Michelle Antunes

Michelle Antunes

Número da OAB: OAB/SP 413076

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michelle Antunes possui 80 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 80
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, TRT19
Nome: MICHELLE ANTUNES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010519-02.2023.5.15.0029 AUTOR: ERNANDES MACHADO DOS SANTOS RÉU: GEMEOS LIMPEZA E LOCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d52ad91 proferido nos autos. DESPACHO Atendendo determinação judicial de ID a5f90fa, a contadora nomeada apresentou Laudo Contábil em ID 3053931. No prazo de 10 dias, os litigantes deverão apresentar eventual impugnação aos valores apresentados, sob pena de concordância. Após conclusão dos prazos dos litigantes, a contadora será notificada para responder eventuais questionamentos apresentados, no prazo de 15 dias. Intimem-se. JABOTICABAL/SP, 22 de julho de 2025 LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERNANDES MACHADO DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016931-74.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: PAULO APARECIDO ALONSO Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELLE ANTUNES - SP413076 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada acerca do Ofício/Petição do INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e, se em termos, em cumprimento ao julgado, os autos serão remetidos ao arquivo. Ribeirão Preto, 21 de julho de 2025
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001749-02.2022.8.26.0222/03 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alex Sandro de Oliveira - MTR Créditos Selecionados I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Ltda - - Marli Santana Machado - Vista ao requerente acerca da r. decisão retro, pelo prazo de 15 dias. - ADV: CLAUDEMIR ANTUNES (OAB 157086/SP), LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP), SANDERSON RAPHAEL LAURENTINO (OAB 374549/SP), MICHELLE ANTUNES ZANELLATO (OAB 413076/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0011016-68.2022.5.15.0120 AUTOR: ANTONIO FERNANDES PEREIRA RÉU: WELLINGTON DE OLIVEIRA 29186710885 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a113362 proferido nos autos. DESPACHO Apresente o autor as informações requeridas pela reclamada para viabilizar os recolhimentos devidos nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de renúncia aos respectivos créditos.  A reclamada será intimada para comprovar tais recolhimentos, em prazo suplementar a ser oportunamente deferido pelo Juízo, após o cumprimento pelo autor da ordem supra, sem prejuízo do pagamento das  demais verbas devidas na requisição de pequeno valor.  JABOTICABAL/SP, 17 de julho de 2025 FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FERNANDES PEREIRA
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010352-13.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: LUIZ GUSTAVO CAZERI Advogados do(a) AUTOR: CARLA PATRICIA DE SOUZA PINTO - SP451728, CLAUDEMIR ANTUNES - SP157086, MICHELLE ANTUNES - SP413076 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007483-77.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: GEREMIAS FAUSTINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLA PATRICIA DE SOUZA PINTO - SP451728, CLAUDEMIR ANTUNES - SP157086, MICHELLE ANTUNES - SP413076 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001148-76.2022.8.26.0222 - Confirmação de Testamento - Sucessões - Talita Luciano da Silva - Mario Sergio de Souza Luciano - - Maria Joana Luciano - - Michael Luciano Silva - réu revel - - Julia Luciano da Silva - réu revel e outro - Pese o teor do que ficou decidido a f. 1011-1013, passo a rever as determinações referidas, pelos seguintes fundamentos. Segundo dispõe o art. 737 do Código de Processo Civil: Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la. (...) Já os arts. 1.876 a 1.878 do Código Civil estabelecem que: Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. § 1º Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. § 2º Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão. Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos. Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade. Na espécie, verifica-se a legitimidade da parte requerente e a natureza particular do testamento objeto do presente feito. Observa-se, ainda, a necessidade de confirmação das testemunhas instrumentárias, tanto do teor quanto de terem presenciado a testadora subscrever o instrumento e a aposição das respectivas assinaturas. Em suma, caso seja aferido o cumprimento das formalidades legais, será confirmado, nestes autos, o testamento particular, na forma do § 2º do art. 737 do Código de Processo Civil. Registre-se, no ponto, ser inviável a apreciação nestes autos sobre eventual higidez mental da testadora à época dos fatos, isso porque, no âmbito deste procedimento de jurisdição voluntária é descabida a deliberação sobre pretensão contenciosa visando a declaração de nulidade fundada em vício de consentimento. Conforme destaca Humberto Theodoro Júnior: É de notar, por fim, que eventuais alegações envolvendo o testamento, como nulidade e falsidade, não são objeto dessa modalidade de jurisdição. Serão elas discutidas no juízo contencioso, em ação própria.(...) Qualquer que seja a deliberação judicial no procedimento de apresentação do testamento não ficarão os interessados impedidos de pleitear, pelas vias contenciosas, o reconhecimento, tanto de sua validade como invalidade. (Curso de Direito Processual Civil, vol. II. 53ª. ed. Edição do Kindle. Rio deJaneiro: Forense, 2019, p. 549-550). Na mesma esteira é o entendimento sedimentado da Eg. Corte Paulista, conforme julgados de oportuna transcrição: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO SUCESSÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de registro e cumprimento de testamento particular. Os apelantes, herdeiros, alegam vícios formais e materiais no testamento, além de inconsistências nos depoimentos das testemunhas e cerceamento de defesa na perícia grafotécnica. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o testamento particular é válido, considerando as alegações de vícios formais e materiais levantadas pelos apelantes. III. Razões de Decidir: 3. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sua conclusão. 4. A demanda limita-se à verificação da regularidade formal do testamento, conforme os artigos 735 e 737 do CPC, não cabendo análise de vícios de consentimento. 5. O testamento, embora subscrito por duas testemunhas, pode ser confirmado judicialmente se houver prova suficiente de sua veracidade, conforme artigo 1.878 do Código Civil. 6. O laudo pericial grafotécnico atestou a autenticidade da assinatura do testador. IV. Dispositivo e Tese: 5. Nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que reconheceu a regularidade formal do testamento. Tese de julgamento: 1. O testamento particular é válido quando observadas as formalidades legais. 2. A análise de vícios intrínsecos deve ser feita em ação própria. Legislação Citada: CC, arts. 1.876, 1.878; CPC, arts. 489, §1º, IV, 735, 737. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1069368-36.2024.8.26.0100, Rel. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 29/01/2025; TJSP, Apelação Cível 1004018-28.2023.8.26.0168, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024.(TJSP; Apelação Cível 1097624-91.2021.8.26.0100; Relator (a):Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025 - destaquei). Abertura, registro e cumprimento de testamento particular. Inviável a apreciação da alegada nulidade decorrente de incapacidade da testadora. Procedimento que se presta à verificação dos requisitos formais previstos no art. 1.876 do CC. Nulidade suscitada depende de dilação probatória, mediante o contraditório, em ação própria. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1000244-93.2021.8.26.0415; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022 - destaquei). Sucessão. Testamento particular. Requerimento de abertura, registro e cumprimento. Pedido julgado improcedente. Recurso do autor. Preliminar. Nulidade processual. Inexistência. Oitiva de testemunhas desnecessária nesta etapa. Mérito. Procedimento que tem por meta, apenas, apurar eventuais defeitos extrínsecos da transmissão, aliás, inexistentes. Doutrina. Irrelevância da proximidade das testemunhas, haja vista a existência de prova documental. Precedentes deste E Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça. Eventual incapacidade da testadora a ser discutida na ação anulatória em curso. Questões outras, dentre elas a da alegada violação da legitima, que devem ser objeto de demanda específica. Sentença reformada. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1010666-08.2021.8.26.0196; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022 - destaquei). APELAÇÃO. TESTAMENTO PARTICULAR. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. Sentença de parcial procedência que não homologou o testamento particular elaborado pela genitora do requerente. Insurgência do autor. Não acolhimento. Indícios de que a testadora não era capaz de exprimir sua vontade. Prova oral produzida nos autos. Vício externo caracterizado. Não obstante a inviabilidade, no procedimento de jurisdição voluntária, do questionamento relacionado à manifestação de vontade da testadora e à validade do ato é certo que, constatada a existência de algum vício que torne o testamento suspeito de nulidade ou falsidade, o magistrado não poderá determinar o seu cumprimento, à luz do artigo 735, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1007852-73.2023.8.26.0286; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025 - destaquei). TESTAMENTO PARTICULAR. Elaborado dois meses antes do falecimento da testadora, que manifestou desejo em deixar seu patrimônio para duas primas. Questionamento sobre a causa mortis superado com a apresentação do laudo de exame necroscópico. Documento impugnado pelos demais familiares sob o argumento de ter havido descumprimento das regras legais. Existência de vícios que, segundo eles, comprometem a sua validade. Impugnação afastada porque os requisitos legais relacionados à formalidade do testamento, encontram-se presentes. Processo que não admite discussão além daquelas relacionadas exclusivamente à confirmação do documento. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. Inocorrência. Herdeiros contemplados no testamento que foram devidamente intimados, conforme determina o art. 1.131 do CPC. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0097564-33.2010.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/09/2010; Data de Registro: 10/09/2010 - destaquei). Torno sem efeito, destarte, a determinação de realização de perícia médica contida na decisão de f. 1011-1013, tendo em vista que referido proceder deve ser manejado, ao talante da parte interessada, em procedimento contencioso próprio. Assim, manifestem-se as partes, no prazo comum de dez dias, sobre eventual prosseguimento e/ou suspensão do feito, condicionada à comprovação de ajuizamento da demanda com aptidão para apurar os vícios suscitados em contestação manejada nos presentes autos. Eventuais pedidos devem ser devidamente justificados, sob pena de indeferimento. Por derradeiro, nos termos do v. acórdão de f. 1043 e ss. e consoante a documentação apresentada, defiro o benefício da gratuidade processual aos requeridos contestantes. Anote-se. Int. - ADV: CLEUSA GABRIEL (OAB 346652/SP), MICHELLE ANTUNES ZANELLATO (OAB 413076/SP), PATRICIA GARRIDO MONTOYA RODRIGUES SILVA (OAB 353718/SP), PATRICIA GARRIDO MONTOYA RODRIGUES SILVA (OAB 353718/SP), CLEUSA GABRIEL (OAB 346652/SP), CLEUSA GABRIEL (OAB 346652/SP), MICHAEL LUCIANO SILVA, JULIA LUCIANO DA SILVA
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