Sandra Regina Fernandes Anderson

Sandra Regina Fernandes Anderson

Número da OAB: OAB/SP 412932

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandra Regina Fernandes Anderson possui 41 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: SANDRA REGINA FERNANDES ANDERSON

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4001375-34.2025.8.26.0020 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível - Regional XII - Nossa Senhora do Ó na data de 03/07/2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5009507-53.2024.4.03.6105 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, JAVON ANTHONY LONG DUHART, AUSTIN ANDREW LAWRENCE STONE Advogados do(a) APELANTE: BARBARA TRINDADE ZAMPIERE LOPES - AM9178-A, DIEGO MARCELO PADILHA GONCALVES - AM7613-A Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA FERNANDES ANDERSON - SP412932-A APELADO: JAVON ANTHONY LONG DUHART, AUSTIN ANDREW LAWRENCE STONE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a) APELADO: BARBARA TRINDADE ZAMPIERE LOPES - AM9178-A, DIEGO MARCELO PADILHA GONCALVES - AM7613-A Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA FERNANDES ANDERSON - SP412932-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 328988588: O pedido deve ser formulado ao Juiz da Vara de Execuções Penais, a quem compete decidir sobre a progressão de regime na execução penal, após análise dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal (LEP). ID 327662321: Considerando que decorreu in albis o prazo legal para que a defesa do réu JAVON ANTHONY LONG DUHART apresentasse as razões recursais, nos termos do art. 600, § 4º do Código de Processo Penal, intime-se pessoalmente o réu para que constitua novo advogado, em 10 (dez) dias, para apresentação das razões recursais no prazo legal, advertindo-o no sentido de que a omissão implicará na nomeação de Defensor Público. Não apresentadas as razões por advogado regularmente constituído pelo réu, encaminhe-se à Defensoria Pública da União. Com a juntada das razões, abra-se vista à Procuradoria Regional da República. São Paulo, 1 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005289-11.2025.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luzia Roberta da Costa - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por LUIZA ROBERTA DA COSTA em face de RICARDO ALEXANDRE LOPES para o fim de (i) condenar o requerido a restituir a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária desde a data do desembolso e juros moratórios legais desde a citação (11/04/2025); (ii) condenar o requerido a reparar os danos morais no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com incidência de juros moratórios legais desde a citação e correção monetária desde a data deste arbitramento. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Destacado que deverão ser observadas,noque aplicável, as alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Consoante artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição derecursoinominado é de 10 dias úteis. ConformeCOMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 -CPA nº 2023/113460 - de acordo com a Lei 17.785/2023,no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição doRecursoInominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:1. Taxa judiciária de ingresso de:a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial.b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial;2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ainda deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: ENUNCIADO 80 Orecursoinominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió). P.I. - ADV: SANDRA REGINA FERNANDES ANDERSON (OAB 412932/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5016474-62.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM PACIENTE: LUKE STERLING COOPER IMPETRANTE: SANDRA REGINA FERNANDES ANDERSON Advogado do(a) PACIENTE: SANDRA REGINA FERNANDES ANDERSON - SP412932-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Trata-se de Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Drª SANDRA REGINA FERNANDES ANDERSON (OAB/SP 412.932) em favor de LUKE STERLING COOPER contra ato do Juízo da Central de Audiências de Custódia de Guarulhos/SP, proferido nos autos n. 5004944-37.2025.4.03.6119, em trâmite na 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP. A impetrante relata que Luke, natural dos Estados Unidos da América, foi preso em flagrante delito em 09.06.2025, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006. Conta que, realizada a audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva por meio de decisão genérica, desprovida de fundamentação concreta eventualmente extraída de elementos dos autos. Neste Habeas corpus, alega-se que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, diante da ausência dos requisitos autorizadores da segregação preventiva, previstos no artigo 312 do CPP. A impetrante informa que Luke negou, em seu interrogatório, a prática criminosa de tráfico de drogas e que ele desconhecia o conteúdo das malas em que apreendido o produto ilícito. Refere que o Paciente acredita que foi enganado e acrescenta que as malas foram despachadas em seu nome por sua companheira de viagem – TISHIMA JAMES, no intuito de ajudar uma terceira pessoa, que a abordou e pediu para que trouxesse a mala, sob a promessa de pequeno pagamento, porque já havia ultrapassado o limite de bagagem. Entende que o investigado é, na verdade, uma “mula involuntária” do tráfico, sendo evidente a ausência de dolo na conduta. Relata, ainda, que a amiga de viagem de Luke, pessoa que poderia esclarecer o acontecido, também foi presa no dia dos fatos, porém veio a óbito no sistema carcerário. Destaca as condições pessoais favoráveis do Paciente, como primariedade, ausência de antecedentes criminais no Brasil, residência fixa nos EUA e trabalho lícito, além de possuir sete filhos, alguns menores de idade. Diz que Luke tem condições de ficar hospedado no hotel 360 Suistes Dountown, na praça da Sé, que será custeado pela sua família. Assevera que “a decisão judicial deve estar lastreada em fatos concretos, que conduzam a fundadas probabilidades e não em meras presunções sobre possíveis atitudes do acusado, caso seja posto em liberdade”. Aponta que não há qualquer indício de que a liberdade do Paciente represente risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal. Finaliza arguindo que o Paciente não faz parte de organização criminosa e que a aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 certamente possibilitará a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, o que enseja a concessão da liberdade provisória. Conclui pela presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. Postula a concessão da liminar para a revogação da prisão preventiva ou a substituição da medida extrema pelas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP, com a consequente expedição de Alvará de Soltura em favor do Paciente; após processamento, a concessão definitiva da ordem de Habeas corpus. É o relatório. Decido. Luke Sterling Cooper, estadunidense, nascido em 06.06.1990, foi preso em flagrante delito em 09.06.2025, por volta das 18h, quando se apresentou no balcão da empresa Delta Airlines, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos para retirada de duas malas que havia despachado em Baltimore/EUA e que, por problemas operacionais, não foram enviadas no mesmo voo do Paciente, o qual ingressou em território nacional em 08.06.2025. De acordo com o Agente da Polícia Federal, condutor do flagrante, Luke reconheceu como suas duas malas, nas quais estava oculta vultosa quantidade de “haxixe”. Extrai-se do Termo de Apreensão n. 2379633/2025 - 2025.0064449-SR/PF/SP e do Laudo de Perícia Criminal Federal – Constatação de Droga n.º 2078/2025-SETEC/SR/PF/SP que foi apreendida na posse do Paciente a massa líquida total de 45.360g (quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta gramas) de Tetrahidrocanabinol - THC (Id. 329316635 – pp. 50/52 e 77-79). Na audiência de custódia, realizada em 10.06.2025, o Ministério Público Federal requereu a homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva, tendo o Juízo da Central de Audiências de Custódia de Guarulhos/SP acolhido a manifestação ministerial e decretado a segregação cautelar, no ato apontado como coator, fundamentado nos seguintes termos (Id 329316654 – pp. 08-12): “DADOS DO CUSTODIADO Nome: LUKE STERLING COOPER Nome da mãe: RITA HOWARD Nacionalidade: Estados Unidos Data de Nascimento: 06/06/1990 CPF/Passaporte: 594775768 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Tipo de Prisão: Flagrante Número do IPL: 2025.0064740 Origem do IPL: DEAIN/SR/PF/SP Data do Fato: 10/06/2025 Incidência Penal: Tráfico Internacional de Drogas Norma: Art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006 Há relato de tortura ou maus tratos? ( ) sim (x) não ABERTURA DA AUDIÊNCIA O ato foi realizado por meio de videoconferência, excepcionalmente, nos termos do artigo 