Luiz Fernando Fagundes Filho

Luiz Fernando Fagundes Filho

Número da OAB: OAB/SP 412899

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Fernando Fagundes Filho possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJMG, TRT3 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJMG, TRT3
Nome: LUIZ FERNANDO FAGUNDES FILHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) INVENTáRIO (2) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5007343-03.2023.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida, Rescisão, Contrato Temporário] AUTOR: WELDMAN ROCHA GUIMARAES CPF: 480.167.056-34 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Relatório Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Weldman Rocha Guimarães em face de Minas Gerais Secretaria de Estado da Educação, qualificados, aduzindo, em suma: (i) que o reclamante, licenciado em biologia, professor de ciências biológicas e da natureza, desempenhava a função de professor na Escola Estadual Padre João Vieira da Fonseca, instituição da rede estadual a qual presta serviços desde 01 de fevereiro de 2006, conforme registro em sua CTPS; (ii) que no dia 14 de agosto de 2023, foi indevidamente dispensado sob o código 10-114 (assédio sexual), percebendo como última remuneração bruta o valor de R$4.255,94 (quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos); (iii) que o reclamante fora admitido pela reclamada na condição de professor, prestando serviços há mais de 16 anos, lecionando biologia tanto para anos iniciais do ensino fundamental, quanto para adolescentes e adultos, sendo que em todos esses anos sempre apresentou conduta ilibada dentro e fora de aula fato que se comprova pela ausência de qualquer registro em sentido contrário; (iv) que no dia 08 de maio de 2023, o reclamante foi surpreendido por advertência verbal do Diretor Sr. Leandro Neves tendo em vista que haviam “pessoas” incomodadas com a sua metodologia de ensino e a abordagem engraçada no ensino dos sistemas reprodutores, fato justificado pelo contexto da matéria ministrada; (v) que o reclamante explicou ao diretor que a queixa realizada se atinha ao recorte de palavras retiradas de contexto em que foram utilizadas, e que não expressavam conteúdo sexual ou ofensivo, visto que é necessário também saber em qual contexto estavam sendo usadas; (vi) que informou que o programa pedagógico da matéria de biologia desperta curiosidade humana, principalmente em alunos dos anos iniciais, pois engloba os primeiros contatos dos alunos com os sistemas biológicos humanos, inclusive sistemas reprodutores e excretores; (vii) que gera dúvidas, as quais sempre foram sanadas com bom humor e da forma irreverente no contexto permite, ressaltando ainda que em todo seu período junto ao funcionalismo público o reclamante apresentou conduta ilibada, nunca havendo recebido reclamações ou queixas quanto a sua metodologia ou cátedra; (viii) que, mesmo ciente, o Sr. Leandro Neves lhe comunicou no dia 11 de agosto de 2023 que o colegiado da escola iria deliberar até dia 14 de agosto pelo seu desligamento por assédio sexual; (ix) que o Sr. Atônito com a acusação do diretor, o reclamante, um senhor de 60 anos de idade, casado e pai de 4 filhos questionou mais informações para que se esclarecesse o mal entendido quanto ao suposto assédio sexual, no entanto, o Diretor não informou quem se sentiu assediado, qual a palavra ou, qual o contexto em que teria sido empregada para produção de constrangimento sexual à algum aluno, limitando-se apenas a mencionar que fora lavrado Boletim de Ocorrência (nº 2023-027692885-001) contra o reclamante; (x) que, a fim de buscar maiores informações quanto às acusações, prontamente compareceu à unidade da Polícia Civil a fim de requerer uma cópia do boletim de ocorrência, momento em que verificou que este havia sido lavrado de forma ANÔNIMA e genérica, não trazendo informações a respeito do suposto ocorrido; (xi) que, mesmo assim, sem instauração de PAD (processo administrativo disciplinar) e, portanto, sem a observância do devido processo legal, o reclamante foi dispensado como assediador sexual (código 10-114), não sendo-lhe oferecido o exercício do direito de