Jamile Santos Gomes
Jamile Santos Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 413033
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TRF4, TRF3, TJRJ, TJRS, TJMG, TJGO, TJSP, TJPR
Nome:
JAMILE SANTOS GOMES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5001268-49.2024.4.03.6141 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PALOMA DOS SANTOS SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5001268-49.2024.4.03.6141 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PALOMA DOS SANTOS SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002264-74.2025.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Gustavo de Almeida - Ante o exposto, com fundamento no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o declaro extinto, com resolução do mérito. Sem condenação aos ônus da sucumbência, na medida em que não houve a citação da parte adversa. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, ante os documentos juntados, defiro à parte requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. Retirada a tarja de urgente. Oportunamente, proceda-se à movimentação de arquivamento no SAJ. P.I.C. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: JAMILE SANTOS GOMES (OAB 413033/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050379-95.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruna Marcela Santos Brito - Buffet Espaço Rapha Ltda - 1. Manifeste-se o(a) autor(a)/reconvindo(a), em quinze dias, sobre a contestação/reconvenção. 2. Por força do que determina o Comunicado CG n.º 786/2021, promova o encaminhamento dos autos ao distribuidor por meio do botão atividade "Enviar ao Distribuidor - Reconvenção", para a devida anotação, conforme o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 3. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: "pedido de citação endereço localizado" (código 8963); "petição de diligência em novo endereço" (código 38018); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema sisbajud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/sisbajud (código 8977); "petição de expedição de ofício para localização da parte" (código 38054); "contestação" (código 38001); "manifestação sobre a contestação" (código 38028); "indicação de provas" (código 38022). Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. 4. Intime-se - ADV: JAMILE SANTOS GOMES (OAB 413033/SP), THAILE XAVIER DANTAS DUARTE (OAB 356257/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015032-31.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Roberto Lima de Jesus - Para expedição da(s) cartas(s) solicitadas, deverá o requerente/exequente recolher as custas postais digitais complementares necessárias (R$34,35 por pessoa para cada endereço), nos termos das NSCGJ. Prazo: cinco dias. - ADV: JAMILE SANTOS GOMES (OAB 413033/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017063-24.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Wilson Alberto Leite - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL e outro - CIT - ADV: JAMILE SANTOS GOMES (OAB 413033/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017063-24.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Wilson Alberto Leite - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL e outro - Nº de ordem: 2024/001107 Vistos. Fls. 144 e 145: O endereço informado já foi diligenciado, sem êxito, às fls. 132 e 139. Expeça-se nova carta citatória no endereço informado de fls. 133, qual seja Avenida Ignês E. Fagundes, n° 1235, casa 208, Restinga, Porto Alegre -RS -CEP 91790010, ainda não diligenciado. Providencie a serventia. Int. - ADV: JAMILE SANTOS GOMES (OAB 413033/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019464-23.2024.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Julia Arenzano da Palma Martins - A. Miragaia Empreendimentos Ltda - - Bom Negócio Atividades de Internet Ltda (Plataforma Digital Olx) e outros - Vistos. Fls. 221/223: Declaro a revelia do requerido Wellington. As demais questões serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença. Por ora, aguarde-se a designação de audiência de conciliação. Int. - ADV: ARLINDO RACHID MIRAGAIA JUNIOR (OAB 207387/SP), ARLINDO RACHID MIRAGAIA JUNIOR (OAB 207387/SP), JAMILE SANTOS GOMES (OAB 413033/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196841-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Reginaldo Gomes da Silva - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana da Comarca de São Paulo - Interessado: Rinaldo Otto Henning - Despacho Mandado de Segurança Cível Processo nº 2196841-60.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Mandado de segurança nº 2196841-60.2025.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Impetrante: Reginaldo Gomes da Silva. Autoridade impetrada: Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca da Capital. Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra pronunciamento judicial proferido pelo Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca da Capital, que, em cumprimento provisório de sentença (processo nº 0002952-75.2025.8.26.0001), determinou a expedição de mandado de despejo. Sustenta o impetrante, em síntese, que ocupa o imóvel há mais de 27 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, o que configura direito à usucapião, e que a questão, inclusive, encontra-se pendente de julgamento nos autos da ação de usucapião nº 1014025-61.2024.8.26.0001, pelo que a ordem de despejo deve ser suspensa em razão da patente prejudicialidade externa com o mencionado feito. É o breve relato. Incabível a impetração ante a falta de interesse de agir. O presente mandado de segurança tem por objeto a reforma de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca da Capital, que, em cumprimento provisório de sentença (processo nº 0002952-75.2025.8.26.0001), determinou a expedição de mandado de despejo. Trata-se de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, passível, portanto, de impugnação por meio de agravo de instrumento, conforme dispõe o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite inclusive o seu recebimento dom atribuição de efeito suspensivo (artigo 1.019, I do referido diploma processual). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento, cristalizado na Súmula 267, no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. No mesmo sentido é o artigo 5º, II, da Lei n. 12016/09: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. O mandado de segurança não pode servir de sucedâneo do recurso adequado para impugnar decisão proferida em cumprimento de sentença. Não se pode admitir a utilização deste remédio para a obtenção de efeito que é próprio do agravo de instrumento. Logo, em se tratando de insurgência manifestada contra pronunciamento judicial passível de impugnação por recurso próprio, não é cabível o mandado de segurança impetrado. Nesse sentido: Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "mandado de segurança não serve como sucedâneo recursal, daí porque não é cabível sua impetração em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal" (STJ, AgInt no MS 23.159/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/12/2017). (AgInt no RMS 60.205/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 16/05/2019) Mandado de segurança. Imbra. Impetração contra decisões que, em ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, determinaram a desconsideração da personalidade jurídica, inclusão dos sócios no polo passivo e bloqueio de ativos financeiros, embora anteriormente tivesse sido decretada a quebra da executada. Decisões judiciais passíveis de agravo de instrumento. Não cabimento do "mandamus" (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09). Petição inicial indeferida. Extinção do processo, sem julgamento do mérito. (TJSP; Mandado de Segurança 2218005-67.2014.8.26.0000; Rel. Pereira Calças; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 03/02/2015) (realces não originais) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL Somente cabe mandado de segurança contra ato judicial que se apresente ilegal ou teratológico e violador de direito líquido e certo, o que não se verifica no presente caso Incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal EFEITOS DA SENTENÇA Sentença de improcedência Não se tratando de flagrante ilegalidade ou abusividade, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação Ausência de direito líquido e certo. Ordem denegada. (TJSP; Mandado de Segurança 2135678-94.2016.8.26.0000; Rel. Moacir Peres; 7ª Câmara de Direito Público; j. 07/11/2016) (realces não originais). Ademais, não há que se falar em decisão teratológica ou em flagrante ilegalidade a justificar o excepcional conhecimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional. No julgamento da apelação interposta pelo ora impetrante contra a sentença proferida na fase de conhecimento do processo esta Colenda Câmara decidiu que: (...) a pendência da ação de usucapião não constituía óbice ao prosseguimento do processo e à prolação da sentença de mérito, uma vez que na ação de despejo se discute relação contratual, ao passo que a ação de usucapião tem por escopo a declaração do direito de propriedade. Inexistia, assim, a alegada prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do feito. (...) Dessa forma, e considerando o disposto no artigo 46 da Lei de Locações (Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso), o acolhimento do pedido de despejo era medida que se impunha. (TJSP; Apelação Cível 1017823-30.2024.8.26.0001; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 11/04/2025) O ora impetrante interpôs recurso especial que foi inadmitido pelo Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte e, em seguida, agravo em recurso especial, ainda pendente de julgamento e com relação ao qual inexiste notícia acerca de atribuição de efeito suspensivo. Logo, a expedição do mandado de desocupação em cumprimento provisório de sentença oriundo de ação de despejo se mostra lícita e regular. Destarte não há como se entender que a decisão proferida padece de ilegalidade, ou viola direito líquido e certo dos impetrantes, não havendo que se falar em teratologia. Assim, ausentes os requisitos para a excepcional impetração de mandado de segurança contra decisão judicial, a inicial é de ser indeferida. Ante o exposto, INDEFERE-SE A INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto nos artigos 330, III, e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. LIDIA CONCEIÇÃO Desembargadora Art. 70, §1º, R.I. - Advs: Jamile Santos Gomes (OAB: 413033/SP) - Caroline Camellini (OAB: 459800/SP) - Julia Martinez Kondo (OAB: 453232/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061122-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre Fernandes de Lima - - Juliana Pietoso Nunes de Lima - Wgs 02 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/a. e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para declarar rescindido o contrato de aquisição de cota de multipropriedade firmado entre as partes; condeno as rés, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos pelos autores (R$ 9.752,00), acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; declarar a inexigibilidade de quaisquer cobranças futuras relativas ao contrato rescindido, vedada a inscrição do nome dos autores em cadastros de inadimplentes. Processo extinto na forma do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I.C. - ADV: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), JAMILE SANTOS GOMES (OAB 413033/SP), FELIPE AUGUSTO NAZARETH (OAB 257882/SP), JAMILE SANTOS GOMES (OAB 413033/SP), PEDRO ALEXANDRE MENÉZIO (OAB 352494/SP)
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