Mayara Farias Maximino

Mayara Farias Maximino

Número da OAB: OAB/SP 413075

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayara Farias Maximino possui 36 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJPR, TRT2, TJSP
Nome: MAYARA FARIAS MAXIMINO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001809-35.2025.8.26.0016/SP AUTOR : MAYARA FARIAS MADEIRA FREDERICO ADVOGADO(A) : MAYARA FARIAS MADEIRA FREDERICO (OAB SP413075) ADVOGADO(A) : LUCIANO ALVES MADEIRA FREDERICO (OAB SP257008) RÉU : OPERADORA UNICENTRAL DE PLANOS DE SAUDE LTDA. ADVOGADO(A) : ELIAS MOIA WANZELER JUNIOR (OAB PA026885) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência ? probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) ? estão preenchidos. Há prova de que a parte autora é beneficiária do plano de saúde réu e que vinha realizando sessões de tratamento psicológico com a profissional Sislea Moreira Rodrigues por meio da prestadora de serviços DOCWAY que era credenciada junto à ré; entretanto, foi surpreendida com o descredenciamento da profissional e prestadora de serviços, sem que tivesse sido notificada. A ré manifestou nos autos, aduzindo que houve veiculação da disponibilização da plataforma TELADOC HEALTH em seu site institucional e nos boletos de mensalidade.  Dessarte, não comprovada a efetiva notificação da autora ou titular do plano. O perigo de dano, é patente, já que a parte demandante necessita do acompanhamento da profissional disponibilizada pelo prestador DOCWAY. Ponderando, portanto, a saúde da paciente, e o descredenciamento que, neste momento, se mostra abusivo, impõe-se a continuidade da cobertura do atendimento com o médico indicado. Nas hipóteses de descredenciamento as operadoras de plano de saúde devem obedecer os termos do artigo 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98, comunicando os beneficiários. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para determinar a manutenção da cobertura das consultas da autora com a Drª. Sislea Moreira Rodrigues (CRP 11/07705) por meio da prestadora de serviços DOCWAY, até ulterior deliberação deste Juízo, com a liberação a ser providenciada no prazo de 5 dias, sob pena de multa de diária de R$500,00, limitada, por ora, a R$15.000,00. Cópia desta servirá como ofício, devendo ser protocolada pelo interessado e comprovada nos autos. Aguarde-se a audiência designada. Expeça-se mandado de intimação da ré para fins da Súmula 410 STJ. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 2151797-18.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Privado; ALEXANDRE LAZZARINI; Foro de Jandira; 2ª Vara; Imissão na Posse; 1001692-22.2025.8.26.0299; Imissão; Agravante: Fabiana Lopes da Silva; Advogado: Luciano Alves Madeira Frederico (OAB: 257008/SP); Advogada: Mayara Farias Maximino (OAB: 413075/SP); Agravado: Cleber José de Lima Silva; Advogada: Gabriella Lopes Ribeiro (OAB: 511638/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 4000011-78.2025.8.26.0003/SP REQUERENTE : NATALIA KESIA SANTOS ARRUDA ADVOGADO(A) : MAYARA FARIAS MADEIRA FREDERICO (OAB SP413075) ADVOGADO(A) : LUCIANO ALVES MADEIRA FREDERICO (OAB SP257008) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil). Não está configurada, de pronto, a verossimilhança dos fatos apresentados pela parte requerente de forma a viabilizar, antes do normal contraditório, a antecipação da tutela jurisdicional pretendida. Constato que o documento trazido ao feito pela parte requerente não se refere a cadastro público de inadimplentes, mas apenas a dado disponível apenas ao suposto devedor mediante acesso a sua conta. Por isso e em juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, sem prejuízo de nova análise caso a autora instrua o feito com outros elementos que sirvam como lastro para acolhimento de sua pretensão. O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº 9.099/1995, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação, que ora designo para o dia 21/07/2025 14:00:00 - sala , localizada no endereço: Rua Afonso Celso, 1.065, térreo, Vila Mariana - CEP 04119-061, São Paulo-SP. Nessa perspectiva, eventual pedido de dispensa da audiência de conciliação está desde já indeferido, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei 9.099/95. Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento. Neste sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação. Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Teoria e Prática. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p.168). Assim, uma vez que a Lei n. 9.099/95, em seu art. 16, estabelece que a parte ré será citada para comparecer em audiência de conciliação, estimulando a solução consensual do conflito, é impositiva a designação do ato, que, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada PRESENCIALMENTE, neste Fórum. De resto, ficam pronta e igualmente indeferidos pedidos sobre realização do ato na modalidade virtual, pois, malgrado a legislação autorize a realização de audiência através de meios eletrônicos, trata-se de mera autorização, sem que haja a imposição de sua realização (TJSP; Recurso Inominado Cível 1061827-29.2023.8.26.0506; Relator (a): Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) Este juízo comunga do entendimento de que a realização do procedimento na modalidade presencial tende a aproximar as partes, além de permitir que o conciliador, à luz das circunstâncias fáticas e do comportamento dos litigantes, adote a postura que melhor alinhe os interesses envolvidos. Em suma, o ato presencial aumenta substancialmente as chances de celebração de acordo. Tal entendimento se aplica, inclusive, a consumidores que, domiciliados em outras comarcas  e até em outro Estado da Federação , optem pela distribuição da ação neste foro, pois a livre opção de ajuizamento no domicílio da parte requerida, com abdicação da regra de competência consagrada no Código de Defesa do Consumidor (art. 101, inciso I), lhes impõe, dentre outros, o ônus de eventuais deslocamentos para participação em certo atos processuais. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RESIDÊNCIA EM OUTRO ESTADO. ISENÇÃO DE CUSTAS. Sentença - Extinção do processo com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 - Condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Recurso da Autora  Isenção das custas  Não comparecimento justificado pela residência em outro estado. Irresignação desacolhida - Ausência verificada  Princípio da pessoalidade que impõe o comparecimento pessoal  Inexistência de obrigatoriedade de designação de audiência virtual - Discricionariedade do Juízo - Direito do consumidor  Ação que poderia ter sido proposta no domicílio da parte autora  Opção por demandar em comarca diversa é ônus que deve ser suportado pela parte que abre mão de sua prerrogativa de litigar no seu domicílio - Ausência não decorrente de força maior  Isenção sem justa causa que representaria inadmissível prejuízo ao erário - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.   (TJSP; Recurso Inominado Cível 1022042-90.2023.8.26.0011; Relator (a): Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/01/2025; Data de Registro: 09/01/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. Sentença de extinção sem julgamento do mérito por ausência da autora na audiência de conciliação. Insurgência da autora alegando que reside no Estado do Acre, cuja distância e custos de deslocamento inviabilizaram o comparecimento em audiência presencial. Pugnou pela realização de audiência telepresencial, que foi indeferida pelo juízo "a quo" sob alegação de opção da própria autora em demandar no domicílio do réu. Razão não assiste à autora recorrente. Dever de observância do rito da Lei 9099/95. Compete ao juiz da causa decidir se a audiência será realizada de modo presencial ou telepresencial. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO.  (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000058-16.2024.8.26.0011; Relator (a): Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024). Por derradeiro, mesmo raciocínio se aplica à atuação de advogados que não residem neste foro, já que é escolha da parte contratar profissional para demandar no sistema dos Juizados Especiais e não cabe ao juízo modificar o sistema de trabalho para atender conveniência das partes e seus representantes, que estavam (ou deveriam estar) cientes da necessidade (ou do risco) de comparecimento perante o Juízo, antes mesmo do ajuizamento da ação. Cite-se e intime-se a parte ré. Após a realização da audiência de tentativa de conciliação, a parte requerida deverá apresentar a contestação no prazo de 15 dias úteis. A irregularidade de quaisquer documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. Intimem-se.
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