Ana Carolina Matheus Marinho
Ana Carolina Matheus Marinho
Número da OAB:
OAB/SP 412978
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Matheus Marinho possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ANA CAROLINA MATHEUS MARINHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
INVENTáRIO (2)
ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002936-05.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: JASIEL FERREIRA DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA MATHEUS MARINHO - SP412978 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004484-57.2025.8.26.0554 - Inventário - Inventário Negativo - Reginaldo de Oliviera - Enzo Bortolato Oliveira - Vistos. OFICIE-SE ao Banco Bradesco (conta e agência indicadas às fls.102), para que deposite neste juízo, os valores existentes em nome da falecida Tatiane, encerrando a conta em seguida (tanto a conta corrente, quanto a conta poupança). Feito o ofício, caberá ao inventariante apresentá-lo na agência, comprovando após nos autos. Havendo dinheiro em favor da falecida, não se falará mais em inventário negativo. Oficie-se à Receita Federal para que informem a este juízo, em 15 dias, se a falecida deixou algum débito ou, em caso negativo, enviem a certidão negativa de débitos federais em nome dela. Verifique-se, via RENAJUD, se a falecida tinha algum veículo em seu nome na data do falecimento. Vindo o depósito, o levantamento desse valor será autorizado se comprovada a sua necessidade. Sem prejuízo, manifeste-se o Representante do Ministério, em relação à alegada união estável da falecida com o inventariante, considerando que ele foi apontado como seu companheiro na certidão de óbito, sendo possível o reconhecimento incidental no inventário. Int. e ciência ao MP. - ADV: ANA CAROLINA MATHEUS MARINHO (OAB 412978/SP), ANA CAROLINA MATHEUS MARINHO (OAB 412978/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007241-59.2023.8.26.0565 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Fernando Nogueira - James Nogueira - - Jennifer Nogueira - - Wesley Nogueira e outro - Vistos. Págs. 155: Anote-se a penhora no rosto dos presentes autos, determinada no processo nº 0056316-97.2018.8.26.0100, que tramita perante a 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, até o limite do crédito reclamado (R$ 125.226,22 - atualizado em fevereiro de 2025), em desfavor da parte executada Jenifer Nogueira. Informe ao Juízo, sobre a existência de eventuais valores disponíveis para penhora. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora e ofício, a ser encaminhada por mensagem eletrônica pela serventia ao Juízo de destino para reserva, COM URGÊNCIA. Faculta-se à parte exequente a impressão e remessa da presente. Int. - ADV: BRUNA EMIDIO ORLANDO (OAB 406313/SP), ANA CAROLINA MATHEUS MARINHO (OAB 412978/SP), BRUNA EMIDIO ORLANDO (OAB 406313/SP), AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA REIS (OAB 418285/SP), BRUNA EMIDIO ORLANDO (OAB 406313/SP), BRUNA EMIDIO ORLANDO (OAB 406313/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-45.2023.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ALINE DE FATIMA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA MATHEUS MARINHO - SP412978 REU: MORADIA IMOBILIARIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA, EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VILA GRANADA SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: IVAN PINHEIRO CAVALCANTE - SP207406 Advogados do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904-A, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 D E S P A C H O Intime-se o perito Altamiro Jacinto Ramos Filho para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial complementar, conforme requerido no id nº 3606578084. Int. SãO PAULO, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002092-02.2025.8.26.0704 (processo principal 1002443-60.2022.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Atraso na Entrega do Imóvel - Marco Antonio Monteiro - CONSTRUTORA METROCASA SA, - Fls. 10/17: manifeste-se a parte autora/exequente em 15 (quinze) dias. - ADV: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP), ANA CAROLINA MATHEUS MARINHO (OAB 412978/SP), BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS (OAB 295353/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000518-02.2024.8.26.0405 (processo principal 1022294-75.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Atraso na Entrega do Imóvel - Alexandre Miranda Prado - Km 18 Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - - Ekko Group Construções Ltda - Vistos. Fls. 228/231: Comprove-se a cientificação, nos termos do art. 112 do CPC, vez quenotificação de renúnciapore-mail, por si só, nãoéhábil a comprovar a efetiva cientificação da parte. Após, os patronos responderão pelos interesses do seu constituinte, por 10 dias. No mais, aguarde-se manifestação da parte exequente, nos termos da decisão de folha 225. Intime-se. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP), ANA CAROLINA MATHEUS MARINHO (OAB 412978/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000518-02.2024.8.26.0405 (processo principal 1022294-75.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Atraso na Entrega do Imóvel - Alexandre Miranda Prado - Km 18 Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - - Ekko Group Construções Ltda - Vistos. Fls. 228/231: Comprove-se a cientificação, nos termos do art. 112 do CPC, vez quenotificação de renúnciapore-mail, por si só, nãoéhábil a comprovar a efetiva cientificação da parte. Após, os patronos responderão pelos interesses do seu constituinte, por 10 dias. No mais, aguarde-se manifestação da parte exequente, nos termos da decisão de folha 225. Intime-se. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP), ANA CAROLINA MATHEUS MARINHO (OAB 412978/SP)
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