Luciana De Andrade Tajero

Luciana De Andrade Tajero

Número da OAB: OAB/SP 412516

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana De Andrade Tajero possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: LUCIANA DE ANDRADE TAJERO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005599-83.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - C.G.C.B. - C.A.B. - Fl. 53: advogado(a/s) cadastrado(a/s) nos autos. - ADV: CRISTIANE SARTOR SACAMONE (OAB 226015/SP), LUCIANA DE ANDRADE TAJERO (OAB 412516/SP), ENEAS HAMILTON SILVA NETO (OAB 263390/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1114486-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - CENTRAL DE INTERCÂMBIO VIAGENS LTDA - CI - Leticia Teruko Irikuchi - - Alfredo Zaia Nogueira Ramos - Vistos. 1. Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, para oportuna apreciação, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 dias 2. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor (contestação/apelação/impugnação,etc), a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: GABRIEL MARTINS CASSINI (OAB 443482/SP), ENEAS HAMILTON SILVA NETO (OAB 263390/SP), LUCIANA DE ANDRADE TAJERO (OAB 412516/SP), LUCIANA DE ANDRADE TAJERO (OAB 412516/SP), FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP), ENEAS HAMILTON SILVA NETO (OAB 263390/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005547-51.2024.8.26.0011 (processo principal 1028121-75.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Programa de Computador - Anfiko Tecnologia Ltda - Marcelo Ogeda Alves - Manifeste-se a autora acerca dos embargos de declaração opostos pelo réu às fls. 408/416 no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, § 2º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RICARDO MARTINIANO DE AZEVEDO (OAB 258570/SP), LUCIANA DE ANDRADE TAJERO (OAB 412516/SP), ENEAS HAMILTON SILVA NETO (OAB 263390/SP), FLAVIO EDUARDO CAPPI (OAB 242586/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2148289-64.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: C. G. C. B. - Embargdo: C. A. B. - Interessado: E. C. C. B. (Menor(es) assistido(s)) - Interessado: M. V. C. B. (Menor(es) representado(s)) - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º 34.376 C. g. c. b. opõe embargos de declaração em face do r. despacho de fls. 171/175, que julgou adequado o valor de 6 salários mínimos (R$ 9.108,00) para a fixação dos alimentos provisórios e prematuro o pedido da autora em relação aos alimentos devidos entre ex-cônjuges. Sustenta, em síntese, que o despacho é omisso ao não considerar elementos objetivos, devidamente comprovados nos autos: A r. decisão, embora reconheça a necessidade dos filhos, limita-se a valorar tão somente os custos com as mensalidades escolares, ignorando despesas comprovadamente essenciais com as terapias do filho Emile, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-10 F84, nível 2 de suporte, conforme documento de fls. 169 deste agravo, que atestam o encerramento das terapias por absoluta falta de recursos, acumulando, inclusive, saldo devedor (fl. 2). Alega, ainda, que o despacho incorre em omissão no tocante ao pedido de fixação de alimentos provisórios em favor da agravante pelo prazo de 5 (cinco) anos: Não se trata de pedido de pensão vitalícia, nem de alimentos eternos. Trata-se, isto sim, de providência emergencial, temporária, transitória e absolutamente proporcional, amparada no dever de mútua assistência (art. 1.566, III, do Código Civil) e no princípio da solidariedade familiar (art. 1.694 do Código Civil) (fl. 5). Defende, também, que o despacho é contraditório: o v. despacho deixa de valorar que, apesar de sequer ter apresentado defesa no processo de origem, o agravado compareceu aos autos e, sem qualquer resistência ou impugnação, promoveu o pagamento dos alimentos provisórios arbitrados, o que demonstra, com absoluta clareza, sua plena capacidade financeira (fl. 2). Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos para o suprimento das apontadas omissões e contradições. Recurso tempestivo. É o relatório. Os embargos são manifestamente infringentes. Em verdade, o embargante não demonstrou omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, conforme a regra do art. 1.022 do CPC. Sabe-se que embargos não se prestam a alterar o julgado, constituindo-se instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Logo, as razões do embargante apenas atestam o seu inconformismo com a decisão embargada, o qual deve ser impugnado pelas vias recursais adequadas e típicas. Nesse sentido, mantém-se o entendimento apresentado no despacho: em sede de cognição sumária, o valor arbitrado provisoriamente de 6 salários mínimos (R$ 9.108,00) revela-se adequado e suficiente para cobrir as despesas ordinárias comprovadas nos autos, incluindo as mensalidades escolares das filhas E. C. C. B., no montante de R$ 2.474,86 (fl. 149), e M. V. C. B., no valor de R$ 1.843,98 (fl. 159), além das despesas com terapias médicas (fls. 40/42) e demais gastos (fl. 173) (grifo). No entanto, reitera-se: Tal entendimento se dá sem prejuízo do que será apurado ao longo da instrução probatória, sobretudo após o exercício do contraditório, momento em que serão verificadas as atuais possibilidades do alimentante (fl. 173). Ou seja, a decisão não é definitiva, podendo ser alterada quando forem analisadas todas as provas durante o processo. No que se refere ao pedido de fixação de alimentos provisórios em favor da agravante, tem-se que a questão foi devidamente apreciada, não havendo a omissão alegada: Quanto à pretensão de alimentos entre ex-cônjuges, trata-se de medida excepcional e, em regra, temporária, cuja finalidade é assegurar ao beneficiário dos alimentos tempo suficiente para o reingresso no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. No caso em tela, até o momento, a agravante não teve êxito em demonstrar o excepcional perigo de dano, a fim de obter a antecipação de tutela (art. 300, CPC). Pelo contrário, verifica-se que a dependência econômica da agravante precisa ser mais bem elucidada nos autos principais, com prova tanto da necessidade da varoa, quanto da possibilidade do varão. Dessa forma, em um juízo ainda superficial, entendo acertada a decisão agravado ao indeferir os alimentos provisórios. Note-se que o ex-cônjuge ainda não apresentou defesa nos autos de origem, denotando que o pedido da autora é prematuro, pois exige a formação do contraditório e o desenvolvimento de conjunto probatório mínimo que justifique a concessão da tutela (fls. 173/174). Acrescente-se que a jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que o julgador não está adstrito a rebater todos os pontos levantados no processo, devendo cingir-se àqueles que realmente importam, dentro da sua convicção, para a correta solução do litígio dentro das balizas do ordenamento jurídico. A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que, desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no Resp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional (Decisão do juiz Leandro de Paula Martins Constant, da 16ª Vara Cível, Foro Central, em embargos de declaração, proc. Nº 1124818-71.2018.8.26.010, DJe 1.3.2019). Ante o exposto, rejeitam-se os embargos. É como voto. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Cristiane Sartor Sacamone (OAB: 226015/SP) - Rogério Augusto Campos Paiva (OAB: 175156/SP) - Eneas Hamilton Silva Neto (OAB: 263390/SP) - Luciana de Andrade Tajero (OAB: 412516/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005227-18.2025.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.L.S. - A.T.L. - Vistos. Fls. 168/171: Recebo os embargos de declaração e lhes dou provimento para constar que o autor deverá arcar com o valor dos alimentos em pecúnia, além do pagamento de mensalidades e materiais escolares, excluindo-se valores com alimentação na instituição de ensino, isto em razão da renda mensal do mesmo (fls. 05/06). Int. e prov. Marilia, 27 de junho de 2025. Marcelo de Freitas Brito Juiz de Direito - ADV: ENEAS HAMILTON SILVA NETO (OAB 263390/SP), VINICIUS ALBIERI JODAS (OAB 340825/SP), LUCIANA DE ANDRADE TAJERO (OAB 412516/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005547-51.2024.8.26.0011 (processo principal 1028121-75.