Luciano De Oliveira Ocete

Luciano De Oliveira Ocete

Número da OAB: OAB/SP 413059

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano De Oliveira Ocete possui 40 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP
Nome: LUCIANO DE OLIVEIRA OCETE

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (35) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002948-66.2025.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Deborah Sores Melchiades - - Thiago da Silva Santos - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim e outro - Manifeste-se a parte autora sobre as contestações apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MARÍLIA BERNARDI ALVES BEZERRA SCARDUA (OAB 288824/SP), LUCIANO DE OLIVEIRA OCETE (OAB 413059/SP), LUCIANO DE OLIVEIRA OCETE (OAB 413059/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002953-88.2025.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Franciele Ariane Fernandes - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: LUCIANO DE OLIVEIRA OCETE (OAB 413059/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002779-79.2025.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Aparecido Ferreira Bitencourt - Vistos. 1. Fls. 107: Manifeste-se a parte requerente sobre o teor da petição da requerida, bem assim sobre a documentação que a acompanha, no que diz respeito à obrigação de fazer. Prazo: 10 (dez) dias. 2. No mais, aguarde-se o decurso do prazo recursal da sentença prolatada nos autos, certificando-se oportunamente. Int. - ADV: LUCIANO DE OLIVEIRA OCETE (OAB 413059/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005024-97.2024.8.26.0568 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São João da Boa Vista - Recorrente: Orlando Francisco de Oliveira Filho - Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Magistrado(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE DIRIGIR. PENALIDADE IMPOSTA ANTES DE 01/11/2016, NÃO SENDO APLICÁVEL A RESOLUÇÃO CONTRAN N. 723/2018, QUE DISPENSOU A NECESSIDADE DE ENTREGA DA CNH PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENALIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.  Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Luciano de Oliveira Ocete (OAB: 413059/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003147-88.2025.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Paula Giroto Violin - Vistos. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da Fazenda Pública. O Órgão Especial do E. TJSP vem reiteradamente manifestando o entendimento segundo o qual nas comarcas em que não estiverem efetivamente instaladas Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, cabe "... ao autor da ação escolher entre o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça Comum, perante o rito do Código de Processo Civil (RMS n. 61.604/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/12/2019)" (TJSP Órgão Especial Conflito de Competência Cível nº 0005294-96.2024.8.26.0000 Rel. Luis Fernando Nishi j. 10.04.2024). Convém esclarecer que nesta Comarca de São João da Boa Vista não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, mas, tão-somente, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal que, por força do art. 8º do Provimento nº CSM/TJSP nº 2.203/2014, tem competência relativa para o processamento de feitos afetos à Fazenda Pública. Em outras palavras, cabe à parte autora a opção pelo ajuizamento da demanda perante este Juizado Especial ou o Juízo Comum. Nada obstante, na espécie, verifico que o feito foi livremente direcionado pela parte autora a este juizado, (relativamente) competente para o julgamento de demandas ajuizadas contra entes públicos apontados no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, com valor de alçada de até 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, motivo pelo qual deve ser processada por esta Vara. 2. Ana Paula Giroto Violin move ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP. 3. Narra, em síntese, que foi instaurado contra si Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, entretanto, uma das infrações consideradas no somatório dos pontos é de natureza meramente administrativa e, sem ela, não se chegaria às pontuações necessárias para instauração do procedimento. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2641/2025. 4. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de tutela jurisdicional de urgência será deferido se estiverem presentes: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) estiver presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo e, finalmente; (iii) for reversível a medida. 4.1. A probabilidade do direito está na própria portaria de instauração do processo de suspensão do direito de dirigir à fl. 16 em que se verifica a inclusão, no somatório dos pontos, do AIT lavrado por "conduzir veículo registrado que não esteja devidamente licenciado" sendo esta de natureza meramente administrativa o que, ao menos em sede de cognição não exauriente, não deve ser considerada para fins da penalidade de suspensão do direito de dirigir. O perigo de dano resta evidente uma vez que a pontuação pela infração deu causa ao procedimento que pode suspender o direito de dirigir da parte autora. Ademais, a medida é reversível. 4.2. Entretanto, é caso de parcial acolhimento uma vez que a suspensão do processo administrativo deverá ocorrer se nada mais além da consideração da pontuação do AIT objeto da lide no somatório dos pontos houver justificado sua instauração. 4.3. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência antecipada e DETERMINO que o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (que fluirá a partir da ciência acerca da ordem), SUSPENDA os efeitos do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2641/2025 (fls. 15/16), se nada mais além da consideração da pontuação do AIT n.º C35355947 no somatório dos pontos houver justificado sua instauração, sob pena de aplicação de medidas judiciais de apoio. 4.3. Cumprida a determinação supra, retire-se a tarja de urgência. 5. É de conhecimento deste Juízo que a reclamada não conta com Lei autorizando a realização de conciliação (art.8º da Lei nº 12.153/09), razão pela qual a designação de audiência para tal finalidade resultaria inútil. Diante disto, cite(m)-sea(s) reclamada(s) por meio do Portal Eletrônico,intimando-seà apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação (PUIL 028 - PRAZO - INÍCIO - JUIZADO - CIÊNCIA (Revisão PUIL 17) - Tese firmada: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência.). Alerto a reclamada que em decorrência de previsão expressa do artigo 7º do diploma acima referido, não haverá prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público à prática de qualquer ato processual. Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) intimado(a)(s) de que a resposta processual deverá vir acompanhada de toda a prova documental pertinente, e pontual especificação de provas. 6. Com a apresentação de resposta, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de10(dez) dias úteis, oportunidade em que deverá ela, inclusive em homenagem ao princípio da cooperação, se manifestar sinteticamente, notadamente, sobre preliminares e documentos acrescidos, identificar os pontos que entende controvertidos e, à luzdestes, especificar, de maneira precisa, as provas que pretende produzir, justificando pontualmente sua pertinência. 7. Não só à vista da eleição do rito sumaríssimo traçado pela Lei n.º 9.099/95, mas também, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, porque detentor do domínio da prova, deverá a requerida instruir sua contestação com toda a prova documental pertinente à comprovação de suas alegações, notadamente, com cópia integral do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2641/2025 (fls. 15/16). 8.Após, e depois de verificada pela secretaria a inexistência dependências,subamos autos conclusos. Nos termos doComunicado Conjunto nº 197/2023, caso não haja confirmação de recebimento da citação eletrônica em 3 (três) dias, valerá a presente decisão comoMANDADOCOMPARTILHADO,a ser cumprido por Oficial de Justiça. Nesse caso, na primeira oportunidade em que falar nos autos, deverá a requerida apresentar justa causa, comprovada documentalmente, para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de considerar-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de 5% sobre o valor da causa (§§ 1º-B e 1º-C, do art. 246 do CPC, respectivamente). Cite-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: LUCIANO DE OLIVEIRA OCETE (OAB 413059/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004226-39.2024.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Rosangela Antonia de Carvalho Bianchini - Vistos. 1. Sobre o informado às fls. 166 pela parte requerida, ciência à parte requerente para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2. No silêncio, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: LUCIANO DE OLIVEIRA OCETE (OAB 413059/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001084-42.2024.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Arnaldo Baldissin Junior - Vistos. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de página 81/87 e documentos de fls. 88/89. Int. - ADV: LUCIANO DE OLIVEIRA OCETE (OAB 413059/SP)
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