Thiago Vieira De Melo

Thiago Vieira De Melo

Número da OAB: OAB/SP 412941

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Vieira De Melo possui 53 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRF3, TJSP, STJ
Nome: THIAGO VIEIRA DE MELO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002669-50.2022.4.03.6110 AUTOR: SERGIO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO VIEIRA DE MELO - SP412941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo A SENTENÇA A parte autora formula, em face do INSS, pedido de concessão de benefício previdenciário, a saber: TIPO DE BENEFÍCIO: Aposentadoria Especial (Espécie 46) NÚMERO DO BENEFÍCIO PLEITEADO: 200.356.198-0 DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO: 15.09.2021 Segundo informa na emenda à inicial ID 250770267, o benefício não foi concedido pelo INSS em razão do seguinte interregno de tempo de serviço/contribuição controvertido: 27.06.2016 a 30.04.2018 (empo especial). Contestação do INSS (ID 338908303), defendendo a improcedência dos pedidos. Sem pedido de produção de provas. É o sucinto relato. 2. A alegação de ser competência da Justiça do Trabalho a discussão acerca do teor das informações contidas no PPP é descabida, porquanto cabe à Justiça Federal verificar se o segurado, ao contrário do que entendeu o INSS na esfera administrativa, faz jus à percepção do benefício em razão da exposição a agentes nocivos acima do limite estabelecido na legislação de regência. Ademais, é de responsabilidade da empregadora preencher corretamente o PPP, e responsabilidade do INSS fiscalizar a atuação da empregadora nesse ponto, de maneira que descabe, a meu ver, obrigar o segurado a discutir o teor do PPP na Justiça do Trabalho, antes de adentrar com o processo de concessão de benefício previdenciário na Justiça Federal. 3. No que diz respeito à prescrição, assinalo que o art. 103 da Lei n. 8.213/91, na redação vigente, dada ao caput pela Lei n. 10.839/2004, e ao parágrafo único pela Lei n. 9.528/97, dispõe: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. A questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, tornando pacífico o entendimento de atuação da prescrição quinquenal nos benefícios previdenciários, conforme a Súmula n. 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Desta maneira, considerando que a ação foi proposta em 18.04.2022, pleiteando a concessão de benefício a contar de 15.09.2021, não há parcelas prescritas. 4. O INSS requer, em seus pedidos finais, que a parte autora seja intimada para que junte aos autos autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019. Tal dispositivo, estabelece que é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da CF, e prevê a admissão de acumulação de benefício de aposentadoria com pensão por mortes, estabelecendo algumas regras com redução dos valores a serem recebidos. A autodeclaração passou a ser exigida pela Portaria n. 450 do INSS (artigo 62), para comprovação de recebimento de benefício em regime de previdência diverso, bem como de seu valor, até que seja criado sistema de integração de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados dos regimes de previdência geral e próprio, nos termos do artigo 12 da EC n. 103/2019. Dessa forma, a autodeclaração não é requisito para concessão do benefício, mas documento necessário ao fortalecimento da gestão, governança, transparência e cumprimento das disposições estabelecidas nos incisos XI e XVI do artigo 37 da CF, devendo ser preenchido pelo segurado ao requerer a concessão de qualquer benefício perante o INSS. 5. Na medida em que a demanda envolve o reconhecimento de tempo especial, faço as seguintes observações acerca desta matéria. A delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado. Em outras palavras, se o trabalhador, por exemplo, em 1980 prestou serviços tidos como especiais pela legislação da época, especial deve ser considerado o seu tempo de serviço. Normas que posteriormente preceituem a sua natureza comum não retroagem para alterar o seu tempo especial, já incorporado ao patrimônio jurídico de segurado do RGPS e que deverá ser considerado, quando do pedido de benefício. Isto é, o trabalhador que, realmente, possui tempo especial, tem direito adquirido a utilizá-lo, como tempo especial, no momento em que for requerer seu benefício previdenciário. Pretender transformar o tempo especial, já adquirido pelo segurado, em tempo comum significa evidente desrespeito ao direito adquirido e ao sistema constitucional de previdência social, na medida em que agrava, injustificadamente, a situação do trabalhador. Se existe o tempo especial, houve trabalho exercido em condições de prejuízo à saúde e à integridade física do trabalhador, de modo que o “tempo especial” deve valer mais que o “tempo comum”. Igualar tempo especial ao comum