Adriana Sacramento Pozzi Ferreira

Adriana Sacramento Pozzi Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 412819

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Sacramento Pozzi Ferreira possui 36 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRF3, TRT1, TRT2
Nome: ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006370-94.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Família - M.S.M. - - M.G.C. - - T.G.S.M. - Vistos. Fls. 81/82: Recebo como emenda a inicial. CITE-SE o requerido, observado o disposto no 344, do Código de Processo Civil. Poderá a parte ré apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada do AR aos autos, desde que o faça por intermédio de advogado, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Para tanto, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de citação por carta. Havendo contestação, abra-se oportunidade para réplica. Cumpra a z. Serventia. Int. - ADV: ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA (OAB 412819/SP), ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA (OAB 412819/SP), ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA (OAB 412819/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012163-82.2023.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.V.P. - - R.J.S.S. - - D.S.S. - G.R.S.P. - Fl. 257: Vistos. Diante do quanto informado às fls. 255/256, remetam-se os autos para o CEJUSC para designação de audiência telepresencial, considerando que o requerido reside em outro País, após fornecimento dos dados necessários. Assim, no prazo de 05 (cinco) dias, informem as partes os seus e-mails e de seus patronos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDA CARDOSO DE SOUZA (OAB 464821/SP), ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA (OAB 412819/SP), ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA (OAB 412819/SP), ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA (OAB 412819/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: osasco-se01-vara01@jtrf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004307-29.2020.4.03.6130 AUTOR: JOSE FELIX DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA - SP412819-B, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em inspeção. I. Relatório José Felix da Silva, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial NB 46/189.577.483-4, com DER em 21/10/2019, ou da reafirmação da DER, mediante o reconhecimento como tempo especial dos períodos laborados nas seguintes empresas: a) DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RADAR BARUERI (15/03/1993 a 07/11/1998); b) TRANSPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (02/12/1998 a 16/08/2006); c) VIAÇÃO OSASCO LTDA. (24/11/2006 a 06/07/2020). Requer ainda que sejam computados como tempo de labor em condições especiais os períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade de 25/11/1999 a 21/01/2000, de 19/10/2005 a 30/11/2005 e de 17/03/2012 a 22/08/2014. Deferido parcialmente o benefício da gratuidade da justiça (ID 40531770), posteriormente houve a reconsideração da decisão, com deferimento dos benefícios da justiça gratuita (ID 46425170). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 48510312). Em preliminar foi arguida a prescrição quinquenal. Indeferido o pedido de tutela de evidência (ID 52711061). O autor apresentou réplica (ID 54551093), requerendo prazo para a juntada de documentos, ou ainda, a expedição de ofícios aos empregadores para apresentarem o PPRA (ID 54551093). O autor apresentou a cópia do processo administrativo (ID 54552156). Foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo especial laborado para DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RADAR BARUERI (01/01/1994 a 31/12/1994). O INSS interpôs o recurso de apelação (ID 256712521), bem como o autor (ID 257159342). O autor apresentou contrarrazões de apelação (ID 259362147). O INSS informou o deferimento do pedido de averbação do período reconhecido como tempo especial em sentença (ID 264468716). Foi proferido acórdão anulando de ofício a sentença e determinando a baixa dos autos à origem para que seja produzida a prova pericial. Foram julgadas prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora (ID 317740205). O acórdão transitou em julgado em 13/03/2024 (ID 317740214). Foi dada ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, sendo