2º-A, da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 2, de 01 de março de 2016, em linha com a Resolução n. 213 de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, diante da informação de impossibilidade de escolta noticiada pela Polícia Federal. Foi verificada a disposição do ambiente em que o custodiado se encontrava, bem como que o custodiado estava sozinho na sala, tendo em vista as imagens de câmeras disponibilizadas pela Polícia Federal. Prejudicada a realização de atendimento psicossocial diante da ausência de profissionais disponíveis nesta data. Em observância à Súmula Vinculante n° 11 do Supremo Tribunal Federal, o(a) custodiado(a) foi apresentado sem algemas e teve a oportunidade de se entrevistar reservadamente com sua defesa antes do início da audiência. Consigne-se que foi concedida à Defesa 40 (quarenta) minutos para realização da audiência de custódia. Nomeada para atuar neste ato a senhora Ceci Banzatto, a qual prestou compromisso de bem e fielmente, sem dolo ou malícia, sob as penas da lei, exercer o encargo de intérprete do idioma inglês sob as penas da lei. Iniciados os trabalhos, o(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) Federal procedeu à oitiva da parte custodiada e, na sequência, concedeu a palavra ao Ministério Público Federal e à defesa técnica para reperguntas e manifestações. O registro dos atos foi feito por meio de gravação digital audiovisual (artigo 405, § l, CPP), conforme mídia anexa. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O MPF requereu, em síntese, a homologação da prisão em flagrante e a conversão em prisão preventiva, conforme registrado em gravação audiovisual. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA A defesa requereu, em síntese, a concessão de liberdade provisória, conforme registrado em gravação audiovisual. DECISÃO Nos termos do art. 310, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, após a prisão em flagrante, caberá ao magistrado promover audiência de custódia e, nessa ocasião, deverá, fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal, determinando a soltura do custodiado; b) converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, quando presentes os pressupostos e requisitos do art. 312, do CPP, e não se afigurarem adequadas ou suficientes outras medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. De início, verifico que a prisão em flagrante se encontra formalmente em ordem, tendo sido observados os direitos constitucionais dos custodiados, bem como as disposições dos art. 304 e 306 do CPP. Não há relato de agressão física ou moral por parte dos agentes que efetuaram a prisão. Outrossim, constato que há prova da materialidade delitiva (conforme laudo preliminar de constatação de entorpecente) e indícios suficientes de autoria, ante as circunstâncias da prisão em flagrante. Assim, homologo a prisão em flagrante. De outra face, para a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 312, do CPP, devem estar presentes os seguintes pressupostos e requisitos legais: indícios de materialidade e autoria (fumus comissi delicti), bem como a aferição de risco à ordem pública, à ordem econômica, à aplicação da lei penal ou à instrução processual com perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) Além disso, deve-se verificar alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou parágrafo único, do art. 313, do CPP. No caso presente, verifico que há prova de materialidade delitiva (conforme laudo preliminar de constatação de entorpecente) e indícios suficientes de autoria, ante as circunstâncias da prisão em flagrante. de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, restando configurada a hipótese autorizativa do art. 313, inciso I, do CPP. Por outro lado, está presente na espécie também o fumus comissi delicti, como já visto. Quanto aos requisitos cautelares da prisão preventiva, sua presença deve ser apurada à luz das alterações promovidas pela Lei nº 12.403/11, que modificou o Código de Processo Penal, prevendo a possibilidade da adoção de medidas cautelares diversas e menos gravosas que a prisão, desde que suficientes para afastar o periculum libertatis. No caso em tela, observo que a prisão preventiva é de rigor para assegurar a aplicação da lei penal. Constato que o custodiado foi preso em flagrante por terem sido encontrados em suas malas de viagem despachadas de voo oriundo de Baltimore, com conexão em Atlanta, material que, submetido a exame preliminar, resultou positivo para THC, em