Iara Reis D Assuncao

Iara Reis D Assuncao

Número da OAB: OAB/SP 412628

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iara Reis D Assuncao possui 18 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: IARA REIS D ASSUNCAO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010666-47.2024.5.15.0076 AUTOR: ERIK DOUGLAS SEGISMUNDO RÉU: K H S SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85cf9bc proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DECISÃO O não pagamento da execução no prazo anteriormente fixado gerou presunção de insolvência da sociedade empresarial, impondo-se a imediata responsabilização de seus sócios pelo pagamento do débito, sobretudo diante da possibilidade real de enfrentamento de um resultado negativo ou insuficiente das investigações realizadas junto ao patrimônio dos executados, enquanto pessoas jurídicas. Em casos tais, a desconsideração da pessoa jurídica é teoria amplamente admitida no Direito do Trabalho e encontra guarida na legislação pátria, como se verifica da análise dos artigos 28 da Lei nº 8.078/90 e 134, VII e 135, I e III, ambos do CTN, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista, por força dos artigos 765, 10-A e 855-A da CLT. Assim, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, determino a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas, estabelecendo que a data da admissão do empregado será observada como marco para identificação temporal dos sócios que serão efetivamente investigados neste processo quanto à responsabilidade patrimonial pela satisfação dos créditos aqui executados. Posto isto e com atenção aos parâmetros acima, determino a Secretaria a inclusão, no polo passivo, dos sócios abaixo identificados, conforme contrato social da reclamada anexado aos autos, na sequência devendo promover a citação de todos para, nos termos do artigo 135 do CPC, apresentarem defesa, no prazo de 15 dias. MAICON MORETTI DE BARROS - CPF 217.005.968-70.  Valendo-se qualquer um dos sócios do direito assegurado pelo artigo 135 do CPC, promova a Secretaria a intimação do exequente para manifestação em cinco dias e, após o transcurso deste prazo, retornem-me os autos em conclusão para DECISÃO do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Transcorrido o prazo acima, no silêncio, julgo procedente o incidente instaurado com fundamento no artigo 137 do CPC, ficando autorizada a inclusão dos responsáveis no BNDT. ______________________________________________ De outro norte,  trata-se de processo que possui no polo passivo uma única devedora e sócio em relação aos quais já foram realizadas recentemente por esta Assessoria de Execução I, bem como pela Divisão de Execuções do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, inúmeras pesquisas patrimoniais, todas elas sem sucesso, por amostragem o Processo 0011052-07.2023.5.15.0046, certidão emprestada id e682073, razão pela qual fica aqui CERTIFICADO o esgotamento de todos os meios de execução em face da devedora, ficando a Divisão de Execuções deste Fórum de Ribeirão Preto, por ordem judicial, desonerada da reiteração de qualquer outra investigação, pela inexistência de lastro patrimonial exequível capaz de justificar a providência. _______________________________________________________ Atente-se o exequente que por meio desta decisão está sendo expressamente intimado de que na data de hoje em que teve ciência formal do resultado negativo ou insuficiente obtido após consulta patrimonial das executadas, através das ferramentas eletrônicas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, será o marco inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista pelo artigo 11 A da CLT. Em cumprimento da decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, prolatada na Consulta Administrativa 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, determino à Secretaria que promova o lançamento no sistema E-Gestão do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente" - código valor 12.259, devendo o feito ali permanecer aguardando o transcurso do prazo prescricional previsto pelo artigo 11 A da CLT. Durante o período de sobrestamento ficará ressalvado ao advogado do credor retomar o prosseguimento da execução, desde que exponha e indique de forma clara e objetiva de qual meio pretende se valer para promover resultado útil ao processo, manifestação esta que deverá estar devidamente acompanhada de prova material quanto à alteração significativa na situação financeira dos executados e da existência de lastro patrimonial exequível capaz de justificar a providência. Adverte-se o exequente que, sem atendimento das condições acima não será deferido requerimento para reiteração das ferramentas eletrônicas que já trouxeram o resultado negativo ou insuficiente certificado nos autos e que  a inércia e/ou peticionamento vazio ou contendo postulação destituída de ausência de razoabilidade de intento não provocarão qualquer suspensão ou interrupção no curso do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Providencie a Secretaria o encaminhamento eletrônico para a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de medidas destinadas ao registro de indisponibilidade de todos os bens imóveis identificados em nome dos devedores. Intimem-se.   RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2025. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto MRCL Intimado(s) / Citado(s) - ERIK DOUGLAS SEGISMUNDO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA PROCESSO: ATOrd 0011209-39.2024.5.15.0015 AUTOR: THAYS JANUARIO RÉU: MOVA EMPREENDIMENTOS COMERCIAL E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Processo nº 0011209-39.2024.5.15.0015 Autor: THAYS JANUARIO, CPF: 269.106.048-90 Réu(s): MOVA EMPREENDIMENTOS COMERCIAL E SERVICOS LTDA, CNPJ: 20.323.784/0001-04; MUNICIPIO DE FRANCA, CNPJ: 47.970.769/0001-04   EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   O(A) Doutor(a) ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE, Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Franca, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº  0011209-39.2024.5.15.0015 , entre partes:  AUTOR: THAYS JANUARIO , autor, e RÉU: MOVA EMPREENDIMENTOS COMERCIAL E SERVICOS LTDA e outros (1)  réu, estando  este último  em lugar ignorado, fica notificado pelo presente edital da sentença cuja parte dispositiva tem o seguinte teor: Transcrição do(a) Sentença (ID 4ac9661): "III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, analisando as questões levantadas nos limites dos pedidos e causa de pedir apresentados, julgo PROCEDENTES os pleitos ofertados por THAYS JANUARIO em face MOVA EMPREENDIMENTOS COMERCIAL E SERVICOS LTDA para condená-la, com responsabilidade subsidiária de MUNICÍPIO DE FRANCA, ao pagamento de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS, MULTA RESCISÓRIA SOBRE O FGTS; MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT e VALE TRANSPORTE, tudo conforme fundamentação "supra" que passa a integrar este "decisum", como se nele estivesse transcrita. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, em razão da hipossuficiência da parte autora, conforme declaração por ela firmada, acostada à inicial. Honorários advocatícios devidos. Honorários periciais devidos na forma da fundamentação. Os valores serão apurados após o trânsito em julgado, ou provisoriamente, se assim entender conveniente a parte reclamante, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se os parâmetros fixados no julgado. Incidência de juros e reajuste monetário nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do C. TST, com redação dada em 28/09/2017, através da Res. 219/2017. Autorizada a dedução de parcelas quitadas a idêntico título das ora deferidas, desde que comprovadamente adimplidas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte autora. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, apuradas sobre o valor da condenação, que, por ora, fica arbitrado em R$ 5.000,00, das quais a segunda ré fica isenta "ex lege". Ficam as partes cientes que eventuais embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições, mas apenas impugnar a decisão, contestar os seus fundamentos ou a apreciação da prova, sequer, serão conhecidos, além de o embargante ser qualificado como litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. NADA MAIS. FRANCA/SP, 27 de maio de 2025. EDUARDO SOUZA BRAGA Juiz do Trabalho Substituto "   E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - MOVA EMPREENDIMENTOS COMERCIAL E SERVICOS LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011208-54.2024.5.15.0015 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FRANCA RECORRIDO: GISLENE SANTOS SILVA E OUTROS (1)         PROCESSO nº 0011208-54.2024.5.15.0015 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE FRANCA  RECORRIDO: GISLENE SANTOS SILVA, MOVA EMPREENDIMENTOS COMERCIAL E SERVICOS LTDA RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI rmrl             Inconformado com a sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial, recorre o segundo reclamado com as razões recursais às fls. 13296/13330. Contrarrazões pela reclamante às fls. 13332/13349. É o relatório.       VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do apelo interposto, porque preenchidos os requisitos processuais de admissibilidade.   DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Busca o segundo reclamado a reforma da sentença para afastar a responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas à reclamante. À análise. Conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 246 (RE 760.931/DF) "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art.71,§1º, da Lei n.º 8.666/93" (ata de julgamento n.º10, de 26/4/2017, publicada no DJE de 2/5/17). O C. Tribunal Superior do Trabalho, em casos de pedido de responsabilização subsidiária de ente público, havia definido que este seria responsabilizado quando comprovada sua omissão no dever de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações da empresa contratada: E-RR - 903-90.2017.5.11.0007, Julgto. 