oportunizado ao autor se manifestar sobre a atividade da empresa em 15 (quinze) dias (ID 320572252). O autor juntou documentos e informou que a empresa Radar Barueri Ltda. está encerrada desde 2003, enquanto as empresas Transpass e Viação Osasco estão ativas, com indicação para a perícia na empresa Viação Osasco Ltda. Determinada a realização de prova pericial na empresa Viação Osasco Ltda, CNPJ 45.645.462/0001-02 (período 24/11/2006 a 06/07/2020) – com endereço na Av. Walter Boveri, 501-A, CEP: 06053-120, cujo laudo será tomado como similaridade à empresa Radar Barueri Ltda. (período 15/03/1993 a 07/11/1998). Determinada também, a realização da prova pericial na empresa TRANSPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (02/12/1998 a 16/08/2006), na rua Av. Torres de Oliveira, 435 - Jaguaré, São Paulo - SP, 05347-020. Foi designado o engenheiro Jose Roberto Ferreira para a realização das perícias (ID 333665373). O autor apresentou quesitos para a perícia (ID 336198582). Designada a realização de perícia nas empresas VIAÇÃO OSASCO LTDA e TRANSPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS no dia 18/10/2024 (ID 340047877 e ID 341281672). Tendo em vista os esclarecimentos do perito, foi determinada a exclusão de documentos (ID 342531880). O laudo pericial foi anexado aos autos em 26/10/2024 (ID 343657021). O laudo pericial foi elaborado em relação aos períodos laborados para: TRANSPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (02/12/1998 a 16/08/2006), em que exerceu a função de motorista; RADAR BARUERI (similaridade VIAÇÃO OSASO) (15/03/1993 a 07/11/1998), em que exerceu as funções de ajudante geral e motorista; e VIAÇÃO OSASCO LTDA. (24/11/2006 a atual), em que exerceu a função de motorista. O INSS apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 344864633). Aduz que a produção da perícia judicial deve ser subsidiária, reservada para àquela situação em que a parte autora comprova a impossibilidade de obtenção da prova legal (PPP e LTCAT). A Justiça Comum seria absolutamente incompetente para discutir e alterar o conteúdo de PPP, já que se trataria de uma controvérsia decorrente da relação de trabalho (art. 114, IX, CF). Sustenta que a perícia não deve ser considerada, tendo em vista a metodologia que foi utilizada. Por fim, requereu a improcedência do pedido. O autor pugnou pela procedência do pedido (ID 345757110). É o relatório. Decido. II. Fundamentação Indefiro o pedido de expedição de ofício aos empregadores, uma vez que compete ao autor apresentar as provas constitutivas de seu direito. Afasto a preliminar de prescrição, já que não decorridos mais de cinco anos entre a DER e a data da propositura da demanda. 1. Do tempo de atividade especial A aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5o do artigo 57 da Lei n o 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto no 3.048/1991. Segundo entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Em respeito ao direito adquirido, o trabalhador que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade, vez que o direito à contagem do tempo de serviço ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador à medida em ele que trabalha. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 503.451 - RS, RELATOR: MINISTRO PAULO MEDINA, 07/08/2003) “(...) Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. (...)” (Trecho do voto proferido pela Desembargadora Federal Marianina Galante nos autos da Apelação/Reexame necessário n.o 1374761, Processo n.o 2006.61.26.004924-7, no julgamento proferido em 27/04/2009). Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n.o 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao agente nocivo ruído, importa destacar o cancelamento da Súmula n. 32 da Turma Nacional de Uniformização, em 09/10/2013. Assim, passou a prevalecer que, para a caracterização da especialidade do labor especial, deve ocorrer exposição a ruído superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, não havendo que se falar em aplicação retroativa Decreto n. 4.882/2003. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. Dessa forma, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; b) superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/97, ou seja, de 06/03/1997 a 18/11/2003; c) superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, em 19/11/2003. Em relação à metodologia de apuração do agente nocivo ruído, precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região registram que “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia” (ApReeNec - Apelação/Remessa Necessária - 2236379 0001510-14.2015.4.03.6140, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/08/2018, fonte_republicacao; Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:07/12/2018, fonte_republicacao). No que tange à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial". Em relação ao agente ruído, contudo, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento, fixou a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Por fim, convém asseverar que, conforme tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, REsp n.º 1.723.181/RS, “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (REsp 1723181/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019). 2. Da análise do período especial controvertido O autor requer a concessão do benefício de aposentadoria especial NB 46/189.577.483-4, com DER em 21/10/2019, ou da reafirmação da DER, mediante o reconhecimento como tempo especial dos períodos laborados nas seguintes empresas: a) DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RADAR BARUERI (15/03/1993 a 07/11/1998); Conforme CTPS (ID 38350862, fl. 03), exerceu a atividade de ajudante de serviços gerais. Segundo PPP expedido em 27/05/2019 (ID 38351513 e ID 54552156, fls. 30/32), exerceu a atividade de ajudante geral de 15/03/1993 a 31/12/1994 e de motorista de frota no período de 01/01/1994 a 31/12/1994, conduzindo veículo pesado acima de 6 toneladas. Não consta responsável pelos registros ambientais e biológicos. Consta exposição a agente ruído, sem indicar a intensidade, no período de 15/03/1993 a 07/11/1998. b) TRANSPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (02/12/1998 a 16/08/2006); Conforme registro em CTPS (ID 38350862, fl. 04), o autor exerceu a atividade de motorista. Conforme PPP expedido em 25/03/2019 (ID 38351502 e ID 54552156, fls. 33 e 34), o autor exerceu a atividade de motorista de ônibus, exposto a ruído de 82 dB(A). c) VIAÇÃO OSASCO LTDA (24/11/2006 a 06/07/2020). Conforme CTPS (ID 38350862, fl. 04), exerceu a atividade de motorista. Conforme registro em CTPS (ID 38350862, fl. 04), o autor exerceu a atividade de motorista. Conforme PPP expedido em 13/02/2019 e em 09/04/2019 (ID 38351292, fl. 02, ID 38351521 e ID 54552156, fl. 37, ID 54552156, fl. 40), o autor exerceu a atividade de motorista de ônibus, com exposição a ruído de 79,3 dB(A). Foi proferido acórdão anulando de ofício a sentença e determinando a baixa dos autos à origem para que fosse produzida a prova pericial. Foram julgadas prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora (ID 317740205). O acórdão transitou em julgado em 13/03/2024 (ID 317740214). Foi dada ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, sendo oportunizado ao autor se manifestar sobre a atividade da empresa em 15 (quinze) dias (ID 320572252). O autor juntou documentos e informou que a empresa Radar Barueri Ltda. está encerrada desde 2003, enquanto às empresas Transpass e Viação Osasco estão ativas, com indicação para a perícia na empresa Viação Osasco Ltda. Foi determinada a realização de prova pericial na empresa Viação Osasco Ltda, CNPJ 45.645.462/0001-02 (período 24/11/2006 a 06/07/2020) – com endereço na Av. Walter Boveri, 501-A, CEP: 06053-120, cujo laudo será tomado como similaridade à empresa Radar Barueri Ltda. (período 15/03/1993 a 07/11/1998). Determinada, também, a realização da prova pericial na empresa TRANSPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (02/12/1998 a 16/08/2006), na rua Av. Torres de Oliveira, 435 - Jaguaré, São Paulo - SP, 05347-020. Foi designado o engenheiro Jose Roberto Ferreira para a realização das perícias (ID 333665373). O autor apresentou quesitos para a perícia (ID 336198582). Designada a realização de perícia nas empresas VIAÇÃO OSASCO LTDA e TRANSPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS no dia 18/10/2024 (ID 340047877 e ID 341281672). O laudo pericial foi anexado aos autos em 26/10/2024 (ID 343657021). O laudo pericial foi elaborado em relação aos períodos laborados para: TRANSPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (02/12/1998 a 