Samuel Garcia
Samuel Garcia
Número da OAB:
OAB/SP 412803
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Garcia possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
SAMUEL GARCIA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
USUCAPIãO (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010146-39.2025.8.26.0224 (processo principal 1003137-14.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Silvestre da Silva - Helio Antonio de Carvalho - Vistos. Em primeiro lugar, esclareço que o presente incidente prosseguirá tão somente com relação à obrigação de pagar, eis que não é possível cogitar a hipótese do processamento de obrigações distintas em um mesmo incidente. Deste modo, caberá à exequente promover a distribuição de incidente próprio, no que se refere à obrigação de fazer. Com relação ao reembolso das custas dispendidas nos autos principais, o pedido deverá ser formulado naqueles autos, para que se evite tumulto e confusão processual. Valor do débito: R$ 144.626,42, em abril/2025. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 344887/SP), ARÃO DOS SANTOS SILVA (OAB 250105/SP), SAMUEL GARCIA (OAB 412803/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012735-27.2021.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: JOSE NILTON NERY DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ELTON FRANKLIN NICACIO FLORIANO - SP484044, SAMUEL GARCIA - SP412803 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Consoante disposto no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil/2015, encaminho o presente expediente (ATO ORDINATÓRIO) pelo seguinte motivo: 1. Intimem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria do Juízo, podendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugná-los fundamentadamente, se o caso (apontando especificamente as incorreções eventualmente verificadas e o valor total da execução que se entende correto, acompanhado de planilha contraposta). 2. Havendo impugnação das partes ao cálculo judicial, venham os autos conclusos para decisão. 3. Não havendo impugnação, HOMOLOGO desde já, os cálculos da Contadoria do Juízo. 4. Sem prejuízo, uma vez homologados os cálculos, no mesmo prazo de 10 dias, em sendo o valor total da execução superior a 60 salários-mínimos, diga a parte autora se concorda com o pagamento mediante precatório (em prazo maior) ou se renuncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos, para recebimento mediante Requisição de Pequeno Valor (em até 60 dias do encaminhamento da ordem de pagamento). 5. Caso o advogado da parte, se o caso, pretenda o destaque dos honorários contratuais, no mesmo prazo de 10 dias, antes da expedição da requisição de pagamento, deverá juntar aos autos o contrato assinado pelas partes e a declaração da parte autora (com assinatura declarada autêntica pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, ou providenciar o seu comparecimento em Secretaria, para assinatura da declaração, nos termos do disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (EOAB). Sendo que, caso requeira honorários a favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte autora. Não atendida a providência ou com juntada da documentação incompleta, EXPEÇA-SE o ofício requisitório na integralidade para o autor, conforme sua opção. Atendida a determinação, EXPEÇA-SE o ofício requisitório conforme a opção da parte, com a reserva do percentual referente aos honorários contratuais. 6. Providenciado o necessário, aguarde-se o pagamento, podendo a requisição ser acompanhada através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na opção “Requisições de Pagamento”. 7. O advogado, se o caso, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”. A certidão e a procuração autenticada com assinatura digital serão disponibilizadas nos autos, em até 7 dias úteis, contados do dia seguinte ao protocolo, para impressão pelo advogado (a certidão tem validade de 30 dias). 8. Com a notícia do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0038538-67.2017.8.26.0224 (processo principal 0036070-82.2007.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - P.H.S.S. - A.R.S.S. - Defiro o levantamento do valor transferido pela Caixa Econômica Federal as fls. 536; Traga o exequente o MLE, inclusive para levantamento dos valores transferidos pelo sistema SISBAJUD; Com a juntada do MLE, expeça-se mandado de levantamento. No mais, aguarde-se novas transferências. Int.. - ADV: CLAUDIA HELENA LACERDA DE MATOS (OAB 279523/SP), JOSE CLOVIS DE OLIVEIRA (OAB 359467/SP), SAMUEL GARCIA (OAB 412803/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006023-89.2019.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos SUCEDIDO: IRACI MARIA DA SILVA FILHA SUCESSOR: MARLI MARIA DA SILVA SANTOS, MADALENA MARIA DA SILVA, MIRIAM MARIA DA SILVA ARAUJO, MARLENE MARIA DA SILVA SANTOS, SARA MARIA DA SILVA SENE, MARTA MARIA DA SILVA SOUSA, MARIA BETANIA DA SILVA Advogados do(a) SUCESSOR: ELTON FRANKLIN NICACIO FLORIANO - SP484044, SAMUEL GARCIA - SP412803 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. 1. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 24/07/2025, às 14h30, a realizar-se na Sala de Audiências deste Juizado Especial Federal. 2. Deverão as partes, no prazo preclusivo de 15 dias (cfr. CPC, art. 357, §4º), apresentar por petição seu rol de testemunhas (com sua qualificação completa) que deverão comparecer independentemente de intimação. Advirta-se, desde já, que a não apresentação do rol de testemunhas pela parte autora no prazo assinalado ensejará o cancelamento da audiência, com a preclusão da prova oral. 3. Publique-se para ciência das partes e aguarde-se a audiência designada. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TRT2 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000395-34.2022.5.02.0321 : JESNOBLE DESVARENNES : EMPREITEIRA NOGUEIRA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9649ee proferido nos autos. Neste ato, faço os autos conclusos. Leo A F da Silva Técnico Judiciário Vistos, etc. Ciência às partes da atualização de valores ID cbafc32. Saldo devedor em 23/04/25 no importe de R$ 27.736,91. Do depósito ID 10231c2 (R$ 12.471,97, de 10/04/25), libere-se, via sistema SISCONDJ(BB)/SIF(CEF): - ao (à) reclamante seu crédito líquido (dados adv recte ID 9ffb69a), no importe de R$ 3.049,76; - ao(à) advogado(a) do(a) reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais (dados adv recte ID 9ffb69a), no importe de R$ 5.646,65; - ao(à) perito(a) JOÃO GOMES BARBOSA a importância de R$ 3.200,00; - aos Cofres Públicos da União as custas processuais, no importe parcial de R$ 575,56. Ademais, Defere-se o prazo de 30 dias à reclamada para o pagamento integral da execução (R$ 27.736,91), cf. requerimento Id 7d75ff7, sob pena de penhora. Efetuado o pagamento, libere-se: - aos Cofres Públicos da União as custas processuais, no importe complementar de R$ 1.604,44; - ao INSS os recolhimentos previdenciários, ambas as cotas, no importe de R$ 25.381,96; - à Fazenda Pública os recolhimentos fiscais (Imposto de renda), no importe de R$ 750,51. Ciência às partes pelo prazo de 5 dias. Decorrido, in albis, cumpra-se. Intime-se a reclamada para pagamento (R$ 27.736,91), no prazo de 30 dias. GUARULHOS/SP, 24 de abril de 2025. PABLO EZEQUIEL MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESNOBLE DESVARENNES
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Tribunal: TRT2 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000395-34.2022.5.02.0321 : JESNOBLE DESVARENNES : EMPREITEIRA NOGUEIRA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9649ee proferido nos autos. Neste ato, faço os autos conclusos. Leo A F da Silva Técnico Judiciário Vistos, etc. Ciência às partes da atualização de valores ID cbafc32. Saldo devedor em 23/04/25 no importe de R$ 27.736,91. Do depósito ID 10231c2 (R$ 12.471,97, de 10/04/25), libere-se, via sistema SISCONDJ(BB)/SIF(CEF): - ao (à) reclamante seu crédito líquido (dados adv recte ID 9ffb69a), no importe de R$ 3.049,76; - ao(à) advogado(a) do(a) reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais (dados adv recte ID 9ffb69a), no importe de R$ 5.646,65; - ao(à) perito(a) JOÃO GOMES BARBOSA a importância de R$ 3.200,00; - aos Cofres Públicos da União as custas processuais, no importe parcial de R$ 575,56. Ademais, Defere-se o prazo de 30 dias à reclamada para o pagamento integral da execução (R$ 27.736,91), cf. requerimento Id 7d75ff7, sob pena de penhora. Efetuado o pagamento, libere-se: - aos Cofres Públicos da União as custas processuais, no importe complementar de R$ 1.604,44; - ao INSS os recolhimentos previdenciários, ambas as cotas, no importe de R$ 25.381,96; - à Fazenda Pública os recolhimentos fiscais (Imposto de renda), no importe de R$ 750,51. Ciência às partes pelo prazo de 5 dias. Decorrido, in albis, cumpra-se. Intime-se a reclamada para pagamento (R$ 27.736,91), no prazo de 30 dias. GUARULHOS/SP, 24 de abril de 2025. PABLO EZEQUIEL MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOBRAS TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA - EDIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA - EMPREITEIRA NOGUEIRA EIRELI