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Programa de Computador - Anfiko Tecnologia Ltda - Marcelo Ogeda Alves - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Anfiko Tecnologia Ltda. em face de Marcelo Ogeda Alves, na qual a autora narra que foi fundada por Reginaldo Almeida com o objetivo de desenvolver uma plataforma que geraria e enviaria informes regulatórios em conformidade com normas da CVM, ANBIMA e Banco Central. Após negociação, o réu foi incluído como sócio da empresa em dezembro de 2021, sendo responsável pela área de tecnologia e desenvolvimento dos softwares da empresa. Posteriormente, foi incluído outro sócio, Eduardo, encarregado da área financeira e administrativa. Consta que o réu ficou responsável por desenvolver quatro programas de computador: AFK Informe Diário, AFK Informe Mensal FIDC, AFK Documento 3040 e Informações Periódicas e Rankings - ANBIMA, porém, segundo a inicial, apenas o Informe Diário foi efetivamente concebido, e ainda assim com necessidade de ajustes. A autora relata que o réu gerencia o código fonte da plataforma por meio de seu e-mail pessoal no GitHub, o que impede a empresa de acessar plenamente o sistema, além de deter as senhas de acesso às mídias sociais e plataformas da empresa. Afirma também que não consegue registrar o software no INPI, pois o réu não fornece dados técnicos necessários, como o algoritmo hash e o resumo digital hash. Alega que a situação deixa a empresa em total dependência do réu e que há uma ação de dissolução parcial de sociedade em trâmite na 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo. Fundamentando-se na cláusula contratual que prevê que o programa de computador é de propriedade da empresa, a autora pleiteou a condenação do réu para que assinasse o instrumento de cessão onerosa dos direitos patrimoniais do programa AFK Informe Diário, entregasse os dados técnicos necessários (algoritmo hash e resumo digital hash), transferisse o código-fonte, banco de dados e todos os componentes para um e-mail corporativo (@anfiko) e disponibilizasse os logins e senhas de acesso aos softwares, plataformas e mídias sociais, além de se abster de qualquer alteração, exclusão ou disposição desses dados. A fls. 283/286 foi deferida a tutela antecipada para determinar que, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, o réu assinasse o instrumento de cessão onerosa, entregasse o algoritmo hash e o resumo digital hash, transferisse o código-fonte, o banco de dados e todos os componentes do programa AFK Informe Diário para um e-mail vinculado à autora (@anfiko) e disponibilizasse os logins e senhas de acesso aos softwares, plataformas e mídias sociais. O réu, regularmente citado, apresentou contestação a fls. 399/427, na qual sustenta que jamais se recusou a assinar qualquer termo de cessão onerosa dos direitos patrimoniais em favor da autora e que o código-fonte sempre esteve registrado em e-mail corporativo e não pessoal. Defende que não há necessidade de registro do software perante o INPI, por se tratar de propriedade intelectual, e que a não divulgação do código-fonte visa apenas proteger a segurança da informação. Alega que, como responsável pela área de tecnologia e titular de 38% do capital social, não há justificativa para compartilhar essas informações com os demais sócios. Como preliminares, sustenta falta de interesse processual, conexão com a ação de dissolução parcial e existência de questão prejudicial externa, requerendo o sobrestamento do feito. No mérito, pugna pela improcedência da demanda. Foi noticiado nos autos o descumprimento da tutela antecipada. Houve réplica. A sentença julgou antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando as preliminares suscitadas pelo réu, em especial a de falta de interesse processual, conexão e questão prejudicial externa, todas afastadas sob o fundamento de que a demanda versa sobre obrigações contratuais do réu perante a empresa autora, sendo esta a legítima titular do programa AFK Informe Diário, conforme cláusulas expressas do contrato social e do termo aditivo ao acordo de quotistas. No mérito, reconheceu-se que a titularidade dos direitos patrimoniais do software pertence exclusivamente à autora, conforme cláusulas 13.1, 13.2 e 13.5 do referido termo aditivo, que estabelecem a cessão ampla, total, definitiva, irrevogável e irretratável de quaisquer ativos intangíveis desenvolvidos pelos sócios no exercício de suas atribuições perante a sociedade, incluindo softwares, códigos-fonte e demais itens de propriedade intelectual. Conforme decidido, o fato de o réu ser responsável técnico pela área de tecnologia não lhe confere o direito de reter as informações do programa, sendo sua obrigação contratual fornecer à autora todos os dados técnicos necessários à utilização do software. Assim, a sentença julgou procedente a ação, tornando definitiva a tutela antecipada deferida às fls. 283/286, e condenou o réu nas seguintes