16/08/2006), em que exerceu a função de motorista; RADAR BARUERI (similaridade VIAÇÃO OSASO) (15/03/1993 a 07/11/1998), em que exerceu as funções de ajudante geral e motorista; e VIAÇÃO OSASCO LTDA. (24/11/2006 a atual), em que exerceu a função de motorista. Conforme constou da conclusão pericial: “3. CONCLUSÃO TÉCNICA AFIRMO que as AVALIAÇÕES TÉCNICAS foram realizadas em veículo com motor dianteiro, similar ao utilizado durante a exposição do Autor. A avaliação Pericial foi realizada nas empresas Auto Viação Osasco tendo o Autor autuado como Motorista de ônibus de 24.11.2006 a Atual sendo este período utilizado como similar ao período da empresa Radar Barueri Ltda de 15.03.1993 a 07.11.1998 e Transppass Transporte de Passageiros de 02.12.1998 a 16.08.2006, sendo concluído o que segue. 1º Para o período 02.12.1998 a a 16.08.2006 período atuante na empresa TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS como MOTORISTA para o AGENTE VIBRAÇÃO de corpo inteiro, a atividade laboral resta CARACTERIZADA como desenvolvida em condições especiais durante todo o período, conforme Limites de Tolerância estabelecida na Norma ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5349, visto que o limite de exposição estabelecido para a época era 0,86 m/s2 e a avaliação restou constatado a exposição de 0,93 m/s2. 2º Para o agente Ruido, restou constatado exposição a dB(A) 85,52 e desta forma resta CARACTERIZADO o período a partir de janeiro de 2004 a 16.08.2006, visto que referente ao período anterior o Decreto 2.172/97 previa como normal a exposição apenas acima de dB(A) 90,00. 3º Para o período 15.03.1993 a 07.11.1998 (empresa RADAR BARUERI LTDA – similaridade) e Viação Osasco de 24.11.2006 a Atual restou constatado que quanto ao agente VIBRAÇÂO DE CORPO INTEIRO resta CARACTERIZADO o período até 13.08.2014 período que era determinado o valor de 0,86 m/s2, sendo constatado a exposição de AREN 0,87 m/s2, conforme estabelecido na Norma ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5349, a partir de 14.08.2014 resta alterada a legislação para a NHO 09 da Fundacentro. 4º Quanto ao agente Ruido resta CARACTERIZADADO o período na empresa “RADAR BARUERI LTDA” de 15.03.1993 a 05.03.1997, visto que este período resta coberto pelo DECRETO 53.831/64 quando o Ruido estabelecido era de dB(A) 80,00, sendo elevado para dB(A) 90,00 até 31.12.2003 e desta forma retornando para dB(A) 85,00 a partir de janeiro de 2004. Sendo assim para o período restante de 24.11.2006 a Atual resta de igual forma CARACTERIZADO o agente RUIDO, visto a completa ausência de fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI – conforme previsto pela NR 06 da Portaria 3214/78 e demais dispositivos legais. 5º Registro que o Autor permanece em atividade como Motorista, na empresa Viação Osasco Ltda até a presente data, e desta forma, conforme resultado da avaliação, referente ao agente Ruido deverá ser considerado até a data de encerramento do PACTO LABORAL. Desta forma este profissional AFIRMA atendimento a NORMA ISO/DIS 5349. E Art´s 280 e 283 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 para tratativas quanto a AVALIAÇÃO DO AGENTE VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO e RUIDO foi considerado os Limites de Tolerância estabelecido no Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3214/78, conforme previsão estabelecida no Art. 280 da IN INSS/PRES Nº 77 DE 21.01.2015 e IN PRES/INSS Nº 128 de Março de 2022.” O INSS apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 344864633). Aduz que a produção da perícia judicial deve ser subsidiária, reservada para àquela situação em que a parte autora comprova a impossibilidade de obtenção da prova legal (PPP e LTCAT). A Justiça Comum seria absolutamente incompetente para discutir e alterar o conteúdo de PPP, já que se trataria de uma controvérsia decorrente da relação de trabalho (art. 114, IX, CF). Sustenta que a perícia não deve ser considerada, tendo em vista a metodologia que foi utilizada. Por fim, requereu a improcedência do pedido. O autor pugnou pela procedência do pedido (ID 345757110). Passo a analisar o enquadramento dos períodos acima como tempo especial. Argumenta o autor que estudos recentes não deixariam dúvidas de que a exposição à Vibração de Corpo Inteiro – VCI, produzidas pelos ônibus utilizados pelas empresas de transportes urbanos de passageiros das grandes cidades acometeriam os trabalhadores de diversas moléstias ocupacionais. Com o advento da Lei 9.032/95, deixou de ser possível o enquadramento como tempo especial com base somente na atividade desempenhada. Portanto, as funções de motorista de ônibus ou de caminhão e de cobrador de ônibus podem ser consideradas presumidamente especiais até 28.04.1995, por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. Após esta data, necessária a efetiva comprovação da exposição ao agente nocivo. Após 28/04/1995, não é possível o reconhecimento como tempo especial somente em razão da atividade exercida, havendo necessidade da efetiva comprovação da exposição ao agente nocivo. No que diz respeito ao ruído, de se registrar que, até 05 de março de 1997, o enquadramento como especial é possível se a exposição for superior a 80 dB(A). Por sua vez, a partir de 6 de março de 1997 (edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997) até 18 de novembro de 2003, o enquadramento como especial somente será efetuado se a exposição for superior a 90 dB(A). Após, ou seja, a partir de 19 de novembro de 2003, o enquadramento como especial poderá ser efetuado se a exposição for superior a 85 dB(A). Quanto ao enquadramento por exposição ao fator de risco vibração de corpo inteiro (VCI), ressalto que embora previsto nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, refere-se às atividades desenvolvidas com a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, situação esta que não se refere à hipótese dos autos. Neste sentido os recentes julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA E COBRADOR. RECONHECIMENTO PELA CATEGORIA. AGENTE NOCIVO NÃO CONFIGURADO - VCI. BENEFÍCIO REVOGADO. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. (...) - No caso, restou comprovado pela CTPS e PPP's colacionados aos autos, que nos períodos requeridos o autor exerceu atividade de motorista e cobrador de ônibus, que permite seu enquadramento, até 28/04/1992, com base no item 2.4.4 do Decreto 53.861/1964 e item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979, devendo, portanto, serem consideradas especiais. - Para os períodos posteriores, porém, não é possível reconhecer a especialidade requerida com base na categoria de trabalho desempenhada, não restando consignados nos PPP's colacionados quaisquer agentes nocivos que demonstrassem a natureza especial de sua atividade. - No tocante à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, em que pesem as fundamentações da sentença, seria necessário que o desempenho das atividades do autor se desse "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos. Precedentes. - Assim, não é possível reconhecer como especial as atividades desempenhadas pelo autor, a partir de 28/04/1995, devendo referido período ser considerado como tempo comum. - Em resumo, deve ser reconhecido o caráter especial das atividades desempenhadas pelo autor, no período de 01/03/1983 a 31/10/1985, 01/02/1995 a 28/04/1995, que deve ser convertido em tempo comum, pelo fator 1,40, acrescendo-se ao tempo de contribuição o total de 02 anos, 01 mês e 24 dias. (...).” (ApCiv 0005077-21.2015.4.03.6183, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019.) (Grifei). Verifico que a jurisprudência tem admitido a prova pericial em empresa similar àquela em que o autor exerceu suas atividades laborais, diante da impossibilidade de ser feita a perícia no local de trabalho do autor. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER, APÓS A CITAÇÃO. TEMA 995/STJ. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta. 2. Não sendo possível a prova pericial no mesmo ambiente em que o segurado exerceu as suas atividades, mostra-se plenamente possível a realização de perícia por similaridade. Caso assim não fosse, o trabalhador, eventualmente exposto a condições especiais durante a sua jornada de trabalho, restaria prejudicado por circunstâncias alheias ao seu controle, tais como a modificação ou a extinção do estabelecimento empresarial. 3. Tratando-se de reafirmação da DER para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que não existe mora antes do surgimento do direito. 4. Por outro lado, a questão do marco inicial da incidência dos juros de mora deve ser aclarada, mediante a adoção do entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ, que decidiu o tema da seguinte forma: "(...) 