Rafael Carlos Ferreira

Rafael Carlos Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 412785

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Carlos Ferreira possui 71 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRF3, TJRJ, TRT2, TRT12, TRT3, TJSP
Nome: RAFAEL CARLOS FERREIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011372-62.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rafael Carlos Ferreira - BANCO BRADESCO S.A. - Manifeste-se a parte ré/executada acerca da derradeira petição e/ou documentos juntados, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. - ADV: RAFAEL CARLOS FERREIRA (OAB 412785/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052852-88.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mlp Prestacao de Servicos de Terceirizacao e Mao de Obra Eireli - Espólio de Isaias Lopes da Silva - Yuri Antonio Eduardo Coelho Farias Lima - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica(m) o(s) apelado(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. - ADV: YURI ANTONIO EDUARDO COELHO FARIAS LIMA (OAB 310278/SP), NAYARA APARECIDA COELHO FARIAS LIMA (OAB 348475/SP), HELENA REGINA DE AQUINO SENA BERZAGHI (OAB 266803/SP), HELENA REGINA DE AQUINO SENA BERZAGHI (OAB 266803/SP), RAFAEL CARLOS FERREIRA (OAB 412785/SP)
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATSum 0010363-02.2025.5.03.0086 AUTOR: ANDERSON DOMINGUES DA SILVA RÉU: REAL CAP RECAUCHUTAGEM DE PNEUS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Remetente: 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS  Rua Treze de Maio n. 507, Centro, Alfenas/MG, CEP 37130-161  (35) 98428-0629|| vt1.alfenas@trt3.jus.br|| meet.google.com/idb-nsqq-qwn  Destinatário: REAL CAP RECAUCHUTAGEM DE PNEUS EIRELI Expediente enviado por outro meioConfira comunicações judiciais no sistema Domicílio Judicial Eletrônico, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Disponível em: https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br Objeto: você está intimado a comprovar o pagamento dos honorários advocatícios. Prazo: Até o dia 29/08/2025. Sob pena de execução. ALFENAS/MG, 22 de julho de 2025. MARCO VALERIO TISO VEIGA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - REAL CAP RECAUCHUTAGEM DE PNEUS EIRELI
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2397915-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renata Tiemi Martins Arimochi - Agravado: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 11.02.2021). V. Providencie o recorrente a regularização do recurso interposto, com a juntada de procuração ou substabelecimento em que conste o nome do advogado subscritor do reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Oportuno observar que a providência é necessária, ainda que se trate de agravo de instrumento em autos eletrônicos, para viabilizar eventual subida dos autos aos Tribunais Superiores de forma completa, diante do atual entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento (AgInt no AREsp 2.323.756/ES, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20.12.2024). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Carlos Ferreira (OAB: 412785/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025800-49.2025.8.26.0224 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - D.F.S. - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Para melhor adequação da pauta, entendo por bem deixar de designar, por ora, audiência de tentativa de conciliação, nada obstando que seja oportunamente designada acaso o ânimo e postura das partes no curso do processo demonstre que o ato seja medida útil ao deslinde do feito. Cite-se o(a) requerido(a) para ciência dos termos desta ação, assim como intime-se-o da presente decisão, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio de advogado, sob pena de revelia. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça cumpridor do ato os benefícios do artigo 212, § 2.º, do Código de Processo Civil, averiguando o Sr. Meirinho a possibilidade, se o caso, de realização da citação com hora certa, nos termos do artigo 252, do mesmo Diploma Legal. Intime-se. - ADV: RAFAEL CARLOS FERREIRA (OAB 412785/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001892-60.2024.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Andre Silva Siqueira - - IRACEMA ALMEIDA DA SILVA SIQUEIRA - - Luana Torres Silva - Com a contestação, manifeste-se o(a) autor(a). (CONTESTAÇÃO JUNTADA) - ADV: RAFAEL CARLOS FERREIRA (OAB 412785/SP), RAFAEL CARLOS FERREIRA (OAB 412785/SP), RAFAEL CARLOS FERREIRA (OAB 412785/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026091-76.2019.8.26.0224 (processo principal 1045146-30.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Flytour Agencia de Viagens e Turismo Ltda - Gru Corporate Viagens e Turismo Eireli - Me - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em face de GRU CORPORATE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME, com fulcro no quanto determinado nos autos nº 1045146-30.2018.8.26.0224. Após certificado o decurso do prazo de pagamento e impugnação da Executada (fls. 25), o Exequente prosseguiu com tentativas de constrição do patrimônio da parte, deferidas às fls. 34/35, 48 e 68/69. Após apresentada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença às fls. 76/79, acolhe-se parcialmente para reconhecer a nulidade de citação e determinar nova intimação para que a parte prossiga com o cumprimento da obrigação imposta na origem (fls. 105/110). Apresentadas novas Impugnações ao Cumprimento de Sentença de fls. 120/129 e 157/178, na qual se arguiu a tese de excesso de execução. Noticiada a pactuação de transação entre as partes (fls. 182/189 e 193/201), ao final, homologada pela decisão de fls. 202. Determinado o arquivamento provisório em 14/02/2024 (fls. 205). Manifestação do Exequente aduzindo a ausência de cumprimento às parcelas do acordo, ao final, pugnando pela retomada das medidas constritivas em favor da parte, com consequente recolhimento das custas processuais necessárias (fls. 206/208, 212/214, 220/222 e 226/228). Em resposta, a Executada aduziu a hipótese de prescrição, suscitando que a decisão de conversão em mandado executivo foi publicada nos autos principais em 23/07/2019 (fls. 359 daqueles autos), ao passo que a intimação da parte ocorreu em 25/08/2022, mediante a decisão de fls. 105/110. Em sequência, reitera os fundamentos de excesso de execução previamente estipulados, indicando como valor devido o importe de R$ 230.649,13 (fls. 232/238). Em resposta, a Exequente defende a inexistência do decurso do prazo prescricional, suscita inexistir excesso de execução, diante do quanto firmado em transação entre as partes, ao final, pugnando pela intimação da Executada para indicar bens passíveis de penhora. É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, no tocante à prescrição arguida pela parte Executada, é caso de rejeição. Consoante se extraí dos autos de origem, tratar-se-ia de ação monitória proposta nos autos de origem, com fulcro em duplicatas emitidas pela Exequente, por conseguinte, sendo aplicável o prazo quinquenal na espécie, veja-se: Ação monitória - Ação instruída com duplicatas mercantis, notas fiscais, comprovantes de entregas de mercadorias e instrumentos de protestos Sentença rejeitou os embargos monitórios, julgando procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor apontado na inicial Apelação da embargante sustentando a prescrição do direito de cobrança das duplicatas Inocorrência Aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para propositura da ação monitória (art. 206, § 5º, I, do CC) Prescrição interrompida pelo protesto dos títulos Inteligência do art. 202, III, § único, do CC Reinício da contagem do prazo a partir do protesto do título, em 18/5/2015, sendo a ação monitória proposta dentro do prazo prescricional quinquenal, em 25/2/2020 - Ação proposta no prazo de seu exercício, impedindo o reconhecimento da prescrição se à autora embargada (apelada) não pode ser atribuída a responsabilidade pela demora na citação da ré executada (apelante) - Súmula 106 do STJ - Prescrição não consumada Recurso negado.(TJ-SP - Apelação Cível: 10054937720208260506 Ribeirão Preto, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024) Neste diapasão, não há fundamentos para a arguição de prescrição no caso em comento, visto que há tempos a Executada restou devidamente intimada na origem (fls. 352 daqueles autos). No tocante às alegações da Executada quanto à nulidade de citação reconhecida por este D. Juízo às fls. 105/110, razão não lhe assiste, posto que partiria de premissa equivocada. De outro modo, mediante aquele pronunciamento, apenas se reconhece a nulidade de intimação da Executada nos autos executivos, e não nos autos de origem, veja-se: Assim, não há que se falar em nulidade de citação nos autos principais. Lado outro, em relação ao presente incidente verifico que não há qualquer documento que comprove que a executada foi intimada pessoalmente acerca da presente execução, conforme preceitua o artigo 513, §2º, II, do CPC (fls. 109). Ademais, não há possibilidade jurídica ao quanto arguido, uma vez que se figuraria ora o respectivo cumprimento de sentença do título executivo judicial engendrado na origem, onde eventual nulidade de citação não poderia ser ventilada no presente, no limite, devendo ser objeto de eventual ação rescisória ou Declaratória de Querela Nullitatis Insanabilis, caso assim entenda a Executada. E, ainda que se interpretasse o pleito