Lino Lúcio De Souza Zorzenon

Lino Lúcio De Souza Zorzenon

Número da OAB: OAB/SP 412895

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJPR, TJSP, TJBA
Nome: LINO LÚCIO DE SOUZA ZORZENON

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020983-42.2020.8.26.0506 (apensado ao processo 1018875-40.2020.8.26.0506) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S.A. - Luis Carlos de Arantes Maia - Vistos. Com base nas hipóteses previstas no art. 4º do Decreto Lei nº 911/1969, defiro o pedido de conversão da presente ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Providencie a serventia a retificação da classe processual e alteração do valor da causa, tal como constante na petição retro. Anote-se. Diante do novo valor da causa, cabe à parte exequente complementar a taxa judiciária, providenciando a comprovação nos autos do recolhimento das custas processuais faltantes, sob pena de extinção se o não fizer. Intime-se. Sem prejuízo, deve o exequente informar o endereço da parte executada e recolher taxa postal a fim de proceder à citação e regular andamento do feito. Intime-se. Prazo: 15 dias. Cumprido o acima, cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída com as peças necessárias, servirá de ofício/carta/mandado, inclusive para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada, devendo o Sr. Oficial de Justiça atentar às regras previstas no art. 212, §§ 1º e 2º e art. 252, ambos do CPC. Cite-se e Intime-se. - ADV: THIAGO BLINI GERALDO MAIA (OAB 400095/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), LINO LÚCIO DE SOUZA ZORZENON (OAB 412895/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501934-41.2024.8.26.0530 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - RYAN VICTOR ARAUJO DOS SANTOS - Fls. 132/137: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. - ADV: LINO LÚCIO DE SOUZA ZORZENON (OAB 412895/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501450-89.2025.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALEXANDRE BIBIANO PEREIRA DOS SANTOS - Vistos. 1.Fls. retro: a denúncia encontra-se amparada em indícios de autoria e materialidade, contendo exposição clara dos fatos, com todas as suas particularidades, a classificação do crime, preenchendo, desta forma, todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício da ampla defesa. A efetiva participação do réu é questão que implica em análise de provas a serem produzidas em momento próprio. Por ora, pode-se afirmar que a peça vestibular acusatória não destoa, de forma manifesta, dos elementos indiciários existentes no inquérito policial. Acrescenta-se que a identificação do autoria não decorreu exclusivamente do reconhecimento fotográfico feito pela vítima, havendo outros elementos nos autos. Desta forma, não sendo caso de absolvição sumária, determino o regular seguimento do feito. 2.Para concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, é necessária a juntada de declaração de hipossuficiência. 3.No tocante aos links constantes às fls. 20/23, esclareço que é possível o acesso às imagens pelo procurador do réu através de certificado digital. 4.Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 05 de agosto de 2.025 às 13:30 horas, pelo sistema de videoconferência. Cumpra-se, se necessário, na modalidade urgente ou urgente-plantão. Int. e comuniquem-se. - ADV: LINO LÚCIO DE SOUZA ZORZENON (OAB 412895/SP)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/06/2025 21:27:09): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Certifico o trânsito em julgado e remeto os autos ao arquivo.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003871-28.2021.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - ALDAIR PEREIRA DE SOUZA - Posto isso, CONCEDO LIVRAMENTO CONDICIONAL ao condenado ALDAIR PEREIRA DE SOUZA, CPF: 440.988.728-97, MTR: 1019317-5, RG: 45975020, RJI: 170130024-57, Penitenciária de Ribeirão Preto + Alta de Progressão, mediante a aceitação e a observância das seguintes condições, necessárias e suficientes à almejada ressocialização (artigo 85 do Código Penal e artigo 132 da Lei de Execução Penal): a) obter ocupação lícita (trabalho), no prazo de 90 (noventa) dias; b) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução; c) comparecer perante o juízo da execução da comarca em que residir ou em outro local por ele designado, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades; d) permanecer na sua residência das 21 horas às 6 horas do dia seguinte (durante o repouso). Nos dias em que não