Bianca Da Silva Cortez Araujo
Bianca Da Silva Cortez Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 412844
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF6, TJSP, TJBA, TRF3
Nome:
BIANCA DA SILVA CORTEZ ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005367-35.2022.4.03.6302 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: GLEISON MOIZIM DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: BIANCA DA SILVA CORTEZ ARAUJO - SP412844-A, RAFAEL ARAUJO - SP489962-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado da parte autora em relação a sentença de parcial procedência. A recorrente pugna pela reforma da sentença, com condenação da ré também no pagamento de indenização por danos morais. Recurso tempestivo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, o qual defiro. Anote-se. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Há necessidade, porém de se comprovar a conduta praticada e o nexo de causalidade, consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. Cumpre observar que as instituições financeiras devem obediência ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico sufragado no enunciado nº 297 das Súmulas do E. STJ e, por isso, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal é objetiva, por força do disposto no caput do art. 14 do CDC. Dessa forma, tem-se que, para se aferir o dever de indenizar da Caixa Econômica Federal, não é necessário perquirir sobre culpa, bastando a configuração do dano e do nexo causal entre este e o fato ilícito. Por outro lado, haverá culpa concorrente “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso” e, neste caso, “a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano” – art. 945 do Código Civil. Consta da sentença recorrida: Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende seja condenada a Caixa Econômica Federal – CEF a restituir o valor de R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais), correspondentes a movimentação que alega ter sido realizada de forma indevida na sua conta bancária no dia 6.10.2021, e ao pagamento de compensação pecuniária em decorrência de alegado dano moral. A CEF apresentou resposta (ID 255195995), opondo-se ao pedido inicial, com base no argumento de que as movimentações foram realizadas mediante o uso de cartão com chip. (...) O documento do ID 248898156, págs. 20-21, demonstram a transferência via Pix da conta do autor, montante por ele afirmado, não tendo sentido a alegação da CEF no sentido de que a transferência teria sido feita por uso de cartão, quando está demonstrado que a operação foi realizada pela internet. Nesse contexto, deve-se concluir que as operações foram fraudulentas e aconteceu em decorrência de falha no sistema de segurança dos mencionados sistemas de transferências bancárias automáticas. Vale lembrar que o art. 3º, § 5º, I, b, da Resolução BCB nº 1-2020, obriga as instituições financeiras que aderiram ao Pix a observarem normas de política de segurança cibernética, plano de ação e de resposta a incidentes, contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, conforme atualmente previstas pela Resolução BCB nº 85-2021. Esses preceitos são aplicáveis, por analogia, ao caso dos autos, diante da similitude dos métodos de transferência, ainda que a TEV seja restrita a movimentações internas à instituição bancária. O art. 3º, II e § 3º, da última Resolução, determina que “os procedimentos e os controles adotados para reduzir a vulnerabilidade da instituição a incidentes e atender aos demais objetivos de segurança cibernética” “devem abranger a autenticação, a criptografia, a prevenção e a detecção de intrusão, a prevenção de vazamento de informações, a realização periódica de testes e varreduras para detecção de vulnerabilidades, a proteção contra softwares maliciosos, o estabelecimento de mecanismos de rastreabilidade, os controles de acesso e de segmentação da rede de computadores e a manutenção de cópias de segurança dos dados e das informações”. A CEF, no presente caso, também não alegou e não demonstrou que tenha adotado as providências suficientes e necessárias para impedir e detectar a intrusão de terceiros que movimentaram a conta da parte autora, o que poderia ser facilmente realizado inclusive mediante o estabelecimento de limites conforme o perfil de consumo do cliente, com bloqueio provisório a ser afastado mediante contato ulterior por iniciativa de algum empregado do banco. No caso dos autos, a CEF não juntou qualquer documento apto a demonstrar que a operação questionada estaria dentro do padrão de consumo do autor, conforme retratado pelo mesmo documento. Cabe a instituição financeira criar rotinas de bloqueio e confirmação de operações suspeitas, fora do padrão de uso, pelos clientes antes que elas sejam