seria desrespeito ao princípio da isonomia e, por conseguinte, afronta à CF/88. Em suma, no caso em apreço, verificam-se quais os tempos efetivamente tidos, pela legislação já apontada, contemporânea à prestação do serviço, como especiais, para fins da concessão do benefício pleiteado. A categoria profissional do trabalhador e o agente agressivo que ensejam a caracterização do tempo especial sempre foram arrolados em ato do Poder Executivo, por determinação expressa da legislação previdenciária: Previa a Lei n. 3.807/60: “Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” Também, o Decreto 77.077/76: “Art 38. A aposentadoria especial será devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que para esse efeito sejam considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 127.” Assim, nos moldes do artigo 31 da Lei n. 3.807/60 e do artigo 38 do Decreto n. 77.077/76, a caracterização do tempo especial dependia da atividade profissional exercida ou do agente agressivo encontrarem-se relacionados nos Decretos do Poder Executivo. Até 28.1.1979 vigorou o Decreto n. 53.831, de 25.3.1964 e, após esse período até 5.3.1997, os Anexos I e II do Decreto n. 83.080, de 24.1.1979, publicado em 29.1.1979 (art. 295 do Decreto n. 357, de 7.12.1991, e art. 292 do Decreto n. 611, de 21.7.1992). Não havendo caracterização da atividade profissional nas ocupações previstas nos anexos aos Decretos nn. 53.831/64 e 83.080/79, poderia ser considerado o tempo especial, caso houvesse enquadramento nos agentes nocivos relacionados naqueles normativos. Este entendimento vigorou até a Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, que dispôs: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. ... § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. ...” Assim, após esta Lei, o tempo especial exige caracterização da “exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física” previstos nos anexos aos Decretos: - Até 5.3.1997: Decreto n. 83.080, de 28.1.1979. - Até 6.5.1999: Decreto n. 2.172, de 5.3.1997. - Até 18.11.2003: Decreto n. 3.048, de 6.5.1999. - A partir desta data: Decreto n. 4.882, de 18.11.2003. Em síntese, tratando-se de tempo especial, a prova deste, até o advento da Lei n. 9.032/95, poderia ser feita pela comprovação da função desempenhada ou da ocorrência do agente agressivo do ambiente de trabalho, desde que ambos estivessem arrolados nos decretos que regulamentam a matéria. Após a Lei n. 9.032/95, a prova é feita apenas com relação ao agente. Para demonstrar a existência do agente agressivo, necessário trabalho técnico. A caracterização do ambiente agressivo, no meu entendimento, depende de constatação efetivamente realizada por profissional especializado no assunto, Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Até 28.04.1995, consoante acima citado, era possível o enquadramento pela profissão. Após a Lei 9.032, de 28.4.1995, não era mais possível o enquadramento pela profissão, exigindo-se sempre a demonstração da ocorrência do ambiente agressivo. De 29.4.1995 a 5.3.1997, estava em vigor o Decreto n. 83.080. De 6.3.1997 a 6.5.1999, vigorava o Decreto n. 2.172, o qual é expresso quanto à necessidade do laudo: “Art. 66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento. ... § 2°A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Desde 7.5.1999, vigora o Decreto n. 3.048, que instituiu, na redação do Decreto n. 4.032 de 26 de novembro de 2001, o Perfil Profissiográfico Previdenciário: “Art.68 A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. ... § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Com a edição da Lei n° 9.732/98, o artigo 58 da Lei nº 8.213/91 passou a ter a seguinte redação: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.” (grifei) A norma em referência foi regulamentada pelo prefalado Decreto n. 3.048, de 07.05.1999, que, em seu artigo 68, inciso 7º, atribuiu ao Ministério da Previdência e Assistência Social competência para baixar instruções definindo os parâmetros para o enquadramento de agentes considerados nocivos para fim de aposentadoria especial, restando estabelecidos, para tanto, os critérios fixados na Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego que mencionou (NRs 7, 9 e 15). Com a publicação do Decreto n. 4.882, em 19.11.2003, restou estabelecido que a exposição passaria a ser aferida conforme as Normas de Higiene Ocupacional (NHO) da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. Forte na legislação mencionada, o INSS editou sucessivas Instruções Normativas exigindo a apresentação de memória escrita da medição do agente ruído; a primeira delas, a IN/INSS/DC n. 57, de 10.10.2001, aplicável aos laudos realizados a partir da sua vigência. Desde 22.01.2015, vigente a IN/INSS/Pres n. 77, que assim cuida da questão: “Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.” Ocorre