trabalhar (dias de folga), deverá permanecer na sua residência em tempo integral; e) sair para trabalhar a partir das 6 horas e retornar à sua residência até 21 horas; f) não frequentar bares, casas de jogos ou de prostituição; g) não ingerir substâncias entorpecentes (drogas ou bebidas alcoólicas); h) não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; i) frequentar programas educativos, cursos profissionalizantes e/ou programas e reuniões destinados a químico-dependentes, caso convocado pelo Juízo da execução ou pelo órgão administrativo que o auxilia na execução da pena (Central de Atendimento ao Egresso ou entidade congênere). A audiência de advertência será realizada no estabelecimento prisional, encaminhando-se a esta Unidade Regional, oportunamente, em 05 (cinco) dias, o respectivo termo. Comunique-se esta decisão à direção do presídio, para as providências pertinentes, encaminhando-se cópia. A Unidade Prisional deverá orientar o sentenciado que após a concessão deste benefício o processo será redistribuído à Vara das Execuções Criminais da Comarca onde declarar residência, tão logo esteja em termos para a remessa. O acompanhamento do processo pode ser feito pelo portal do E. Tribunal de Justiça no endereço eletrônico: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do Havendo recurso ou sucedâneo recursal pendente de julgamento (apelação, agravo de execução, correição parcial, habeas corpus, recurso especial, recurso extraordinário etc), comunique-se esta decisão, também, com urgência, ao Tribunal competente. Com a juntada do termo de advertência, redistribuam-se os autos, se o caso. Em observância ao princípio da duração razoável do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII), a presente decisão servirá de ofício. Intimem-se as partes. - ADV: LINO LÚCIO DE SOUZA ZORZENON (OAB 412895/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0041137-92.2019.8.26.0002 (processo principal 1040633-74.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação São Paulo - Fabio Luis Gonçalves da Silva e outro - Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP), THIAGO BLINI GERALDO MAIA (OAB 400095/SP), LINO LÚCIO DE SOUZA ZORZENON (OAB 412895/SP), LINO LÚCIO DE SOUZA ZORZENON (OAB 412895/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP), THIAGO BLINI GERALDO MAIA (OAB 400095/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000191-28.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Max Gallão Mesquita - CLARO S/A - III. Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação com o fim de CONDENAR A Ré a ressarcir à parte Autora o valor de R$ 679,55 (seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data do pagamento, e juros moratórios, de 1% ao mês, a partir da citação, bem como CONDENÁ-LA, a título de dano moral, a pagar à parte Autora o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a fixação em sentença e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Pela sucumbência mínima do Autor, condeno a Requerida em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consignando-se que a condenação em valor inferior ao pugnado na inicial não implica em sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça). P.I.C. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), LINO LÚCIO DE SOUZA ZORZENON (OAB 412895/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2056037-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Rogério Eduardo Fernandes - Agravado: Vitta Valentina - Agravado: Hemil Services Terceirização e Serviços Eireli - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO EM SEDE RECURSAL PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. ATENDIMENTO INSUFICIENTE. CONCEÇÃO DE NOVO PRAZO. SILÊNCIO. AUSENTE PROVA DOCUMENTAL, A CARGO DA AGRAVANTE, DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PERTINENTES, ERA MESMO HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lino Lúcio de Souza Zorzenon (OAB: 412895/SP) - Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB: 252650/SP) - Rosiane Carina Pratti (OAB: 260253/SP) - 5º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1064450-66.