obrigações de fazer: i) assinar o instrumento de cessão onerosa dos direitos patrimoniais do programa de computador AFK Informe Diário e entregar o algoritmo hash e o resumo digital hash, para viabilizar o registro do programa junto ao INPI, garantindo a proteção da propriedade intelectual da autora; ii) transferir o código-fonte, o banco de dados e todos os componentes necessários para a utilização completa e plena funcionalidade do programa de computador AFK Informe Diário para um e-mail vinculado à autora (@anfiko); iii) disponibilizar os logins e senhas de acesso aos softwares, plataformas e mídias sociais da empresa. A sentença também reconheceu o descumprimento da tutela antecipada anteriormente deferida, mantendo a incidência da multa diária de R$ 3.000,00 desde 19/04/2024, conforme já fixado, sendo ela devida até o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos da presente decisão. Determinou, ainda, que, caso persista o descumprimento da obrigação por mais 10 dias contados da publicação da sentença, seja nomeado perito judicial, que, acompanhado de oficial de justiça, estará autorizado a acessar as máquinas e arquivos em nuvem do réu, a fim de obter os dados sensíveis objeto da presente demanda. As custas decorrentes de tais diligências, embora adiantadas pela autora, deverão ser suportadas, ao final, pelo réu. Por fim, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Iniciada a execução provisória da sentença, a fls. 135 desse incidente, sobreveio decisão determinou a intimação do réu, via DJE, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, comprovasse o cumprimento da obrigação fixada na tutela antecipada e confirmada em sentença, salientando que a multa diária está sendo computada desde 19/04/2024 e permanecerá devida até o efetivo cumprimento da ordem judicial. Na mesma decisão, foi desde logo nomeado perito, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, apresentar a estimativa de seus honorários, os quais deverão ser suportados pelo exequente. A perícia foi delimitada no sentido de que consistirá no acompanhamento do oficial de justiça em diligência destinada à busca e apreensão das máquinas do réu, bem como dos arquivos armazenados em nuvem, com a finalidade de obter os dados sensíveis que constituem objeto da demanda, conforme determinado na sentença, especialmente em seu dispositivo. As partes foram autorizadas, desde então, a indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. A fls. 217 foi proferida nova decisão no mesmo cumprimento provisório de sentença, esclarecendo, inicialmente, que a medida de busca e apreensão não configura violação à intimidade do réu, ressaltando que sua adoção tornou-se necessária diante da reiterada inércia do réu no cumprimento das ordens judiciais constantes dos autos. Foi consignado, ainda, que a decisão anterior já havia sido devidamente analisada e mantida, conforme fls. 148, motivo pelo qual o réu foi advertido de que a apresentação de petições reiterando pedidos já apreciados caracteriza conduta tumultuária e enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé em caso de reiteração. Considerando os argumentos das partes e do perito nomeado, bem como a complexidade da prova e o número de horas estimado para sua realização, foram fixados os honorários periciais definitivos no valor de R$ 4.000,00, devendo as partes promoverem o respectivo recolhimento nos termos da decisão de fls. 41. Determinou-se, ainda, que após o recolhimento dos honorários, seja expedido mandado de busca e apreensão, devendo o senhor oficial de justiça, na diligência, contatar o perito, que deverá estar presente, nos termos já definidos na decisão anterior de fls. 135. O laudo pericial foi juntado aos autos a fls. 233/243. O referido laudo, elaborado em 24 de outubro de 2024, pelo Sr. Paulo Cesar Breim, perito judicial especializado em tecnologia da informação, tem como objeto a análise e verificação de acesso e controle do software denominado AFK/Diário, bem como dos ambientes de hospedagem dos arquivos do referido sistema, especificamente no repositório GitHub e no servidor da Amazon Web Services (AWS). O objetivo do laudo era apurar a efetiva disponibilização dos dados sensíveis e dos códigos-fonte do software AFK/Diário, bem como verificar a viabilidade técnica da transferência desse sistema para um domínio da empresa exequente, Anfiko Tecnologia Ltda, conforme determinação