Ana Beatriz Lazari Martins
Ana Beatriz Lazari Martins
Número da OAB:
OAB/SP 412680
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Beatriz Lazari Martins possui 35 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
ANA BEATRIZ LAZARI MARTINS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000239-44.2022.8.26.0095 (processo principal 0005131-50.2009.8.26.0095) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.N.L. - J.C.L. - Fls. 146/150: Manifeste-se a parte Exequente, no prazo legal. - ADV: LUDMILA COLEN FRANCO CIRINO DE PAIVA SANTOS (OAB 49642/DF), ANA BEATRIZ LAZARI MARTINS (OAB 412680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000513-25.2021.8.26.0095 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Marcia Cristina Lopes Levorato & Cia Ltda - Paulo Antero da Cruz - Vistos, Fls. 238: realize-se pesquisa eletrônica, via SISBAJUD, para a localização do atual endereço do exequente, observadas as custas de fls. 239/241. Após, intime-se o autor para manifestação em 10 dias impulsionando o processo, devendo providenciar as custas necessárias para a diligência solicitada. Int. - ADV: ANA BEATRIZ LAZARI MARTINS (OAB 412680/SP), MICHELE LÍBERA PIRES (OAB 366584/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002610-59.2014.8.26.0095 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renilson Santos Amorim - - RAYANE OLIVEIRA AMORIM - - Inamara Oliveira Amorim - Marcio Roberto de Barros Guirro - - Mariana Leite Rodrigues - - Hdi Seguros Sa - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação em relação aos réus e, em consequência JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 487, I do CPC para: A) CONDENAR os réus MARCIO ROBERTO DE BARROS GUIRRO e MARINA LEITE RODRIGUES, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais para cada autor, desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, desde a citação. B) CONDENAR os réus ao pagamento depensãomensal às filhas da vítima, equivalente a dois terço do salário mínimo (inclusive sobre o 13º salário e férias), desde a data do óbito da genitora (12/10/2011) até a data em que as autoras completarem 23 anos de idade, devendo os valores vencidos serem pagos em uma única parcela, bem como as demais vincendas nos respectivos vencimentos, com correção monetária desde a data dos vencimentos e juros de mora desde a citação. C) COMPENSAR, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, os valores recebidos a título de seguro DPVAT (fl. 308), devendo ser deduzidos de eventual indenização por responsabilidade civil, evitando-se o enriquecimento sem causa. D) A denunciação da lide à HDI Seguros S/A foi regularmente processada, inexistindo previsão contratual a título de danos morais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide secundária, nos termos do artigo 487, I do CPC, uma vez que comprovada a existência de contrato de seguro entre a seguradora e os réus (fls. 194/195), para a seguradora assumir a obrigação de indenizar os danos materiais e por morte causados a terceiros, respeitados os limites da apólice contratada, descontando-se, eventualmente, a franquia prevista contratualmente. E) CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte autora em 10% sobre o valor da condenação, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta sentença. F) Diante da sucumbência recíproca entre denunciantes e denunciada, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta sentença. G) A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: 1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; 2) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. A fixação dos honorários advocatícios observa os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1.009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, observadas as cautelas legais. Nada mais havendo, transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P. R. I. - ADV: PRISCILA CAMILLO NUNES (OAB 224461/SP), ANA BEATRIZ LAZARI MARTINS (OAB 412680/SP), ANA BEATRIZ LAZARI MARTINS (OAB 412680/SP), JÉSSICA MARIA CONTIN FROZA (OAB 424788/SP), LAIS APARECIDA LARANGEIRA (OAB 347877/SP), LAIS APARECIDA LARANGEIRA (OAB 347877/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), PRISCILA CAMILLO NUNES (OAB 224461/SP), ANA BEATRIZ LAZARI MARTINS (OAB 412680/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ALESSANDRA REGINA VASSELO (OAB 124300/SP), ALESSANDRA REGINA VASSELO (OAB 124300/SP), JÉSSICA MARIA CONTIN FROZA (OAB 424788/SP), ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP), ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP), ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000912-15.2025.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Rafael Molina Toledo - Fica o reclamante intimado nos termos e fins do artigo 351 do Código de Processo Civil - ADV: ANA BEATRIZ LAZARI MARTINS (OAB 412680/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001805-10.2021.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: WILSON MARTINS Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ LAZARI MARTINS - SP412680, LAIS APARECIDA LARANGEIRA - SP347877 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552 S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO CARLOS, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000290-55.2022.8.26.0095 (processo principal 1000323-62.2021.8.26.0095) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Vera Lucia de Souza Mota - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vista ao requerido para atender ao solicitado pelo perito às fls. 182/183. - ADV: NAYARA RAMOS DE SANTIS (OAB 313922/SP), CAROLINE RAMOS DE SANTIS (OAB 443918/SP), JÉSSICA MARIA CONTIN FROZA (OAB 424788/SP), ANA BEATRIZ LAZARI MARTINS (OAB 412680/SP), LAIS APARECIDA LARANGEIRA (OAB 347877/SP), ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000727-22.2023.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: ELIANA DE LIMA SILVA CURADOR: VANDERLEY FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA MARIA CONTIN FROZA - SP424788 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ LAZARI MARTINS - SP412680 CURADOR do(a) AUTOR: VANDERLEY FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO CARLOS/SP, 10 de julho de 2025.
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