que, conforme majoritária jurisprudência, a metodologia determinada pelo INSS para aferição do agente ruído (=obtenção pelo Nível de Exposição Normalizado) não se mostra aceitável, desde que exista nos autos prova técnica (citada no documento DSS-8030 ou no PPP) atestando que a parte autora tenha laborado em ambiente com nível de ruído acima do determinado nos Decretos antes mencionados, mesmo que tal conclusão seja resultado de outra metodologia adotada para a verificação do grau de intensidade do agente nocivo. Neste sentido, cito, dentre vários, o seguinte aresto (TRF3R – Apelação Cível n. 5003580-53.2018.4.03.6126): 6 - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado- NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Assim, adotando o posicionamento da jurisprudência majoritária, se acostado aos autos documento provando que, independentemente da metodologia adotada para mensuração da intensidade do ruído (NEN ou outra), esteve o trabalhador sujeito ao agente agressivo (=nível superior aos delimitados nos decretos antes referidos), deve ser beneficiado pelo tempo especial. Sem a referida prova técnica não há como concluir pela existência do ambiente de trabalho nocivo. Feitas tais considerações teoréticas acerca do enquadramento do tempo especial, passo a analisar os períodos aqui controvertidos. 6. Sobre o período controvertido (27.06.2016 a 30.04.2018, laborado na pessoa jurídica Cia. Brasileira de Alumínio), destaco: Documento apresentado para comprovar o tempo especial: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ID 248013415, pp. 29 a 37. Segundo o formulário mencionado, no período em questão o demandante laborou exposto a ruído em intensidade de 93,90 dB(A), superior ao limite estabelecido na legislação de regência (=acima de 80 dB, segundo os Decretos nn. 53.831/64 e 83.080/79; 90 dB, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e no início da vigência do Decreto 3048/99; e depois, com o advento do Decreto n. 4.882/2003, 85 dB), razão pela qual deve o período em questão ser considerado especial para fim de aposentadoria. Assim: PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO 7. De acordo com o exposto, considerando o período considerado especial na sentença, transitada em julgado, proferida no feito autuado sob n. 5002626-89.2017.4.03.6110 (ID 25077280) – 16.08.1991 a 26.06.2016 -, assim como o período assim considerado na presente sentença (27.06.2016 a 30.04.2018), a parte demandante alcança, na véspera da edição da EC n. 103/2019, tempo de labor especial suficiente à concessão do benefício (=totaliza, em 13.11.2019, 26 anos, 08 meses e 10 dias de trabalho em condições especiais): Seq. Início Término Descrição Contagem Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 02/05/1991 01/07/1991 IN VIDEO Comum 0 2 0 1,0 0 0 0 3 2 16/08/1991 16/12/1998 COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO Especial 25 7 4 1 1,0 7 4 1 89 3 17/12/1998 28/11/1999 COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO Especial 25 0 11 12 1,0 0 11 12 11 4 29/11/1999 21/06/2016 COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO Especial 25 16 6 23 1,0 16 6 23 199 5 22/06/2016 26/06/2016 COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO Comum 0 0 5 1,0 0 0 0 0 6 27/06/2016 30/04/2018 COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO Especial 25 1 10 4 1,0 1 10 4 22 7 01/05/2018 13/11/2019 COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO Comum 1 6 13 1,0 0 0 0 19 8 14/11/2019 15/09/2021 COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO Comum 1 10 2 1,0 0 0 0 22 Em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 26 anos, 8 meses e 10 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 343 meses meses, para o mínimo de 180 meses. Neste ponto, consigno que embora seja a DER posterior à vigência da EC 103/2019, quando da entrada em vigor desta norma o demandante já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício nos termos exigidos pela legislação pretérita, de forma que tem direito adquirido à aposentadoria especial conforme regramento vigente anteriormente à vigência da referida EC. NO entanto, uma vez que somente formalizou requerimento da esfera administrativa em 15.09.2021, esta deve ser a data de início do benefício. 8. Pelo exposto, extingo o processo, com análise do mérito (art. 487, I, e III, alínea "a", do CPC), julgando procedente o pedido, a fim de condenar o INSS na averbação do tempo de serviço, na condição de "tempo especial", do período de 27.06.2016 a 30.04.2018, e a implantar, em favor da parte demandante, o benefício de aposentadoria especial NB 200.356.198-0, com DER e DIB em 15.09.2021. Condeno o INSS, ainda, no pagamento dos valores devidos, desde a data acima tratada até a implantação administrativa do benefício. Incidem sobres os valores atrasados os acréscimos legais, conforme as normas legais e metodologia apresentadas no “Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal” (Resolução n. 658, de 10 de agosto de 2020 do CJF). Dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). 