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Verônica Carbonato Rubião Silva - Eduardo Alexandre dos Santos - - Karine Aparecida de Souza dos Santos - - Banco Bradesco S/A - - Hit Car Centro Automotivo Ltda - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de responsabilidade civil cumulada com pedidos de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por Verônica Carbonato Rubião Silva em face de Eduardo Alexandre dos Santos, Karine Aparecida de Souza Santos, Bradesco Seguros S.A. e HitCar Centro Automotivo, todos qualificados nos autos. Alega a autora que, na manhã do dia 30 de maio de 2023, ao conduzir seu veículo automotor, marca/modelo Citroen C3, pela Rua José Barilari, foi surpreendida por manobra imprudente perpetrada pelo primeiro requerido, condutor de um veículo Fiat Pálio, de propriedade da segunda requerida, o qual teria desrespeitado sinalização de parada obrigatória existente no cruzamento com a Rua Alfredo Benzoni, culminando na colisão entre os veículos. As alegações são corroboradas, segundo sustenta, por registros fotográficos e imagens obtidas via Google Maps, bem como por gravações de câmeras de segurança, já encartadas aos autos. Afirma que, em razão da colisão, acionou sua apólice de seguro firmada com a terceira requerida, Bradesco Seguros S.A., sendo encaminhada para reparação na oficina credenciada da quarta ré, HitCar Centro Automotivo. Nessa primeira etapa, desembolsou, a título de franquia, o valor de R$ 2.568,22 (dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos). Durante o período de reparo, foi compelida a utilizar transporte por aplicativo, com gastos documentados de R$ 446,92 (quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos). Todavia, menos de dois dias após a restituição do veículo, percebeu sintomas de superaquecimento do motor, sendo novamente submetido à oficina, onde lhe foi cobrado valor extra de R$ 200,00 para verificação e suposta correção de vazamento de óleo. Não obstante tal reparo, os problemas persistiram, gerando nova cobrança da mesma monta e uma sequência de serviços prestados sem resolução definitiva. Em 18 de setembro de 2023, após mais uma visita à oficina, foi constatada a quebra da bomba de óleo. Nova tentativa de reparo culminou na apresentação de orçamento para substituição de múltiplos componentes do sistema motor, o que causou surpresa à autora diante da ausência de tais apontamentos nas vistorias anteriores. Desalentada e sem confiança na prestação do serviço, optou por retirar o veículo da oficina da quarta ré e encaminhá-lo a outro profissional de sua confiança, onde foi constatado que o automóvel se encontrava sem óleo e com danos severos ao cabeçote do motor. A autora, então, arcou com os reparos no montante de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), sendo parte à vista e o restante parcelado no cartão de crédito, com documentos comprobatórios juntados. Acrescenta que, durante o período em que o carro permaneceu em reparo na nova oficina, novamente precisou recorrer ao transporte por aplicativo, desta feita com dispêndio adicional de R$ 960,76 (novecentos e sessenta reais e setenta e seis centavos). Ainda, diante das sucessivas falhas na prestação do serviço, requereu, sem êxito, a realização de vistoria de qualidade junto à seguradora, que se recusou a proceder à verificação da regularidade dos serviços prestados. Diante de todo o exposto, a autora atribui ao primeiro e à segunda requeridos responsabilidade civil subjetiva pela colisão que ensejou os danos originários, pleiteando, em face destes, reparação por danos materiais e morais. Quanto à terceira e à quarta requeridas, sustenta a responsabilidade objetiva, decorrente da má prestação do serviço de reparo e da negativa de assistência pós-sinistro, igualmente postulando reparação pecuniária pelos danos emergentes, despesas com transporte e compensação por abalo moral. Postula, ao final, a procedência integral da demanda, com a condenação dos réus, nos termos das quantias discriminadas na peça vestibular, corrigidas monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescidas de juros legais. O réu Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros apresenta a contestação de fls. 124-160. De início, a ré suscita a ausência de interesse processual, argumentando que teria cumprido integralmente com as obrigações decorrentes do contrato de seguro celebrado com a parte autora, notadamente ao autorizar e custear os reparos no veículo sinistrado junto à oficina credenciada. Alega, nesse particular, que o serviço foi prestado conforme previsto na apólice, inexistindo qualquer negativa formal de cobertura ou resistência ao cumprimento do contrato, o que, segundo seu entendimento, tornaria desnecessário o ajuizamento da presente demanda. Sustenta, ainda, a inépcia da petição inicial, por suposta ausência de fundamentação jurídica suficiente quanto à sua