Camila Gabriele Pereira De Faria
Camila Gabriele Pereira De Faria
Número da OAB:
OAB/SP 412850
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Gabriele Pereira De Faria possui 39 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
CAMILA GABRIELE PEREIRA DE FARIA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0879813-64.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON AYRES BARRADAS DE FREITAS RÉU: BANCO GMAC S A Defiro Gratuidade de Justiça. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de revisão de cláusola contratual e tutela de urgência, porposta por NELSON AYRES BARRADAS DE FREITAS em face de BANCO GM SA. Alega a parte autora que realizou um financiamento para compra de veículo em julho de 2023, aceitando condições que não pôde negociar. Ele alega que não recebeu informações claras sobre encargos e juros abusivos aplicados no contrato, especialmente juros moratórios e cobrança da “parcela protegida Chevrolet”. Após uma dificuldade financeira temporária, tentou negociar os débitos, mas o banco não enviou boletos para pagamento das parcelas atrasadas, dificultando a regularização. Por isso, recorre ao Judiciário para revisar cláusulas abusivas e garantir condições justas no contrato. Pretende a parte autora, por meio da tutela de urgência, que o banco réu seja compelido à imediata emissão de novos boletos para quitação das parcelas vencidas, sem a inclusão de juros moratórios, honorários advocatícios ou outras cobranças indevidas, além da emissão dos boletos futuros com limitação dos juros de mora a 1% ao mês, conforme permitido por lei. Requer, ainda, tutela cautelar para que o réu se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de promover qualquer ato de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento enquanto a controvérsia estiver pendente de solução judicial. Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a demonstração clara da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Na verdade, a matéria da presente ação exige a formação da relação processual e dilação probatória, não devendo a decisão em questão ser tomada nessa fase tão inicial do processo. Portanto, indefiro tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos legais que autorizariam a concessão da medida pretendida, em especial a urgência e plausibilidade dos fatos alegados. Citem-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025. MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0873097-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL CAROLINO DA SILVA RÉU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. A parte autora requer a tutela provisória para que seu nome seja excluído dos cadastros restritivos de crédito, tendo em vista que questiona os débitos a ela imputados pela parte ré. Entendo que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, existindo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sendo assim, DEFIRO em parte a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, inscrito em razão dos débitos discutidos no presente feito, até solução definitiva da ação. Oficie-se ao SPC/SERASA nos moldes da Súmula nº 144 do Egrégio TJ/RJ. Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15. Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15. Cite-se e intime-se a parte ré para ciência da tutela deferida, bem como para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DESPACHO Processo: 0806720-61.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERICSON DA SILVA MORSCHBACHER RIOS RÉU: BANCO GMAC S A Para a análise do pedido de gratuidade de justiça, anexe o autor ao processo eletrônico, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento imediato do benefício, comprovante de rendimentos e o inteiro teor da última declaração de bens, direitos e rendimentos prestadas a SRF, relativamente ao IR, além do último extrato bancário das contas e investimentos de que seja titular, relativos ao último mês, com fulcro na Súmula 39 do TJ-RJ, do seguinte teor: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Caso a parte requerente seja isenta de declaração de IR, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta à Restituição IRFP/Resultado do Exercício de 2024 e 2025", de que não consta declaração de imposto de renda do contribuinte na base de dados daquele órgão. Intime-se. RIO DAS OSTRAS, 8 de julho de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação1- Defiro a GJ. 2- Dos fatos e fundamentos articulados, bem como dos documentos que instruem a inicial, não vejo presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida, principalmente no que concerne à probabilidade do direito. Neste sentido, não há qualquer comprovação de recusa por parte da ré no recebimento das parcelas contratadas, tampouco demonstração de que outras seriam as parcelas, calculadas com base nos juros contratados. Por outro lado, não consta a comprovação da negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de restrição ao crédito. O cálculo apresentado pela parte autora não evidencia o bom direito, uma vez elaborados de forma unilateral. Com isso, os valores apurados não são capazes de afastar a mora, nem podem ser considerados incontroversos. Por se tratar de parcelas pré-fixadas, é inequívoco que a parte autora tinha prévio conhecimento das parcelas a serem pagas mensalmente. Por outro lado, a questão relacionada à abusividade da cobrança, bem como a incidência ilegítima de juros no contrato e o anatocismo, são matérias de mérito, que demandam o estabelecimento do contraditório. Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se e I-se nos termos do art. 335 do CPC. I-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação1- Defiro a GJ. 2- Dos fatos e fundamentos articulados, bem como dos documentos que instruem a inicial, não vejo presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida, principalmente no que concerne à probabilidade do direito. Neste sentido, não há qualquer comprovação de recusa por parte da ré no recebimento das parcelas contratadas, tampouco demonstração de que outras seriam as parcelas, calculadas com base nos juros contratados. Por outro lado, não consta a comprovação da negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de restrição ao crédito. O cálculo apresentado pela parte autora não evidencia o bom direito, uma vez elaborados de forma unilateral. Com isso, os valores apurados não são capazes de afastar a mora, nem podem ser considerados incontroversos. Por se tratar de parcelas pré-fixadas, é inequívoco que a parte autora tinha prévio conhecimento das parcelas a serem pagas mensalmente. Por outro lado, a questão relacionada à abusividade da cobrança, bem como a incidência ilegítima de juros no contrato e o anatocismo, são matérias de mérito, que demandam o estabelecimento do contraditório. Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se e I-se nos termos do art. 335 do CPC. I-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0818714-84.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO MESQUITA PIRES REQUERIDO: BANCO GMAC S A 1 - Venham os três últimos comprovantes de rendimentos da parte autora, bem como sua declaração de imposto de renda na íntegra e/ou comprovante de isenção, para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2 - Cuida-se de ação de revisão de cláusula contratual com pedido de tutela de urgência. O contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo reveste-se dos requisitos de validade e eficácia, haja vista que livremente pactuado entre as partes, que a este se encontram submetidas até ulterior decisão judicial que modifique suas cláusulas. Desta forma, caso a parte autora pretenda suspender a mora, deverá depositar os valores contratuais pactuados. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, sendo certo que eventual inscrição por inadimplemento encontra respaldo no verbete sumular nº 90: "A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito". 3 - Defiro o depósito do valor incontroverso na forma do art. 330, §2º, do CPC. 4 - Com o cumprimento do item 01, voltem para determinação da citação. SÃO GONÇALO, 7 de julho de 2025. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0806040-53.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA RÉU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 1 – Defiro a gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos legais. 2 –Considerando que a parte autora não declarou ter interesse na realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, entende este Juízo que a designação do ato caracterizaria indevida protelação da marcha processual, o que contraria frontalmente a “mens legis”, já que o Código de Processo Civil pretende dinamizar o curso do processo, repudiando enfaticamente a morosidade. Ressalte-se que o referido Código possui como um de seus princípios norteadores da duração razoável do processo, elevado à estatura constitucional após a Emenda nº 45 da CF/88, caracterizando-a inequivocamente como norma de ordem pública, portanto cognoscível de ofício pelo Magistrado. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334. 3 – Cite-se a parte ré, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, na forma do artigo 231, I, do CPC, sob pena de revelia. 4 –Decorrido o prazo legal, certifique-se quanto à apresentação de resposta pela parte ré. Em caso positivo, com juntada de documentos ou nas hipóteses do artigo 337 do CPC, à parte autora, em réplica. 5 – Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 5.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 5.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar, a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 6 – Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. CABO FRIO, 1 de julho de 2025. MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular
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