defesa, tomando por base, documento lavrado de maneira genérica e anônima, sem possuir um agente passivo, data do suposto ocorrido, especificação do ato/fato do suposto assédio nem à Polícia, ou sequer o denunciante; (xii) que os fatos que causam muita estranheza no requerente, principalmente por ocorrerem após o ajuizamento de 6 ações contra o estado de Minas Gerais (5005727-27.2022.8.13.0071, 5000302-82.2023.8.13.0071, 5000303-67.2023.8.13.0071, 5002128-46.2023.8.13.0071, 5000304-52.2023.8.13.0071, 5000306-22.2023.8.13.0071), pleiteando verbas e reconhecimento de direitos; (xiii) que apresentados os recursos administrativos previstos nas Resoluções 4498/2021 e 4.784/2022 da SEE contra a dispensa precipitada e ilegal, os mesmos foram ignorados pelo colegiado (1ºgrau) e pela superintendência (2ºgrau). Requereu, liminarmente, o deferimento da remoção da anotação (código 10-114) de assédio sexual de seu auto de dispensa sobrestando qualquer sanção ou suspensão ao reclamante até a devida apuração ou o trânsito em julgado desta lide. Na data de 25 de janeiro de 2024 foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência ou promova o recolhimento das custas prévias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. O pedido de justiça gratuita foi indeferido na decisão de ID 10207442558. Na data, de 30 de abril de 2024, foi proferido despacho nos autos dando prosseguimento ao feito em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como indeferindo o pedido de Tutela Antecipada de Urgência para a Remoção da anotação (código 10-114) de assédio sexual de seu auto de dispensa sobrestando qualquer sanção ou suspensão ao reclamante até a devida apuração ou o trânsito em julgado desta lide, conforme consta na cópia da decisão em anexo. Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID 10256546770 dos autos. Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera, conforme consta no termo de ID 10286203547. A assistência judiciária gratuita foi concedida em favor da parte autora (ID 10308790811), em sede de Agravo de nº. 1.0000.24.216276-6/001. Realizada audiência de Instrução e Julgamento, foi ouvido um informante, conforme consta no termo de ID 10411284026. Alegações finais das partes nos IDs 10425024851 e 10426081114. Sendo assim, vieram-me estes autos conclusos para a prolação da decisão cabível ao caso em apreço. E, considerando ser o relatado supra a suma do necessário, passo, pois, a decidir. Fundamentação Inicialmente, cabe ressaltar que a Constituição Federal de 1988, quando de seu advento, mostrou-se, em seu âmago, diversas garantias insertas para todos os seres humanos, naturais ou residentes neste Estado-nação, sendo que tais garantias podem ser verificadas ante uma simples leitura do artigo 5º, da CF. E, dentre este rol de direitos e de garantias individuais e coletivas, a previsão de que “[...] ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; [...]”1 merece destaque. Ainda que aparente ser autoexplicativa a redação do dispositivo mencionado alhures – do qual emana o sobreprincípio do devido processo legal, não se pode olvidar que a sua explicação transcende a literalidade do dispositivo em comento; contudo, o que aqui nos vale é, exatamente, a ideia emanada da literalidade das palavras. E esta literalidade, nos dizeres de Dirley da Cunha Junior e Marcelo Novelino, se traduz no seguinte aspecto: “[...] Para que a privação de direitos ligados à liberdade ou à propriedade seja considerada legítima, exige-se a observância de um determinado processo legalmente estabelecido, cujo pressuposto é uma atividade legislativa moldada por procedimentos justos e adequados”2. Assevero ainda que, conforme se depreende do artigo 2º, da CF/88, é consagrada a independência e a autonomia entre os poderes da União – diante da assertiva de que, in verbis, “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. De tal dispositivo, os estudiosos das ciências jurídicas (sobretudo, e, conforme análise nesta oportunidade, da ciência jurídica constitucional) são levados ao entendimento de que foi assegurado pelo legislador constituinte originário o princípio da separação dos poderes – ou, conforme doutrina