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012735-27.2021.4.03.6332 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE NILTON NERY DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL GARCIA - SP412803-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012735-27.2021.4.03.6332 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE NILTON NERY DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL GARCIA - SP412803-A R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo comum o período de 12/04/2016 a 09/07/2016, reconhecer e averbar como tempo especial os períodos de 09/10/1991 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 11/04/2016, bem como, para implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora. Em suas razões recursais, a parte ré impugna o reconhecimento dos períodos especiais reconhecidos pela r. sentença, em que esteve exposto ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância, porém sem a indicação da metodologia de aferição do ruído de acordo com o NEN - Nível de Exposição Normalizado, nos termos do Tema 1.083 do STJ. Ademais, alega a irregularidade do apontamento simultâneo da NHO-01 e NR-15. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012735-27.2021.4.03.6332 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE NILTON NERY DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL GARCIA - SP412803-A V O T O Da Exposição ao Agente Físico Ruído: Quanto ao agente agressivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro Humberto Martins, 04/10/2013) consolidou a controvérsia, no seguinte sentido: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A); II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A); III – a partir de 19 de novembro de 2003, dia seguinte a publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 85 (oitenta e cinco) dB (A). E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Com relação à metodologia de aferição do ruído, para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por qualquer meio de prova, seja decibelímetro, dosímetro ou medição pontual, não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro, cujo resultado é indicado em NEN – Nível de Exposição Normalizado. O Decreto 3.048/1999, em seu anexo IV, item 2.0.1, com redação dada pelo Decreto 4.882/2003, preconiza que a exposição ao ruído deve ser avaliada através dos Níveis de Exposição Normalizados (NEN). Segundo a Norma de Higiene Ocupacional – NHO 01 da Fundacentro, o procedimento técnico para avaliação da exposição do ruído é o Nível de Exposição Normalizado – NEN, que leva em consideração uma jornada padrão de 08 horas diária considerando-se que: NE = nível médio representativo da exposição ocupacional diária e TE = tempo de duração, em minutos da jornada diária de trabalho. Assim, a medição pela NR-15, Anexo 1, é considerada regular se houver prova nos autos de que a jornada padrão de 08 horas diárias de exposição foi a utilizada, com medição através de dosímetro de ruído, que é um medidor integrador de uso pessoal que fornece a dose de exposição ocupacional ao ruido, de forma que todos os dados de nível de pressão sonora e tempo possam ser analisados, e, o valor do nível equivalente de ruído medido for superior a 85 decibéis. A NR-15 adota, como incremento de duplicação de dose, o valor 5 (ou seja: na NR-15, q=5); ao passo que a NHO-01 adota o valor 3 (na NHO-01, q=3). A indicação simultânea no formulário da utilização da NR-15 e NHO-01, por si só, não indica que o incremento de duplicação de dose ou outros critérios de cada norma foram misturados, mas tão somente, que se utilizou os limites de tolerância definidos pelo Anexo 1 da NR-15 do MTE e as metodologias, o incremento de duplicação de dose e os demais procedimentos, definidos na NHO-01 da Fundacentro. Portanto, de acordo com o art. 288 da IN 128/22, os procedimentos técnicos de avaliação ambiental deverão considerar: I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes prejudiciais à saúde estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e II - os limites de tolerância estabelecidos no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999 ou na sua ausência, na NR-15, do MTP. É importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. (em revisão pela TNU – para análise de conformidade com o Tema 1083 do STJ) Saliente-se, ainda, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, sob o Tema 1.083, firmou a seguinte tese, reafirmando o Decreto 4.882/2003: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Referida tese foi objeto de embargos de declaração, já julgados e não acolhidos, de modo que deve ser aplicada a tese assim como lançada (trânsito em julgado ocorrido em 12/08/2022). Como dito nos fundamentos do voto, somente a partir do Decreto 4.882 de 18/11/2003 é que se tornou exigível, no LTCAT e no formulário PPP a referência ao critério NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, de modo a permitir que a atividade seja computada como especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. No entanto o INSS fixa como marco a data de 01/01/2004 para tal exigência. Por outro lado, segundo o relator, para os períodos anteriores ao Decreto 4.882/2003, não é possível requerer a demonstração do NEN, tendo em vista que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar as regras em vigor na época do desempenho das atividades. Portanto, segundo o colegiado do STJ, deve ser indicado o Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada), que