da parte como prescrição intercorrente, observa-se a ausência de pressupostos a admitir a medida. Como bem se sabe, o Art. 206-A do Código Civil, de redação dada pela Lei nº 14.382/22, formalizou o entendimento há tempos consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula 150, de que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo do direito material correspondente,in verbis: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Ademais, para fins da devida contabilização do prazo prescricional, não tendo sido fixado prazo, incide-se a suspensão do feito por um ano, a partir da qual, inicia-se o decurso do prazo prescricional. Ocorre que, ao longo do presente feito, inexistiu notícias de arquivamento do feito pelo prazo superior a 6 anos (5 anos acrescido de 1 ano de suspensão), inclusive, sequer tramitando a tanto tempo o referido incidente. Por corolário, reputam-se ausentes os requisitos legais para o reconhecimento de prescrição intercorrente, não se olvidando os constantes atos constritivos intentados pela Exequente ao longo do presente, bem como a transação firmada entre as partes, todas condições que importariam na interrupção do referido prazo, por qualquer via, sendo caso de indeferimento da pretensão. Por fim, no tocante à tese de excesso ventilada pela parte, razão não lhe assistiria. Primeiro, evidente o intento protelatório da parte, a qual não desembolsa um valor qualquer, jamais demonstrando interesse na satisfação do débito contraído, ao passo que apresenta intempestivas Impugnações ao Cumprimento de Sentença, a despeito de há tempos ter decorrido o prazo instituído pela decisão de fls. 105/110. Igualmente, reputam-se desamparados de fundamentos as alegações de excesso ventiladas pela parte, seja por inexistiria indícios de incidência de honorários sobre a multa, uma vez que pautados em idêntico valor, ou por olvidarem os termos da transação outrora firmada entre as partes, homologadas pelo Juízo às fls. 202. Diante do exposto, REJEITOa Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela Executada às fls. 232/238. Deste modo, visando o prosseguimento do feito, defiro o requerimento da Exequente e, por conseguinte,nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil, intime-se a Executada, por seu advogado constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe quais são e onde estão seus bens passíveis de penhora para fins de satisfação do débito ora excutido, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Consigno que posterior localização de bens preexistentes e não indicados tempestivamente ensejará todas as cominações aplicáveis à espécie. Por fim, prossiga o Exequente na execução, requerendo no prazo de 10 (dez) dias as demais medidas de direito, devendo acompanhar os seus requerimentos com a planilha atualizada do débito, com as guias de custas processuais e respectivos comprovantes. Em igual prazo, esclareça a Exequente a constituição societária da Executada e eventual interesse na retificação do polo passivo, à luz dos precedentes jurisprudenciais adiante transcritos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de penhora online dos ativos financeiros da empresa Jaderson de Oliveira Sampaio dos Santos ME., CNPJ nº 34.812.067/0001-42 Microempresa individual Ficção Jurídica Exercício pela pessoa natural Confusão patrimonial Devedor que responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Decisão reformada . Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21846172720248260000 São Paulo, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 20/08/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO MICROEMPESA DEVEDORA CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE O PATRIMÔNIO DELA E DO SÓCIO QUE TORNA DESNECESSÁRIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. - Tendo em vista que se tratando de microempreendedor individual o patrimônio da pessoa jurídica se confunde com o patrimônio do sócio (pessoa natural), sendo certo que a distinção entre elas somente existe para fins tributários, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa com um único sócio, eis que o patrimônio do empresário individual é o mesmo da pessoa natural, razão pela qual plenamente possível a penhora de bens da pessoa natural por dívida da microempresa, sem que referida situação viole qualquer direito do sócio. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2099267-71 .2024.8.26.0000 Barueri, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 21/05/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação do interessado. Intime-se. - ADV: DANIELLE CÂNDIDA DE MELO (OAB 116450/MG), ERASMO HEITOR CABRAL (OAB 52367/MG), RAFAEL CARLOS FERREIRA (OAB 412785/SP)
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