Raissa Izabel Da Silva Cardoso
Raissa Izabel Da Silva Cardoso
Número da OAB:
OAB/SP 412964
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raissa Izabel Da Silva Cardoso possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
RAISSA IZABEL DA SILVA CARDOSO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046066-97.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Helena Egidio dos Santos - - Quirino Miralha Teruel - - Monica Teresinha de Rezende Santos Gomes - - Milton Alves dos Santos - - Maurício Angelo Soares de Andrade - - Adamaris Ferreira dos Santos Andrade - - João Pereira da Silva - - Gilson Virillo - - Fábio Silva Oliveira - - Emerson Roseiro - Igreja Batista Central de Sorocaba e outro - Diante do trânsito em julgado da sentença, providencie o(a) patrono(a) do(a) requerente a retirada em Cartório das mídias mencionadas à fl. 171, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. - ADV: ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (OAB 129213/SP), ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (OAB 129213/SP), ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (OAB 129213/SP), ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (OAB 129213/SP), RAISSA IZABEL DA SILVA CARDOSO (OAB 412964/SP), ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (OAB 129213/SP), ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (OAB 129213/SP), ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (OAB 129213/SP), ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (OAB 129213/SP), ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (OAB 129213/SP), RAISSA IZABEL DA SILVA CARDOSO (OAB 412964/SP), ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (OAB 129213/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500401-65.2025.8.26.0157 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Assistencia e Promocao Social Exercito de Salvacao - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e eventuais bloqueios, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA BARROS PINHEIRO CARRENHO (OAB 210727/SP), RODRIGO PINHEIRO NAKO (OAB 296321/SP), RAISSA IZABEL DA SILVA CARDOSO (OAB 412964/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1581545-15.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Igreja Batista Alianca Em Jardim Joao Xxiii - Vistos. Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, providência dispensada no caso de parte sem advogado ou não citada ou no caso de já haver contrarrazões juntadas. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para contrarrazões (por ato ordinatório), nos termos do Art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, ao Ministério Público, se for o caso. Oportunamente, subam os autos ao E. Tribunal, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RAISSA IZABEL DA SILVA CARDOSO (OAB 412964/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002670-30.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Associação São Joaquim de Apoio A Maturidade - Vistos. Diante da concessão do efeito ativo no agravo de instrumento, determino o prosseguimento do feito independentemente do recolhimento das custas. Trata-se de ação de rito comum proposta por Associação São Joaquim de Apoio A Maturidade em face de Debora Gonçalves Sanches - Me. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como considerando as dificuldades no cumprimento de diligências iniciais citatórias e intimatórias, especificamente nesta Comarca, o que causaria redesignações de audiências, comprometendo uma pauta já saturada, salientando ainda que o CEJUSC local, responsável pela tentativa de solução de conflitos de quatro Varas Cíveis, não comportaria tal demanda, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/15, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte Ré (por carta ou via portal, nas hipóteses de cadastro junto ao Domicílio Judicial Eletrônico) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fica a parte autora desde logo intimada que, caso o aviso de recebimento volte com a informação "ausente", será expedido mandado/precatória para tentativa de citação pessoal, devendo ser recollhidas as respectivas custas. Caso o aviso de recebimento retorne negativo (mudou-se, desconhecido, nº não localizado ou endereço insuficiente), desde logo fica autorizada a busca de endereços junto ao sistema PETRUS (que abrange o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mediante o recolhimento de custas (3 UFESPs por réu). Ressalte-se que, para fins do artigo 256 do Código de Processo Civil (citação por edital), entendo suficiente a busca de endereços no sistema PETRUS. Não sendo localizado o requerido nos endereços indicados pelos órgãos conveniados, será apreciado pedido de citação por edital. Por fim, considerando o volume de petições que são recebidas pelo sistema diariamente, e com vistas à maior agilidade do processo, fica o patrono orientado a NOMEAR CORRETAMENTE CADA PETIÇÃO, de acordo com as orientações do CNJ e com base no conteúdo da petição. Tal procedimento auxilia em muito à celeridade de tramitação do feito e os trabalhos cartorários, trazendo benefícios para todos os envolvidos no processo. Int. - ADV: RAISSA IZABEL DA SILVA CARDOSO (OAB 412964/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013850-40.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE MUCULMANA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAISSA IZABEL DA SILVA CARDOSO - SP412964-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Sociedade Beneficente Muçulmana contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara de execuções fiscais de São Paulo que, nos autos do processo n. 5018740-71.2023.4.03.6182, assim dispôs: "(...) IDs 353683107 e 353251451: Diante da recusa da exequente, pautada na ordem de preferência fixada pelo art. 11, da LEF, e considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, do CPC), indefiro o pedido de penhora sobre os bens nomeados pela executada. Defiro, nos termos do artigo 185-A do CTN, o pedido da exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome da(o) executada(o) SOCIEDADE BENEFICENTE MUCULMANA CNPJ: 50.560.093/0001-87, por meio do sistema SISBAJUD, utilizando-se do CNPJ Raiz no caso de executada pessoa jurídica. (...)" (ID 354934441 dos referidos autos). A parte agravante sustenta, de início, a necessidade de concessão da justiça gratuita. Afirma ser entidade religiosas e assistencial sem fins lucrativos, tendo oferecido à penhora um bem imóvel de sua propriedade para a garantia da dívida. Alega que a recusa da União em aceitar o bem viola o princípio da menor onerosidade da execução ao devedor. Requer a concessão do efeito suspensivo para que seja aceito o bem imóvel oferecido como garantia da dívida e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo o exame. Primeiramente, a decisão de ID 326888601 indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo sido devidamente recolhido o preparo (ID 327635166). Prossigo com a apreciação do pedido de efeito suspensivo. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Em uma análise perfunctória permitida neste momento processual, entendo que a parte agravante não demonstrou a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/73 (art. 854 do CPC/15), não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição. A tese foi consolidada pela sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.184.765 (Tema 425): "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras." A penhora é ato expropriatório da execução forçada e tem como finalidade precípua a satisfação do direito do credor. Embora o art. 805 do Código de Processo Civil consagre o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor, o art. 797 do mesmo diploma processual dispõe expressamente que a execução se realiza no interesse do credor. Assim, os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados, de modo que não procede a tese defendida pela recorrente de que a Fazenda Pública deve aceitar a penhora sobre outros bens como garantia da execução fiscal, em vez de dinheiro. Pela sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que Fazenda Pública tem o direito de recusar bens nomeados à penhora, como também pode recusar a substituição de um bem penhorado pelo outro: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. (...) 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013, grifos nossos) Tratando da possibilidade de substituição de bem penhorado por precatório judicial, o STJ deixou claro sua posição de que a aceitação de bem para garantia de débito tributário pauta-se pela ordem prevista no art. 11 da Lei 6.830/80: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO ANTECIPATÓRIA DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIOS JUDICIAIS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de crédito relativo a precatório judicial. Entretanto, não se equiparando o precatório a dinheiro ou a fiança bancária, mas a direito de crédito, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação ou a substituição do bem por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC, ou nos arts. 11 e 15 da LEF. Tal orientação foi reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.090.898/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e na edição da Súmula 406/STJ: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório". 2. Se o precatório é oferecido, a título de caução, em Medida Cautelar, com o fito de viabilizar futura constrição em Execução Fiscal, deve ser adotado o entendimento de que a Fazenda Pública pode se opor ao pleito do contribuinte. Afinal, deve prevalecer o mesmo entendimento onde existe idêntica razão fundamental. 3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 601.850/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/3/2015) No REsp 1.337.790, também representativo de controvérsia, foi discutido "se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem prevista nos arts. 11 da lei 6.830/1980 e 655 do CPC". A tese então firmada no Tema 578 foi assim redigida: "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC." Note-se que, no julgamento do referido recurso especial, ficou decidido que "a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva", tal como a agravada se manifestou no feito subjacente. Essa orientação, cabe destacar, restou mantida no Superior Tribunal de Justiça, mesmo com o advento do Código de Processo Civil/2015: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980. PENHORA ON-LINE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO. I - A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que, "após as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006, incluindo, na ordem de penhora, depósitos e aplicações financeiras como bens preferenciais, a saber, como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I, CPC) e que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A), não se pode mais exigir prova do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, como na hipótese dos autos, para que o juiz possa decidir sobre a realização de penhora on line (via sistema BACEN JUD)" (STJ, AgInt no AREsp 899.969/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, primeira turma, DJe 4/10/2016). II - Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que é legítima a recusa pela Fazenda Pública da nomeação de bens do executado quando não observada a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da LEF, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade. III - Vale consignar que o precedente da egrégia Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Tema n. 578, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.337.790/PR, (Rel. Min. Herman Benjamin), fixou orientação de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora, observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la. IV - Incide, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Assim, deve ser provido o recurso especial do Estado para cassar o acórdão proferido no Tribunal a quo. V - Agravo interno provido." (STJ, AIRESP 1.473.289, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 21/8/2018, DJE 27/8/2018) Portanto, conforme entendimento consolidado, é legítima a recusa da Fazenda Pública ao oferecimento de bem à penhora em violação à ordem legal de preferência do artigo 11 da Lei 6.830/1980, sendo possível, apenas em casos de excepcionais, afastar tal ordem e, assim, fazer prevalecer o bem oferecido, em observância ao princípio da menor onerosidade, sendo imprescindível, para tanto, seja cabalmente demonstrada pela executada a possibilidade de dano grave. No presente caso, não se trata de situação excepcional a justificar a quebra da ordem legal de preferência na constrição para garantia de execução fiscal, mas pedido formulado no interesse e conveniência da devedora, sendo legítima a recusa pela exequente do imóvel oferecido. Ademais, examinando os autos subjacentes, manifestou-se a União nos seguintes termos: "Registre-se, por oportuno, que a executada sequer juntou matrícula atualizada do imóvel para comprovar sua titularidade e verificar se já existe penhora ou outras constrições sobre o bem, sendo a matrícula anexada não atual (id 353683108). Demais disso, não há nos autos informação e/ou laudo com avaliação do imóvel para saber se seria suficiente para garantir a dívida." (ID 326401903). Por fim, quanto à imunidade tributária de entidade beneficente de cunho religioso, a executada, ora recorrente, não trouxe aos autos os documentos necessários a fim de demonstrar o preenchimento dos requisitos para sua concessão, o que demanda a devida dilação probatória. Dessa forma, ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, desnecessário o exame de eventual perigo de dano, dada a simultaneidade dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se. Dê-se ciência. Nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, intime-se a parte agravada para apresentar resposta. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038413-72.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Sociedade Beneficente Muçulmana - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte vencedora, desde que observado o quanto segue: O cumprimento de sentença seguirá o formato digital independente do formato que seguiu a ação principal, conforme implantação da Subseção XXVI ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285, DJE de 04/04/2016,pág. 9. Caberá ao exequente a criação de petição intermediária digital de categoria "cumprimento de sentença" no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria "156" para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria "12078" para cumprimento contra a Fazenda Pública. No prazo de 30 dias, permanecerão no cartório (se autos físicos) para extração de cópias necessárias à instrução: Sentença e Acórdão; certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo conforme os artigos 524 ou 534, CPC, em caso de pagamento de quantia certa, outras peças que o exequente considere necessárias. Em caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica condicionada a eventual revogação, por requerimento próprio. Decorrido, in albis, o prazo de 30 dias do item "3", e recolhidas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias,arquivem-se. Int. - ADV: RAISSA IZABEL DA SILVA CARDOSO (OAB 412964/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501760-33.2020.8.26.0090/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ana Carolina Barros Pinheiro Carrenho - Vistos. O incidente do requisitório foi ajuizado prematuramente, visto que deve ser precedido do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado 1789/2017 (DJE 02.08.2017, p. 20). Diante do exposto, não havendo possibilidade técnica para adequação do pedido através de emenda, cancele-se o presente incidente imediatamente após a publicação. Int. - ADV: RAISSA IZABEL DA SILVA CARDOSO (OAB 412964/SP)
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