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. (...) . 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo." (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020).". Precedentes jurisprudenciais. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer a incidência dos juros de mora, a serem fixados após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, computados do dia seguinte à publicação do acórdão que reafirmou a data da DER e determinou a implantação do benefício previdenciário, permanecendo inalterados os demais termos do julgado.” (0002424-89.2011.4.03.6117..PROCESSO_ANTIGO: PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO; APELAÇÃO CÍVEL; TRF - TERCEIRA REGIÃO; 10ª Turma; Relator Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior; Data 28/09/2021; Data da Publicação 01/10/2021; Fonte de Publicação Intimação via sistema DATA: 01/10/2021) (G.N.) Tendo em vista o acima exposto, reconheço como tempo especial os períodos em que laborou para DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RADAR BARUERI (15/03/1993 a 07/11/1998), TRANSPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (02/12/1998 a 16/08/2006) e VIAÇÃO OSASCO LTDA. (24/11/2006 a 06/07/2020), em razão da comprovação da exposição à vibração de corpo inteiro, acima dos limites legais. Por outro lado, reconheço como tempo especial os períodos em que laborou exposto ao ruído acima dos limites legais, quais sejam: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RADAR BARUERI (15/03/1993 a 05/03/1997), TRANSPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (19/11/2003 a 16/08/2006) e VIAÇÃO OSASCO LTDA. (24/11/2006 a 06/07/2020). Além disso, reconhecidos os períodos acima, devem ser computados como laborados em condições especiais os períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade de 25/11/1999 a 21/01/2000, de 19/10/2005 a 30/11/2005 e de 17/03/2012 a 22/08/2014, conforme Tema 998 do STJ. 3. Da concessão da aposentadoria O autor requer a concessão do benefício de aposentadoria especial NB 46/189.577.483-4, com DER em 21/10/2019, ou da reafirmação da DER. Considerando o tempo especial reconhecido, na DER em 21/10/2019, o autor atinge 26 anos, 03 meses e 06 dias de tempo especial, cumprindo os requisitos necessários para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial, já que atinge mais de 25 anos de tempo especial. Assim, prejudicado o pedido de reafirmação da DER. Nos termos do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/92, com a implantação do benefício, o segurado aposentado nos termos deste artigo não poderá continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de reconhecer o tempo especial laborado pelo autor para DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RADAR BARUERI (15/03/1993 a 07/11/1998), TRANSPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (02/12/1998 a 16/08/2006) e VIAÇÃO OSASCO LTDA. (24/11/2006 a 06/07/2020), bem como os períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade de 25/11/1999 a 21/01/2000, de 19/10/2005 a 30/11/2005 e de 17/03/2012 a 22/08/2014, condenando o INSS a averbá-los nos cadastros sociais e a conceder o benefício de aposentadoria especial NB 46/189.577.483-4, com DER em 21/10/2019, bem como a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença, descontados eventuais valores recebidos administrativamente. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Deixo de conceder a tutela antecipada, tendo em vista que o autor está em gozo do benefício de aposentadoria, possuindo recursos para a sua própria manutenção. Sem custas a pagar, ante a isenção legal que goza o réu (art.8º. da Lei 8620/93). Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do processo administrativo NB 46/189.577.483-4. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Tópico síntese do julgado: Autor: José Felix da Silva Data de nascimento: 04/10/1973 CPF: 892.998.844-04 Nome da mãe: Francisca Valdivino da Silva Período reconhecido como tempo especial: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RADAR BARUERI (15/03/1993 a 07/11/1998), TRANSPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (02/12/1998 a 16/08/2006) e VIAÇÃO OSASCO LTDA. (24/11/2006 a 06/07/2020), bem como os períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade de 25/11/1999 a 21/01/2000, de 19/10/2005 a 30/11/2005 e de 17/03/2012 a 22/08/2014 Data de início do benefício (DIB): 21/10/2019 Renda mensal inicial (RMI): a calcular Renda mensal atual (RMA): a calcular Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 27/05/2025. RODINER RONCADA Juiz Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Brigiti Contucci Battiato (OAB 253200/SP), Adriana Sacramento Pozzi Ferreira (OAB 412819/SP) Processo 1013852-06.2019.