judicial constante na sentença. O Sr. Perito relatou que, inicialmente, o requerido compareceu ao escritório do perito no dia 12 de outubro de 2024, munido de seus equipamentos, para realização da transferência dos arquivos, conforme determinado judicialmente, visando, assim, evitar a execução da medida de busca e apreensão em sua residência. Posteriormente, em 24 de outubro de 2024, foi realizada nova diligência, desta vez com o acompanhamento do assistente técnico da parte exequente, Dr. Mauricio Silva. Destacou que em ambas as diligências houve total colaboração e cordialidade de todos os envolvidos. No tocante à análise dos arquivos e acesso ao código-fonte do software, o perito esclareceu que o GitHub é uma plataforma de hospedagem de código-fonte que utiliza um sistema de controle de versões, permitindo que desenvolvedores armazenem, compartilhem e acompanhem as alterações dos projetos. Informou que o projeto do software AFK/Diário está hospedado no GitHub, criado pelo requerido Marcelo Ogeda, sendo que o fato de o projeto estar vinculado ao e-mail pessoal do requerido não significa que ele detenha a propriedade do software, mas sim o controle do projeto dentro daquela plataforma. Explicou ainda que, pelas características do GitHub, qualquer pessoa que tenha acesso ao projeto pode realizar uma cópia completa (clonagem) e iniciar uma nova instância de desenvolvimento, o que faz parte da filosofia desse sistema. Verificou que o projeto estava configurado de forma que três usuários possuíam acesso total, com controle irrestrito. O requerente forneceu um nome de usuário específico, anfiko-tec, que foi cadastrado como novo administrador no repositório, passando assim a ter acesso integral aos códigos-fonte e scripts do sistema. O perito ressaltou que esse acesso é fundamental, pois o projeto contém scripts que permitem atualizações automáticas no servidor. Em relação ao ambiente do servidor, o perito analisou o serviço de hospedagem na nuvem da Amazon (AWS), onde o software estava operando. A perícia acessou esse ambiente, realizou a alteração da senha de acesso e posteriormente forneceu essas credenciais para ambas as partes, garantindo, assim, igualdade no acesso ao ambiente de produção do sistema. Em resposta aos quesitos judiciais, o Sr. Perito afirmou que tanto o requerente quanto o requerido possuem, de forma plena, acesso aos códigos-fonte do programa hospedado no GitHub, bem como ao ambiente do servidor na AWS, podendo, portanto, operar, atualizar e gerenciar o sistema sem qualquer restrição técnica. Consta do laudo, de forma expressa, que: Conforme determinação da juíza, tanto o requerente quanto o requerido possuem acesso total ao sistema dos fontes do programa (GitHub) e ao servidor (AWS), às fls. 243. Assim, de acordo com o laudo elaborado, temos que o acesso ao sistema AFK/Diário e seus respectivos códigos-fonte e ambiente de hospedagem foram devidamente compartilhados entre as partes. Insurgindo-se contra o laudo, o Sr. Perito manifestou-se novamente a fls. 282 e 317/322. A fls. 323, a Anfiko Tecnologia Ltda. se posiciona acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial. Inicialmente, a exequente reiterou os termos de suas manifestações anteriores, constantes às fls. 286/288, bem como da nota técnica de fls. 289/295 e da manifestação de fls. 296/307, sustentando que a perícia, da forma como foi realizada, não atendeu integralmente à ordem judicial, o que enseja sua complementação. Aduz que, ao contrário do que foi afirmado pelo perito, não basta conceder acesso ao repositório do código-fonte. A ordem judicial foi expressa ao determinar a transferência integral da titularidade do código-fonte do software AFK Informe Diário para conta corporativa da empresa (@anfiko). O termo transferência, segundo a exequente, pressupõe cessão plena de titularidade e controle, não sendo suficiente a simples criação de um login ou a inclusão de um membro no repositório, como foi feito. Ressalta que, embora tenha sido criado usuário corporativo (anfiko-tec), este foi incluído apenas como membro do repositório, mantendo-se como proprietário do repositório o usuário pessoal do executado (marcelo.ogeda@gmail.com), o que permite ao executado excluir o acesso da exequente a qualquer momento, em afronta direta à ordem judicial. No tocante à plataforma AWS (Amazon Web Services), a exequente aponta que, após receber as credenciais