8.1. Custas, observada a isenção legal, e honorários advocatícios, estes serão arbitrados na fase de liquidação, conforme determina o art. 85, Parágrafo 4o, II, do CPC, pelo INSS. 9. Registrada e publicada eletronicamente. I. C.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5007390-12.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ALESSANDRO MARCELO NUNES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO VIEIRA DE MELO - SP412941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada a oferecer contrarrazões ao recurso interposto, devendo ser apresentadas por advogado, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Prazo: 10 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002738-55.2024.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Caroline Gianolla Santucci - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A - Vistos. Diante da certidão de fls. 243, expeça-se novo mandado de levantamento eletrônico, observando-se os dados informados na petição de fls. 241/242. Decorrido o prazo de quinze dias dias após a expedição do MLE, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos (Cód. 61615). Int. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), THIAGO VIEIRA DE MELO (OAB 412941/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004855-19.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - G.I. - F.P.S. e outros - Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a Requerida Fernanda. Anote-se. 2. Oficie-se aoIMESCsolicitando a designação de data para realização de perícia hematológica para a determinação da paternidade, pelo sistemaDNA, a ser realizado com a Autora Gislaine e a Requerida Fernanda, para comprovação da paternidade quanto ao susposto pai Fernando Paulino dos Santos. 3. Consigno que as partes são beneficiária da assistência judiciária gratuita. 4. Com a resposta intimem-se pessoalmente as partes para se submeterem ao exame. 5. Fls.51/52: Defiro o prazo de 15 dias para indicação do endereço de Maria (fl.30), Mauro (fl.39) e Maurício (fl.36). Int. - ADV: ADILSON HOULENES MORA (OAB 96693/SP), THIAGO VIEIRA DE MELO (OAB 412941/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18060-000 3ª Vara Federal de Sorocaba Processo nº 5007652-63.2020.4.03.6110/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO VIEIRA DE MELO - SP412941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria SORO-03V nº 40/2021, intimo a parte contrária a: Apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Prazo: 15/30 dias. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18060-000 3ª Vara Federal de Sorocaba Processo nº 5001168-61.2022.4.03.6110/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONIR HENRIQUE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO VIEIRA DE MELO - SP412941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria SORO-03V nº 40/2021, intimo a parte contrária a: Apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Prazo: 15/30 dias. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 0001963-56.2021.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO VIEIRA DE MELO - SP412941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais formulado pelo(a) advogado(a) da parte, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), mediante apresentação do contrato de prestação de serviços advocatícios previamente à expedição da requisição de pagamento. Em análise do instrumento contratual apresentado, ID 343270406, verifico que este prevê múltiplas verbas, incluindo percentual de 30% sobre os valores retroativos. Contudo, observo que a soma total dos honorários pactuados excede o limite de 30% do proveito econômico obtido, percentual este estabelecido pela Tabela de Honorários da OAB/SP. Tal circunstância evidencia desproporcionalidade na cobrança, especialmente considerando a natureza alimentar dos valores a serem recebidos pela parte e o fato de que o processo tramita sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Posto isso, DEFIRO o pedido de destacamento dos honorários contratuais, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, limitando-os ao percentual de 30% do valor total a ser auferido pela parte, em consonância com os parâmetros estabelecidos pela Tabela de Honorários da OAB/SP. Determino a expedição dos ofícios requisitórios (RPV/Precatório) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ressalto que eventual verba sucumbencial será apurada no momento da expedição da requisição de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
Anterior Página 3 de 6 Próxima