responsabilidade civil, bem como pela fragilidade dos documentos apresentados com a exordial, especialmente no que tange aos comprovantes das despesas alegadamente arcadas pela autora. Afirma que os arquivos anexados a título de corridas por aplicativo não apresentam dados identificadores da parte autora de forma inequívoca, não sendo possível correlacionar com segurança as corridas ao seu nome. Também impugna os documentos referentes aos valores despendidos em suposta nova oficina, asseverando que não constam comprovantes idôneos, tampouco orçamentos ou recibos emitidos em nome da requerente, o que comprometeria a higidez probatória da tese autoral. Em sequência, a contestante impugna o benefício da gratuidade judiciária, requerendo, para tanto, a juntada dos extratos bancários e de cartão de crédito da autora relativos aos dez meses anteriores e posteriores ao sinistro, a fim de aferir sua real capacidade contributiva. Sustenta, nesse viés, que não se encontram presentes nos autos os elementos exigidos pelo artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o que inviabilizaria a concessão do benefício pretendido. Levanta também a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, afirmando que a autora estaria pleiteando, em nome próprio, o ressarcimento de valores que, na ótica da ré, sequer restaram comprovadamente despendidos por ela, circunstância que, a seu ver, fulminaria o interesse de agir por ausência de titularidade da pretensão deduzida. No mérito, nega qualquer responsabilidade pelos danos materiais ou morais alegados, aduzindo que o sinistro foi regularmente atendido, com o devido encaminhamento do veículo à oficina credenciada e autorização expressa para a realização dos serviços. Ressalta que todas as peças necessárias à reparação foram fornecidas, e que eventuais falhas posteriores no funcionamento do veículo decorreriam de desgaste natural de componentes ou vícios próprios do bem, sem relação de causalidade com a colisão segurada ou com os serviços executados por força do contrato de seguro. Impugna, em especial, os valores cobrados a título de reparos supostamente não cobertos pela apólice, argumentando que as manutenções não guardariam vínculo direto com o acidente, mas sim com problemas mecânicos preexistentes ou advindos de uso prolongado do automóvel. Do mesmo modo, contesta os valores relativos ao uso de transporte por aplicativo e aos reparos realizados em oficina particular, alegando ausência de provas quanto à efetiva contratação desses serviços pela autora e conexão com o fato gerador do dever de indenizar. Por fim, refuta o pleito de compensação por danos morais, sustentando que não restou demonstrado qualquer abalo à esfera extrapatrimonial da autora, tampouco conduta ilícita por parte da seguradora. Afirma que todos os procedimentos foram observados em conformidade com as disposições contratuais e normativas do setor, razão pela qual pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A ré HitCar Centro Automotivo Ltda, apresenta contestação fls. 548-570. Em sede preliminar, a oficina ré impugna a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, afirmando que os documentos carreados aos autos demonstrariam que a autora não se encontra em estado de miserabilidade jurídica, invocando, para tanto, seu padrão de gastos e sua alegada condição financeira, a indicar ausência dos pressupostos legais para a fruição do benefício. No mérito, sustenta, com veemência, a inexistência de falha na prestação do serviço de reparação automotiva prestado à autora, afirmando que todo o trabalho executado decorreu de autorização da seguradora e esteve condicionado ao fornecimento de peças pela terceira requerida, Bradesco Seguros S.A., sendo a atuação da oficina limitada à execução dos serviços previamente aprovados. Afirma, ainda, que a autora possuía plena ciência dos prazos estimados para a execução dos reparos, dos trâmites internos da seguradora e da logística envolvida, tudo evidenciado por diálogos mantidos entre as partes por meio de aplicativo de mensagens. Alega que não houve atraso indevido nem retenção indevida do veículo, e que eventual despesa da autora com transporte alternativo seria indevida ou desnecessária, uma vez que, usualmente, a cobertura securitária prevê a disponibilização de carro reserva benefício que poderia ter sido pleiteado. No que se refere ao alegado vazamento de óleo e às reincidências de problemas mecânicos, afirma que não há qualquer correlação entre os defeitos apontados e o sinistro