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sohrab Shayani - Exectdo: Mobile Energia Serviços de Manutenção - No prazo de quinze dias, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa referente à(s) pesquisa(s) solicitada(s), conforme disposto no Provimento CSM 2.684/2023, sob pena de arquivamento e/ou extinção. Atenção: O valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º do Provimento CSM 2.684/2023. Para maiores informações, acessar https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    1 - Certifique o cartório se todos os executados já foram citados, assim como sobre as representações dos mesmos./r/r/n/n2 - Para análise de novo pedido de penhora online, venha planilha atualizada e discriminada do débito que entende ainda devido, descontado o valor já bloqueado./r/r/n/n3 - Indefiro o pedido de arbitarmento de novos honorários pois não se trata de cumprimento de sentença e sim de ação de execução de título extrajudicial, já tendo sido atribuído os honorários na decisão inicial (fls. 82)./r/r/n/n4 - Apesar da nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC, que permite a adoção de medidas necessárias ao cumprimento de ordem judicial, em consonância com o sistema jurídico-processual e constitucional, observada a proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé, verifica-se que a medida coercitiva requerida não se mostra eficaz para o pagamento da dívida e não contribui para a localização de bens do executado./r/r/n/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/r/n/nDIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação indenizatória. Com efeito, em relação à impenhorabilidade de quantia depositada em conta bancária cujo saldo seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, é sabido que esta não é absoluta, tratando-se de matéria que vem sendo flexibilizada pela jurisprudência. Inteligência do inciso X, bem como parágrafo segundo, ambos do art. 833, CPC/2015. Tal dispositivo legal exige uma interpretação que tenha por critério a finalidade da norm. Assim, se de um lado, os valores depositados em conta bancária devem ser protegidos, por se tratar de verba alimentar que deve garantir a subsistência do devedor; de outro, o credor tem o direito de ter seu crédito adimplido, considerando se tratar de execução de honorários advocatícios, verba que também ostenta natureza alimentar. Destarte, mostrando-se infrutífera a busca por outros bens a serem penhorados, e dada a natureza de prestação alimentícia do crédito do exequente, de rigor afastar o levantamento, em favor do executado, do montante correspondente a até 40 (quarenta) salários mínimos, de forma a alcançar os fins almejados na execução inaugurada pelo credor. Incontroverso que, desde a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, possível a imposição de medidas indutivas e coercitivas que permitam o cumprimento de ordem judicial, consoante preceitua o inciso IV do artigo 139 do Diploma processual. Contudo, para que a medida excepcional seja adotada, não basta simplesmente que a obrigação haja sido descumprida, sendo necessário que a medida a ser determinada se mostre apta e eficaz a alcançar o objetivo perseguido, além de se observar que seja o meio menos gravoso ao devedor. Nesse diapasão, a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do agravado, o cancelamento de cartões de créditos, a restrição de saída do agravado do país, bem como a suspensão de linhas de crédito ao executado, são medidas extraordinárias que extrapolam o limite da razoabilidade e da proporcionalidade, por não trazer efetividade à execução ou utilidade da prestação jurisdicional. É importante registrar que as medidas coercitivas em cotejo objetivam o cumprimento das decisões judiciais, na forma do disposto no inciso IV do artigo 139, do CPC/2015, e não tem como função punir o devedor. Aliás, as