Andy Padovese Ferreira Alencar
Andy Padovese Ferreira Alencar
Número da OAB:
OAB/SP 412596
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andy Padovese Ferreira Alencar possui 48 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJPA, STJ, TRT2
Nome:
ANDY PADOVESE FERREIRA ALENCAR
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
ARROLAMENTO COMUM (3)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001488-85.2024.5.02.0022 RECLAMANTE: SAMYRA SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: RP BENDVENDAS E SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6890db0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista proposta por SAMYRA SANTANA DOS SANTOS em face de RP BENDVENDAS E SOLUCOES LTDA, decido: 1. Conceder os benefícios da justiça gratuita à Autora; 2. E, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na demanda para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante: aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); 13º salário proporcional de 2.024 (6/12, já projetado o aviso prévio indenizado); férias proporcionais + 1/3 (6/12, já projetado o aviso prévio indenizado); depósitos do FGTS sobre a contratualidade e sobre a rescisão; multa de 40% sobre o saldo do FGTS; indenização substitutiva à estabilidade gestante, a contar de 26/09/2024 (após o término do aviso prévio) até 09/02/2025, com reflexos; 45minutos extra pela supressão do intervalo intrajornada; e multa normativa (Cláusula 42ª), limitando-se a uma multa pelo descumprimento da norma coletiva (especificamente as cláusulas 9ª, 12ª e 23ª). Tudo na forma da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum. Determino que a Reclamada proceda à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital da Reclamante do vínculo na função de auxiliar administrativa e comercial, com salário fixo de R$ 2.000,00 e média de comissões no valor de R$ 1.500,00 mensal, com data de início em 02/04/2024 e saída em 26/08/2024, e projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias contados a partir de sua notificação para tanto. No caso da Reclamada deixar de cumprir tal determinação, deverá a Secretaria proceder a anotação nos termos do art. 39 da CLT. Por fim, determino que a Reclamada entregue as guias TRCT, código 01, bem como as guias CD/SD para habilitação junto ao programa do Seguro-desemprego, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão. INDEFIRO os demais pedidos. Juros moratórios em conformidade com o art. 883 da CLT, e correção monetária, observando-se a época própria, qual seja, o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (Súmula 381, C. TST), sendo observados os índices vigentes aplicáveis à época da fase de execução. Contribuições fiscais a cargo da Reclamante, que é quem aufere renda, ficando autorizada a dedução do valor respectivo, ressalvados os juros de mora nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. Contribuições previdenciárias na forma da lei, sendo que a parcela a cargo da Reclamante será de seu crédito abatida, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Liquidação por cálculos. Honorários de sucumbência em favor do patrono do/a Reclamante, no montante de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte. Honorários de sucumbência em favor do patrono da Reclamada, ora arbitrados em R$ 5.500,00. No tocante à previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, que trata da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, deverá ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 e eventual modulação de efeitos. Custas processuais pela Reclamada no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. NADA MAIS. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMYRA SANTANA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001488-85.2024.5.02.0022 RECLAMANTE: SAMYRA SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: RP BENDVENDAS E SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6890db0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista proposta por SAMYRA SANTANA DOS SANTOS em face de RP BENDVENDAS E SOLUCOES LTDA, decido: 1. Conceder os benefícios da justiça gratuita à Autora; 2. E, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na demanda para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante: aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); 13º salário proporcional de 2.024 (6/12, já projetado o aviso prévio indenizado); férias proporcionais + 1/3 (6/12, já projetado o aviso prévio indenizado); depósitos do FGTS sobre a contratualidade e sobre a rescisão; multa de 40% sobre o saldo do FGTS; indenização substitutiva à estabilidade gestante, a contar de 26/09/2024 (após o término do aviso prévio) até 09/02/2025, com reflexos; 45minutos extra pela supressão do intervalo intrajornada; e multa normativa (Cláusula 42ª), limitando-se a uma multa pelo descumprimento da norma coletiva (especificamente as cláusulas 9ª, 12ª e 23ª). Tudo na forma da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum. Determino que a Reclamada proceda à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital da Reclamante do vínculo na função de auxiliar administrativa e comercial, com salário fixo de R$ 2.000,00 e média de comissões no valor de R$ 1.500,00 mensal, com data de início em 02/04/2024 e saída em 26/08/2024, e projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias contados a partir de sua notificação para tanto. No caso da Reclamada deixar de cumprir tal determinação, deverá a Secretaria proceder a anotação nos termos do art. 39 da CLT. Por fim, determino que a Reclamada entregue as guias TRCT, código 01, bem como as guias CD/SD para habilitação junto ao programa do Seguro-desemprego, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão. INDEFIRO os demais pedidos. Juros moratórios em conformidade com o art. 883 da CLT, e correção monetária, observando-se a época própria, qual seja, o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (Súmula 381, C. TST), sendo observados os índices vigentes aplicáveis à época da fase de execução. Contribuições fiscais a cargo da Reclamante, que é quem aufere renda, ficando autorizada a dedução do valor respectivo, ressalvados os juros de mora nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. Contribuições previdenciárias na forma da lei, sendo que a parcela a cargo da Reclamante será de seu crédito abatida, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Liquidação por cálculos. Honorários de sucumbência em favor do patrono do/a Reclamante, no montante de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte. Honorários de sucumbência em favor do patrono da Reclamada, ora arbitrados em R$ 5.500,00. No tocante à previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, que trata da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, deverá ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 e eventual modulação de efeitos. Custas processuais pela Reclamada no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. NADA MAIS. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RP BENDVENDAS E SOLUCOES LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064260-36.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Concessão / Permissão / Autorização - Samuel Dias - Vistos. 1. Conforme remansosa jurisprudência, a partir da Constituição Federal de 1988, é indispensável a demonstração pela parte da impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento, conforme expressamente prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ressalte-se que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação de insuficiência de recursos, bem como que não é suficiente a declaração de pobreza, que, portanto, gera presunção meramente relativa de veracidade. Assim, considerando que não há nos autos documentos suficientes a corroborar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como que o artigo 99, § 2º, NCPC, permite ao magistrado que determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, para melhor apreciação do pedido, a parte deverá juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a) cópia da CTPS, ou comprovante de renda mensal; b) cópia da última DIRPF; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro. Tais documentos deverão ser cadastrados pelo advogado como sigilosos. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição perfunctória, característica dessa fase processual, reputo não estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória pleiteada. Oportuno frisar-se que o pedido de tutela de urgência deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra. A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela de urgência quando se está diante de prova inequívoca, a qual, no caso em apreço, não foi apresentada. No caso dos autos, os documentos que acompanham a petição inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao direito alegado pela parte autora, no sentido de que restaram preenchidos os requisitos necessários à exclusão dos dados do autor do sistema "Smart Sampa" e "Muralha Paulista". Ao que consta expressamente do boletim de ocorrência de fls. 8-10 é que o autor foi abordado aleatoriamente e, em busca no sistema, pelos dados de identificação do autor, foi encontrada a informação de que tinha um mandado de prisão por pensão alimentícia, supostamente pendente de cumprimento, sendo que posteriormente foi constatado que no processo de execução de alimentos havia sido expedido um contra-mandado de prisão. Não há qualquer menção de que o autor tenha sido abordado em decorrência de reconhecimento facial pelos sistemas "Smart Sampa" ou "Muralha". Aliás, no que tange ao último sistema, há informação expressa de que, após realizadas pesquisas, os dados do autor não constaram do sistema "Muralha" e nem nos demais sistemas. O documento de fl. 11, por sua vez, sequer pode ser vinculado ao autor, já que não consta qualquer dos seus dados pessoais, referindo-se a um RG criminal que não tem aparentemente qualquer vínculo com o autor. Tampouco é possível extrair que o referido veículo seja de propriedade do autor. Obtempere-se, ainda, que caso permaneça constando a informação de que o mandado de prisão por pensão alimentícia se encontra em aberto, cabe ao autor pleitear nos referidos autos de execução de alimentos que regularizem a informação junto ao sistema BNMP, fazendo constar que houve a expedição de contramandado, uma vez que os demais sistemas em regra apenas espelham informações contidas no banco nacional de mandados de prisão. Assim, conclui-se que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob à luz do contraditório, podendo ser necessária, no caso em discussão, eventual dilação probatória. Ademais, não se reputa que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo a parte aguardar o regular trâmite processual. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada. 3. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ANDY PADOVESE FERREIRA ALENCAR (OAB 412596/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064184-78.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria do Carmo Ferreira dos Santos - - Valéria Ferreira Farias - - Vagner Ferreira dos Santos e outros - Vistos. 1- Processe-se o recurso de apelação interposto pela autora a folhas 506/510. 2- Às contrarrazões, em 15(quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). 3- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. 4- Registre-se que o NCPC deixa claro que o Juízo a quo somente cuidará de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contrarrazoar em 15 dias, bem como do recorrente para responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na forma adesiva (arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Após essas formalidades, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (§3º). Int. - ADV: ANDY PADOVESE FERREIRA ALENCAR (OAB 412596/SP), ANDY PADOVESE FERREIRA ALENCAR (OAB 412596/SP), ANDY PADOVESE FERREIRA ALENCAR (OAB 412596/SP), ANDY PADOVESE FERREIRA ALENCAR (OAB 412596/SP), ANDY PADOVESE FERREIRA ALENCAR (OAB 412596/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064260-36.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Samuel Dias - Vistos. Redistribua-se ao Juizado Especial da Fazenda. Isso porque, o valor da causa e a complexidade da questão discutida tornam absoluta a competência daquele Juízo, nos termos da Lei nº 12.153/09. Intime-se. - ADV: ANDY PADOVESE FERREIRA ALENCAR (OAB 412596/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2283023-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. M. M. C. - Agravado: R. B. de M. - Abra-se Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 8 de julho de 2025. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Rafaella Barbosa Longuinho E Silva (OAB: 297658/SP) - Jose Luiz Ferreira (OAB: 93411/SP) - Andy Padovese Ferreira Alencar (OAB: 412596/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001685-45.2019.5.02.0271 RECLAMANTE: JOSE HIPOLLITO PEREIRA FERREIRA RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee0b0ae proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. 208e53c dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, nos termos da fundamentação, cujos critérios integram o dispositivo, DECLARAR a resolução do contrato de trabalho por falta grave do empregador. Tendo em conta que o reclamante não informa data específica para a interrupção do trabalho, fixo o termo resolutivo na data de publicação desta sentença; DETERMINAR que a reclamada proceda à baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante (sem fazer menção a presente ação) e forneça as guias para movimentação da conta vinculada de FGTS e habilitação ao Seguro-Desemprego, na forma e sob as penas estabelecidas na fundamentação desta decisão; e CONDENAR a reclamada, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; b) férias proporcionais com um terço, relativamente ao período aquisitivo em curso por ocasião da extinção do contrato de trabalho; c) décimo terceiro salário proporcional; d) FGTS incidente sobre as verbas rescisórias objeto de condenação; e) indenização por dispensa imotivada (40% do FGTS); f) indenização de R$5.000,00 por dano moral; g) período suprimido do intervalo mínimo legal, com adicional de 50%, com natureza indenizatória, e sem incidência de reflexos; h) adicional noturno convencional de 25% (praticado pela reclamada durante a execução contratual), observada a redução ficta, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras pagas e FGTS com 40% (...). (...) Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, complementáveis ao final, pela ré (...). (...) Os honorários periciais, fixados conforme fundamentação, ficarão a cargo do reclamante, garantido ao perito o valor de R$ 500,00, caso o crédito do reclamante não alcance o valor fixado a título de honorários periciais, com complementação do valor até atingir este valor mínimo, por requisição ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Condeno as partes, reciprocamente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação (...)". Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob o ID. 836b7d4. No acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, decidiu-se por "(...) CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada; REJEITAR a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, condenando-se a recorrente ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, ex vi do disposto no artigo 793-C, caput, da CLT, em prol do recorrido, em conformidade com a motivação constante do voto do Relator, restando mantida, no mais, a r. sentença de origem (...). Recurso de Revista interposto pela reclamada sob o ID. a670089, tendo sido denegado o seu seguimento (ID. 94cfc52). Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela reclamada sob o ID. 9299d39, tendo sido negado seguimento ao recurso (ID. 30159f6). Agravo Interno interposto pela reclamada sob o ID. 654fde9. No acórdão proferido pelos Ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu-se, por unanimidade, não conhecer do agravo (ID. dbeecc1). Trânsito em julgado operado em 21/02/2025, conforme ID. abcba57. Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário (ID. 3b2faf9). Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). Apólice de seguro garantia pela Reclamada, referente ao Recurso Ordinário apresentado sob o ID. 836b7d4, no valor de R$ 12.777,06, em 12/02/2010 (ID. 9128184). Apólice de seguro garantia apresentada pela Reclamada, em substituição à apresentada anteriormente, tendo em vista o término do prazo de sua vigência, sob o ID. 2c8a637, no valor de R$ 15.985,29, em 12/02/2023 (ID. 2c8a637). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. 9dd2232. Instada(o) a se manifestar (ID. 8fe488f), a(o) reclamada(o) apresentou impugnações, juntamente com os cálculos entendidos como devidos (ID. 91cbf08), desacompanhados do arquivo ".pjc" tendo sido anexados posteriormente sob o ID. 002fce9. Por sua vez, o reclamante apresentou a petição de ID. e89f144, concordando com os cálculos apresentados pela reclamada. Retifiquei os cálculos para incluir as custas processuais/ ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos da reclamada (ID. 002fce9), atualizados até a presente data (ID. 060fb51), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido IPCA-E até 17/09/2019 R$ 19.752,35 Juros simples TRD até 18/09/2019; e Juros pela SELIC (Receita Federal) a partir de 19/09/2019 R$ 9.545,55 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 976,32 Honorários Advocatícios (10%) Adv. reclamante R$ 2.929,79 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 10/07/2025 R$ 33.204,01 Há parcela previdenciária a ser deduzida do crédito do(a) reclamante, no importe de R$ 209,36. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, servidor. DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) reclamada (ZAMP S.A.) nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária do crédito do(a) reclamante. A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICA A(O) RECLAMADA (ZAMP S.A.) NOTIFICADA (O) para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). Determino que o reclamante apresente seus dados bancários no prazo de 5 dias. b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). Caso pretenda requerer o parcelamento do débito, fica alertada(o) de que deverá, no mesmo prazo, comprovar o depósito de 30% do valor atualizado devido, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema BACENJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, requisitem-se os honorários periciais devidos ao Dr(a). LICIA MAHTUK FREITAS, devidos pelo(a) reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT, “caput” e § 1º, com a redação da Lei 13.467/2017), que deverão ser arcados pela União, em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 790-B da CLT, na ADIn 5.766, pelo STF, observando-se o disposto no Ato GP/CR nº 02/2021 deste Regional. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 11 de julho de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
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