originário do contrato de seguro, tampouco com os serviços prestados pela contestante. Destaca que, em todas as oportunidades em que a autora retornou à oficina com novas queixas, foram realizados atendimentos cordiais e medidas paliativas de boa-fé, com sugestões técnicas para apuração progressiva dos defeitos, sendo as cobranças eventualmente realizadas de pequeno valor, e algumas, inclusive, objeto de reembolso, conforme comprovantes juntados aos autos. Aduz que o veículo foi devolvido em perfeitas condições e que a autora, inclusive, rodou mais de cinco mil quilômetros entre a entrega do automóvel e a alegação de novos defeitos, o que indicaria, com razoável verossimilhança, que os problemas mecânicos posteriores decorreriam de desgaste natural pelo uso contínuo e não da intervenção da oficina. No tocante aos documentos acostados pela parte autora, impugna-os na íntegra, destacando que muitos deles apresentam cortes, omissões ou ausência de identificação clara, notadamente aqueles que se referem a corridas por aplicativo, orçamentos de terceiros e comprovantes de pagamentos. Argumenta que o único orçamento apresentado referente aos reparos supostamente realizados em outra oficina encontra-se parcialmente visível e não permite a identificação do prestador, tampouco há recibos ou notas fiscais que sustentem os alegados desembolsos. Refuta, ainda, a existência de dano moral indenizável, sustentando que, no que lhe concerne, não houve conduta ilícita, má prestação de serviço ou desídia. Aponta que eventual demora no reparo não se deu por sua culpa exclusiva, mas sim em razão da dependência de peças e autorizações por parte da seguradora. Além disso, assevera que os reparos decorrentes do sinistro foram realizados em prazo razoável, e os serviços subsequentes, que a autora pretende imputar à oficina, não guardam relação direta com o evento danoso originário, sendo atribuíveis ao uso posterior e ordinário do veículo. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora em seu desfavor, requerendo, alternativamente, a realização de prova pericial para esclarecer eventual vínculo entre os defeitos mecânicos alegados e o sinistro original, hipótese que, segundo sua narrativa, se revela improvável diante do tempo decorrido e da quilometragem rodada após a entrega do veículo. Os réus Karine e Eduardo apresentam contestação de fls. 712-720. Aduz o requerido condutor, Eduardo Alexandre, que na ocasião do acidente trafegava por via recentemente recapeada, nas imediações do cruzamento entre as ruas José Barilari e Alfredo Benzoni, local em que, segundo afirma, inexistia sinalização horizontal visível e a placa vertical de PARE encontrava-se mal posicionada, em trecho anterior ao ponto crítico da conversão, o que lhe teria causado legítima dúvida quanto à obrigatoriedade de parada. Sustenta que, diante da ausência de marcas no asfalto e da suposta má disposição da sinalização vertical, a travessia do cruzamento se deu sem imprudência, configurando-se, a seu ver, uma típica hipótese de culpa concorrente do Poder Público, que não teria providenciado a adequada sinalização após as obras. Asseveram, ainda, que a colisão decorreu de uma fatalidade urbana e não de qualquer conduta negligente ou temerária por parte do condutor. Rebatem expressamente a alegação de excesso de velocidade, sustentando que não trafegavam em marcha elevada e que o impacto se deu lateralmente no veículo conduzido por eles, o que, segundo sua versão, não seria compatível com manobra arriscada ou imprudente. No tocante aos danos materiais reclamados, especialmente os valores relativos a corridas por aplicativo, os réus impugnam a extensão do prejuízo, alegando que a autora teria optado pelo meio mais oneroso de transporte, sem comprovar de forma cabal que todas as viagens realizadas tinham como finalidade o deslocamento profissional ou inadiável. Com isso, sustentam a exorbitância e a má-fé na quantificação dos danos, pugnando pelo indeferimento de tal pleito. No que se refere ao dano moral, repudiam a tese autoral de que teria havido descaso ou omissão voluntária na solução da controvérsia, ressaltando que, desde o início, demonstraram disposição para resolver o litígio de forma pacífica. Alegam que não houve qualquer comportamento doloso ou gravemente culposo que justifique o abalo moral sustentado na exordial, razão pela qual requerem o indeferimento da reparação extrapatrimonial. Ao final, pleiteiam a improcedência integral da ação, em razão da inexistência de responsabilidade