Cláudio Nunes De Moura Junior
Cláudio Nunes De Moura Junior
Número da OAB:
OAB/SP 412854
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cláudio Nunes De Moura Junior possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJES, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJES, TJSP
Nome:
CLÁUDIO NUNES DE MOURA JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014043-61.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Ricardo Lima - Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamentos (nubank) - Republicação: Apresente o réu, no prazo de 15 dias, cópia integral da fatura do cartão de crédito do autor cuja inadimplência teria gerado o débito de R$ 475,31, anotado nos órgãos de proteção ao crédito e com data relativa a 15 de janeiro de 2024. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CLÁUDIO NUNES DE MOURA JUNIOR (OAB 412854/SP)
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Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000324-56.2023.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAXCILENE SANTOS DA VITORIA, WELLINGTON SANTOS DA CRUZ REQUERIDO: REGINALDO FRANCO, BANCO VOTORANTIM S.A., LEONARDO VIEIRA FERNANDES DOS SANTOS 48527611830 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO NUNES DE MOURA JUNIOR - SP412854 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que não se logrou êxito em localizar valores dos executados, pois restou frustrada a tentativa de penhora on-line (Id 52078910 e recibo anexo). Deferido o prazo para a indicação de bens dos executados passiveis de penhora, as partes exequentes deixaram transcorrer em branco o prazo que lhes foi assinalado. Como é sabido, a Lei nº 9.099/95, ao tratar dos títulos executivos extrajudiciais, dispõe, expressamente, no § 4º do art. 53, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Por seu turno, o Enunciado nº 75 do FONAJE estabeleceu: A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Por conseguinte, julgo extinta a execução nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Fica deferida aos exequentes a expedição de certidão de dívida, perante a serventia deste Juizado, para fins de inscrição do nome da executada nos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA), sob pena de responsabilidade, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJE, sendo essa, talvez, a forma mais eficaz de provocar o adimplemento. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. SÃO MATEUS-ES, 14 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000324-56.2023.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAXCILENE SANTOS DA VITORIA, WELLINGTON SANTOS DA CRUZ REQUERIDO: REGINALDO FRANCO, BANCO VOTORANTIM S.A., LEONARDO VIEIRA FERNANDES DOS SANTOS 48527611830 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO NUNES DE MOURA JUNIOR - SP412854 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que não se logrou êxito em localizar valores dos executados, pois restou frustrada a tentativa de penhora on-line (Id 52078910 e recibo anexo). Deferido o prazo para a indicação de bens dos executados passiveis de penhora, as partes exequentes deixaram transcorrer em branco o prazo que lhes foi assinalado. Como é sabido, a Lei nº 9.099/95, ao tratar dos títulos executivos extrajudiciais, dispõe, expressamente, no § 4º do art. 53, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Por seu turno, o Enunciado nº 75 do FONAJE estabeleceu: A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Por conseguinte, julgo extinta a execução nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Fica deferida aos exequentes a expedição de certidão de dívida, perante a serventia deste Juizado, para fins de inscrição do nome da executada nos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA), sob pena de responsabilidade, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJE, sendo essa, talvez, a forma mais eficaz de provocar o adimplemento. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. SÃO MATEUS-ES, 14 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000139-83.2025.8.26.0219 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C. - - J.C.C. - C.P.C.C. - Vistos. 1. Fls. 73/75: Razão assiste ao autor, uma vez que, compulsando os autos, observa-se que ocorreu um erro material na r. Sentença de fls. 69/70, eis que constou mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil Comarca de Guararema quando o correto seria Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Santos - 1º Subdistrito -SP. Assim, em prestígio ao princípio da celeridade processual a presente decisão em conjunto com a sentença (fls. 69/70), a qual assinada digitalmente, valerá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Santos - 1º Subdistrito -SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob a matrícula 123018 01 55 2006 2 00149 204 0043966 51 a necessária averbação, sendo que a parte passará a adotar o nome de solteira. No mais, deve persistir a sentença tal como lançada. 2. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, providencie a serventia oencaminhamento pelo CRCJud. 3. Transitada em julgado a r. Sentença de fls. 69/70, expeça-se certidão de honorários em nome da patrona do autor, observando-se o ofício de indicação de fls. 08/09. Intime-se. - ADV: VALERIA MARIA GIMENEZ AGUILAR RODRIGUES (OAB 141815/SP), SUELI GODOI DE MOURA (OAB 275790/SP), VALERIA MARIA GIMENEZ AGUILAR RODRIGUES (OAB 141815/SP), CLÁUDIO NUNES DE MOURA JUNIOR (OAB 412854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020794-38.2011.8.26.0590/01 (apensado ao processo 0020794-38.2011.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Tutela Provisória - Adelmo Mauricio Cardoso - - Ildacy Bezerra Cardoso - - Raquel Gonçalves Christo - Adenilton Mauricio Cardoso - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - - Luzinete Arakaki Cardoso e outros - Fls. 731/733: manifeste-se a terceira interessada Luzinete. No mais, aguarde-se o processamento dos Embargos de Terceiro nº 1016530-04.2024.8.26.0590 que tem por objeto o pedido de desbloqueio dos valores aqui constritos. Int. - ADV: RAQUEL GONÇALVES CHRISTO (OAB 190312/SP), ISABELLA CARDOSO ADEGAS (OAB 175542/SP), SUELI GODOI DE MOURA (OAB 275790/SP), SUELI GODOI DE MOURA (OAB 275790/SP), RAQUEL GONÇALVES CHRISTO (OAB 190312/SP), RAQUEL GONÇALVES CHRISTO (OAB 190312/SP), CLÁUDIO NUNES DE MOURA JUNIOR (OAB 412854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020465-54.2015.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - Alexandre Monteiro de Jesus - - Ruth Simplicio Santos e outro - Ciência ao interessado a respeito do cumprimento da determinação anterior sobre a diligência no sistema Infojud. - ADV: BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), CLÁUDIO NUNES DE MOURA JUNIOR (OAB 412854/SP), CLÁUDIO NUNES DE MOURA JUNIOR (OAB 412854/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2059712-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Leonor Fernandes Prieto e outro - Agravada: Maraelvira Fernandes Prieto de Moura - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE ALUGUEL. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO, ACRESCIDO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS) E MULTA DE 50% DO VALOR DOS ALUGUÉIS VENCIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. A DECISÃO AGRAVADA POSSUI ERRO MATERIAL, O QUE SE CORRIGE PARA CONSTAR A INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DO VALOR DO DÉBITO INDICADO PELA PARTE EXEQÜENTE. A MULTA COMINATÓRIA DO ARTIGO 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É INAPLICÁVEL QUANDO SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A AUSÊNCIA DE CÁLCULO DISCRIMINADO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO CULMINA COM O NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sergio Dias Perrone (OAB: 101879/SP) - Sueli Godoi de Moura (OAB: 275790/SP) - Cláudio Nunes de Moura Junior (OAB: 412854/SP) - 4º andar
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