da conta corporativa, o executado ativou autenticação em dois fatores, restringindo novamente o acesso da empresa ao sistema. Sustenta que o usuário concedido pelo executado (devops e, posteriormente, reginaldo) não possui privilégios de administrador (root), sendo, na verdade, um usuário subordinado (IAM), criado dentro da estrutura da conta que permanece sob domínio do executado, cujo e-mail de cadastro é marcelo@anfiko.com.br. Alega, ainda, que o perito, agindo de boa-fé, não percebeu que o controle total da conta permanece nas mãos do executado, que oculta informações relevantes ou manipula o sistema para dar aparência de cumprimento da decisão, mas na prática mantém-se com o controle absoluto do ambiente de desenvolvimento e operação da empresa. Diante de tais elementos, a exequente sustenta que não houve cumprimento integral da sentença, nem da decisão que determinou a busca e apreensão dos dados sensíveis e a transferência de titularidade do software e da infraestrutura tecnológica da empresa. Diante disso, requereu, de forma expressa, que seja determinada ao perito judicial a complementação da perícia, com o efetivo e integral cumprimento da sentença, de modo a assegurar que o executado Marcelo não mantenha qualquer acesso ao software AFK Informe Diário, garantindo que todo o controle do sistema, tanto do repositório de código-fonte quanto da infraestrutura na nuvem AWS, seja transferido de forma irrestrita e exclusiva para a exequente, nos exatos termos do dispositivo da sentença. No cumprimento provisório de sentença, a fls. 331/344, Marcelo Ogeda Alves, executado, apresentou manifestação em atenção ao despacho de fls. 323, na qual se posiciona acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial e da manifestação da exequente constante às fls. 326/330. Inicialmente, sustenta que o objeto da perícia foi integralmente cumprido, conforme esclarecimentos do perito às fls. 317/322, não havendo qualquer restrição de acesso imposta ao software, contrariando, segundo ele, as alegações temerárias da parte exequente. Defende que, na qualidade de sócio responsável pela área de tecnologia da empresa Anfiko, não há qualquer razão para impedir seu acesso ao software, sob pena de prejudicar o desenvolvimento e manutenção do sistema. Reitera os argumentos lançados na manifestação de fls. 254/261, defendendo o acolhimento integral do laudo pericial de fls. 233/243, que, segundo destaca, esclareceu que a titularidade no GitHub como "proprietário" diz respeito apenas à criação do projeto na plataforma, não conferindo domínio sobre o software em si, sendo certo que todos os colaboradores vinculados ao projeto possuem acesso integral ao código-fonte. Aduz que as alegações da exequente são falsas, levianas e configuram má-fé, especialmente no tocante à ativação da autenticação de dois fatores (MFA) na plataforma AWS. Assevera que apenas o usuário vinculado ao próprio executado (marceloogeda) possui MFA ativado, enquanto os usuários devops e reginaldo nunca tiveram tal restrição, como demonstram os registros de acesso (logs) e os próprios prints apresentados pela própria exequente. Acrescenta que tal informação foi devidamente comunicada por e-mail ao sócio Reginaldo nas datas de 25/11/2024 e 19/03/2025. Afirma, ainda, que a tentativa de demonstrar que o acesso teria sido bloqueado resulta de manipulação proposital da exequente, que realizou tentativas de acesso com o usuário incorreto (marceloogeda), que possui MFA habilitado, e não com os usuários disponibilizados especificamente para esse fim. Quanto ao parecer técnico da exequente de fls. 289/295, sustenta que este é tecnicamente falho, tendo aceitado, sem qualquer validação, informações incorretas transmitidas pelo sócio Reginaldo, razão pela qual não deve ser considerado. Aduz, também, que as permissões de acesso entre os usuários marceloogeda, devops e reginaldo são as mesmas, com a única diferença da ativação do MFA apenas para o primeiro, não sendo essa circunstância suficiente para caracterizar descumprimento da obrigação. Ressalta que a conta root na AWS, cuja utilização é recomendavelmente restrita pela própria Amazon, serve apenas para administração inicial, sendo prática recomendada que os acessos rotineiros sejam realizados via usuários IAM, justamente para segurança dos dados, inclusive financeiros, não sendo esse fato, portanto, indício de qualquer descumprimento. Além