subjetiva por parte do condutor e da proprietária do veículo envolvido, bem como pela ausência de nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta dos réus e os prejuízos suportados pela autora. A autora apresenta réplica de fls. 724-743, oportunidade em que reitera os fundamentos lançados na exordial, rebate os argumentos deduzidos nas contestações e aduz novos elementos fáticos e jurídicos aptos a reforçar sua pretensão reparatória. Preliminarmente, a autora suscita nulidade da representação processual quanto à defesa apresentada por um dos corréus, sob o fundamento de que a procuração acostada aos autos refere-se a outro feito judicial, tramitando na Justiça do Trabalho, e não confere poderes para atuação nos presentes autos. Pugna, por conseguinte, pelo desentranhamento da peça contestatória correspondente, por ausência de instrumento de mandato válido. Ainda em sede preliminar, manifesta-se contra as impugnações ao benefício da justiça gratuita, defendendo a regularidade da concessão deferida. Alega que os réus não lograram êxito em comprovar qualquer elemento fático concreto apto a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. Sustenta que a mera alegação genérica de capacidade econômica, desacompanhada de prova robusta, é insuficiente para a revogação do benefício já concedido. Prosseguindo, a autora sustenta a existência de confissão expressa e ficta por parte dos réus, apontando que as contestações, em especial as subscritas pelas corrés seguradora e oficina mecânica, confirmam os principais fatos narrados na inicial, tais como a realização dos serviços, os sucessivos retornos do veículo à oficina, os pagamentos adicionais exigidos e os reiterados defeitos no automóvel mesmo após os reparos. Salienta que os réus não impugnaram de forma específica elementos centrais da narrativa autoral, razão pela qual requer que tais fatos sejam tidos como incontroversos. No tocante à responsabilidade civil objetiva da seguradora e da oficina, a autora reafirma a existência de relação de consumo e aponta que os elementos constantes dos autos evidenciam vícios na prestação do serviço, demonstrando a falha na execução dos reparos, a ausência de diligência na liberação do veículo e a resistência infundada na realização de vistoria de qualidade. Sustenta que há forte indício da existência de grupo econômico ou relação de cooperação estrutural entre a seguradora Bradesco Auto/Re e a oficina Hitcar, de modo a justificar a responsabilidade solidária entre ambas. Impugna a alegação de ausência de nexo causal entre os defeitos constatados no automóvel e os serviços prestados pelas rés, refutando a tese de desgaste natural ou de uso indevido por parte da autora. Assevera que houve tentativa sucessiva de reparo pela oficina, inclusive com promessas não cumpridas e atendimentos tardios, sendo a autora compelida a procurar outro prestador de serviço diante da ineficácia reiterada dos serviços anteriormente prestados. Quanto à contestação dos corréus Eduardo Alexandre dos Santos e Karine Aparecida de Souza Santos, a autora reitera que a culpa pela colisão decorreu da conduta imprudente do condutor, que não observou a sinalização vertical existente e trafegava em velocidade incompatível com a via urbana, conforme demonstrado pelas imagens acostadas. Impugna a tese de excludente de responsabilidade por omissão do Poder Público, afirmando que tal alegação pode afastar sanções administrativas de trânsito, mas não afasta a responsabilidade civil decorrente da inobservância do dever objetivo de cuidado. Por fim, reafirma o direito à reparação por danos materiais, enfatizando que os comprovantes de corridas via aplicativo foram emitidos em nome da autora, guardam correlação temporal com os períodos em que o veículo esteve indisponível e se justificam diante de sua rotina laboral intensa, em dois empregos distintos e com aulas particulares ministradas em domicílio. Reforça, também, a plausibilidade do pedido de indenização por danos morais, sustentando que o conjunto de fatos narrados colisão, falhas nos serviços, sucessivos retornos à oficina, insegurança quanto à confiabilidade do veículo ultrapassam em muito o mero aborrecimento cotidiano, ensejando legítimo abalo à esfera psíquica da autora. O réu Bradesco não requer a produção de outras provas (fls. 749-750). A autora requer a produção de prova oral e expedição de ofício ao UBER (fls. 751-753). A ré Hitcar requer a realização de prova pericial (fls. 757-760). Vieram-me conclusos os autos para decisão saneadora. Verifico que a presente ação reúne condições de ser sanada e posta em ordem para julgamento, sendo este o momento processual próprio para análise das questões preliminares, da fixação dos pontos controvertidos e da definição sobre as provas a serem produzidas, consoante disciplina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo, assim, ao saneamento do feito. Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir. A autora logrou demonstrar, de maneira suficiente, a existência de lesão a direito seu que reputa legítimo, bem como a necessidade de intervenção jurisdicional para a recomposição do alegado desequilíbrio causado por acidente de trânsito e subsequente má prestação de serviço. Ressalte-se que, mesmo diante de eventual prestação parcial do serviço pela seguradora e oficina, é prerrogativa da parte acionar o Judiciário para buscar reparação integral. O interesse processual está caracterizado pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. A petição inicial cumpre os requisitos formais do artigo 319 do CPC e descreve com clareza os fatos, fundamentos jurídicos do pedido e a pretensão deduzida. Não há que se falar em inépcia, pois a narrativa é lógica, concatenada e permite o exercício pleno da ampla defesa pelos réus. Afasto a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora. A parte impugnante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, não apresentando elementos robustos a infirmar a presunção de veracidade da declaração firmada pela autora. Mantenho, pois, o benefício concedido. Rejeito a alegação de ilegitimidade ativa. A autora figura como contratante da apólice de seguro, proprietária do veículo sinistrado e consumidora dos serviços prestados pela seguradora e oficina mecânica, possuindo, assim, legitimidade inequívoca para figurar no polo ativo da presente demanda. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos réus Eduardo Alexandre dos Santos e Karine Aparecida de Souza Santos, ante a declaração de hipossuficiência encartada aos autos e ausente prova em sentido contrário. Proceda-se à anotação. Acolho a arguição de ausência de representação processual válida, formulada pela autora, em relação à ré Hitcar Centro Automotivo Ltda., haja vista que a procuração de fls. 571 refere-se a outro feito, não conferindo poderes para atuação nos presentes autos. Intime-se a ré HITCAR para que regularize sua representação processual no prazo de cinco dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 76, §1º, I I, do CPC. Indefiro os pedidos de oitiva de testemunhas formulados pela autora. A prova testemunhal se mostra desnecessária, na medida em que: a) a dinâmica do acidente já está satisfatoriamente comprovada por meio da documentação acostada aos autos, sendo inequívoco que o réu Eduardo Alexandre dos Santos avançou a sinalização de "PARE", sendo ele o responsável pela colisão, independentemente de alegada má conservação da via ou da sinalização pelo Poder Público; b) o uso de transporte por aplicativo, alegado como fonte de dano material, deve ser comprovado mediante documentos idôneos (recibos e extratos), sendo a testemunha inapta a suprir a ausência desses comprovantes; c) a extensão dos vícios e falhas na prestação do serviço de reparo automotivo deverá ser apurada por prova técnica pericial, não se mostrando a prova oral meio hábil para a elucidação de questões eminentemente técnicas. Indefiro o pedido de expedição de ofício à empresa Uber, uma vez que compete à autora, parte interessada, instruir os autos com os extratos das corridas realizadas por seu perfil de usuária, não sendo admissível delegar ao juízo ou transferir o ônus da prova à parte adversa. Diante da documentação constante dos autos, notadamente os registros visuais e a sinalização viária vigente à época dos fatos, reconheço, desde já, que o réu Eduardo Alexandre dos Santos deu causa ao acidente, por ter desobedecido a sinalização de parada obrigatória (PARE), incidente que ensejou a colisão com o veículo da autora. Eventual má conservação da via ou má fixação da placa, por parte do Poder Público, não afasta a obrigação do condutor de observar o dever de cautela e dirigir com atenção, conforme exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro. A responsabilidade civil, portanto, está caracterizada quanto ao evento danoso. Defiro a realização de prova pericial técnica, requerida pela ré Hitcar Centro Automotivo Ltda., para apuração da existência ou não de falha na prestação dos serviços de reparo do veículo