finalizadas, e isso certamente não ocorreu no caso dos autos. Essa providência pode ser facilmente realizada mediante, por exemplo, o envio de solicitação de confirmação para o celular do cliente cadastrado no banco. Por outro lado, no caso dos autos não houve qualquer demonstração de que a movimentação indevida tenha causado dano moral ao autor. Acerca do tema, o STJ tem entendimento, aplicável por analogia ao presente caso, de que o “saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573.859). Em suma, para que o dano moral decorre de violação dos direitos de personalidade, o que não ocorreu no caso dos autos, por mais grave que tenha sido o aborrecimento da parte autora ao constatar as transferências indevidas. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a CEF a restituir para a parte autora o valor de R$ 14.400,00, com juros e correção monetária de acordo com os critérios em vigor na 3ª Região, desde a movimentação indevida. (...) A sentença reconheceu a responsabilidade civil da ré, pois a parte autora não realizou a operação e, por isso, ficou ela privada, desde então, de dinheiro que lhe pertence. Assim, há, efetivamente, um dano moral experimentado pela parte autora, consistente na privação de utilizar o dinheiro seu – em valor relevante - e na perda de tempo ao adotar providências para tentar demonstrar e sanar o erro. A reputação pessoal integra-se no direito da personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção do ordenamento jurídico. É inquestionável a existência dos danos morais causados à parte autora. Presentes os requisitos ensejadores da indenização, merece prosperar a pretensão da parte autora em também ser indenizada pelo dano moral sofrido. A título de indenização pelos danos morais, a quantia a ser arbitrada não deve ser irrisória e nem fonte de enriquecimento, haja vista que se a ofensa é moral, a reparação também o deve ser. Por outro lado, o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado, ele existe tão-somente pela ofensa e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. Neste diapasão, a verba indenizatória deve ser adequadamente fixada, levando-se em conta as circunstâncias que norteiam o fato em si, como as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, o grau de repercussão da ofensa na vítima e em seu meio social, a duração do fato lesivo, bem como o caráter educativo da sanção, tudo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na pontual lição de Caio Mário da Silva Pereira (Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro, 1989, nº 49, p. 67), in verbis: A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Nesse contexto, entendo que se mostra justa e equânime a fixação do valor da indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por “(...) se tratar de indenização por dano moral, a data em que foi fixado o valor da condenação é o termo inicial da correção monetária. Os juros moratórios incidem a partir da citação (CPC, art. 219)” - TRF 1ª Região. 5ª Turma. AC 2004.38.02.000368-0/MG. Rel. Des. Fed. Selene Maria de Almeida. DJ de 23/11/07, pág. 85. Posto isso, conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para condenar a ré também ao pagamento de indenização a título de danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, que deverá ser corrigido, a partir desta data de julgamento, pelos índices definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação até o efetivo pagamento. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 17 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000900-70.2022.8.26.0300 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: C. E. A. C. (Assistência Judiciária) - Apelada: K. C. V. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Coelho Mendes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DAS VISITAS PATERNAS AOS SÁBADOS, DAS 09H00MIN ÀS 12H00MIN, SOB SUPERVISÃO DA GENITORA OU DE FAMILIAR INDICADO, SEM QUALQUER PREVISÃO DE PROGRESSÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DAS VISITAS DE FORMA GRADATIVA, POSSIBILITANDO MAIOR CONVIVÊNCIA POSTERIORMENTE. VIABILIDADE DA MODIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO QUE ASSEGURA O DIREITO DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL, PRESERVANDO O BEM-ESTAR DA CRIANÇA E PROMOVENDO SEU DESENVOLVIMENTO INTEGRAL, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 19 DO ECA E 227 DA CF/88. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE JUSTIFICAM A ADEQUAÇÃO DO REGIME DE VISITAS. SENTENÇA REFORMADA PARA ESTABELECER AS VISITAS DE FORMA GRADATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Eduardo Gomes Junior (OAB: 239563/SP) (Convênio A.J/OAB) - Bianca da Silva Cortez Araujo (OAB: 412844/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059276-76.