Fernanda Dos Santos De Lima
Fernanda Dos Santos De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 412866
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Dos Santos De Lima possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FERNANDA DOS SANTOS DE LIMA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INTERDIçãO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000568-38.2021.8.26.0333 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.F.R.S. - M.B.R. - Autos com vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca da certidão juntada à página 205. - ADV: KÁTIA ARTIOLI (OAB 165843/SP), FERNANDA DOS SANTOS DE LIMA (OAB 412866/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036380-10.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Viapaulista S.a. - José Ailton Lopes da Silva - - Jenifer Lopes da Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Viapaulista S.a. em face da sentença de fls. 449/452. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou decisão (CPC, art. 1.022): I obscuridade ou contradição; II omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento; III erro material; IV omissão sobre tese firmanda em julgamento de caso repetitivo ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; e V falta de fundamentação, nos termos dos incisos do § 1°, do art. 489, do CPC. Os embargos de declaração interpostos devem rejeitados. Nota-se que não têm os embargos o condão de devolver à apreciação judicial matérias já decididas, salvo quando houver obscuridade, contradição, omissão ou falta de fundamentação. Humberto Theodoro Júnior, recordando a lição de Amaral Santos, diz: Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste a obscuridade, supra a omissão ou elimine a contradição existente no julgado (Curso de Direito Processual Civil: Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro: Forense, 2001, 1º v, p.526). Rejeito liminarmente os embargos, uma vez que a petição não aponta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou falta de fundamentação na sentença proferida, insistindo o embargante no enfrentamento da questão de fundo da decisão, discordando do entendimento do Magistrado quando da fundamentação da sentença. Ademais, todas as questões apontadas nos presentes embargos de declaração foram apreciadas na sentença. Decorre da lógica que, ao se acolher determinado argumento na fundamentação, estão rejeitados aqueles que lhe são contrários, não havendo necessidade de se reportar a todos eles. Este continua a ser o entendiumento do STJ: É cediço, no STJ, que o Juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (STJ - AgRg no REsp 1262677 / PE, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Dje 26.10.2016). Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos. Int. - ADV: VITOR SANTOS DE LIMA (OAB 404268/SP), VITOR SANTOS DE LIMA (OAB 404268/SP), FERNANDA DOS SANTOS DE LIMA (OAB 412866/SP), FERNANDA DOS SANTOS DE LIMA (OAB 412866/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036380-10.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Viapaulista S.a. - José Ailton Lopes da Silva - - Jenifer Lopes da Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Viapaulista S.a. em face da sentença de fls. 449/452. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou decisão (CPC, art. 1.022): I obscuridade ou contradição; II omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento; III erro material; IV omissão sobre tese firmanda em julgamento de caso repetitivo ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; e V falta de fundamentação, nos termos dos incisos do § 1°, do art. 489, do CPC. Os embargos de declaração interpostos devem rejeitados. Nota-se que não têm os embargos o condão de devolver à apreciação judicial matérias já decididas, salvo quando houver obscuridade, contradição, omissão ou falta de fundamentação. Humberto Theodoro Júnior, recordando a lição de Amaral Santos, diz: Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste a obscuridade, supra a omissão ou elimine a contradição existente no julgado (Curso de Direito Processual Civil: Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro: Forense, 2001, 1º v, p.526). Rejeito liminarmente os embargos, uma vez que a petição não aponta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou falta de fundamentação na sentença proferida, insistindo o embargante no enfrentamento da questão de fundo da decisão, discordando do entendimento do Magistrado quando da fundamentação da sentença. Ademais, todas as questões apontadas nos presentes embargos de declaração foram apreciadas na sentença. Decorre da lógica que, ao se acolher determinado argumento na fundamentação, estão rejeitados aqueles que lhe são contrários, não havendo necessidade de se reportar a todos eles. Este continua a ser o entendiumento do STJ: É cediço, no STJ, que o Juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (STJ - AgRg no REsp 1262677 / PE, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Dje 26.10.2016). Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos. Int. - ADV: VITOR SANTOS DE LIMA (OAB 404268/SP), VITOR SANTOS DE LIMA (OAB 404268/SP), FERNANDA DOS SANTOS DE LIMA (OAB 412866/SP), FERNANDA DOS SANTOS DE LIMA (OAB 412866/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003266-54.2024.8.26.0319 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.Z.T. - - C.T. - Deverá a parte autora providenciar os meios necessários para distribuição do ofício de fls. 40/41. - ADV: FERNANDA DOS SANTOS DE LIMA (OAB 412866/SP), FERNANDA DOS SANTOS DE LIMA (OAB 412866/SP)