20/02/2020, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, DEJT 6/3/2020. Não obstante, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 760.931, Tema 246 de Repercussão Geral, constou do voto do Exmo. Ministro Relator Luiz Fux a necessidade de se observar os seguintes parâmetros para responsabilização subsidiária do ente público: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiaria da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa. Também se ressaltou a necessidade de se provar o nexo de causalidade entre a conduta comissiva e/ou omissiva do contratante público e o dano alegado pelo trabalhador, ou a demonstração cabal de sistemática e reiterada negligência da Administração Pública que tenha contribuído efetivamente para o prejuízo alegado, não servindo a esse desiderato, a ausência de comprovação de efetiva fiscalização do contrato administrativo, circunstância em que subsiste o ato administrativo em virtude da presunção de legitimidade deste, de tal sorte que a Administração Pública se exime de responsabilidade em caso de não haver prova contrária ao indigitado ato. A este respeito já ensinava o Professor Dalmo de Abreu Dallari, vejamos: "A supremacia do interesse público confere à administração pública uma série de prerrogativas que repercutem na prática de atos administrativos, os quais são dotados dos seguintes atributos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. A presunção de legitimidade, ou de legalidade, significa que, em princípio, todo ato administrativo é válido e assim deve permanecer, salvo se demonstrada sua inconformidade com o sistema jurídico. Em caso de controvérsia, o ônus da prova da ilicitude incumbe a quem postula o desfazimento do ato. Vale dizer, portanto, que essa presunção de validade é relativa (juris tantum). (inCadernos Jurídicos, São Paulo, ano 22, nº 58, p. 9-21, Abril-Junho/2021, p. 13.). Não bastasse, fazemos referência, ainda, ao recente julgamento (13/2/2025) pelo C. Supremo Tribunal Federal do Tema 1.118 de Repercussão Geral, com o seguinte resultado: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025". Em suma, infere-se que a Administração Pública que contrata a prestação de serviços terceirizados responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas no caso de omissão reiterada na fiscalização relacionada às obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços contratada, e desde que se constate nexo causal entre a conduta comissiva e/ou omissiva da Administração Pública com o dano alegado pelo trabalhador. E no presente caso não houve "comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", pois, não foi feita prova de eventual nexo causal entre conduta do segundo reclamado e os danos cogitados pela trabalhadora. Diante desse mosaico fático-probatório, provejo o apelo para excluir a responsabilidade subsidiária do Município reclamado, julgando a lide improcedente em relação a ele. Por consequência, prejudicada a análise das demais insurgências recursais.   PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, reporto-me ao entendimento contido na OJ-SDI1-118 do C. TST ("Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este").                               Diante do exposto, decido CONHECER do recurso apresentado por MUNICIPIO DE FRANCA e DAR-LHE PROVIMENTO para afastar sua responsabilidade subsidiária e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor, nos termos da fundamentação. Custas processuais inalteradas.             PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24 DE JUNHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco. Composição: Relatora: Juíza do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti  Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Juíza Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOVA EMPREENDIMENTOS COMERCIAL E SERVICOS LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0011209-39.2024.5.15.0015 AUTOR: THAYS JANUARIO RÉU: MOVA EMPREENDIMENTOS COMERCIAL E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5c7b74 proferido nos autos. DESPACHO Reputo a reclamada MOVA EMPREENDIMENTOS COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. devidamente notificada da sentença prolatada nos autos em face do que dispõem os artigos 77, V e 274, § único, do CPC. Todavia, a fim de evitar eventual nulidade processual, defiro a sua notificação por meio de edital. FRANCA/SP, 03 de julho de 2025 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAYS JANUARIO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011208-54.2024.5.15.0015 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FRANCA RECORRIDO: GISLENE SANTOS SILVA E OUTROS (1)         PROCESSO nº 0011208-54.2024.5.15.0015 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE FRANCA  RECORRIDO: GISLENE SANTOS SILVA, MOVA EMPREENDIMENTOS COMERCIAL E SERVICOS LTDA RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI rmrl             Inconformado com a sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial, recorre o segundo reclamado com as razões recursais às fls. 13296/13330. Contrarrazões pela reclamante às fls. 13332/13349. É o relatório.       VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do apelo interposto, porque preenchidos os requisitos processuais de admissibilidade.   DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Busca o segundo reclamado a reforma da sentença para afastar a responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas à reclamante. À análise. Conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 246 (RE 760.931/DF) "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art.71,§1º, da Lei n.º 8.666/93" (ata de julgamento n.º10, de 26/4/2017, publicada no DJE de 2/5/17). O C. Tribunal Superior do Trabalho, em casos de pedido de responsabilização subsidiária de ente público, havia definido que este seria responsabilizado quando comprovada sua omissão no dever de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações da empresa contratada: E-RR - 903-90.2017.5.11.0007, Julgto. 20/02/2020, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, DEJT 6/3/2020. Não obstante, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 760.931, Tema 246 de Repercussão Geral, constou do voto do Exmo. Ministro Relator Luiz Fux a necessidade de se observar os seguintes parâmetros para responsabilização subsidiária do ente público: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiaria da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa. Também se ressaltou a necessidade de se provar o nexo de causalidade entre a conduta comissiva e/ou omissiva do contratante público e o dano alegado pelo trabalhador, ou a demonstração cabal de sistemática e reiterada negligência da Administração Pública que tenha contribuído efetivamente para o prejuízo alegado, não servindo a esse desiderato, a ausência de comprovação de efetiva fiscalização do contrato administrativo, circunstância em que subsiste o ato administrativo em virtude da presunção de legitimidade deste, de tal sorte que a Administração Pública se exime de responsabilidade em caso de não haver prova contrária ao indigitado ato. A este respeito já ensinava o Professor Dalmo de Abreu Dallari, vejamos: "A supremacia do interesse público confere à administração pública uma série de prerrogativas que repercutem na prática de atos administrativos, os quais são dotados dos seguintes atributos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. A presunção de legitimidade, ou de legalidade, significa que, em princípio, todo ato administrativo é válido e assim deve permanecer, salvo se demonstrada sua inconformidade com o sistema jurídico. Em caso de controvérsia, o ônus da prova da ilicitude incumbe a quem postula o desfazimento do ato. Vale dizer, portanto, que essa presunção de validade é relativa (juris tantum). (inCadernos Jurídicos, São Paulo, ano 22, nº 58, p. 9-21, Abril-Junho/2021, p. 13.). Não bastasse, fazemos referência, ainda, ao recente julgamento (13/2/2025) pelo C. Supremo Tribunal Federal do Tema 1.118 de Repercussão Geral, com o seguinte resultado: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025". Em suma, infere-se que a Administração Pública que contrata a prestação de serviços terceirizados responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas no caso de omissão reiterada na fiscalização relacionada às obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços contratada, e desde que se constate nexo causal entre a conduta comissiva e/ou omissiva da Administração Pública com o dano alegado pelo trabalhador. E no presente caso não houve "comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", pois, não foi feita prova de eventual nexo causal entre conduta do segundo reclamado e os danos cogitados pela trabalhadora. Diante desse mosaico fático-probatório, provejo o apelo para excluir a responsabilidade subsidiária do Município reclamado, julgando a lide improcedente em relação a ele. Por consequência, prejudicada a análise das demais insurgências recursais.   PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, reporto-me ao entendimento contido na OJ-SDI1-118 do C. TST ("Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este").                               Diante do exposto, decido CONHECER do recurso apresentado por MUNICIPIO DE FRANCA e DAR-LHE PROVIMENTO para afastar sua responsabilidade subsidiária e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor, nos termos da fundamentação. Custas processuais inalteradas.             PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24 DE JUNHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco. Composição: Relatora: Juíza do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti  Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Juíza Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GISLENE SANTOS SILVA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004496-95.2025.8.26.0196 (apensado ao processo 1003661-27.2024.8.26.0196) (processo principal 1003661-27.2024.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - C.F.M.P. - - M.F.M.P. - A.J.P. - Homologo o acordo a que chegaram as partes, suspendendo-se a execução na forma do artigo 922 do CPC. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo, pelo prazo estipulado no acordo, incumbindo à parte exequente informar a quitação ou a eventual inadimplência, para as providências cabíveis (extinção ou prosseguimento da execução). Promova-se, aliás, o desarquivamento para isso, devendo, a unidade cartorária, proceder o respectivo controle de prazo. - ADV: IARA REIS D ASSUNÇÃO (OAB 412628/SP), WILLIAM TAVEIRA DA SILVEIRA (OAB 322943/SP), IARA REIS D ASSUNÇÃO (OAB 412628/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034337-65.2018.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - MARIA VALDETE BARBOSA JUSTINO - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = 01-) Apesar de infrutífera a tentativa de composição amigável, no transcorrer do processo os interessados poderão formalizar petição conjunta para homologação judicial de eventual acordo, melhor meio para a solução da demanda, visando conferir maior celeridade na entrega da prestação jurisdicional. 02-) Manifeste a parte credora sobre o prosseguimento da execução. Franca, 05 de junho de 2025. Luís José de Melo, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: IARA REIS D ASSUNÇÃO (OAB 412628/SP), BRUNO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 317041/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou