Valdecy Costa
Valdecy Costa
Número da OAB:
OAB/SP 412943
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdecy Costa possui 42 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TST, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRF3, TST, TJSP, TJMG
Nome:
VALDECY COSTA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015058-83.2024.8.26.0196 - Inventário - Inventário e Partilha - Cleide Maria Freire - Ronaldo Donizete Freire - - Claudinei Lázaro Freire - - Kleber José Freire - - Edson Antônio Freire - Trata-se de inventário promovido em relação aos bens deixados pelo falecimento de Clotildes de Oliveira Freire. Aos autos foram juntados: certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união (fls. 21); certidão de inexistência débitos do imóvel na dívida ativa municipal (fls. 20); protocolo de declaração de arrolamento (ITCMD), acompanhado da respectiva certidão de homologação expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (fls. 31/38). Estando cumpridos e preenchidos os requisitos legais exigidos para tanto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha documentada a fls. 28/30, procedida nestes autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Clotildes de Oliveira Freire e, em consequência, adjudico aos nela contemplados seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros. Custas na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária. Cuidando-se de partilha amigável e não havendo interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado deste veredicto e expeça-se formal de partilha. Dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual nos termos do artigo 659, §2º, do CPC, em razão do Comunicado CG nº 1252/2019. Expeça-se certidão para pagamento dos honorários devidos ao(à) advogado(a) nomeado(s) nos termos do convênio com a Defensoria Pública (fls. 8) Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Intimem-se. - ADV: FABRICIO CHAHOUD GARCIA (OAB 372877/SP), VALDECY COSTA (OAB 412943/SP), VALDECY COSTA (OAB 412943/SP), VALDECY COSTA (OAB 412943/SP), VALDECY COSTA (OAB 412943/SP)
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE AIRR 0010840-50.2021.5.15.0015 RECORRENTE: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA RECORRIDO: JEFERSON DOS SANTOS PEREIRA PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 0010840-50.2021.5.15.0015 RECORRENTE : FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA ADVOGADA : Dra. CINTHIA SAMENHO SILVA ADVOGADA : Dra. THALITA FERREIRA ABOU ALI ADVOGADO : Dr. ALAN RIBOLI COSTA E SILVA RECORRIDO : JEFERSON DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO : Dr. WILLIAM CANDIDO LOPES ADVOGADO : Dr. VALDECY COSTA D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível contra “as causas decididas em única ou última instância”. Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE AIRR 0010840-50.2021.5.15.0015 RECORRENTE: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA RECORRIDO: JEFERSON DOS SANTOS PEREIRA PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 0010840-50.2021.5.15.0015 RECORRENTE : FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA ADVOGADA : Dra. CINTHIA SAMENHO SILVA ADVOGADA : Dra. THALITA FERREIRA ABOU ALI ADVOGADO : Dr. ALAN RIBOLI COSTA E SILVA RECORRIDO : JEFERSON DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO : Dr. WILLIAM CANDIDO LOPES ADVOGADO : Dr. VALDECY COSTA D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível contra “as causas decididas em única ou última instância”. Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON DOS SANTOS PEREIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1032504-41.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Iago Carvalho Lima - Apelado: Acef S/a. - Apelado: Ideal Invest S/A (Prevalier) - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE CONTINUOU PAGANDO AS MENSALIDADES E QUE SÓ PAROU DE PAGAR DEPOIS QUE SEU CURSO FOI SUSPENSO PELAS RÉS, QUE TERIAM SIDO NEGLIGENTES INADIMPLÊNCIA ANTERIOR À SUSPENSÃO QUE O AUTOR ALEGA, POIS OCORREU EM RELAÇÃO A DÉBITOS DE SEMESTRES JÁ CURSADOS INVOCAÇÃO DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL QUE FICA REFUTADA INCLUSÃO DO NOME DO APELANTE EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE FOI DEVIDA RECUSA DE REMATRÍCULA BASEADA NO ART. 5º DA LEI Nº 9.870/99 AUTOR QUE TINHA CONHECIMENTO SOBRE AS CONDIÇÕES DE NÃO APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, CONSTANTES DE CONTRATO POR ELE ASSINADO AJUSTE QUE DIZIA QUE, CASO O FINANCIAMENTO NÃO FOSSE APROVADO, O ESTUDANTE DEVERIA REALIZAR O PAGAMENTO DA MATRÍCULA E DAS PARCELAS DAS SEMESTRALIDADES AUTOR QUE CONFESSA SUA IMPONTUALIDADE E NÃO IMPUGNA A NARRATIVA DE QUE OUTRAS TENTATIVAS DE CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO FORAM FRUSTRADAS POR CAUSAS A ELE IMPUTÁVEIS (AUSÊNCIA DE ASSINATURA E ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO) RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO ST
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1032504-41.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Iago Carvalho Lima - Apelado: Acef S/a. - Apelado: Ideal Invest S/A (Prevalier) - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE CONTINUOU PAGANDO AS MENSALIDADES E QUE SÓ PAROU DE PAGAR DEPOIS QUE SEU CURSO FOI SUSPENSO PELAS RÉS, QUE TERIAM SIDO NEGLIGENTES INADIMPLÊNCIA ANTERIOR À SUSPENSÃO QUE O AUTOR ALEGA, POIS OCORREU EM RELAÇÃO A DÉBITOS DE SEMESTRES JÁ CURSADOS INVOCAÇÃO DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL QUE FICA REFUTADA INCLUSÃO DO NOME DO APELANTE EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE FOI DEVIDA RECUSA DE REMATRÍCULA BASEADA NO ART. 5º DA LEI Nº 9.870/99 AUTOR QUE TINHA CONHECIMENTO SOBRE AS CONDIÇÕES DE NÃO APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, CONSTANTES DE CONTRATO POR ELE ASSINADO AJUSTE QUE DIZIA QUE, CASO O FINANCIAMENTO NÃO FOSSE APROVADO, O ESTUDANTE DEVERIA REALIZAR O PAGAMENTO DA MATRÍCULA E DAS PARCELAS DAS SEMESTRALIDADES AUTOR QUE CONFESSA SUA IMPONTUALIDADE E NÃO IMPUGNA A NARRATIVA DE QUE OUTRAS TENTATIVAS DE CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO FORAM FRUSTRADAS POR CAUSAS A ELE IMPUTÁVEIS (AUSÊNCIA DE ASSINATURA E ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO) RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Valdecy Costa (OAB: 412943/SP) - William Candido Lopes (OAB: 309521/SP) - João Paulo de Campos Echeverria (OAB: 249220/SP) - Caio Fava Focaccia (OAB: 272406/SP) - Camila Felipe Fregonese (OAB: 405249/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025975-35.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Geovani Alves Borges - Hospital e Maternidade Sao Joaquim Ltda - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Fls. 383 em diante : à parte acionada por 10 dias. - ADV: VALDECY COSTA (OAB 412943/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), MARLO RUSSO (OAB 112251/SP), MARLO RUSSO (OAB 112251/SP)
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RE AIRR 0010779-06.2021.5.15.0076 RECORRENTE: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA RECORRIDO: WAGNER LUIS MARTINS PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 0010779-06.2021.5.15.0076 RECORRENTE : FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA ADVOGADO : Dr. ALAN RIBOLI COSTA E SILVA ADVOGADA : Dra. THALITA FERREIRA ABOU ALI RECORRIDO : WAGNER LUIS MARTINS ADVOGADO : Dr. WILLIAM CANDIDO LOPES ADVOGADO : Dr. VALDECY COSTA D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível contra “as causas decididas em única ou última instância”. Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA
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