Michelle Gaia Victoriano

Michelle Gaia Victoriano

Número da OAB: OAB/SP 412769

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michelle Gaia Victoriano possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MICHELLE GAIA VICTORIANO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002140-73.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 1002343-91.2020.8.26.0020) (processo principal 1002343-91.2020.8.26.0020) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Maria de Lourdes Lima - Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de ELEUZINA DFE LIMA FREITAS ME, JOSÉ ELIAS DE FREITAS BANHEIRAS ME, ELEUZINA DE LIMA FREITAS, JOSÉ ELIAS FREITAS, FERNANDO HENRIQUE LIMA FREITAS E CAMILA FREITAS MOURÃO. Suspenda-se o andamento da execução no tocante às pessoas alvo do presente incidente até o seu julgamento. Cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: MICHELLE GAIA VICTORIANO (OAB 412769/SP), JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 432107/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007774-84.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1002343-91.2020.8.26.0020) (processo principal 1002343-91.2020.8.26.0020) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Maria de Lourdes Lima - Mundial Banheiras Indústria e Comércio Ltda - Me - Expeça-se carta, como requerido. - ADV: ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 432107/SP), MICHELLE GAIA VICTORIANO (OAB 412769/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000641-82.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nair Vilella Gaia Victoriano - Associação Policial de Assistência À Saúde da Baixada Santista - Apas - Fls. 207/208. Defiro o requerimento da ré objetivando a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio a perita Paulyanara Monique Alves de Souza , a qual deve ser intimada para dizer se aceita o encargo, estimando seus honorários. No prazo de 05 dias, contados da aceitação, as partes poderão impugnar a nomeação/valor dos honorários. - ADV: BEATRIZ RONG SAQUETE DE SOUZA (OAB 495683/SP), MICHELLE GAIA VICTORIANO (OAB 412769/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007774-84.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1002343-91.2020.8.26.0020) (processo principal 1002343-91.2020.8.26.0020) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Maria de Lourdes Lima - Mundial Banheiras Indústria e Comércio Ltda - Me - Para expedição da(s) carta(s) requerida(s), deverá o solicitante recolher as custas postais necessárias (R$34,35 por carta a ser expedida, nos termos das NSCGJ). Prazo: cinco dias. - ADV: ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), MICHELLE GAIA VICTORIANO (OAB 412769/SP), JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 432107/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000438-46.2020.4.03.6324 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: FERNANDA MENDONCA OBVIOSLO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA JUNIOR - SP432107-A, MICHELLE GAIA VICTORIANO - SP412769-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000438-46.2020.4.03.6324 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: FERNANDA MENDONCA OBVIOSLO Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA JUNIOR - SP432107-A, MICHELLE GAIA VICTORIANO - SP412769-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000438-46.2020.4.03.6324 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: FERNANDA MENDONCA OBVIOSLO Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA JUNIOR - SP432107-A, MICHELLE GAIA VICTORIANO - SP412769-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Trata-se de ação ajuizada por FERNANDA MENDONCA OBVIOSLO em face do INSS, pleiteando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Por r. sentença, julgou-se a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos (id 262419558): "No tocante à deficiência, segundo apurou o Sr. Perito, na especialidade de psiquiatria, a parte autora é portadora de “Transtorno de personalidade com instabilidade emocional”, concluindo que, apesar da patologia psiquiátrica, a autora não apresenta incapacidade laboral e nem deficiência. Em que pese a conclusão do perito médico, nomeado por este Juízo, é certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, de forma fundamentada, concluir pela concessão ou não, do benefício pretendido, quando entender comprovados ou não, os requisitos legais, consoante preconiza o princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. Conjugando as informações contidas no laudo pericial, laudo social e documentos juntados aos autos, está clara a existência de deficiência da autora, pois, segundo laudos médicos, a autora já esteve internada no Hospital Psiquiátrico Bezerra de Menezes dez vezes, para tratamento psiquiátrico, sendo o primeiro em 22/04/2015 até 01/07/2015 e o último pelo período de 04/06/2022 até 15/06/2022, tendo como causa ser portadora de Transtorno de personalidade com instabilidade emocional. Em, pelo menos oito ocasiões, tentou o suicídio, normalmente com uso de medicações. Portanto, é possível extrair do conjunto probatório que o quadro apresentado se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. Desse modo, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito deficiência. Resta analisar se a autora realmente não possui meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família. Segundo apurou a Assistente Social nomeada por este Juízo, a autora reside sozinha em um imóvel alugado (quem paga o aluguel é o irmão da requerente Fabio Mendonça). A casa possui 1 quarto, 1 sala, 1 banheiro que fica nos fundos e 1 cozinha, é forrada e possui piso de cerâmica. Segundo a perita a parte autora aufere renda mensal de R$ 91,00 (noventa e um reais), advindos do Programa Bolsa Família. O irmão Fábio Mendonça é responsável pelo pagamento do aluguel, água e luz. Os alimentos são advindos de doação de terceiros e do CRAS, que oferece cesta básica a cada dois meses. A autora alega que perdeu a guarda dos filhos devido à depressão e tentativas de suicídio. O serviço de saúde utilizado é público. Ao final do Estudo Social, a Srª. Perita concluiu como caracterizada a condição de hipossuficiência econômica da parte autora. Recentemente, a autora informou que está vivendo em situação de rua. Através da pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS verifica-se que a autora não possui vínculo trabalhista e não recebe benefício previdenciário ou assistencial. Nesse contexto, tenho como caracterizada a condição de hipossuficiência econômica, por conseguinte, entendo que a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, isso com efeitos a partir da citação, ou seja, 04/02/2020. Importa consignar que se a parte autora manteve atividade laborativa, ainda que apresentando restrições para o exercício de seu trabalho, foi por estado de necessidade, o que não configura óbice ao deferimento do benefício, nem autoriza o desconto das prestações vencidas no período. Esse, aliás, é o entendimento da TNU, exteriorizado por meio de sua Súmula nº 72, nos termos da qual “é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades na época em que trabalhou”. Da antecipação da tutela: Tendo em vista o caráter alimentar do benefício que a autora faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício de assistencial de prestação continuada ao deficiente. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por FERNANDA MENDONÇA OBVIOSLO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo que condeno a autarquia-ré a conceder-lhe o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, e instituído pela Lei n° 8.742/93, no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo, com data de início de benefício (DIB) em 04/02/2020 (data da citação) e data de início de pagamento (DIP) em 01/06/2022. Oficie-se à APSDJ – de São José do Rio Preto, via portal, para proceder em conformidade aos termos da sentença proferida, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, por força da antecipação de tutela concedida, devendo o INSS calcular e informar ao juízo os valores da RMI e da RMA. Condeno a autarquia ré ao pagamento das diferenças devidas, computadas no período da DIB até a DIP, descontados os valores recebidos a título de antecipação de LOAS, NB 7050915948. Considerando o volume de processos conclusos para sentença, referido valor será apurado, após o trânsito em julgado, pela r. Contadoria deste Juizado mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.134, de 21 de dezembro de 2010, do E. Conselho da Justiça Federal, com a consideração das alterações introduzidas pela Resolução nº CJF-RES -2013/00267, de 2 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. em 10/12/2013, Seção 1, pág.110/112. Condeno, também, a autarquia-ré, a efetuar o reembolso, em favor do Erário, dos honorários dos Srs. peritos, nos termos do artigo 6.º, da Resolução n.º 281, de 15 de outubro de 2002, do E. Conselho da Justiça Federal. Estabeleço, ainda, que a autarquia-ré DEVERÁ verificar IMEDIATAMENTE a persistência, o agravamento, ou a cessação da deficiência da autora, através de perícia médica a ser realizada em suas dependências, conforme dispõe o artigo 21 da Lei 8742/93. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita." 2. Recorre o INSS, nos seguintes termos (id 262419560): "NÃO RESTOU COMPROVADA, SEGUNDO O LAUDO MÉDICO PRODUZIDO, A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE OU DEFICIÊNCIA FÍSICA OU IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO. A família tem o dever de prestar alimentos, por disposição expressa da lei (art. 229 da Constituição Federal e art. 1696 do Código Civil) e, fundamentalmente, pela obrigação natural de mútua colaboração entre pais, filhos e irmãos. Segundo o laudo, a adversa recebe ajuda de seu irnão que lhe paga o aluguel. A alegação de que os familiares não moram sob o mesmo teto não os exoneram de prestar amparo material (prestação de alimentos), sob pena da propositura de medidas, cabíveis (art. 1694, 1695 e 1696 do Código Civil), não cabendo ao Poder Público responder pela inércia." Foram apresentadas contrarrazões no id 262419563. 