da autora. Nomeio, para tanto, o engenheiro mecânico João Caldeira, que deverá apresentar, no prazo de cinco dias, contados de sua intimação, estimativa de honorários periciais. Após a apresentação, intime-se a ré Hitcar para efetuar o depósito do valor fixado, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da prova técnica. O laudo deverá ser entregue em até 30 dias após o depósito dos honorários. Fixo, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos técnicos e indiquem assistentes técnicos, a contar da intimação da presente decisão. Findo o prazo, operar-se-á a preclusão. Determino, desde já, que o senhor perito intime previamente as partes acerca da data, hora e local da diligência pericial, assegurando-lhes o direito de acompanhamento. QUESITOS DO JUÍZO O conserto inicialmente realizado pela oficina Hitcar foi suficiente para sanar os danos decorrentes do sinistro ocorrido em 30.05.2023? Os serviços executados foram compatíveis com os danos descritos no laudo da seguradora? As falhas mecânicas posteriores (como superaquecimento, vazamento de óleo, quebra da bomba de óleo) guardam nexo técnico com o acidente? Tais falhas podem decorrer de má execução ou de omissão na prestação do serviço pela oficina Hitcar? Os defeitos verificados posteriormente têm relação com desgaste natural do veículo ou são consequência do sinistro e/ou dos serviços prestados? Há evidências de que o automóvel foi liberado sem condições adequadas de funcionamento? A ausência de vistoria de qualidade por parte da seguradora Bradesco comprometeu a segurança ou a regularidade da reparação? O Orçamento de fls. 755 corresponde ao prejuízo material alegado pela autora com relação aos defeitos verificados posteriormente? Intime-se e providencie-se - ADV: MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), FERES JUNQUEIRA NAJM (OAB 270074/SP), ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB 245305/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), ADRIANO LOURENÇO MORAIS DOS SANTOS (OAB 249356/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), LINO LÚCIO DE SOUZA ZORZENON (OAB 412895/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003934-17.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Mauro Cesar Dias de Paula - Vistos. Fls. 188: defiro a prova oral requerida pelo autor. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de agosto de 2025 às 15h30 a qual se realizará de forma virtual, remota, mediante videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados, sendo acessível on-line através de computador ou smartphone), observando-se os Provimentos CSM n.º 2554/2020, 2557/2020 e 2564/2020, bem como o Comunicado CG n.º 284/2020, em suas disposições pertinentes, inclusive no que tange à exigência de exibição de documento pessoal de identificação por ocasião do início do ato. Eventuais dificuldades de ordem tecnológica que impeçam as partes ou testemunhas de participar da audiência na forma indicada deverá ser fundamentada e comprovada por quem a alegar. As partes deverão informar, no prazo de quinze dias, qualificação completa e endereço de e-mail das testemunhas arroladas. No mesmo prazo, as partes também deverão indicar endereço de e-mail e telefone de contato do patrono e constituinte que participarão do ato. Por ocasião da audiência, os advogados deverão ter em mãos os números de telefones de suas testemunhas e constituintes. A intimação das testemunhas, não dispensada na audiência virtual, bem como da parte contrária para prestar depoimento pessoal ficará a cargo do procurador da parte que arrolou a testemunha ou requereu o depoimento pessoal da parte adversa. Contendo o rol servidor público ou militar, deverá a zelosa serventia providenciar sua requisição perante o chefe da repartição ou do comando do corpo que esta servir (art. 455, §4º, III, CPC). Esclareço, uma vez mais, que o acesso à audiência por videoconferência deverá ser realizado, exclusivamente, através do link recebido via e-mail e não é necessária a instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop, sendo também possível acessar a partir de um aparelho de telefone celular (smartphone), utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams (ver manual "Como participar de uma audiência virtual" em http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594832660406 e http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer) Intimem-se. - ADV: LINO LÚCIO DE SOUZA ZORZENON (OAB 412895/SP)
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