Bianca Da Silva Cortez
Bianca Da Silva Cortez
Número da OAB:
OAB/SP 412844
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca Da Silva Cortez possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJBA, TRT15, TRF6
Nome:
BIANCA DA SILVA CORTEZ
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011903-73.2022.5.15.0113 AUTOR: LETICIA MARIA GRACIANO RÉU: J. SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS JARDINOPOLIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb6dd1c proferido nos autos. DESPACHO Defiro o prazo de 5 dias para a exequente informar seus dados bancários: nome do titular da conta, CPF, banco, código do banco, agência, número e tipo de conta (conta corrente ou poupança). Com a informação, expeçam-se os devidos alvarás para liberações conforme planilha de Id f5e6dff. Tudo cumprido, ter-se-á por extinta a execução na forma do art. 924, II, do CPC, conforme ata de Id 627a437. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de julho de 2025 MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J. SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS JARDINOPOLIS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003196-44.2006.8.26.0300 (300.01.2006.003196) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Banco do Brasil Sa - AGB Mecanizacao Transportes e Servicos Agricolas Ltda - - Creusa Correa Rodarti Pitangui e outro - Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para o fim de determinar a liberação do valor bloqueado, autorizando-se, desde já, a expedição de mandado de levantamento, após juntada do respectivo formulário. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), BIANCA DA SILVA CORTEZ ARAUJO (OAB 412844/SP), BIANCA DA SILVA CORTEZ ARAUJO (OAB 412844/SP), CÉSAR LUIZ BERALDI (OAB 229635/SP), BIANCA DA SILVA CORTEZ ARAUJO (OAB 412844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059276-76.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - D.B.S.C. - - R.A. - - D.C.A. - - E.C.A. - T.L.A.L.A.B. e outro - Diante do pedido de realização do Mutirão de Conciliação por TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ribeirão Preto, - ADV: BIANCA DA SILVA CORTEZ ARAUJO (OAB 412844/SP), BIANCA DA SILVA CORTEZ ARAUJO (OAB 412844/SP), BIANCA DA SILVA CORTEZ ARAUJO (OAB 412844/SP), BIANCA DA SILVA CORTEZ ARAUJO (OAB 412844/SP), RAFAEL ARAUJO (OAB 489962/SP), RAFAEL ARAUJO (OAB 489962/SP), RAFAEL ARAUJO (OAB 489962/SP), RAFAEL ARAUJO (OAB 489962/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005367-35.2022.4.03.6302 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: GLEISON MOIZIM DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: BIANCA DA SILVA CORTEZ ARAUJO - SP412844-A, RAFAEL ARAUJO - SP489962-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado da parte autora em relação a sentença de parcial procedência. A recorrente pugna pela reforma da sentença, com condenação da ré também no pagamento de indenização por danos morais. Recurso tempestivo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, o qual defiro. Anote-se. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Há necessidade, porém de se comprovar a conduta praticada e o nexo de causalidade, consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. Cumpre observar que as instituições financeiras devem obediência ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico sufragado no enunciado nº 297 das Súmulas do E. STJ e, por isso, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal é objetiva, por força do disposto no caput do art. 14 do CDC. Dessa forma, tem-se que, para se aferir o dever de indenizar da Caixa Econômica Federal, não é necessário perquirir sobre culpa, bastando a configuração do dano e do nexo causal entre este e o fato ilícito. Por outro lado, haverá culpa concorrente “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso” e, neste caso, “a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano” – art. 945 do Código Civil. Consta da sentença recorrida: Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende seja condenada a Caixa Econômica Federal – CEF a restituir o valor de R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais), correspondentes a movimentação que alega ter sido realizada de forma indevida na sua conta bancária no dia 6.10.2021, e ao pagamento de compensação pecuniária em decorrência de alegado dano moral. A CEF apresentou resposta (ID 255195995), opondo-se ao pedido inicial, com base no argumento de que as movimentações foram realizadas mediante o uso de cartão com chip. (...) O documento do ID 248898156, págs. 20-21, demonstram a transferência via Pix da conta do autor, montante por ele afirmado, não tendo sentido a alegação da CEF no sentido de que a transferência teria sido feita por uso de cartão, quando está demonstrado que a operação foi realizada pela internet. Nesse contexto, deve-se concluir que as operações foram fraudulentas e aconteceu em decorrência de falha no sistema de segurança dos mencionados sistemas de transferências bancárias automáticas. Vale lembrar que o art. 3º, § 5º, I, b, da Resolução BCB nº 1-2020, obriga as instituições financeiras que aderiram ao Pix a observarem normas de política de segurança cibernética, plano de ação e de resposta a incidentes, contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, conforme atualmente previstas pela Resolução BCB nº 85-2021. Esses preceitos são aplicáveis, por analogia, ao caso dos autos, diante da similitude dos métodos de transferência, ainda que a TEV seja restrita a movimentações internas à instituição bancária. O art. 3º, II e § 3º, da última Resolução, determina que “os procedimentos e os controles adotados para reduzir a vulnerabilidade da instituição a incidentes e atender aos demais objetivos de segurança cibernética” “devem abranger a autenticação, a criptografia, a prevenção e a detecção de intrusão, a prevenção de vazamento de informações, a realização periódica de testes e varreduras para detecção de vulnerabilidades, a proteção contra softwares maliciosos, o estabelecimento de mecanismos de rastreabilidade, os controles de acesso e de segmentação da rede de computadores e a manutenção de cópias de segurança dos dados e das informações”. A CEF, no presente caso, também não alegou e não demonstrou que tenha adotado as providências suficientes e necessárias para impedir e detectar a intrusão de terceiros que movimentaram a conta da parte autora, o que poderia ser facilmente realizado inclusive mediante o estabelecimento de limites conforme o perfil de consumo do cliente, com bloqueio provisório a ser afastado mediante contato ulterior por iniciativa de algum empregado do banco. No caso dos autos, a CEF não juntou qualquer documento apto a demonstrar que a operação questionada estaria dentro do padrão de consumo do autor, conforme retratado pelo mesmo documento. Cabe a instituição financeira criar rotinas de bloqueio e confirmação de operações suspeitas, fora do padrão de uso, pelos clientes antes que elas sejam finalizadas, e isso certamente não ocorreu no caso dos autos. Essa providência pode ser facilmente realizada mediante, por exemplo, o envio de solicitação de confirmação para o celular do cliente cadastrado no banco. Por outro lado, no caso dos autos não houve qualquer demonstração de que a movimentação indevida tenha causado dano moral ao autor. Acerca do tema, o STJ tem entendimento, aplicável por analogia ao presente caso, de que o “saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573.859). Em suma, para que o dano moral decorre de violação dos direitos de personalidade, o que não ocorreu no caso dos autos, por mais grave que tenha sido o aborrecimento da parte autora ao constatar as transferências indevidas. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a CEF a restituir para a parte autora o valor de R$ 14.400,00, com juros e correção monetária de acordo com os critérios em vigor na 3ª Região, desde a movimentação indevida. (...) A sentença reconheceu a responsabilidade civil da ré, pois a parte autora não realizou a operação e, por isso, ficou ela privada, desde então, de dinheiro que lhe pertence. Assim, há, efetivamente, um dano moral experimentado pela parte autora, consistente na privação de utilizar o dinheiro seu – em valor relevante - e na perda de tempo ao adotar providências para tentar demonstrar e sanar o erro. A reputação pessoal integra-se no direito da personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção do ordenamento jurídico. É inquestionável a existência dos danos morais causados à parte autora. Presentes os requisitos ensejadores da indenização, merece prosperar a pretensão da parte autora em também ser indenizada pelo dano moral sofrido. A título de indenização pelos danos morais, a quantia a ser arbitrada não deve ser irrisória e nem fonte de enriquecimento, haja vista que se a ofensa é moral, a reparação também o deve ser. Por outro lado, o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado, ele existe tão-somente pela ofensa e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. Neste diapasão, a verba indenizatória deve ser adequadamente fixada, levando-se em conta as circunstâncias que norteiam o fato em si, como as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, o grau de repercussão da ofensa na vítima e em seu meio social, a duração do fato lesivo, bem como o caráter educativo da sanção, tudo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na pontual lição de Caio Mário da Silva Pereira (Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro, 1989, nº 49, p. 67), in verbis: A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Nesse contexto, entendo que se mostra justa e equânime a fixação do valor da indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por “(...) se tratar de indenização por dano moral, a data em que foi fixado o valor da condenação é o termo inicial da correção monetária. Os juros moratórios incidem a partir da citação (CPC, art. 219)” - TRF 1ª Região. 5ª Turma. AC 2004.38.02.000368-0/MG. Rel. Des. Fed. Selene Maria de Almeida. DJ de 23/11/07, pág. 85. Posto isso, conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para condenar a ré também ao pagamento de indenização a título de danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, que deverá ser corrigido, a partir desta data de julgamento, pelos índices definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação até o efetivo pagamento. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 17 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005367-35.2022.4.03.6302 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: GLEISON MOIZIM DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: BIANCA DA SILVA CORTEZ ARAUJO - SP412844-A, RAFAEL ARAUJO - SP489962-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado da parte autora em relação a sentença de parcial procedência. A recorrente pugna pela reforma da sentença, com condenação da ré também no pagamento de indenização por danos morais. Recurso tempestivo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, o qual defiro. Anote-se. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Há necessidade, porém de se comprovar a conduta praticada e o nexo de causalidade, consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. Cumpre observar que as instituições financeiras devem obediência ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico sufragado no enunciado nº 297 das Súmulas do E. STJ e, por isso, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal é objetiva, por força do disposto no caput do art. 14 do CDC. Dessa forma, tem-se que, para se aferir o dever de indenizar da Caixa Econômica Federal, não é necessário perquirir sobre culpa, bastando a configuração do dano e do nexo causal entre este e o fato ilícito. Por outro lado, haverá culpa concorrente “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso” e, neste caso, “a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano” – art. 945 do Código Civil. Consta da sentença recorrida: Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende seja condenada a Caixa Econômica Federal – CEF a restituir o valor de R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais), correspondentes a movimentação que alega ter sido realizada de forma indevida na sua conta bancária no dia 6.10.2021, e ao pagamento de compensação pecuniária em decorrência de alegado dano moral. A CEF apresentou resposta (ID 255195995), opondo-se ao pedido inicial, com base no argumento de que as movimentações foram realizadas mediante o uso de cartão com chip. (...) O documento do ID 248898156, págs. 20-21, demonstram a transferência via Pix da conta do autor, montante por ele afirmado, não tendo sentido a alegação da CEF no sentido de que a transferência teria sido feita por uso de cartão, quando está demonstrado que a operação foi realizada pela internet. Nesse contexto, deve-se concluir que as operações foram fraudulentas e aconteceu em decorrência de falha no sistema de segurança dos mencionados sistemas de transferências bancárias automáticas. Vale lembrar que o art. 3º, § 5º, I, b, da Resolução BCB nº 1-2020, obriga as instituições financeiras que aderiram ao Pix a observarem normas de política de segurança cibernética, plano de ação e de resposta a incidentes, contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, conforme atualmente previstas pela Resolução BCB nº 85-2021. Esses preceitos são aplicáveis, por analogia, ao caso dos autos, diante da similitude dos métodos de transferência, ainda que a TEV seja restrita a movimentações internas à instituição bancária. O art. 3º, II e § 3º, da última Resolução, determina que “os procedimentos e os controles adotados para reduzir a vulnerabilidade da instituição a incidentes e atender aos demais objetivos de segurança cibernética” “devem abranger a autenticação, a criptografia, a prevenção e a detecção de intrusão, a prevenção de vazamento de informações, a realização periódica de testes e varreduras para detecção de vulnerabilidades, a proteção contra softwares maliciosos, o estabelecimento de mecanismos de rastreabilidade, os controles de acesso e de segmentação da rede de computadores e a manutenção de cópias de segurança dos dados e das informações”. A CEF, no presente caso, também não alegou e não demonstrou que tenha adotado as providências suficientes e necessárias para impedir e detectar a intrusão de terceiros que movimentaram a conta da parte autora, o que poderia ser facilmente realizado inclusive mediante o estabelecimento de limites conforme o perfil de consumo do cliente, com bloqueio provisório a ser afastado mediante contato ulterior por iniciativa de algum empregado do banco. No caso dos autos, a CEF não juntou qualquer documento apto a demonstrar que a operação questionada estaria dentro do padrão de consumo do autor, conforme retratado pelo mesmo documento. Cabe a instituição financeira criar rotinas de bloqueio e confirmação de operações suspeitas, fora do padrão de uso, pelos clientes antes que elas sejam finalizadas, e isso certamente não ocorreu no caso dos autos. Essa providência pode ser facilmente realizada mediante, por exemplo, o envio de solicitação de confirmação para o celular do cliente cadastrado no banco. Por outro lado, no caso dos autos não houve qualquer demonstração de que a movimentação indevida tenha causado dano moral ao autor. Acerca do tema, o STJ tem entendimento, aplicável por analogia ao presente caso, de que o “saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573.859). Em suma, para que o dano moral decorre de violação dos direitos de personalidade, o que não ocorreu no caso dos autos, por mais grave que tenha sido o aborrecimento da parte autora ao constatar as transferências indevidas. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a CEF a restituir para a parte autora o valor de R$ 14.400,00, com juros e correção monetária de acordo com os critérios em vigor na 3ª Região, desde a movimentação indevida. (...) A sentença reconheceu a responsabilidade civil da ré, pois a parte autora não realizou a operação e, por isso, ficou ela privada, desde então, de dinheiro que lhe pertence. Assim, há, efetivamente, um dano moral experimentado pela parte autora, consistente na privação de utilizar o dinheiro seu – em valor relevante - e na perda de tempo ao adotar providências para tentar demonstrar e sanar o erro. A reputação pessoal integra-se no direito da personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção do ordenamento jurídico. É inquestionável a existência dos danos morais causados à parte autora. Presentes os requisitos ensejadores da indenização, merece prosperar a pretensão da parte autora em também ser indenizada pelo dano moral sofrido. A título de indenização pelos danos morais, a quantia a ser arbitrada não deve ser irrisória e nem fonte de enriquecimento, haja vista que se a ofensa é moral, a reparação também o deve ser. Por outro lado, o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado, ele existe tão-somente pela ofensa e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. Neste diapasão, a verba indenizatória deve ser adequadamente fixada, levando-se em conta as circunstâncias que norteiam o fato em si, como as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, o grau de repercussão da ofensa na vítima e em seu meio social, a duração do fato lesivo, bem como o caráter educativo da sanção, tudo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na pontual lição de Caio Mário da Silva Pereira (Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro, 1989, nº 49, p. 67), in verbis: A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Nesse contexto, entendo que se mostra justa e equânime a fixação do valor da indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por “(...) se tratar de indenização por dano moral, a data em que foi fixado o valor da condenação é o termo inicial da correção monetária. Os juros moratórios incidem a partir da citação (CPC, art. 219)” - TRF 1ª Região. 5ª Turma. AC 2004.38.02.000368-0/MG. Rel. Des. Fed. Selene Maria de Almeida. DJ de 23/11/07, pág. 85. Posto isso, conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para condenar a ré também ao pagamento de indenização a título de danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, que deverá ser corrigido, a partir desta data de julgamento, pelos índices definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação até o efetivo pagamento. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 17 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000900-70.2022.8.26.0300 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: C. E. A. C. (Assistência Judiciária) - Apelada: K. C. V. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Coelho Mendes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DAS VISITAS PATERNAS AOS SÁBADOS, DAS 09H00MIN ÀS 12H00MIN, SOB SUPERVISÃO DA GENITORA OU DE FAMILIAR INDICADO, SEM QUALQUER PREVISÃO DE PROGRESSÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DAS VISITAS DE FORMA GRADATIVA, POSSIBILITANDO MAIOR CONVIVÊNCIA POSTERIORMENTE. VIABILIDADE DA MODIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO QUE ASSEGURA O DIREITO DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL, PRESERVANDO O BEM-ESTAR DA CRIANÇA E PROMOVENDO SEU DESENVOLVIMENTO INTEGRAL, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 19 DO ECA E 227 DA CF/88. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE JUSTIFICAM A ADEQUAÇÃO DO REGIME DE VISITAS. SENTENÇA REFORMADA PARA ESTABELECER AS VISITAS DE FORMA GRADATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Eduardo Gomes Junior (OAB: 239563/SP) (Convênio A.J/OAB) - Bianca da Silva Cortez Araujo (OAB: 412844/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059276-76.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - D.B.S.C. - - R.A. - - D.C.A. - - E.C.A. - T.L.A.L.A.B. e outro - Vistos. 1- Ante a notícia de solicitação destes autos para inclusão em mutirão a pedido da TAM, a realizar-se no âmbito do CEJUSC, providencie, a serventia, o seu envio àquele setor para designação de audiência e fixação dos honorários do conciliador. 2- Após, com a informação de data e modo a ser realizada a audiência, intimem-se as partes pela imprensa para comparecimento. 3- Caso alguma parte não tenha advogado constituído nos autos, deverá ser intimada por carta AR ou por mandado, mediante recolhimento das respectivas despesas pela parte interessada. 4- Intimem-se. - ADV: RAFAEL ARAUJO (OAB 489962/SP), RAFAEL ARAUJO (OAB 489962/SP), RAFAEL ARAUJO (OAB 489962/SP), RAFAEL ARAUJO (OAB 489962/SP), BIANCA DA SILVA CORTEZ ARAUJO (OAB 412844/SP), BIANCA DA SILVA CORTEZ ARAUJO (OAB 412844/SP), BIANCA DA SILVA CORTEZ ARAUJO (OAB 412844/SP), BIANCA DA SILVA CORTEZ ARAUJO (OAB 412844/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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