quantidade superior a 45 quilogramas, de sorte a revelar gravidade concreta do fato para além do ordinário. Ademais, o custodiado não possui residência fixa no Brasil, tampouco local conhecido no Brasil onde possa ser encontrada para fins de citação e acompanhamento do processo. A mera retenção de passaporte ou imposição de medidas cautelares diversas pressupõe a existência de endereço certo, o que não se verifica no caso. Nesse contexto, revela-se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do investigado, não sendo possível vislumbrar qualquer outra medida cautelar diversa (CPP, art. 319) que possa, ao menos neste momento, assegurar a aplicação da lei penal. Ante o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de TISHIMA ALESIA JAMES e, presentes os requisitos e pressupostos do art. 312 do CPP, bem como configurada hipótese prevista no art. 313 do CPP, CONVERTO-A em PRISÃO PREVENTIVA. DETERMINAÇOES FINAIS Expeça-se mandado de prisão por meio do BNMP 3.0/CNJ. Diante da solicitação expressa do custodiado, encaminhe-se cópia do presente termo de audiência às representações consular e diplomática de seu país de nacionalidade, nos termos do artigo 7º, inciso II, e do artigo 8º, inciso VIII, da Resolução nº 405/2021 do CNJ. Tendo em vista que a custodiada não passou por exame médico no IML, determino à autoridade policial que o encaminhe ao IML para que passe por exame de corpo de delito, nos termos do artigo 8º, VII, alínea “a” da Resolução nº 213/2015 do CNJ, devendo ser juntada aos autos cópia do respectivo laudo, para posterior vista às partes. Tendo em vista que a custodiado foi excepcionalmente apresentado em audiência por meio de videoconferência (cf. artigo 275 do Provimento nº 01/2020-CORE do TRF-3 e artigo 2º-A da Resolução nº 2/2016-PRES/CORE do TRF-3), fica prejudicada a realização de identificação biométrica prevista na Resolução nº 306/2019-CNJ neste Juízo, devendo-se adotar os procedimentos pertinentes para tanto no âmbito da administração penitenciária. Deixo de me manifestar quanto à destruição das drogas apreendidas e a autorização de acesso a aparelho celular apreendido para perícia, tendo em vista que constituem questões de competência do juízo natural. Deixo de determinar o cumprimento de expedientes de praxe, salientando outras diligências que não tenham caráter de urgência incumbem ao Juízo natural do feito. Tendo em vista a complexidade da matéria, arbitro os honorários do(a) intérprete CECI BANZATTO no triplo do valor constante da tabela 3, referente aos honorários de tradutores e intérpretes previstos na Resolução 305/2014 do CJF. Consigne-se que o (a) intérprete ficou à disposição deste Juízo das 13:00h (horário em que foi acionada) às 17:00h (horário que finalizou a audiência). Quando em termos, restituam-se os autos ao juízo natural. Cópia deste termo de audiência servirá como ofício para as comunicações necessárias. Cientes em audiência o Ministério Público Federal, o custodiado e a defesa.” Não verifico no âmbito da cognição sumária, própria deste momento, a possibilidade de deferimento do pedido liminar, porque não há falar-se no caso concreto em flagrante ilegalidade. A prisão do Paciente foi decretada pelo Juízo de origem de maneira suficientemente fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e amparada em motivação concreta e com respaldo em análise fática e jurídica. Nesse passo, deve ser dito que o crime supostamente praticado possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos, o que autoriza a decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. No que diz respeito aos requisitos do artigo 312 do CPP, afere-se presente o “fumus comissi delicti”, eis que há indícios suficientes de autoria, a partir da prisão em flagrante, e prova da materialidade, consubstanciada no termo de apreensão e no laudo supramencionados. Nesse ponto, destaque-se que as questões relativas à negativa de autoria levantadas pela impetrante são pertinentes ao mérito, revelando-se matéria a ser tratada na fase de instrução, no curso de eventual ação penal, inviáveis de aferimento nesta via estreita que não permite o aprofundamento da análise fático-probatória. No que se refere ao “periculum libertatis”, nota-se que a manutenção do decreto de prisão preventiva se justifica tanto para a garantia da ordem pública como para assegurar a aplicação da lei penal. A necessidade da prisão cautelar decorre da gravidade concreta da conduta, notadamente pelo tráfico de considerável quantidade de drogas (cerca