3. Repassados os autos, algumas considerações de ordem geral são necessárias. No tocante ao requisito da deficiência, o art. 20, §2º da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) assim definiu: “(...) considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Estabelece a Lei ainda que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2odeste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. (art. 20, § 10). Mas não há que se fazer confusão, todavia, entre incapacidade para o trabalho e deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, conforme adverte a eminente Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos em sua obra Direito Previdenciário Esquematizado: “Na redação original, o §2º do art. 20 (da Lei 8.742/93) definia a pessoa com deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Não nos parecia correta essa definição porque confundia deficiência com incapacidade. A deficiência não leva necessariamente à incapacidade e vice-versa. (...) A CF de 1988 quis dar proteção às pessoas com deficiências físicas e psíquicas em razão das dificuldades de colocação no mercado de trabalho e de integração na vida da comunidade. Não tratou de incapacidade para o trabalho, mas, sim, de ausência de meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida pela família, situação que não são sinônimas. Então, parece-nos que o conceito trazido pela LOAS era equivocado e acabava por tornar iguais situações de desigualdade evidente. E não é só: ao exigir a comprovação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, o que não é previsto pela Constituição, acabava por impedir a integração de muitas pessoas com deficiência. Argumenta-se que pessoas incapazes para o trabalho, que nunca foram seguradas do RGPS, ficariam sem proteção. O argumento é equivocado porque a cobertura pela assistência social não se dá apenas sob a forma de pagamento do benefício previsto no art. 203, V, da CF, mas, sim, há diversos outros serviços de assistência social que são prestados e podem atender essas pessoas. Também não se pode esquecer que o direito à saúde está garantido na CF a todos, independentemente de custeio, de modo que os incapazes para o trabalho em razão de doença têm proteção também fora dos sistemas assistencial e previdenciário”. (Ed. Saraivajur, 8ª. Ed., Pág. 140/141)”. Em apoio à referida doutrina, mencione-se o Decreto nº 3.298/1999, que não deixa espaço para dúvidas quanto à conclusão de que doença se distingue de deficiência: “Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.” Em síntese, a Constituição Federal, em seu artigo 203, V, garante o Amparo Assistencial às pessoas com deficiência. Os eventos de doença e invalidez também merecem amparo da Seguridade Social, não há duvida, mas na forma do art. 201 da Carta Constitucional, onde se estabelecem benefícios previdenciários criados em regime contributivo, mediante filiação obrigatória e observados critérios de equilíbrio financeiro e atuarial. Ainda a respeito do tema, vale trazer à baila a Tese firmada pela TNU a respeito do Tema 173: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)”.(g.n.) Vale mencionar ainda a Tese firmada pela TNU no PUIL n. 0008636-13.2016.4.01.3400/DF: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, é necessária a conjugação dos fatores de natureza física, mental, intelectual ou sensorial em interação com uma ou mais barreiras, que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo inadequada a fixação de DCB amparada tão somente no exame médico pericial”.(g.n.) No caso concreto, a autora foi submetida a exame médico pericial em 28/02/2022 (id 262418599), ocasião em que expert do juízo concluiu que "A Periciada apesar de sua doença e das suas condições atuais não apresenta incapacidade laborativa, por enfermidades Psiquiátricas para as suas atividades trabalhistas". Todavia, como já mencionado anteriormente, o que se busca avaliar, para fins de concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, não é a existência de incapacidade laborativa, mas sim a ocorrência de alguma limitação de longo prazo que possa obstruir a participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais. E, nesse plano, vale destacar a documentação carreada aos autos no id 262418607, indicando que a autora padece de transtornos de personalidade e que apresenta episódios depressivos recorrentes, tendo sido submetida a diversas internações em hospital psiquiátrico, entre os anos de 2014 e 2020, pelo menos, havendo referências a várias tentativas de suicídio. Nesse contexto, como bem observado pelo juízo sentenciante, reputo existente limitação de longo prazo, restando, pois, preenchido o requisito da deficiência. No que se refere ao critério da necessidade econômico-financeira, a partir do advento da Lei nº 14.176/2021, passou-se a admitir legalmente a ampliação do limite de renda mensal familiar per capita para até 1/2 (meio) salário-mínimo. Antes disso, porém, o C. Supremo Tribunal Federal, em julgamento onde se analisou precisamente a constitucionalidade do art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, constatou “a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).” (STF, Rcl 4374, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 03/09/2013). Por essa razão, nossa C. Suprema Corte entendeu pela “Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993”, de modo a autorizar a aferição da necessidade do postulante do amparo assistencial por outros meios de prova além da mera verificação da renda familiar per capita. Desse modo, o requisito da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo, ampliado para ½ salário mínimo com o advento da Lei nº 14.176/2021, já era considerado como um piso. Quando ultrapassado o referido limite legal de renda, impõe-se que o interessado demonstre, por meio de outras provas, que a renda familiar não lhe permite prover à própria manutenção. Vale citar, a esse respeito, a Súmula nº 21 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”. Cumpre registrar, por outro lado, que a indicação de uma situação de renda familiar inferior ao limite legal no laudo social não impõe, necessariamente, a conclusão pela miserabilidade do postulante, sobretudo tendo em vista a possibilidade de o núcleo familiar contar com fontes de renda não informadas ou verificadas no exame pericial. Ao analisar a questão referente ao Tema 122 (PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/PR), a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: “O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”. Vale consignar ainda que o dever primário de assistência compete à família, e não ao Estado. Tanto é assim que o comando constitucional prevê a possibilidade do pagamento de benefício assistencial à pessoa idosa ou portadora de deficiência que não puderem prover a própria subsistência, ou tê-la provida por seus familiares. No que tange à composição do núcleo familiar, para fins de aferição da renda, assim dispõe a LOAS: “§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)”. Contudo, buscando a melhor interpretação deste dispositivo legal, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região concluiu que: “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previstos no Código Civil” (Súmula nº 23). Assim, o preenchimento do requisito da necessidade há de ser analisado caso a caso, considerando-se não só a renda declarada pelo núcleo familiar, mas também os indícios colhidos por ocasião da elaboração do Laudo Social. No caso concreto, as fotografias que instruíram o Laudo Social produzido em juízo permitem constatar a condição de miserabilidade afirmada pela parte autora. Registre-se que, de acordo com as informações colhidas por ocasião do estudo social, a autora está sendo amparada por um único irmão, que residia em outro endereço, era casado e auferia renda de cerca de dois salários mínimos. Assim, ainda que se considere que o dever primário de assistência compete à família, no caso concreto, é possível concluir que a autora não dispõe de rede de amparo suficiente para fazer frente às suas necessidades básicas. Por outro lado, não tendo sido trazidos, no recurso, elementos que permitam infirmar a sentença combatida, a qual, repita-se, encontra fundamento nos ditames legais e jurisprudenciais, estando, ainda, amparada em prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, nada resta senão negar provimento ao recurso. É importante enfatizar que os recursos nas ações judiciais têm um papel bastante específico no sistema jurídico: são mecanismo disponível às partes para corrigir possíveis erros nas decisões judiciais, face ao interesse do Estado em assegurar a melhor interpretação e aplicação do direito objetivo ao caso concreto, em busca da Segurança Jurídica. Constatada a inexistência de erro na análise da prova produzida em Juízo, e afigurando-se adequada e razoável a interpretação dada ao Direito no caso posto, a decisão de primeiro grau deve ser confirmada. Isso posto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo INSS. Ainda, condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor dos consectários devidamente atualizados, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000438-46.2020.4.03.6324 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: FERNANDA MENDONCA OBVIOSLO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA JUNIOR - SP432107-A, MICHELLE GAIA VICTORIANO - SP412769-A OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009554-45.2021.8.26.0576 (apensado ao processo 1029232-97.2019.8.26.0576) (processo principal 1029232-97.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rio Preto Fogões e Refrigeração Ltda Me - Jose Carlos Gonçalves da Silva Junior - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Sendo o recurso prejudicial ao andamento do feito, de modo que a decisão do Tribunal condiciona o passo seguinte deste procedimento, aguarde-se julgamento por até 120 dias, podendo as partes informa-lo se realizado antes. Intimem-se. - ADV: THIAGO VISCONE (OAB 314733/SP), MICHELLE GAIA VICTORIANO (OAB 412769/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000438-46.2020.4.03.6324 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: FERNANDA MENDONCA OBVIOSLO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA JUNIOR - SP432107-A, MICHELLE GAIA VICTORIANO - SP412769-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A ÇÃ O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 23 de junho de 2025, às 15:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a. número do processo; b. data e horário da sessão; c. nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d. nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” As intimações da inclusão de processos em pauta de julgamento são realizadas exclusivamente pelo sistema PJe. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 21 de maio de 2025.
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