Larissa Cristine Pagnan

Larissa Cristine Pagnan

Número da OAB: OAB/SP 413048

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Cristine Pagnan possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP
Nome: LARISSA CRISTINE PAGNAN

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (3) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1023663-29.2024.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Piracicaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: G. M. A. (Menor) - Recorrido: M. de P. - Recorrido: S. M. de E. de P. - Vistos. A menor impúbere G. M. A., nascida em 31/10/2019, representada por sua genitora, impetrou ação mandamental contra ato coator da Prefeitura Municipal de Piracicaba e Secretaria Municipal de Piracicaba visando seja determinada a imediata colocação da menor, ora impetrante, na Escola Municipal Prof. Tomaz Caetano Cannavan Rípoli, localizada na R. Vaticano, 510 - Jardim Costa Rica, Piracicaba - SP, 13401-660, ou em outra próxima a sua residência, em período integral, com a fixação de multa por descumprimento (fls. 01/09). Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Por decisão de fls. 56/57 foi deferida a liminar pleiteada para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a matrícula da impetrante em unidade da rede municipal de ensino, diretamente ou mediante convênio bolsa-creche, em período integral e desde que em distância não superior a dois quilômetros de sua residência, ou, em sendo, que lhe forneça transporte gratuito, como também a seu acompanhante, sob pena de multa diária do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O Município de Piracicaba prestou informações às fls. 68/78. Sobreveio a r. sentença de fls. 103/110, pela qual foi concedida a segurança, para determinar que a autoridade coatora promova a imediata matrícula da impetrante em unidade da rede municipal de ensino, diretamente ou mediante convênio bolsa-creche, em período integral, e desde que em distância não superior a dois quilômetros de sua residência, ou, em sendo, que lhe forneça transporte gratuito, como também a seu acompanhante, sob pena de multa diária do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Subiram os autos (fl. 124). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (fls. 130/134). É o relatório. Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09. Prevê a norma constitucional que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, que será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Tem por finalidade o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205). O direito à educação à criança e ao adolescente é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal (art. 227), sendo de caráter autoaplicável e de eficácia imediata, impondo ao Estado o dever de providenciar recursos para a sua concretização. Assim, são garantidos direitos mínimos indispensáveis à dignidade humana, tratando a criança e o adolescente como sujeitos de direito perante o Estado. Nessa perspectiva, está o direito ao cuidado e à educação a partir do nascimento. A educação é elemento constitutivo da pessoa e, portanto, deve estar presente desde o momento em que ela nasce, como meio e condição de formação, desenvolvimento, integração social e realização pessoal (Guilherme de Souza Nucci, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 5ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2021, p. 270 - livro digital). Nos termos da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), cabe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação básica obrigatória e gratuita, de modo que qualquer cidadão pode acionar o poder público para exigi-lo (art. 5º). Nesse aspecto, o art. 211, § 2º, da CF prevê que: Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, de modo que devem oferecer vagas em creches e escolas. A esse respeito, a Súmula 63 deste TJ-SP dispõe que: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território. Vale destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente também regula o direito à educação, reiterando os princípios constitucionais e garantindo o acesso à escola pública e gratuita próxima da residência da criança e do adolescente (art. 53, V e 54, IV). Também assim dispõe o art. 28 do Decreto nº 99.710/90 (Convenção sobre os Direitos da Criança). No que tange à proximidade da residência, esta Câmara Especial entende que o limite de 2 km de distância entre a residência da criança e a unidade escolar é o que melhor se amolda ao requisito da proximidade de acordo com o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, esta Câmara Especial já decidiu: INFÂNCIA E JUVENTUDE. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À EDUCAÇÃO. VAGA EM CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança para determinar à autoridade coatora o oferecimento de vaga em creche, em período integral, à criança impetrante, próxima a sua residência. II. Questão em discussão 2. Concluir se a autoridade impetrada é obrigada a garantir a vaga em creche em período integral para a criança impetrante, observando a proximidade da residência, em face do direito fundamental à educação, e se tal obrigação pode ser afastada por alegações acerca do princípio da reserva do possível ou do respeito à discricionariedade administrativa. III. Razões de decidir 3. Direito à educação infantil amparado pela Constituição Federal (art. 208, IV) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 53, V, e 54, IV). 4. Obrigação do poder público de garantir vagas em creches para crianças de até cinco anos; 5. Inaplicabilidade do princípio da reserva do possível em face de direito fundamental de eficácia plena. 6. A fila de espera criada pela administração é consequência do inadimplemento das políticas públicas e não justifica a negativa de vaga. 7. A matrícula em período integral é necessária para garantir o desenvolvimento da criança e possibilitar o trabalho dos responsáveis. 8. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, conforme entendimento consolidado e sumulado - Súmula 65 do TJSP. IV. Dispositivo 9. Remessa necessária não provida. _________ Dispositivos normativos citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 6º; art. 205; art. 208, IV; art. 211, §2º; ECA, art. 53, incisos I e V; art. 54, I e IV; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 4º, II; art. 30, II; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º. Jurisprudência citada: Súmula 63 do TJSP; Súmula 65 do TJSP; STF, RE 1008166 (Tema 548 de repercussão geral) (TJSP; Remessa Necessária Cível 1023330-18.2024.8.26.0309; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025) Cumpre consignar, entretanto, que a escolha do estabelecimento é ato discricionário do Poder Público, desde que observado o limite de distância entre a instituição de ensino e a residência da impetrante. Caso não seja possível a matrícula em unidade educacional próxima de sua residência (até 2 km), o Poder Público deve providenciar em unidade de ensino distante, sendo garantido o transporte gratuito. No caso em análise, a idade da autora está de acordo com aquela necessária à vaga postulada (DN 31/10/2019 - fl. 16) e, ao solicitar vaga em instituição educacional em período integral, próxima da sua residência, não obteve êxito (fl. 37). A simples impossibilidade de cumprimento imediato de matrícula na instituição de ensino configura ofensa ao direito fundamental à educação, sendo descabida qualquer discricionariedade nesse sentido. Nota-se a ineficácia estatal no que tange ao acesso à educação e, consequentemente, na efetivação dos direitos fundamentais, pelo que legítima a atuação do Poder Judiciário, que não pode se furtar do dever de garantir a concretização do direito, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes. Assim prevê a Súmula 65 deste TJ-SP: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes. Desse modo, faz jus a demandante ao direito pleiteado, em razão de comprovada a privação do acesso à educação. Nesse sentido, o STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO A OBTER VAGA EM ESCOLA INFANTIL PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ: ARESP. 808.889/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.11.2015; AGRG NO ARESP. 587.140/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15.12.2014. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual incumbe à Administração Pública propiciar às crianças de zero a seis anos de idade acesso à frequência em creches, pois esse é dever do Estado. 2. É legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, consoante a jurisprudência consolidada deste STJ. Incide, portanto a Súmula 83/STJ. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS a que se nega provimento (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 965.325 - RS (2016/0210218-6); 1ª Turma; Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; Data de Julgamento 1º.12.2020). No que tange à multa cominatória, sua natureza é coercitiva e não compensatória, possui a finalidade de induzir ao cumprimento da obrigação. Daí a necessidade de se fixar valor que desestimule o inadimplemento, sem constituir em instrumento de enriquecimento sem causa. A lei não exclui as pessoas jurídicas de direito público dessa imposição. Sobre a questão, já decidiu este C. Tribunal de Justiça: A multa cominatória (astreinte), prevista como sanção na lei de regência tem por objetivo obrigar o vencido a cumprir a obrigação, afastando a sua recalcitrância Evidentemente, a lei não excluiu a Fazenda Pública dessa obrigação, pois segundo a sua dicção qualquer pessoa submete-se a essa imposição Não se pode olvidar que os privilégios que se concedem a determinados entes, quando figurem no polo ativo ou passivo da ação judicial, devem ter previsão legal expressa, pois tratamento processual desigual, ademais de ofender o princípio da isonomia, não se presume (Agr. Instr. nº 243.592-5/1, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rui Stoco, j. a 28.08.01). O valor arbitrado pelo MM. Juiz da causa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitado a R$ 25.000,00 (fl. 109), é razoável e atinge a finalidade das astreintes, ou seja, desestimula a inércia do Poder Público sem que constitua enriquecimento sem causa. Por fim, o prazo de cinco dias concedido para o cumprimento da decisão (fl. 57), revela-se razoável, pois suficiente para que o Poder Público providenciasse o necessário para a disponibilização da vaga pretendida. Ante o exposto, por decisão monocrática, conheço da remessa necessária e a ela nego provimento. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Milena Barbosa de Lima (OAB: 478115/SP) - Raphaela Galdi Bissoli (OAB: 379256/SP) - Milton Sergio Bissoli (OAB: 91244/SP) - Janaina Eduarda Menezes Pereira - Richard Alex Montilha da Silva (OAB: 193534/SP) - Marcelo Magro Maroun (OAB: 139244/SP) (Procurador) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) (Procurador) - Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) (Procurador) - Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB: 144865/SP) (Procurador) - Daniele Geleilete Camolesi (OAB: 137818/SP) (Procurador) - Silvani Lopes de Campos (OAB: 54708/SP) (Procurador) - Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) (Procurador) - Francisco Aparecido Rahal Farhat (OAB: 156230/SP) (Procurador) - Janete Celi Soares Sanches (OAB: 119007/SP) (Procurador) - Tatiane Aparecida Narciso Gasparotti (OAB: 243654/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - Melissa Pozar Godtsfriedt de Abreu (OAB: 215397/SP) (Procurador) - Andréia Golinelli (OAB: 156477/SP) (Procurador) - Rodrigo Prado Marques (OAB: 270206/SP) (Procurador) - Marcel Varella Pires (OAB: 171323/SP) (Procurador) - Rosana Aparecida Geraldo Pires (OAB: 132898/SP) (Procurador) - Larissa Cristine Pagnan (OAB: 413048/SP) (Procurador) - Renan Russo Nobre (OAB: 521544/SP) - Rodrigo Freire de Deus Vieira (OAB: 182881/MG) - Vivian de Sordi Vilela Lorenzi (OAB: 160261/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2064167-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Município de Piracicaba - Agravado: Dedini S/A Industrias de Base - Fundição Piracicaba - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Larissa Cristine Pagnan (OAB: 413048/SP) - Vitor Fillet Montebello (OAB: 269058/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/05/2025 1001372-40.2021.8.26.0451; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Piracicaba; Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Embargos à Execução Fiscal; Nº origem: 1001372-40.2021.8.26.0451; Assunto: Municipais; Apelante: Banco Bradesco S.a.; Advogado: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP); Apelado: Município de Piracicaba; Advogada: Larissa Cristine Pagnan (OAB: 413048/SP) (Procurador)
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