Urbano Junqueira De Andrade Neto

Urbano Junqueira De Andrade Neto

Número da OAB: OAB/SP 412574

📋 Resumo Completo

Dr(a). Urbano Junqueira De Andrade Neto possui 53 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJMG, TJDFT, STJ, TRF3, TJMT, TJSP
Nome: URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053192-09.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Célia Spinola Arroyo - - Jose Vicente Arroyo Vitagliano - - Daniella Arroyo Vitagliano - - Braulio Arroyo Vitagliano Lopes Ferraz - Sergio Luiz Sanches Vaz - - Unimed Bebedouro Cooperativa de Trabalho Médico e outro - À(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos embargos de declaração opostos. - ADV: URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO (OAB 412574/SP), NATALIA DANATHIELE CODOGNO OLIVEIRA (OAB 318069/SP), CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA (OAB 231875/SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), MARCO AURELIO CHARAF BDINE (OAB 143145/SP), MARCO AURELIO CHARAF BDINE (OAB 143145/SP), LUIS ANTONIO VELANI (OAB 87113/SP), MARIA CRISTINA PEREIRA DA COSTA VELANI (OAB 92373/SP), MARCO AURELIO CHARAF BDINE (OAB 143145/SP), MARCO AURELIO CHARAF BDINE (OAB 143145/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5000580-31.2024.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JULIANA DA MATA SANTOS PEDROSO CPF: 092.876.516-47 UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 60.633.369/0001-63 Intima as partes acerca do inteiro teor da sentença de ID.10484841269 GABRIELA ZUANAZZI LUQUERINE Frutal, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000268-49.2022.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apte/Apdo: U. R. da B. M. C. de T. M. de M. G. - Apdo/Apte: T. H. J. D. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORNECIMENTO DE HIDROTERAPIA PARA BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO ASSOCIADO A EPILEPSIA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO IRRESIGNAÇÃO DA RÉ NÃO ACOLHIMENTO HIDROTERAPIA RECONHECIDA COMO ESPECIALIDADE DA FISIOTERAPIA (RESOLUÇÃO N. 443/2014, DO COFFITO) PROCEDIMENTO FISIOTERÁPICO COM EFICÁCIA RECONHECIDA (ART. 8° DA RESOLUÇÃO N. 482/2017 DO COFFITO) COBERTURA OBRIGATÓRIA QUANDO REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA, QUE É PROFISSIONAL DA SAÚDE PRECEDENTES DESTE EG. SODALÍCIO E DO C. STJ INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA NÃO ACOLHIMENTO DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS AUSÊNCIA DE DANO PRESUMIDO OU IN RE IPSA  DÚVIDA RAZOÁVEL FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP) - Jucilene Santos (OAB: 362531/SP) - Urbano Junqueira de Andrade Neto (OAB: 412574/SP) - Caio Eduardo Oliveira Chinaglia (OAB: 231875/SP) - Jéssica Amanda Manoel (OAB: 405955/SP) - Reginaldo Wuilian Tomazela (OAB: 381115/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2919369/SP (2025/0145329-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : JEBER JUABRE JUNIOR - SP122143 JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027 CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA - SP231875 JUCILENE SANTOS - SP362531 URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO - SP412574 AGRAVADO : GOLD CARE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO : MATHEUS MESSEDER DUARTE - MG168411 INTERESSADO : MARCELO MINTO Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  6. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EREsp 2128641/SP (2024/0078416-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGANTE : JESUS PERES REPRESENTADO POR : MARIA APARECIDA HERNANDES PERES ADVOGADO : WILLIAN RAFAEL GIMENEZ - SP356592 EMBARGADO : UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : JEBER JUABRE JUNIOR - SP122143 JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027 JUCILENE SANTOS - SP362531 URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO - SP412574 DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por JESUS PERES a acórdão prolatado pela Terceira Turma, assim ementado (fl. 851): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à sucumbência recíproca sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. O embargante suscita divergência sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em casos de valores elevados de condenação, causa ou proveito econômico, indicando o Tema Repetitivo n. 1.076 como paradigma para fins de confronto analítico. Argumenta que o acórdão embargado, ao fixar os honorários sucumbenciais em apenas 1,5% do valor da causa, contraria a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076, que exige a aplicação dos percentuais de 10% a 20%, previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 para causas de elevado valor econômico. Alega que o valor da causa, fixado em R$ 207.182,64, não pode ser considerado baixo ou irrisório, não sendo permitida a apreciação equitativa da verba honorária. É o relatório. Decido. Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade. Observa-se que o acórdão embargado não conheceu do recurso especial quanto à alegada ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, assentando a necessidade de reexame de matéria fática, ante as circunstâncias destacadas na origem, in verbis: Conforme anotado na decisão ora agravada, no tocante à fixação dos honorários, registra-se, por oportuno, o disposto na decisão de primeira instância: "(...) Diante da sucumbência recíproca e observando a decisão de fls. 508/509 (que acolheu a impugnação e reduziu o valor da causa para R$ 207.182,64), os orçamentos de fls. 475 e 483/488 e o proveito econômico obtido pelo Autor, condeno: a) o Autor ao pagamento de 85% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da Requerida, os quais fixo em 10% de 85% do valor atribuído à causa, que representa 8,5% do valor atualizado da causa (fl. 508), compreendendo apenas atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da demanda e juros moratórios simples de 1% ao mês desde o trânsito em julgado desta sentença, contudo observo que ele é beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 99/100) e o disposto no artigo 98, § 2º e § 3º, do CPC, fincando suspensa eventual execução ou cobrança; b) a Requerida ao pagamento de 15% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, os quais fixo em 10% de 15% do valor atribuído à causa, que representa 1,5% do valor atualizado da causa (fl. 508), compreendendo apenas atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da demanda e juros moratórios simples de 1% ao mês desde o trânsito em julgado desta sentença (registre-se que a maior parte do pedido foi improcedente, inclusive, dos valores mais altos, de modo que a sucumbência foi dividida proporcionalmente)" (e-STJ fl. 573 - grifou-se). Anota-se, ainda, os esclarecimentos do acórdão dos embargos declaratórios: "(...) com relação aos honorários de sucumbência, que, apesar de não ter constado expressamente na sentença, foram fixados com base no § 16º, do art. 85 do CPC, observado o novo valor atribuído à causa" (e-STJ fl. 755). Esta Corte entende que "(...) A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ" (AgInt no REsp 1.878.824/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/8/2024). A propósito: Portanto, o acórdão embargado não fixou tese a respeito da verba honorária fixada, atraindo a incidência da Súmula n. 315 do STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"). Ainda que assim não fosse, o embargante não demonstrou a divergência nos termos legais e regimentais. Com efeito, na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, os embargos de divergência são recurso de fundamentação vinculada, cujas razões devem, necessariamente, demonstrar a similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os arestos paradigmas, mediante o devido cotejo analítico. Nesse sentido, dentre muitos: AgInt nos EAREsp n. 2.196.956/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 27/5/2025, DJEN de 30/5/2025; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.132.716/SP, Segunda Seção, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg nos EAREsp n. 2.460.025/SP, Terceira Seção, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/205. O embargante, contudo, limitou-se a alegar divergência com a tese fixada no Tema n. 1.076, deixando de indicar "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". Assim, deixou de atender às exigências atinentes à fundamentação vinculada exigida para o recurso de embargos de divergência. Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2%. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000427-22.2022.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: CARDIL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Advogados do(a) AUTOR: SAMUEL VAZ NASCIMENTO - SP214886, URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO - SP412574 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: DENISE RODRIGUES - SP181374 D E S P A C H O ID 367745680: Defiro o pedido formulado pelo executado e determino a transferência dos valores depositados pela exequente (ID 323384414), para a conta indicada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP -(ID 367745680). Após, cumpra-se o determinado no despacho de ID 365257347. Intimem-se. Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinatura eletrônica
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001962-51.2025.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.S.A. - U.R.B.M.C.T.M. - Vistos. 01. Fls. 271/274: Informe a parte autora sobre o cumprimento da tutela antecipada recursal. 02. Providencie a Serventia a solicitação de análise da demanda ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), pelo e-mail: nat.jus@tjsp.jus.br, juntamente com os seguintes documentos: petição inicial; formulário preenchido; número do processo; laudo médico atualizado com o quadro clínico do paciente e justificativa da solicitação; solicitação/receituário médico (medicação, exames e procedimentos) e exames complementares (se houver). Intime-se. - ADV: CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA (OAB 231875/SP), PAULA LANZI DE GODOY (OAB 355216/SP), MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 480046/SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO (OAB 412574/SP)
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