de 45 quilogramas de “haxixe”), em possível associação criminosa. Neste momento, o que se tem apurado é a ocultação de expressiva quantidade de droga em meio à bagagem reconhecida pelo Paciente como de sua propriedade, e a ainda não descartada participação dele em organização criminosa, com significativa capacidade econômica e logística, voltada para a prática reiterada do crime do tráfico transnacional de drogas. De se registrar que consta do inquérito a informação de que Luke confirmou já ter sido preso anteriormente em seu país, no entanto, recusou-se a dar maiores detalhes (Id 329316635 – p. 11). Além disso, seu histórico de viagem indica que esteve no Brasil e permaneceu em território nacional por curto período, de 01.04.2025 a 08.04.2025, o mesmo ocorrendo com Tishima Alesia James, o que também demanda esclarecimentos na instrução processual (Id 329316635 – p. 46). Ademais, o Paciente é dos Estados Unidos da América. Não há comprovação documental, em nome próprio do Paciente, de que tenha residência fixa ou qualquer vínculo com o Brasil. Nesse cenário, a fundamentação apresentada pelo Juízo revela-se adequada ao demonstrar o risco que a liberdade do imputado representa à aplicação da lei penal, evidenciando-se, neste momento, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Reitere-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e família constituída, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se existentes elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar. Quanto ao fato de o Paciente possuir filhos menores, observo que não há nos autos comprovação suficiente de que a custodiado é o único responsável pelos cuidados necessários às crianças. Também não se pode dizer que a medida extrema imposta corresponde a restrição mais severa do que aquela que poderá advir a partir de eventual sentença penal condenatória, como aponta a impetrante, uma vez que impossível, nesta via estreita, determinar de antemão a pena futura a ser fixada ao segregado. Assim, como dito, não se vislumbra constrangimento ilegal ou flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da medida de urgência. Não há elemento novo neste Habeas corpus capaz de modificar o entendimento da autoridade impetrada, que de forma fundamentada decretou a prisão preventiva da Paciente. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR para manter a segregação, tal como determinada pelo Juízo de origem. Solicitem-se informações atualizadas à Autoridade impetrada. Após, remetam-se à Procuradoria Regional da República, para vista e parecer. Tornados os autos, venham conclusos para análise de mérito. Intime-se. São Paulo, 3 de julho de 2025. Fábio Müzel Juiz Federal Convocado
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010458-48.2013.8.26.0020 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.H.A.N. - W.P.N. - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, tendo em vista o vencimento do mandado de prisão. - ADV: SANDRA REGINA FERNANDES ANDERSON (OAB 412932/SP), JOAO CARLOS ZELANTE (OAB 104270/SP), UILSON LUIZ ARAUJO NICOLAU (OAB 235254/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010748-91.2025.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.B.F. - Tendo em vista a resposta de verificação de endereço retro, considerando, ainda, que o foro competente para processar e julgar as ações de alimentos é o do domicílio ou residência do alimentando, nos termos do art. 53, II, do CPC, encaminhe-se o processo ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas de Família e Sucessões do Foro Regional Nossa Senhora do Ó. - ADV: SANDRA REGINA FERNANDES ANDERSON (OAB 412932/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002492-81.2025.8.26.0127 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Anderson, registrado civilmente como Anderson Gonçalves Ferreira - Diante da diligência de citação/intimação negativa à fls. Retro, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, indicando novo endereço ou recolhendo as custas para tentativa de localização de novos endereços (Petrus, ComgasJud e Serasajud - 5UFESPs por réu). Anote-se que, caso o AR tenha sido assinado por terceira pessoa, deverão ser recolhidas custas do Oficial de Justiça para tentativa de citação pessoal. Caso a parte seja beneficiária da gratuidade, deverá se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Prazo: 15 (quinze) dias." - ADV: SANDRA REGINA FERNANDES ANDERSON (OAB 412932/SP)
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