clássica, consubstanciando-se na teoria dos freios e contrapesos. Sobre a necessidade de tal teoria, sustentam Dirley da Cunha Junior e Marcelo Novelino o seguinte: A ideia de limitação da soberania por meio da repartição das competências distribuídas por diversos órgãos perdeu boa parte de seu valor, pois o princípio não apresenta a mesma rigidez de outrora, porquanto a ampliação das atividades estatais impôs novas formas de interrelação entre os poderes, de modo a estabelecer uma colaboração recíproca. Nesse sentido, José Afonso da Silva (1997) ensina que “A 'harmonia entre os poderes' verifica-se primeiramente pelas normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos têm direito. De outro lado, cabe assinalar que nem a divisão de funções entre os órgãos do poder nem sua independência são absolutas. Há interferências, que visam o estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o desmanco de um em detrimento do outro e especialmente dos governados.” Por seu turno, João Maurício Adeodato (2009) identifica três fatores importantes e estreitamente conexos responsáveis por tornar obsoleta a tradicional separação dos poderes: “a progressiva diferenciação entre texto e norma, a crescente procedimentalização formal das decisões e o aumento de poder do judiciário.” A Constituição de 1988, além de protegê-lo como cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, III), estabeleceu toda uma estrutura institucional de forma a garantir a independência entre eles, matizada com atribuições de controle recíproco. Nesse prisma, a separação dos poderes não impede o controle de atos do Legislativo e do Executivo pelo Poder Judiciário. A independência entre os poderes tem por finalidade estabelecer um sistema de “freios e contrapesos” para evitar o abuso e o arbítrio por qualquer dos Poderes. A harmonia se exterioriza no respeito às prerrogativas e faculdades atribuídas a cada um deles. Conforme destacado pelo Ministro Sepúlveda Pertence (STF – ADI 98), para fins de controle de constitucionalidade é necessário extrair da própria Constituição o traço essencial da atual ordem, por não haver uma “fórmula universal apriorística” para este princípio3. Diante deste princípio – o qual, repisa-se, é elevado ao status de cláusula pétrea pelo legislador constituinte originário – em regra, é completamente vedado aos membros do Poder Judiciário, promover intervenções desnecessárias na esfera de atuação dos Poderes Executivo e Legislativo (assim como estes mesmos Poderes, via de regra, assim não poderão fazer com relação ao Poder Judiciário). Porém, chamo a atenção de que, conforme a própria doutrina retro assevera, existirão situações em que elementos serão criados pelo próprio ordenamento jurídico como forma de assegurar essa independência e essa harmonia por um lado, mas, afastando toda e qualquer espécie de arbitrariedade pelo outro (mediante a utilização de técnicas de interferência de ultima ratio – ou seja, que somente serão utilizadas, via de regra, em últimas situações). Apesar de, aparentemente, se mostrar desnecessário este escorço intróito acerca da teoria da separação dos poderes assegurada em nível constitucional, entendi ser necessário promover tal explicação em decorrência do próximo tópico que passo à abordagem. Conforme retro delineado, serão excepcionais as situações nas quais haverá a interferência de um Poder junto ao outro em face da prática de atos realizada pelo Poder que será interferido. Porém, quando analisamos esta questão não somente sob o prisma do Direito Constitucional (motivo pelo qual se fez mister a invocação da teoria da separação dos Poderes), mas, sob o prisma do Direito Administrativo, é de se observar que esta interferência deverá se dar, por parte do Poder Judiciário, em situações ainda mais excepcionais. Isto porque um dos princípios basilares da Administração Pública – conforme previsão expressa do art. 37, caput, da CF/88, é o princípio da legalidade, que toma a seguinte forma, conforme os dizeres de Matheus Carvalho: O princípio da legalidade decorre da existência do Estado de Direito, como uma Pessoa Jurídica responsável por criar o direito, no entanto, submissa ao ordenamento jurídico por ela mesmo criado e aplicável a todos os cidadãos. […] Com efeito, o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei, amplamente considerada, abarcando todas as formas legislativas, desde o próprio texto constitucional, até as leis ordinárias, complementares e delegadas. É a garantia de que todos os conflitos sejam solucionados pela lei, não podendo o agente estatal praticar condutas que considere devidas, sem que haja embasamento legal específico. Dessa forma, pode-se estabelecer que, no Direito Administrativo, se aplica o princípio da Subordinação à lei. Não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente público e qualquer conduta praticada ao alvedrio do texto legal será considerada ilegítima4. No presente caso, ainda cabe salientar, que quanto ao controle jurisdicional dos atos administrativos, cumpre salientar que, embora o ato da administração detenha presunção de legalidade, pode o interessado recorrer ao Poder Judiciário para averiguá-la, de forma a compelir o ente estatal a retratar-se de eventuais condutas ilegais ou descomedidas. Contudo, o controle pelo Poder Judiciário se refere somente à legalidade do ato administrativo e o preenchimento dos seus requisitos essenciais, quais sejam: competência, forma, objeto, motivo e finalidade. Da análise do caderno processual, verifica-se que o autor, por meio de contratação temporária, exercia a função de professor na Escola Estadual Padre João Vieira da Fonseca, instituição da rede estadual, da qual foi demitido em agosto de 2023 por suposta ocorrência de assédio sexual, fruto de registro de ocorrência anônimo efetivado perante a Polícia Militar. Embora o autor alegue que o ente público não teria instaurado Processo Administrativo Disciplinar previamente à sanção, pela leitura dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que o próprio autor juntou aos autos um “pedido de reconsideração de dispensa e sanção” protocolado no Colegiado de Ensino em 16/08/2023, documento que menciona a existência de PAD prévio à sanção: “Estou ciente da seriedade das acusações, e em que pese a discricionariedade do PAD realizado, não houve a COMPROVAÇÃO da prática de assédio, ou de ação dolosa (com intuito deliberado de assediar) requisito exigido para a dispensa pelo art. 38, XIV”. Com efeito, apesar da alegada violação da ampla defesa e contraditório é inacessível a verificação de seu direito à reintegração ao cargo. Assim, não se desconsidera o esforço argumentativo do autor e nem das consequências do ato administrativo. No presente caso, conforme comprovam as provas produzidas nos autos, o autor foi dispensado, após análise da direção e coordenação escolar e de decisão proferida pelo Colegiado Escolar, com base no art. 38, XIV da Resolução SEE n° 4784 de 04/11/2022, que estabelece critérios e define procedimentos da contratação temporária para a atuação no Quadro Administrativo e da convocação temporária para atuação no Quadro do Magistério na Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG): Art. 38 - A dispensa de ofício do contratado/convocado temporário ocorrerá nas seguintes situações: I – Redução do número de matrículas, turmas/turno ou dos setores de inspeção escolar; II – Provimento do cargo, movimentação ou remanejamento de servidor efetivo; III – Retorno do titular; IV – Contratação/convocação temporária em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do Sistema; V – Alteração da carga horária básica do professor efetivo; VI – Alteração da carga horária básica do professor convocado, sem prejuízo das aulas assumidas por ele anteriormente; VII – Requisição das aulas por professor efetivo habilitado no componente curricular específico, quando assumidas por professor convocado não habilitado; VIII – Contratação/convocação temporária em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do servidor; IX – Não assumir o exercício no dia determinado; X – Ocorrência de faltas no mês, em número superior a 10% (dez por cento) de sua carga horária mensal de trabalho, excetuadas as faltas motivadas por licença denegada; XI – desempenho insatisfatório que não recomende a permanência: a) após avaliação fundamentada, registrada