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - D.B.S.C. - - R.A. - - D.C.A. - - E.C.A. - T.L.A.L.A.B. e outro - Vistos. 1- Ante a notícia de solicitação destes autos para inclusão em mutirão a pedido da TAM, a realizar-se no âmbito do CEJUSC, providencie, a serventia, o seu envio àquele setor para designação de audiência e fixação dos honorários do conciliador. 2- Após, com a informação de data e modo a ser realizada a audiência, intimem-se as partes pela imprensa para comparecimento. 3- Caso alguma parte não tenha advogado constituído nos autos, deverá ser intimada por carta AR ou por mandado, mediante recolhimento das respectivas despesas pela parte interessada. 4- Intimem-se. - ADV: RAFAEL ARAUJO (OAB 489962/SP), RAFAEL ARAUJO (OAB 489962/SP), RAFAEL ARAUJO (OAB 489962/SP), RAFAEL ARAUJO (OAB 489962/SP), BIANCA DA SILVA CORTEZ ARAUJO (OAB 412844/SP), BIANCA DA SILVA CORTEZ ARAUJO (OAB 412844/SP), BIANCA DA SILVA CORTEZ ARAUJO (OAB 412844/SP), BIANCA DA SILVA CORTEZ ARAUJO (OAB 412844/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000426-65.2023.8.26.0300 - Inventário - Inventário e Partilha - Joaquim Carlos Tavares - Fabio dos Reis Tavares - - Antonio Marcio Tavares - - Marcia Helena Tavares dos Santos - - Paulo Sérgio Donizeti Tavares - - José Eduardo Tavares - - Fatima Aparecida Tavares Zanon - AUREA FERNANDES DA COSTA e outro - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de disciplinar o regular prosseguimento deste processo de inventário, que apresenta questões complexas decorrentes da conversão do rito de arrolamento para inventário e da habilitação de terceira interessada. 1. DA EMENDA À INICIAL Os herdeiros de José Batista Tavares apresentaram emenda à inicial (fls. 174/175) informando o falecimento do inventariante Joaquim Carlos Tavares em 2024, conforme certidão de óbito de fls. 176, propondo a nomeação de Antonio Márcio Tavares como novo inventariante e requerendo a inclusão de novos bens no rol do espólio, especificamente um veículo Ford Del Rey Belina, ano 1989, placa COE-4630, e um imóvel localizado na Rua Alameda dos Bálsamos, São Sebastião do Paraíso/MG. Recebo a emenda à inicial, uma vez que os fatos supervenientes ao falecimento do inventariante original justificam a adequação do pedido. 2. DA SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE Considerando o falecimento de Joaquim Carlos Tavares (fls. 176), nomeio como inventariante ANTONIO MÁRCIO TAVARES, o qual deverá ser intimado para prestação de compromisso nos termos do artigo 618 do Código de Processo Civil, devendo comparecer ao cartório no prazo de 5 (cinco) dias para assinatura do respectivo termo. 3. DA INCLUSÃO DE BENS NO ESPÓLIO Analisando a documentação apresentada às fls. 177/182, verifico que os herdeiros demonstraram documentalmente a existência do veículo Ford Del Rey Belina em nome do inventariado José Batista Tavares. A sentença proferida no processo nº 0002167-41.2015.8.26.0300, que reconheceu a união estável post mortem entre Áurea e José Batista Tavares, expressamente consignou que não foi reconhecido o direito de meação sobre o veículo Ford Del Rey Belina, por falta de prova de aquisição na constância da união (fls. 133). Assim, o veículo deve integrar o acervo hereditário para partilha entre os herdeiros legítimos. DEFIRO a inclusão no rol de bens do espólio do veículo Ford Del Rey Belina, ano 1989, placa COE-4630, RENAVAM 00421389940. Quanto ao imóvel localizado na Rua Alameda dos Bálsamos, São Sebastião do Paraíso/MG, observo que o contrato de compra e venda de fls. 178/182 indica como adquirente apenas a terceira interessada Áurea Fernandes da Costa, não constando o inventariado José Batista Tavares como parte contratante ou proprietário do referido bem. Assim, a documentação apresentada não comprova que tal imóvel tenha integrado o patrimônio do inventariado, não havendo fundamento para sua inclusão no espólio. INDEFIRO a inclusão do imóvel de São Sebastião do Paraíso/MG no rol de bens do espólio, por ausência de prova documental de que tenha pertencido ao inventariado José Batista Tavares. 4. DAS ALEGAÇÕES DE SONEGAÇÃO E DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO Quanto às alegações formuladas pelos herdeiros de que a terceira interessada Áurea Fernandes da Costa estaria na posse de bens pertencentes ao espólio, observo que, embora conste dos autos do processo nº 0002167-41.2015.8.26.0300 que Áurea reconheceu estar na posse do veículo Ford Del Rey Belina, a sentença proferida naqueles autos ainda não transitou em julgado, conforme se verifica da certidão de objeto e pé de fls. 152. A ausência de trânsito em julgado da decisão que negou o direito de meação de Áurea sobre o veículo impede que se considere definitivamente afastado seu eventual direito sobre o bem. Enquanto pende recurso, subsiste a possibilidade de reforma da sentença, o que tornaria precipitada e arriscada qualquer medida constritiva. Ademais, a mera posse do veículo por parte de quem manteve união estável com o inventariado, ainda que posteriormente não reconhecida judicialmente em caráter definitivo, não configura, por si só, ato ilícito ou abusivo que justifique medida de busca e apreensão. Não há demonstração nos autos de que a terceira interessada esteja promovendo atos que importem em prejuízo efetivo aos herdeiros ou deterioração do patrimônio do espólio. O processo de inventário encontra-se em fase inicial, com questões sucessórias ainda não definitivamente resolvidas, especialmente considerando que a própria qualificação da terceira interessada como sucessora aguarda o desfecho da ação de reconhecimento de união estável em curso. Assim, INDEFIRO o pedido de busca e apreensão do veículo Ford Del Rey Belina, por ausência de pressupostos que justifiquem a medida constritiva neste momento processual. A questão deverá ser reavaliada após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 0002167-41.2015.8.26.0300. Quanto às demais alegações de apropriação indébita e ocultação de outros bens, que não encontram amparo em prova documental específica, INDEFIRO os pedidos de aplicação de multa e comunicação ao Ministério Público, devendo tais questões controvertidas ser discutidas em ação própria nas vias ordinárias, caso os interessados assim entendam necessário. 5. DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES RETIFICADORAS Determino que o novo inventariante apresente, no prazo de 30 (trinta) dias após a prestação do compromisso, primeiras declarações retificadoras contendo: Relação completa e atualizada de todos os herdeiros e sucessores; Rol detalhado de todos os bens que compõem o espólio, incluindo o veículo ora incluído; Informações sobre eventuais dívidas ativas e passivas do espólio; Plano de partilha atualizado considerando a participação da terceira interessada Áurea Fernandes da Costa conforme seu direito reconhecido judicialmente. 6. DAS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS E CERTIDÕES Deverá o espólio providenciar nova declaração de ITCMD junto à Fazenda Estadual com base no rol de bens atualizado, considerando a conversão do arrolamento em inventário e a inclusão do veículo no espólio. Reitero a necessidade de apresentação de certidão negativa de débitos municipais especificamente em nome do inventariado José Batista Tavares, conforme determinação anterior não cumprida, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. DO PROSSEGUIMENTO Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a partilha. Eventuais questões controvertidas sobre a localização, posse ou propriedade de bens específicos que não possam ser dirimidas com base na prova documental existente deverão ser objeto de ação própria nas vias ordinárias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: INGRID HELENA TAVARES (OAB 440789/SP), INGRID HELENA TAVARES (OAB 440789/SP), INGRID HELENA TAVARES (OAB 440789/SP), INGRID HELENA TAVARES (OAB 440789/SP), INGRID HELENA TAVARES (OAB 440789/SP), INGRID HELENA TAVARES (OAB 440789/SP), INGRID HELENA TAVARES (OAB 440789/SP), BIANCA DA SILVA CORTEZ ARAUJO (OAB 412844/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (06/06/2025 11:23:16): Evento: - 871 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000620-31.2024.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Alves de Jesus - Cobuccio Sociedade de Crédito Direto Sa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de afastar a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato mencionado na inicial e determinar sua substituição pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil no mês da contratação, qual seja, 6,51% ao mês, devendo o saldo devedor ser recalculado com base na nova taxa desde o início do contrato. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo", sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RAFAEL ARAUJO (OAB 489962/SP), NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 129504/MG), BIANCA DA SILVA CORTEZ ARAUJO (OAB 412844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020581-82.2025.8.26.0506 - Ação de Partilha - Partilha - R.M.M. - A doação com cláusula restritiva exige justificativa. Ademais, trata-se de ato solene a doação de bem imóvel que exige, para sua eficácia, as formalidades previstas no artigo 1.806, do Código Civil. Assim, providenciem os interessados, apresentando escritura pública, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: BIANCA DA SILVA CORTEZ ARAUJO (OAB 412844/SP), BIANCA DA SILVA CORTEZ ARAUJO (OAB 412844/SP)
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