disso, informa como fato novo a instauração do Inquérito Policial nº 1538461-74.2024.8.26.0050, em trâmite na Polícia Civil de São Paulo, para apuração de eventual prática de crime de estelionato pelos sócios Reginaldo e Eduardo, os quais, segundo alega, vêm adotando conduta voltada à gestão temerária da sociedade, o que motivou, inclusive, a convocação de reunião de sócios para deliberar sobre a rescisão do contrato de locação do imóvel da empresa e a venda de seus móveis e equipamentos. Diante de todo o exposto, o executado requereu: (i) o acolhimento integral do laudo pericial de fls. 233/243, especialmente quanto à constatação de que a exequente, por meio de seus colaboradores, possui pleno e total acesso ao código-fonte do software AFK Informe Diário, afastando-se, desde logo, a multa imposta em sede de tutela de urgência; (ii) a extinção do presente cumprimento provisório de sentença, declarando-se integralmente satisfeita a obrigação, com arquivamento dos autos, ou, alternativamente, sua suspensão até o julgamento definitivo do recurso de apelação; (iii) a condenação da exequente às penas por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos II e V, e 81 do Código de Processo Civil, em razão da deliberada e intencional alteração da verdade dos fatos e da conduta temerária adotada no presente feito. A exequente reiterou suas manifestações anteriores a fls. 378/381. É o relatório. DECIDO. Razão não assiste ao executado. A sentença proferida nestes autos foi absolutamente clara ao reconhecer, de forma expressa, que a titularidade dos direitos patrimoniais relativos ao software AFK Informe Diário pertence exclusivamente à autora Anfiko Tecnologia Ltda., nos termos das cláusulas 13.1, 13.2 e 13.5 do termo aditivo ao acordo de quotistas, que preveem a cessão total, definitiva, irrevogável e irretratável, em favor da sociedade, de quaisquer ativos intangíveis desenvolvidos pelos sócios no exercício de suas atribuições, incluindo softwares, códigos-fonte e demais itens de propriedade intelectual. Diante disso, este Juízo, ao proferir a sentença de mérito, foi categórico ao determinar não apenas a concessão de acesso, mas sim a transferência plena, irrestrita e exclusiva da titularidade do repositório de código-fonte do software, bem como da infraestrutura tecnológica na nuvem AWS, para conta vinculada à empresa autora, além da obrigação de disponibilização dos dados técnicos necessários (algoritmo hash e resumo digital hash), conforme expressamente consignado no dispositivo da sentença: i) assinar o instrumento de cessão onerosa dos direitos patrimoniais do programa de computador AFK Informe Diário e proceder à entrega do algoritmo hash e do resumo digital hash, com vistas ao registro do referido programa junto ao INPI para a proteção da propriedade intelectual da autora; ii) transferir o código-fonte, o banco de dados e todos os componentes para a utilização completa e em plena funcionalidade do programa de computador AFK Informe Diário para um e-mail vinculado à autora (@anfiko); iii) disponibilizar os logins e senhas de acesso aos softwares, plataformas e mídias sociais. Ocorre que, tal como muito bem pontuado pela exequente em suas manifestações às fls. 326/330, 378/381, e em consonância com o que se extrai dos próprios esclarecimentos do perito judicial, o procedimento adotado não se mostrou apto a atender aos exatos termos da ordem judicial. Com efeito, a simples inclusão de um usuário corporativo no repositório hospedado no GitHub, mantendo-se, contudo, a titularidade do repositório vinculada ao e-mail pessoal do executado (marcelo.ogeda@gmail.com), não atende ao comando judicial, na medida em que persiste a possibilidade técnica de o executado, na qualidade de proprietário do repositório, revogar a qualquer momento os acessos concedidos à exequente, o que vulnera diretamente o direito de propriedade da autora sobre o software, tal como reconhecido na sentença. A esse respeito, convém destacar que, diversamente do que pretende sustentar o executado, este Juízo não determinou o mero compartilhamento de acesso, mas sim a transferência total e definitiva da titularidade do repositório e dos ambientes tecnológicos vinculados ao software AFK Informe Diário, de modo que cessem, de forma absoluta, quaisquer poderes de gerenciamento ou controle por parte do réu. O mesmo raciocínio se aplica ao ambiente de hospedagem na AWS, onde restou comprovado que a conta principal permanece sob domínio do executado, que inclusive promoveu a ativação de autenticação em dois fatores (MFA) vinculada a seu próprio usuário, restringindo, por via oblíqua, o pleno exercício dos direitos da exequente sobre sua infraestrutura tecnológica. Ainda que se alegue que usuários IAM foram criados, a manutenção da conta root sob domínio do executado contraria frontalmente a determinação de transferência integral da titularidade, não sendo crível que a titularidade permaneça em nome do réu, enquanto à exequente se concede mero acesso derivado e precaríssimo. A sentença foi cristalina ao afastar, de forma peremptória, qualquer argumento do réu no sentido de que sua condição de sócio ou de responsável técnico justificaria a retenção, mesmo parcial, do código-fonte ou dos ambientes tecnológicos, registrando de modo expresso que: O fato do réu ser o responsável técnico da área não lhe dá o direito de reter tais informações da empresa autora, sua titular, em qualquer circunstância. Isso se justifica simplesmente pelo fato da titularidade de tal programa ser, em razão do acordo firmado entre os acionistas, da empresa autora, e apenas dela. Portanto, não há qualquer margem para interpretação que permita ao executado manter-se como titular ou proprietário dos ambientes tecnológicos relacionados ao software AFK Informe Diário. Diante do exposto, REJEITO os pedidos do executado formulados às fls. 331/344, bem como a pretensão de extinção ou suspensão do presente cumprimento provisório de sentença, e tampouco há falar em condenação da exequente por litigância de má-fé, que agiu, ao contrário, no legítimo exercício de seu direito de exigir o integral cumprimento da sentença. Defiro, por conseguinte, o pedido da exequente formulado às fls. 323/330 e, com fundamento nos artigos 536, §1º, e 139, IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO A COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL, a ser realizada pelo perito nomeado nos autos, que deverá observar rigorosamente as seguintes diretrizes: a) Proceder à transferência integral da titularidade do repositório do código-fonte do software AFK Informe Diário, hospedado na plataforma GitHub, para uma conta corporativa vinculada exclusivamente à exequente (e-mail institucional @anfiko), com a exclusão completa do executado como proprietário, administrador ou colaborador do referido repositório; b) Proceder à transferência integral da titularidade da conta da Amazon Web Services (AWS) utilizada para hospedagem do software AFK Informe Diário, bem como de todos os dados, bancos, instâncias, scripts e arquivos relacionados, assegurando que a conta passe a ser titularizada exclusivamente pela exequente, com a exclusão de quaisquer acessos ou permissões vinculadas ao executado; c) Confirmar, mediante documentação e laudo técnico detalhado, que o executado não mantém qualquer meio de acesso, direto ou indireto, aos ambientes transferidos, sob pena de responsabilidade civil e criminal. Fixo, desde já, o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação do perito sobre esta decisão, para a realização das diligências e apresentação do laudo complementar. As demais medidas determinadas nas decisões anteriores, notadamente quanto à busca e apreensão, permanecem hígidas, podendo ser reiteradas caso persista resistência do executado ao cumprimento da ordem. Intimem-se com urgência, inclusive o perito judicial. Cumpra-se. Int. - ADV: FLAVIO EDUARDO CAPPI (OAB 242586/SP), ENEAS HAMILTON SILVA NETO (OAB 263390/SP), RICARDO MARTINIANO DE AZEVEDO (OAB 258570/SP), LUCIANA DE ANDRADE TAJERO (OAB 412516/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014345-57.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Cafe do Barista Cafes Especiais Eireli - - Leandro Moeda Dias - Caixa Econômica Federal - CEF - Sobre os resultados das pesquisas realizadas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, juntados aos autos, manifeste-se o(a) Exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: LUCIANA DE ANDRADE TAJERO (OAB 412516/SP), JUSSARA DOMINGUES DA SILVA (OAB 466125/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), LUCIANA DE ANDRADE TAJERO (OAB 412516/SP), ENEAS HAMILTON SILVA NETO (OAB 263390/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), ENEAS HAMILTON SILVA NETO (OAB 263390/SP)
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