em relatório circunstanciado pelo Gestor Escolar, referendada em reunião do Colegiado e validada pelo ANE/IE, quando se tratar de servidor em exercício em unidade de ensino; b) após avaliação fundamentada, registrada em relatório circunstanciado do Coordenador do Serviço de Inspeção Escolar, validado pelo diretor da SRE, quando se tratar de ANE/IE; XII – transgressão ao disposto no inciso VIII do artigo 216 e artigo 217 da Lei nº 869/1952 e/ou artigo 173 da Lei nº 7.109/1977; XIII – apresentação de documentação com vício de origem ou adulterada, para lograr convocação/contratação temporária ou auferir vantagem no exercício da função; XIV – em decorrência de ter cometido falta grave comprovada, compreendida como agressão física ou prática de abuso ou assédio sexual ou lesão aos cofres públicos. Assim, sem adentrar ao mérito da (in)existência do eventual fato de assédio sexual, vale ressaltar que a demissão do autor, na qualidade de ato administrativo, detém presunção de legalidade, que não foi afastada pelas alegações apresentadas. Sendo assim, no conjunto probatório dos autos não restou cristalino qualquer equívoco quanto ao regular procedimento relativo à demissão do autor. Por todo o exposto e, considerando que o essencial é de que o Poder Judiciário interfira apenas no controle da legalidade dos atos administrativos; e, sendo certa a instauração do mesmo, como também não verifiquei a ilegalidade capaz de ensejar a atuação do Poder Judiciário no caso em comento, tenho que a improcedência é medida que se impõe. Contudo, faculto ao autor as vias recursais, acaso almeje defender suas ideologias junto das instâncias superiores. Dispositivo À luz do acima exposto, e por tudo o que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido pleiteado pela autora. E, diante disto, RESOLVO O MÉRITO do presente feito, conforme o disposto no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais eventualmente apuradas. Fica suspensa a exigibilidade de tal adimplemento, ante a concessão dos beneplácitos da Justiça Gratuita em seu favor. E, havido o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança 07
  3. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5025203-03.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LUCIANO PEREIRA FERNANDES MADEIRA CPF: 999.927.286-04 DIENNE SIQUEIRA RODRIGUES CPF: 072.776.896-40 Fica a parte executada intimada do bloqueio de valores, conforme resposta SISBAJUD juntada aos autos, nos termos do §11 do art. 525 do CPC, para que manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à constrição efetivada, bem como quanto à decisão que deferiu a ordem de bloqueio de ID 10288560312. Fica a parte exequente intimada para ciência dos valores bloqueados, bem como da decisão retro que deferiu os atos constritivos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5006375-70.2023.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: EDMILSON ROCHA GUIMARAES CPF: 376.251.956-00 e outros RÉU: JOSE GUIMARAES NETO CPF: 027.128.906-63 DECISÃO Vistos Diante do teor da petição de ID 10456184468, determino a intimação do Inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação nos autos, juntando a comprovação dos valores apontados, sob as penas da Lei. Expeçam-se as comunicações necessárias. Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança 07
  5. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5006375-70.2023.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: EDMILSON ROCHA GUIMARAES CPF: 376.251.956-00 e outros RÉU: JOSE GUIMARAES NETO CPF: 027.128.906-63 DECISÃO Vistos etc. Diante do teor do pedido retro, determino o arquivamento do feito, com a consequente baixa do processo no Sistema, conforme dispõe o Provimento nº. 301/2015 do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que disciplina, no âmbito da Justiça de Primeira Instância, o procedimento para o arquivamento e a baixa de processos, inclusive execuções fiscais, que se encontram paralisados aguardando a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, e de feitos de inventário e de arrolamento igualmente paralisados por inércia do inventariante. Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança 07
  6. Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 0026515-60.2016.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CAMILA BARBOSA OLIVEIRA CPF: 081.258.376-04 e outros LUIZ FERNANDO FAGUNDES CPF: 096.237.876-34 e outros CAMILA BARBOSA OLIVEIRA - CPF: 081.258.376-04 (AUTOR) WALBER DE MELO ROSA - OAB MG184059 - CPF: 128.110.616-06 (ADVOGADO) GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN - OAB MG81424 - CPF: 009.156.606-10 (ADVOGADO) ANTONIO ROBERTO DE REZENDE - OAB GO20510 - CPF: 369.954.521-00 (ADVOGADO) BRASILINA CANDIDA MONTEIRO REIS (AUTOR) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CUNHA - OAB MG66621 - CPF: 258.185.626-20 (ADVOGADO) EDER AUGUSTO DOS REIS - CPF: 053.945.566-01 (AUTOR) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CUNHA - OAB MG66621 - CPF: 258.185.626-20 (ADVOGADO) EDSON AUGUSTO DOS REIS - CPF: 018.189.526-96 (AUTOR) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CUNHA - OAB MG66621 - CPF: 258.185.626-20 (ADVOGADO) ELIZABETE AUGUSTA DOS REIS - CPF: 088.821.496-09 (AUTOR) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CUNHA - OAB MG66621 - CPF: 258.185.626-20 (ADVOGADO) EVERTON AUGUSTO DOS REIS - CPF: 102.991.476-14 (AUTOR) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CUNHA - OAB MG66621 - CPF: 258.185.626-20 (ADVOGADO) GESSILAINE CRISTINA DA SILVA REIS - CPF: 062.931.126-95 (AUTOR) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CUNHA - OAB MG66621 - CPF: 258.185.626-20 (ADVOGADO) HELI JOSE MONTEIRO REIS - CPF: 994.267.226-53 (AUTOR) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CUNHA - OAB MG66621 - CPF: 258.185.626-20 (ADVOGADO) LUIZ FERNANDO FAGUNDES - CPF: 096.237.876-34 (RÉU/RÉ) LUIZ FERNANDO FAGUNDES FILHO - OAB SP412899 - CPF: 081.980.966-71 (ADVOGADO) SEBASTIAO AUGUSTO DOS REIS - CPF: 237.916.916-00 (RÉU/RÉ) CAMILA BARBOSA OLIVEIRA - CPF: 081.258.376-04 (RÉU/RÉ) WALBER DE MELO ROSA - OAB MG184059 - CPF: 128.110.616-06 (ADVOGADO) GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN - OAB MG81424 - CPF: 009.156.606-10 (ADVOGADO) GESSILAINE CRISTINA DA SILVA REIS - CPF: 062.931.126-95 (RÉU/RÉ) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CUNHA - OAB MG66621 - CPF: 258.185.626-20 (ADVOGADO) EVERTON AUGUSTO DOS REIS - CPF: 102.991.476-14 (RÉU/RÉ) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CUNHA - OAB MG66621 - CPF: 258.185.626-20 (ADVOGADO) HELI JOSE MONTEIRO REIS - CPF: 994.267.226-53 (RÉU/RÉ) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CUNHA - OAB MG66621 - CPF: 258.185.626-20 (ADVOGADO) ELIZABETE AUGUSTA DOS REIS - CPF: 088.821.496-09 (RÉU/RÉ) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CUNHA - OAB MG66621 - CPF: 258.185.626-20 (ADVOGADO) EDER AUGUSTO DOS REIS - CPF: 053.945.566-01 (RÉU/RÉ) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CUNHA - OAB MG66621 - CPF: 258.185.626-20 (ADVOGADO) EDSON AUGUSTO DOS REIS - CPF: 018.189.526-96 (RÉU/RÉ) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CUNHA - OAB MG66621 - CPF: 258.185.626-20 (ADVOGADO) BRASILINA CANDIDA MONTEIRO REIS (RÉU/RÉ) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CUNHA - OAB MG66621 - CPF: 258.185.626-20 (ADVOGADO) Ficam as partes intimadas sobre o laudo pericial juntado aos autos, devendo manifestar-se no prazo legal. MARCOS AUGUSTO DE BARROS COSTA Boa Esperança, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010842-50.2024.5.03.0079 distribuído para 03ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 7 na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300885800000128734716?instancia=2
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA 0010842-50.2024.5.03.0079 : ANDERSON BALTAZAR DE JESUS : VILELA E OLIVEIRA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15cd9f3 proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos etc. Registre-se a interposição do Recurso Ordinário pela reclamada. Registrem-se as custas para fins estatísticos. Dê-se vista à parte contrária, pelo prazo legal. Intime-se. VARGINHA/MG, 28 de abril de 2025. FABRICIO LIMA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON BALTAZAR DE JESUS
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