Pedro Ceribelli Trancho
Pedro Ceribelli Trancho
Número da OAB:
OAB/SP 412921
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Ceribelli Trancho possui 74 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
PEDRO CERIBELLI TRANCHO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
INTERDIçãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000450-57.2024.8.26.0042 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.T.R.C. - - O.C. - O.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ao teor de omissão da sentença proferida, que não determinou a expedição de certidão de honorários. Com efeito, tratando-se de parte patrocinada pelo convênio da OAB com a Defensoria pública, determino a expedição de honorários respectivas, providenciando a serventia oportunamente - o que já o faço para determinar também em relação à curadora especial também nomeada. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos, e dou-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrá-la (artigo 1022, inciso I do CPC). Int. - ADV: PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP), PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP), MILENA IVAN DE SOUZA FELIPE DOS SANTOS (OAB 446856/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001567-20.2023.8.26.0042 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.S.C. - D.M. - Aguarde-se a manifestação do requerido e, após, encaminhe-se com vistas ao MP. Int. e prov. - ADV: PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP), CARLOS CÉSAR ALVES MENDONÇA (OAB 421558/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001096-67.2024.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CARLOS LEONEL VICENTINI - - NÍDIA SALOMÃO ASSE VICENTINI - Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 mdias, sobre o Laudo de fls. 583/628. - ADV: PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP), ALEXANDRE TRANCHO (OAB 87900/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001567-20.2023.8.26.0042 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.S.C. - D.M. - Laudo Pericial (IMESC) às fls. 89/106: Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. - ADV: CARLOS CÉSAR ALVES MENDONÇA (OAB 421558/SP), PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000176-98.2021.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Gilson Buraneli - Manifeste-se a parte autora sobre o resultado da pesquisa. - ADV: PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP), ALEXANDRE TRANCHO (OAB 87900/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000664-48.2024.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.W. - Pesquisa às fls. 50: Vistas à parte requerente. - ADV: PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000324-87.2025.8.26.0042 (processo principal 1000791-88.2021.8.26.0042) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fânia Pregnolatto de Oliveira dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTINÓPOLIS - Vistos. Trata-se de pedido de novo cumprimento de sentença formulado por FÂNIA PREGNOLATTO DE OLIVEIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS, requerendo a expedição de precatório no valor de R$ 191.996,83 (cento e noventa e um mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos), além de requisição de pequeno valor referente aos honorários advocatícios no montante de R$ 19.996,83 (dezenove mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos). A exequente fundamenta seu pedido na alegação de que a sentença de primeiro grau condenou a parte embargada na implantação da vantagem da sexta-parte a partir de 18 de março de 2016, determinando o pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes da implantação do adicional, calculadas com base no salário percebido, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Sustenta a necessidade de novo cumprimento de sentença em razão de suposto erro nos cálculos anteriormente homologados, referente à contribuição previdenciária que estaria sendo indevidamente incluída nos cálculos. É o breve relatório. DECIDO. O pedido não comporta deferimento. Verifica-se dos autos que o cumprimento de sentença original (processo nº 0000996-03.2022.8.26.0042) já foi objeto de decisão transitada em julgado, com cálculos devidamente homologados, conforme informado pela própria exequente. A questão trazida pelo exequente - referente à incidência da contribuição previdenciária - já foi decidida no âmbito do cumprimento de sentença anterior. Consta dos próprios autos que "a Exequente resistiu a pretensão afirmando não haver base jurídica para tal, ENTRETANTO, O PLEITO DO EXECUTADO FOI ACOLHIDO CONFORME DECISÃO ACOSTADA AOS AUTOS" e que "a Exequente restou satisfeita em relação a r. decisão, os cálculos foram homologados sem recurso e transitado em julgado". A matéria encontra-se preclusa, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido alegadas e decididas no processo originário. No caso em tela, a exequente teve oportunidade de se manifestar sobre a questão previdenciária, o que efetivamente ocorreu, tendo a decisão judicial acolhido o pleito do executado. Após a homologação dos cálculos e o trânsito em julgado da decisão, não é possível renovar a discussão sobre matéria já decidida, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada. Não se olvide que o Código de Processo Civil entende por coisa julgada a qualidade que reveste decisões de mérito não mais sujeitas a recurso (art. 502). O parágrafo único do artigo 1015 autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença. Logo, mostra-se preclusa a matéria em discussão. O argumento trazido pela exequente, baseado na Resolução nº 303/2019 do CNJ, não tem o condão de modificar a situação jurídica já consolidada, diante do quanto decidido na impugnação, que alcançou o regular trânsito, como indicado. Vale destacar que o cumprimento de sentença tem por finalidade a satisfação integral do título executivo nos exatos moldes determinados na decisão transitada em julgado. Se a parte entende que existe inovação jurídica que justifique a rediscussão da matéria, deverá se valer dos instrumentos processuais adequados, caso cabíveis. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de novo cumprimento de sentença, determinando o arquivamento do feito após o trânsito em julgado. Defiro à autora os benefícios da gratuidade. Intime-se. - ADV: ROBERTA FREIRIA ROMITO DE ANDRADE (OAB 240671/SP), PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP)