAMÃO OLIVEIRA (OAB 412507/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001117-47.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Eduarda de Toledo Pinheiro - Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Vistos. Dê-se ciência e diga o(a) requerido(a) sobre acréscimos documentais apresentados pela parte autora (fls. 163), nos termos do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil. Prazo (15) quinze dias. Int. - ADV: MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), JULIO CYRO DOS SANTOS DE FARIA (OAB 263077/SP), LUCIMAR FERREIRA DOS SANTOS DE FARIA (OAB 271783/SP), JÉSSICA MALAMÃO OLIVEIRA (OAB 412507/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006291-54.2025.8.26.0482 (processo principal 1018556-76.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Jéssica Malamão Oliveira - Leandro Freire de Araújo - - Helton Aparecido Leal Pessata - Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 38, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte credora, nos moldes do formulário de fls. 37, devendo o/a advogado/a da parte: (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. O advogado poderá consultar o resgate no site: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.bbx - ADV: JÉSSICA MALAMÃO OLIVEIRA (OAB 412507/SP), RENATO CAVANI GARANHANI (OAB 310504/SP), RENATO CAVANI GARANHANI (OAB 310504/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001150-52.2024.8.26.0456 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - T.C.S. - - J.A.H.S. - Vistos. CONCEDO o prazo de 30 dias para o cumprimento do ato, consoante requerido pela parte autora. Decorrido o prazo acima e certificada a inércia da parte, aguarde-se por trinta dias, nos termos do art. 485, III, do CPC. Com o decurso desse prazo, intime-se a parte autora, preferencialmente por carta, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. - ADV: JÉSSICA MALAMÃO OLIVEIRA (OAB 412507/SP), JÉSSICA MALAMÃO OLIVEIRA (OAB 412507/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003288-27.2024.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: EDUARDA RIBEIRO DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MENDES DE ANDRADE - SP424492 REU: ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) REU: JESSICA MALAMAO - SP412507 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma da lei. A autora ingressou com a presente ação para garantir a sua participação no processo seletivo do Edital n. 19/2024, referente ao financiamento estudantil do quarto semestre do curso de medicina. Aduz que, por ocasião da validação das informações da inscrição e emissão do DRI, o sítio eletrônico estava “fora do ar”. Foi concedida a tutela provisória de urgência ((Id 332241248). A ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – APEC, mantenedora da Universidade do Oeste Paulista (“UNOESTE”) informou que a inscrição da autora já estava aprovada e o documento disponível (Id 332689203). Esclareceu que o site do MEC voltou ao funcionamento normal. (Id 336349456). A autora requereu a extinção do feito, por perda superveniente do objeto (Id 334566694). A União se manifestou pela perda de objeto (Id 333930454) e juntou manifestação administrativa (Id 349902762): A situação da inscrição passou a constar como pendente de validação pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA da UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA (271), no dia 4 de julho de 2024, diante disso, coube à CPSA da Instituição de Ensino, analisar e validar as informações declaradas no ato da inscrição pela estudante, o que foi devidamente efetuado, pois a situação da inscrição passou para validado pela CPSA no dia 19 de julho de 2024. Estando as informações declaradas no ato da inscrição em conformidade com a documentação apresentada pela estudante, a CPSA validou a inscrição observando os termos da legislação do Fies, e em seguida emitiu o Documento de Regularidade de Inscrição - DRI, que possibilitou à estudante comparecer ao Agente Financeiro - CAIXA para formalização do contrato de financiamento, que foi concluído no dia 31 de julho de 2024, conforme devolutiva do Agente Financeiro CAIXA (SEI nº 5321857) Portanto, a situação retratada na inicial foi resolvida, com o retorno ao normal do site do MEC, que possibilitou o prosseguimento das etapas para finalizar a inscrição da autora no financiamento estudantil do quarto semestre do curso de medicina, de modo que a autora perdeu o interesse de prosseguir na demanda. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SANTOS, 24 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0886653-90.2025.8.19.0001 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: RODRIGO SILVA PEROBELI DEPRECADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Considerando o local do cumprimento da diligência requerida, bem como o caráter itinerante das cartas precatórias, encaminhe-se a presente ao juízo competente, considerando o caráter itinerante, conforme artigo 262 do CPC. Após, dê-se baixa na distribuição. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular
  8. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMO a parte Requerida acerca da decisão que deferiu a liminar de id. 194416706, bem como para comparecer à sessão de conciliação designada para o dia 05 de agosto de 2025 às 15:00 horas, via plataforma TEAMS, cujo link de acesso segue: https://tinyurl.com/57meh52f
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021685-21.2024.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Jéssica Malamão Oliveira - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - VISTOS. Dispensado relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099/95. FUNDAMENTO E DECIDO Do julgamento antecipado da lide. Desnecessária maior instrução face aos documentos colacionados, tornando os autos, assim, conclusos para a prolação da sentença, incidindo, na espécie, a regra do CPC 355, I. Da preliminar de inépcia da inicial. Não há se falar em inépcia da inicial, uma vez que ela traz em seu bojo os elementos mínimos à sua compreensão tanto que a ré pôde ofertar extensa resposta aos pedidos formulados. Nesse particular, ainda, cumpre ressaltar que o processo não pode ser tido como um fim em si mesmo, mas tão somente como veículo de declaração de uma decisão judicial. Do mérito. A parte autora pretende a revisão dos contratos sob o argumento de que os juros foram excessivos, caracterizando-se, no seu entendimento, desequilíbrio contratual e abusividade nas cláusulas contratuais, além do pagamento da tarifa de avaliação e de registro de contrato (que considera também abusivas). E, por fim, alega a venda casada (seguro). Dos juros remuneratórios. Mesmo que essa situação não necessite da demonstração da ocorrência de fato superveniente à contratação, nos termos da 1.ª parte do art. 6.º, V, do Código de Defesa do Consumidor, o desequilíbrio contratual precisa ser demonstrado e comprovado na medida em que tal contexto não se presume apenas diante do tamanho da taxa de juros cobrados pela instituição financeira. A princípio, a capitalização de juros não caracteriza ilegalidade, diante do disposto no art. 28, § 1.º, I, da lei n.º 10.931/2004, que autoriza a autoriza em cédula de crédito bancário, quando expressamente prevista no contrato. Ademais, o E. STJ pacificou o entendimento de que "1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp. 973.827/RS, 2ª Seção Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO j. 08.08.12). A par disso, há liberdade para a contratação de taxa de juros e ausência de previsão legal para o seu limite conforme já sumulado também pelo pretório excelso (Súmula n.º 596 do STF), pois a parte ré é instituição financeira que integra o Sistema Financeiro Nacional. Não há tampouco obrigação da parte ré reduzir os juros a 12% ao ano, conforme previsto na Súmula Vinculante n.º 7 desse mesmo tribunal. Em julgamento semelhante colhe-se do voto da lavra do Magistrado EDUARDO FRANCISCO MARCONDES (Recurso Inominado Cível nº 1004733-81.2024.8.26.0541, da Comarca de Santa Fé do Sul, em que é recorrente BANCO BRADESCO S/A, é recorrido MASTER LIGHT LOCACOES E EVENTOS LTDA) o seguinte escólio, ao qual adere este julgador: "O fato da taxa de juros ser pactuada acima da média de mercado não causa a nulidade contratual e não caracteriza desequilíbrio. Há liberdade para a contratação de taxa de juros, inexistindo limite legal, nos termos da Súmula n.º 596 do STF, pois a parte ré é instituição financeira que integra o Sistema Financeiro Nacional. Não há obrigação legal ou contratual da parte ré de reduzir os juros à taxa média de mercado, até porque somente se apura a média da taxa se houver taxas menores e taxas maiores do que essa média. Tal cálculo é mera informação prestada pelo Banco Central, para orientação dos consumidores, que são livres para pesquisar e contratar a taxa com qualquer instituição financeira que aceite o negócio. Não existe abusividade no cumprimento do que foi livremente pactuado. Por fim, a recorrida não demonstrou que conseguiria contratar empréstimos com outras instituições financeiras pela taxa média de mercado ou até por taxa inferior àquela oferecida pelo recorrente, não sendo demais lembrar que os juros, ou seja, o custo do dinheiro, no empréstimo, leva em consideração, entre outros fatores, o risco de inadimplência do contratante". Desta forma, nada a prover acerca da taxa de juros pactuada. Da alegação de venda casada (seguro). No que tange à alegação de venda casada referente ao contrato de seguro observa-se que não há prova de que o consumidor dispusesse de opção de escolha de outras seguradoras, que não a indicada pela instituição financeira, o que evidencia a venda casada. Aliás, a matéria é objeto de uniformização pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos do Tema Repetitivo 972 (REsp nº 1.639.320/SP), que fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". No caso concreto, a análise do contrato principal e demais documentos acostados aos autos revela que a contratação do empréstimo e a adesão ao seguro foram formalizadas por meio de assinatura em bloco, o que afasta a alegação de que houve ofertas separadas. A adesão conjunta e indissociável demonstra a ausência de liberdade de escolha no momento da contratação. Não colhe eventual argumento no sentido de que o consumidor poderia cancelar o seguro posteriormente ou contratar com outra seguradora, e tampouco afasta a caracterização da venda casada, pois a facultatividade deve ser efetiva no ato da contratação, e não meramente formal.Assim o STJ: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/ 011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO" (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018). No mesmo sentido aponta a jurisprudência do Colégio Recursal este Estado: "RECURSO INOMINADO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO 1. Autor que pleiteia a repetição e indébito com a condenação do réu na devolução em dobro das tarifas e seguro cobrados na cédula de crédito bancário - Tarifa de cadastro, de avaliação, e de registro de contrato cobrados no contrato em questão. Sentença de improcedência. 2. No caso em concreto, as tarifas aplicadas, quanto o custo efetivo total (CET) das operações questionadas, respeitaram o limite imposto pela Instrução Normativa vigente à época da contratação, logo, não há que se falar em revisão das referidas taxas. 3. Tarifa de registro de contrato, avaliação e cadastro Possibilidade de cobrança desde que comprovado o serviço, justamente o caso dos autos. 4. Tarifa de Seguro - Devolução - Não há provas de que o autor contou com opção de escolher outras seguradoras, a não ser à pertencente ao grupo do requerido, o que evidentemente, configura venda casada. Assim, deverá ocorrer a restituição do seguro prestamista em dobro. Sentença parcialmente reformada - Recurso provido em parte" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002492-27.2023.8.26.0103; Relator (a): BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Caconde Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/08/2024; Data de Registro: 14/08/2024). Também: "Recurso Inominado. Ação revisional e contrato de financiamento de veículo. Insurgência contra a cobrança de seguro prestamista e de assistência 24 horas. Cobranças inválidas. Venda casada configurada. Restituição em dobro de valores devida. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso não provido, com ressalva" (TJSP; Recurso nominado cível 1000961-66.2024.8.26.0297; Relator (a): MARCIO BONETTI; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/08/2024; Data de Registro: 08/08/2024). Tarifa de avaliação do bem e registro do contrato. Quanto às tarifa de avaliação do bem e do registro do contrato, no julgamento do REsp nº 1578553/SP, o C. STJ fixou as seguintes teses: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." A partir desse entendimento, reconheceu-se a validade da cobrança pelos referidos serviços desde que efetivamente prestados e não sejam onerosas. No caso, o requerente não negou a prestação dos referidos serviços (lembrando-se que o automóvel usado necessita ser avaliado e o contrato deve ser registrado), o que significa que deles usufruiu, razão pela qual não há como reconhecer a invalidade da referida cláusula. Ademais, não se verifica a onerosidade excessiva relativa aos valores cobrados. Assim, não há ilicitude quanto à exigência desses valores na forma acordada pelas partes. Nestes termos, reconhece-se tão somente da presença da venda casada tal como postulada, restando de rigor a declaração de sua nulidade, e nada mais. Outrossim, os valores já pagos deverão ser devolvidos na forma simples e não em dobro por não configurada a hipótese para a espécie. Ante todo o exposto e o que mais destes autos consta desta AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO que JÉSSICA MALAMÃO promove em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, julgo-a parcialmente procedente tão somente para declarar nulidade das cobranças referentes aos serviços de seguro não solicitados, reconhecendo-se a prática de venda casada desse produto, e condenar a ré a restituir à parte autora integralmente os valores por ele pagos (R$ 1.637,01), que deverão ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo a partir da data do seu pagamento, e adotando-se os índices e a forma de cálculo previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Improcedentes os pedidos de revisão contratual quanto suas taxas de juros e encargos e consequente reconhecimento de onerosidade excessiva conforme acima fundamentado. Sem condenação em custas processuais e verbas da sucumbência na inteligência da Lei 9.099/95, 55. Finalmente, julgo extinto o processo com fulcro no CPC 487, I. P. R. I. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JÉSSICA MALAMÃO OLIVEIRA (OAB 412507/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006291-54.2025.8.26.0482 (processo principal 1018556-76.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Jéssica Malamão Oliveira - Leandro Freire de Araújo - - Helton Aparecido Leal Pessata - 1. Tendo em vista que o depósito satisfaz a obrigação, julgo extinto o processo, e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Pague-se o valor depositado, observando-se o formulário a fls. 37. 3. Proceda a serventia ao cálculo das custas finais, intimando-se em seguida a parte vencida para pagamento no prazo de 60 dias (artigo 1098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada, no entanto, eventual concessão da gratuidade processual. Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia a expedição da certidão para fins de inscrição da dívida quanto ao débito, encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado para os devidos fins. 4. Depois, promova a serventia as anotações e comunicações pertinentes e o imediato arquivamento do processo, porque o pedido de extinção, em virtude de pagamento, implica em prévia aceitação da sentença, de forma que as partes, nos termos do art. 1000 e parágrafo único do CPC, não têm interesse em recorrer. P.R.I. - ADV: RENATO CAVANI GARANHANI (OAB 310504/SP), JÉSSICA MALAMÃO OLIVEIRA (OAB 412507/SP), RENATO CAVANI GARANHANI (OAB 310504/SP)
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