Felipe Cardoso Copi
Felipe Cardoso Copi
Número da OAB:
OAB/SP 412864
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Cardoso Copi possui 45 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF4, TRF3, TJSP, TJSC, TJRS
Nome:
FELIPE CARDOSO COPI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO FISCAL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
MONITóRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002681-62.2021.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: MIRIELE DERENCIO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE CARDOSO COPI - SP412864 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552 S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO CARLOS, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011454-08.2023.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Ives Gabriel Meirelles Magalhaes - Manifeste-se, autor(a), sobre a certidão de fls.336. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), FELIPE CARDOSO COPI (OAB 412864/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5113543-96.2021.8.21.0001/RS AUTOR : MARIA DO CARMO MEIRELLES RODRIGUES BECKER ADVOGADO(A) : ANA LUCIA TRICATE (OAB RS044823) AUTOR : IGOR DALPIAZ BECKER ADVOGADO(A) : ANA LUCIA TRICATE (OAB RS044823) RÉU : PRADO URBANISMO LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE CARDOSO COPI (OAB SP412864) ADVOGADO(A) : EDUARDO KAYSER (OAB RS124033) RÉU : ESTANCIAS 001 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Os autores e ESTANCIAS 001 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA opõem embargos de declaração nos eventos 178.1 e 179.1 . Nos termos do artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, não verifico a presença de quaisquer dos requisitos acima elencados, pois o que pretendem os embargantes é a rediscussão da decisão por não concordarem com seus termos, o que não é cabível de análise em embargos declaratórios, que possuem seus contornos delimitados na norma supracitada. Assim, ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração, pois a insurgência deve ser manifestada no recurso adequado. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5004307-89.2021.8.21.0041/RS RELATOR : VANCARLO ANDRE ANACLETO EXECUTADO : LEONARDO BOELTER ADVOGADO(A) : FELIPE CARDOSO COPI (OAB SP412864) ADVOGADO(A) : EDUARDO KAYSER (OAB RS124033) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 159 - 03/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000164-02.2025.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: HK PHOENICIAN INTERNATIONAL TRADING CO. LIMITED Advogados do(a) IMPETRANTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052, FELIPE CARDOSO COPI - SP412864 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Vistos. Id 374763164: Oficie-se à autoridade coatora, para ciência e providências pertinentes. Igualmente, dê-se ciência ao terminal Santos Brasil (relacionamento@santosbrasil.com.br). Intimem-se e cumpra-se, com urgência, por meio de oficial de justiça avaliador federal em regime de plantão. Santos, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000600-63.2015.4.04.7112/RS RELATOR : PAULO PAIM DA SILVA EXECUTADO : JOSE VERNOI COSTA PACHECO ADVOGADO(A) : FELIPE CARDOSO COPI (OAB SP412864) ADVOGADO(A) : EDUARDO KAYSER (OAB RS124033) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 185 - 03/07/2025 - Juntado(a) Evento 158 - 09/04/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000111-16.2011.8.21.0142/RS EXEQUENTE : JOÃO TOMASINI ADVOGADO(A) : LIZANDRO VASEN (OAB RS090964) ADVOGADO(A) : GINO RAFAEL VOLKART (OAB RS050715) EXECUTADO : VIACAO IGREJINHA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : FELIPE CARDOSO COPI (OAB SP412864) ADVOGADO(A) : EDUARDO KAYSER (OAB RS124033) EXECUTADO : PRIVATO BUS TOUR EIRELI - ME ADVOGADO(A) : EDUARDO KAYSER (OAB RS124033) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Quanto à petição do ev. 154, sublinho que a questão afeta à prescrição intercorrente está preclusa, não comportando rediscussão nos autos, ao menos neste momento processual, consoante art. 507 do Código de Processo Civil 1 . II. Determino o desentranhamento da petição do ev. 158 , conforme requerido pelo exequente (ev. 160). III. Intimo a parte executada para exercer o contraditório no tocante ao requerimento de aplicação de multa (ev. 159), no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para análise. Intimações agendadas. 1. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
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