está previsto na metodologia descrita na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15 (com jornada de 08 horas), o que confirma que não basta a indicação no formulário apenas da expressão “decibelímetro” ou método “quantitativo” ou qualquer denominação diversa. Por fim, após entendimentos conflitantes da jurisprudência sobre a indicação somente da expressão “dosimetria/dosímetro” no formulário, a Turma Nacional de Uniformização, pacificou a questão, aprovando o Tema 317, no seguinte sentido: “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO 01) da FUNDACENTRO e/ou NR 15, nos termos do Tema 174 da TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos da fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb”. Do Caso Concreto: Em sede recursal, a autarquia previdenciária impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/10/1991 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 11/04/2016. Pois bem. No que se refere ao período de 09/10/1991 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 11/04/2016, verifica-se que foi anexado aos autos o formulário PPP atualizado (Id 326153800), no qual consta que a parte autora laborou na empresa PRENSAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, no cargo de “líder de fundição”, estando exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 87,5 decibéis, medido de acordo com a NR-15 e NHO-01. Consta a utilização de EPI eficaz. Consta indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor (com registro no órgão de classe). Consta assinatura do representante legal da empresa, com NIT e carimbo do empregador. Com relação a regularidade do PPP, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo do empregador, bem como, consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor. Portanto, o Tema 208 da TNU restou atendido integralmente. No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto no tópico Da Exposição ao Agente Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de 06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 19/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior a 85 decibéis. Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta nos períodos analisados, a ruído acima do limite de tolerância admitido nos períodos (acima de 80 decibéis e 85 decibéis). No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, verifico que a habitualidade e permanência da exposição ao ruído se mostrou inerente e indissociável às atividades laborais exercidas pela parte autora como “líder de fundição”, advindo dos maquinários utilizados no chamado “chão de fábrica”. Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a 18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já para os períodos a partir de 19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com o Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo certo que o uso da NHO 01, da NR-15 e da dosimetria, faz presumir o uso do NEN. Desse modo, verifica-se que no caso em concreto, encontra-se correta a metodologia indicada, de acordo com o Tema 174 da TNU e do Tema 1083 do STJ. Ademais, a indicação simultânea no formulário da utilização da NR-15 e NHO-01, por si só, não indica que o incremento de duplicação de dose ou outros critérios de cada norma foram misturados, mas tão somente, que se utilizou os limites de tolerância definidos pelo Anexo 1 da NR-15 do MTE e as metodologias, o incremento de duplicação de dose e os demais procedimentos, definidos na NHO-01 da Fundacentro. Portanto, mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos ora analisados, por exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância, tal como lançado na r. sentença. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré. Condeno o(a) Recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de mérito, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO DE ACORDO COM A NHO-01/NR-15, QUE PRESSUPÕE O USO DO NEN (NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO). APLICAÇÃO DO TEMA 174 DA TNU E DO TEMA 1.083 DO STJ. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado. 2. No caso concreto, ou a metodologia de aferição do ruído era dispensada, por se tratar de período anterior a 18/11/2003, ou a metodologia de aferição do ruído indicada no formulário foi a NHO-01/NR-15, que pressupõe o uso do NEN (Nível de Exposição Normalizado). Aplicação dos Temas 174 da TNU e 1.083 do STJ. 3. A indicação simultânea no formulário da utilização da NR-15 e NHO-01, por si só, não indica que o incremento de duplicação de dose ou outros critérios de cada norma foram misturados, mas tão somente, que se utilizou os limites de tolerância definidos pelo Anexo 1 da NR-15 do MTE e as metodologias, o incremento de duplicação de dose e os demais procedimentos, definidos na NHO-01 da Fundacentro. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Federal