Edson Ribeiro Neto

Edson Ribeiro Neto

Número da OAB: OAB/SP 413000

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Ribeiro Neto possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: EDSON RIBEIRO NETO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031623-47.2024.4.03.6301 AUTOR: ROSANGELA BELLOTTO CABRAL ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON RIBEIRO NETO - SP413000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por ROSANGELA BELLOTTO CABRAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Conforme consta dos autos, a autora formulou requerimento administrativo para concessão do benefício (NB 227.461.804-0) em 23/07/2024, indeferido por "falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido". Alega a autora, na petição inicial, que o INSS não reconheceu os períodos de 01/06/1972 a 03/10/1972 (RADIO DIFUSORA HORA CERTA LTDA), de 09/10/1972 a 24/01/1973 (SODELOCAR Sociedade Civil de Locação de Carros LTDA), de 29/01/1973 a 19/07/1973 (PROPASA Produtos de Papel S/A), de 20/08/1973 a 12/09/1975 (PETERCO S/A Iluminação e Eletricidade) e de 01/04/1976 a 01/10/1979 (PROJETORES CIBIÉ DO BRASIL S/A), anotados em CTPS. Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, alega incompetência em razão do valor da causa. No mérito, sustenta a improcedência do pedido e a prescrição. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar alegada em contestação, tendo em vista que o INSS não comprovou que o proveito econômico supera o limite de alçada deste Juízo. Passo à análise do mérito. Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O ponto controvertido nesta ação consiste em saber se a parte autora teria direito, ou não, à obtenção do benefício de aposentadoria por idade. A aposentadoria por idade, para o trabalhador urbano, está prevista no art. 48 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, a carência legal é de 180 (cento e oitenta) meses. No entanto, para os trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/91, o prazo de carência será reduzido de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91. De acordo com a Súmula n.º 44 da Turma Nacional de Uniformização, "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente". Quanto à qualidade de segurado, o art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.666/2003, dispõe que "Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". Por outro lado, com a edição da EC 103/19, publicada em 13/11/2019, a aposentadoria por idade foi extinta e substituída pela aposentadoria voluntária, que cumula os requisitos idade e tempo de contribuição. O art. 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal, alterado pela EC 103/2019, tem a seguinte redação: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, a EC 103/2019 estabeleceu regras de transição. Essas regras estão previstas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da EC 103/2019: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. [...] Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. No presente caso, a autora alega que o INSS não reconheceu os períodos de 01/06/1972 a 03/10/1972 (RADIO DIFUSORA HORA CERTA LTDA), de 09/10/1972 a 24/01/1973 (SODELOCAR Sociedade Civil de Locação de Carros LTDA), de 29/01/1973 a 19/07/1973 (PROPASA Produtos de Papel S/A), de 20/08/1973 a 12/09/1975 (PETERCO S/A Iluminação e Eletricidade) e de 01/04/1976 a 01/10/1979 (PROJETORES CIBIÉ DO BRASIL S/A), anotados em CTPS. Para comprovação do período pretendido, a autora apresentou a CTPS (id 353131796), com anotação dos vínculos empregatícios nos períodos de 01/06/1972 a 03/10/1972, de 09/10/1972 a 24/01/1973, de 29/01/1973 a 19/07/1973, de 20/08/1973 a 12/09/1975 e de 01/04/1976 a 01/10/1979. De qualquer sorte, a Turma Nacional de Uniformização - TNU, editou a Súmula n. 75, reconhecendo a presunção de veracidade de anotações na CTPS dos segurados: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Com o posicionamento da TNU sobre o tema, inverte-se o ônus da prova e, por isso, caberá ao INSS comprovar a inexistência ou irregularidade da anotação na CTPS do segurado. Com efeito, embora o INSS tenha alegado a ausência de anotações complementares, verifico que a CTPS apresenta anotação de opção de FGTS para todos os vínculo e outras anotações para os vínculos de maior duração. Assim, a autora tem direito ao reconhecimento dos períodos de 01/06/1972 a 03/10/1972, de 09/10/1972 a 24/01/1973, de 29/01/1973 a 19/07/1973, de 20/08/1973 a 12/09/1975 e de 01/04/1976 a 01/10/1979 como tempo de contribuição e carência. Conforme o parecer elaborado pela Contadoria Judicial, que adoto como parte integrante desta sentença, considerando-se os períodos 01/06/1972 a 03/10/1972, de 09/10/1972 a 24/01/1973, de 29/01/1973 a 19/07/1973, de 20/08/1973 a 12/09/1975 e de 01/04/1976 a 01/10/1979, a soma com os períodos já reconhecidos pelo INSS na via administrativa perfaz o total de 12 anos, 4 meses e 27 dias de tempo de contribuição e 152 contribuições até a data da DER (23/07/2024), o que é insuficiente para a concessão do benefício, mesmo se tentando reafirmar a DER até 31/05/2025 (ID 375896246 e seguintes). Logo, a parte autora NÃO faz jus à aposentadoria vindicada. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas para condenar o INSS a averbar, como tempo comum, os períodos de 01/06/1972 a 03/10/1972 (RADIO DIFUSORA HORA CERTA LTDA), de 09/10/1972 a 24/01/1973 (SODELOCAR Sociedade Civil de Locação de Carros LTDA), de 29/01/1973 a 19/07/1973 (PROPASA Produtos de Papel S/A), de 20/08/1973 a 12/09/1975 (PETERCO S/A Iluminação e Eletricidade) e de 01/04/1976 a 01/10/1979 (PROJETORES CIBIÉ DO BRASIL S/A). Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo recursal, e após a certificação do trânsito em julgado, o INSS será comunicado para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024988-16.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DE FATIMA LOPES DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: EDSON RIBEIRO NETO - SP413000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003528-55.2025.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: FRANCISCO FERREIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: EDSON RIBEIRO NETO - SP413000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a comparecer à perícia médica abaixo designada, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal, na Rua Avelino Lopes, nº 281, Centro, Osasco/SP: 04/09/2025 às 15h00min - RONALDO MARCIO GUREVICH A parte autora deverá: 1) juntar aos autos, em até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia médica, toda a documentação médica bem como sua CTPS, caso ainda não tenham sido juntados, sob pena de preclusão da prova; 2) chegar com 15 (quinze) minutos de antecedência do horário agendado; 3) comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, CNH, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); 4) comparecer sozinha à perícia, sendo permitido, porém, caso haja necessidade, apenas 01 (um) acompanhante; 5) sem prejuízo do cumprimento do item um, apresentar na data da perícia todos os documentos médicos (atestados e exames, inclusive os de imagem, isto é, radiografias, tomografias computadorizadas, ressonâncias magnéticas, dentre outros) que possua, relacionados à incapacidade/deficiência alegada, sob pena de preclusão da prova; Concedo o prazo de 10 (dez) dias, contados desta decisão, para que as partes, querendo, formulem quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e para indicarem médico como assistente técnico, mediante apresentação da carteira profissional do órgão de classe (Conselho Regional de Medicina). A parte autora que não comparecer à perícia médica deverá justificar sua ausência, DE FORMA COMPROVADA, no prazo improrrogável de 2 dias contados da data da perícia, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Os honorários médicos periciais serão fixados nos termos do art. 4º, I e da Tabela V anexa à Resolução CJF nº 937, de 22/01/2025, no valor máximo da respectiva tabela (R$ 362,00). Intime-se. OSASCO, 2 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000438-84.2025.8.26.0443 (processo principal 0007224-77.2007.8.26.0443) - Cumprimento Provisório de Decisão - Usucapião Ordinária - Francisco Antonio de Moraes - - Marina Ribeira de Moraes - Deverá o pretendente proceder na forma do Comunicado 466/20, providenciando o necessário para a digitalização. Int. - ADV: EDSON RIBEIRO NETO (OAB 413000/SP), EDSON RIBEIRO NETO (OAB 413000/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006913-94.2022.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: WALISBALDE JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON RIBEIRO NETO - SP413000 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, fica intimado o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos para intimação indicando separadamente os montantes devidos a título de Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. Fica registrado que, de acordo com o Comunicado 12/2025 – Pje – Módulo de RPV e Precatórios, não será mais possível a expedição de ofícios requisitórios sem a separação entre juros simples e juros SELIC. No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; e 1) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. 2) Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. São Paulo, na data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001802-61.2025.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SERGIO FRANCISCO DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: EDSON RIBEIRO NETO - SP413000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação do INSS, no ID 355197536, no prazo de 15 dias. Intime-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009361-49.2022.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jetro Vilela da Silva e outro - Isis de Andrade Santos e outro - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: MISAEL DA ROCHA BELO (OAB 275200/SP), EDSON RIBEIRO NETO (OAB 413000/SP), MISAEL DA ROCHA BELO (OAB 275200/SP), EDSON RIBEIRO NETO (OAB 413000/SP)
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