medidas pretendidas, se impostas nos termos requeridos, além de não serem aptas a levar ao pagamento do saldo ao credor, violam garantias constitucionais fundamentais mínimas, inviabilizando ao agravado o direito legítimo de praticar atos imprescindíveis ao seu cotidiano, o que não se pode autorizar. Logo, a execução, ao menos nesta fase, deve prosseguir pelo meio menos gravoso para o devedor, nos termos do artigo 805, caput do CPC/2015: Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado . Recurso parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0053181-81.2018.8.19.0000 - Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 05/02/2019 - NONA CÂMARA CÍVEL)./r/r/n/nE ainda: /r/n /r/n AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Rito de penhora. Decisão agravada que deferiu o protesto do título, mas indeferiu medidas restritivas de suspensão de CNH, apreensão do passaporte, cancelamento do cartão de crédito e bloqueio de serviços de telefonia fixa e móvel. Alega-se devido percentual de FGTS que não foi retido tendo o executado levantado a sua integralidade, sem repassar a parte devida à alimentada e que o novo ordenamento processual, art. 139, inc IV, do CPC autoriza medidas restritivas diversas das expressamente autorizadas, a fim de assegurar o cumprimento das ordens judiciais. A aplicação do direito processual deve obedecer aos princípios norteadores insculpidos na Constituição Federal, a fim de não se ferir direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana. Medidas que atingem o direito fundamental de ir e vir do alimentante. Bem jurídico que se busca assegurar que se apresenta desproporcional e carente de razoabilidade em relação às medidas coercitivas pleiteadas. Prestação mensal dos alimentos, destinada a seu sustento que já vem sendo devidamente descontada mensalmente, nos rendimentos de aposentadoria do alimentante. Crédito exequendo que é controvertido. Correta a decisão que deferiu o protesto do título e indeferiu as demais medidas restritivas pleiteadas. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0065255-70.2018.8.19.0000 - Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 30/01/2019 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)./r/r/n/r/n/nAssim, indefiro o requerimento de suspensão da CNH e de cassação de passaportes e cartões de crédito dos executados./r/r/n/nIntimem-se.
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c305a17 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Ao Reclamado para manifestações sobre os Embargos de Declaração, em cinco dias, diante da eventual possibilidade de efeito modificativo, na forma do artigo 897-A, §2º da CLT. Após o decurso do prazo, façam os autos conclusos ao Juiz que proferiu a decisão embargada em razão do eventual efeito modificativo. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025. CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - F.AB. ZONA OESTE S.A.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000581-36.2020.5.02.0383 RECLAMANTE: SILVIO VENTURINI PROCOPIO RECLAMADO: MARIA GORETTI DE ANDRADE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87831ec proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Osasco.   Osasco, 23 de maio de 2025. CINTHIAN RODRIGUES NAGATOMY AFONSO   Em razão do acordo parcial firmado entre autor e 2ª reclamada, bem como, a comprovação dos recolhimentos previdenciários, LIBERE-SE à 2ª reclamada os depósitos recursais constantes do extrato de Id 66d2ec9. A execução remanescente prossegue, exclusivamente em face da 1ª reclamada (MARIA GORETTI DE ANDRADE - ME). Levando em conta os exatos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, bem como a inércia da 1ª reclamada em comprovar o pagamento do débito homologado nos autos, determino a realização das pesquisas patrimoniais de praxe, através dos convênios regularmente firmados por este E. Regional (SISBAJUD - RENAJUD - ARISP -INFOJUD), através do Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisas Patrimoniais (GAEPP). Expeça-se a requisição de pesquisa patrimonial através do sistema ARGOS. Destinatário(s) da ordem: MARIA GORETTI DE ANDRADE - ME. Ciência ao(à) reclamante. Int. OSASCO/SP, 23 de maio de 2025. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HCCOM S.A.
Anterior Página 3 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou