Vitor Dicieri

Vitor Dicieri

Número da OAB: OAB/SP 413108

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Dicieri possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: VITOR DICIERI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) REGULAMENTAçãO DE VISITAS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003378-18.2022.8.26.0505 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.C.S. - III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando a inércia da autora em promover os atos e diligências necessários para o regular andamento do feito, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pela autora, observada a gratuidade de justiça concedida (fls. 20 ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: VITOR DICIERI (OAB 413108/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007002-66.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio das Figueiras - Sergio Antonio da Silva - - Karen Buzzo da Silva - - Caixa Economica Federal- CEF - Vistos. Manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Int. - ADV: FERNANDO ANDRADE CHAVES (OAB 514397/SP), VITOR DICIERI (OAB 413108/SP), KARISON ALMEIDA PIMENTEL (OAB 493143/SP), KARISON ALMEIDA PIMENTEL (OAB 493143/SP), ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001985-41.2023.8.26.0505 (processo principal 1003698-78.2016.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.S.C. - A.C.J. - Vistas dos autos ao(à) Curador(a) Especial, Alessandra Braga Miranda Zanela OAB 172845/SP, para que se manifeste nos autos no prazo legal, intimando-o(a) de todo o processo. - ADV: VITOR DICIERI (OAB 413108/SP), JULIO CESAR FERREIRA PAES (OAB 251051/SP), ALESSANDRA BRAGA MIRANDA ZANELA (OAB 172845/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001422-59.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - N.M.P. - Vistos. Da justiça gratuita: Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Observe-se e anote-se. Da audiência de conciliação: Para realização da teleaudiência prévia necessário se faz a expressa manifestação das partes nesse sentido, bem como a verificação do pagamento dos honorários do mediador/conciliador. Dessa forma, aguarde-se melhor oportunidade para apreciação de eventual pedido. Do breve relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por Nathália Maurício Pinheiro em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda (Meta Platforms Inc.), objetivando o restabelecimento do acesso à sua conta pessoal na rede social Facebook, alegadamente bloqueada ou desativada sem êxito na recuperação pelos canais oficiais da empresa. A autora relata que, em 22/01/2025, recebeu comunicação por e-mail informando tentativa de acesso indevido à sua conta. Após seguir os procedimentos indicados pela ré para recuperar o perfil, não obteve sucesso, permanecendo sem acesso à rede social até o momento do ajuizamento da ação, o que alega violar seu direito de personalidade e causar prejuízos à sua vida digital. Requer ainda, a concessão de tutela de urgência para que a ré restabeleça o acesso à conta no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, além da procedência final da ação, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais. Da tutela de urgência: Certificando-se da probabilidade da existência do direito afirmado pelo autor e do perigo na demora do provimento jurisdicional, cabe ao juiz, mediante cognição sumária, antecipar os efeitos executivos da tutela de mérito, ainda que seja necessário, para alguns direitos, sacrificar a certeza e a segurança que normalmente são alcançadas pela cognição plena. No caso em análise, embora a autora tenha trazido prints que indicam tentativa frustrada de acesso à sua conta, não há, por ora, prova inequívoca de que a titularidade da conta em questão lhe pertence, tampouco de que houve erro ou falha técnica imputável à ré. Não se verifica, até este momento, elemento suficiente que demonstre a plausibilidade jurídica do direito alegado, especialmente por se tratar de ambiente virtual, cujos dados de acesso e titularidade exigem confirmação técnica e de segurança digital. Ademais, não é possível, com base apenas na narrativa inicial, determinar judicialmente o fornecimento de senha ou credenciais de acesso, não estando presentes os requisitos para tanto, ou seja, probabilidade do direito e perigo de dano, dependendo de maiores verificações. Dessa forma, entende-se adequado oportunizar à parte ré o contraditório e a ampla defesa, com determinação para que se manifeste especificamente sobre a titularidade da conta indicada, a tentativa de recuperação e o motivo do bloqueio, se existente, sob pena de aplicação do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil. Diante o exposto, INDEFIRO por ora, o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil. Dos esclarecimentos: Fica o requerido intimado, para que no mesmo prazo da contestação ou junto dela, responda os seguintes questionamentos: a) Se a conta vinculada ao e-mail nahmpinheiro@gmail.com está ativa ou desativada; b) Em caso de bloqueio, qual foi o motivo técnico e administrativo do impedimento de acesso. Da citação: Cite-se o réu, pelo correio ou encaminhem-se ao portal eletrônico correspondente quando o caso, nos termos do artigo 344 do CPC, sendo que se o réu não contestar a ação será considerado revel, presumindo-se, verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O prazo para a contestação, quinze dias, será contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento positivo nestes autos ou da certidão emitida para o caso de citação através do portal eletrônico. Observe-se, ainda, o réu, que se trata de processo que tramita eletronicamente, onde a visualização se dará no site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha de acesso, que segue em anexo, bem como fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, em prestígio às regras fundamentais contidas nos artigos 4º e 6º, todos do C.P.C. Expeça-se carta de citação ou encaminhem-se ao portal eletrônico correspondente se o caso, com as advertências legais. Cumpra-se nos termos e com as advertências contidas em lei. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: VITOR DICIERI (OAB 413108/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001985-41.2023.8.26.0505 (processo principal 1003698-78.2016.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.S.C. - A.C.J. - Vistos. Ante a certidão supra, reitere-se o ofício, consignando o prazo de 5 dias para resposta. Int. - ADV: JULIO CESAR FERREIRA PAES (OAB 251051/SP), VITOR DICIERI (OAB 413108/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000006-56.2025.8.26.0505 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.R.O.M. - Vistos. Trata-se de Ação de interdição/curatela ajuizada por Fatima Rosalva de Oliveira Marques em face de Roberto Fernandes Marques. Verifica-se o tramite de ação idêntica sob nº 1002036-11.2018.8.26.0505 perante a Primeira Vara de Ribeirão Pires, incorrendo, portanto, no Instituto da litispendência. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, incisos IV e VI c.c. o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem o julgamento do mérito. Custas, na forma da lei, observadas as isenções legais. Ocorrendo a hipótese prevista no § único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, DECLARO transitada em julgado a presente decisão. Concedo honorários advocatícios a eventual Advogado conveniado, pelos atos praticados nos autos. Expeça-se a certidão de honorários advocatícios, com presteza. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: VITOR DICIERI (OAB 413108/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rodrigo de Raga Culpo (OAB 364823/SP), Vitor Dicieri (OAB 413108/SP) Processo 1005336-05.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Reqte: D. P. N. - Reqda: M. F. da S. N. - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado por STHEFANY DA SILVA NEVES em face de MICHELLE FLORENTINO DA SILVA NEVES e, em consequência, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR a requerida ao pagamento de pensão alimentícia em favor da autora, até que esta complete a maioridade civil, ou, se estiver cursando ensino técnico ou superior, até a regular conclusão do curso superior ou até que complete 24 (vinte e quatro) anos, o que ocorrer primeiro, no valor correspondente a: a) 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, assim entendidos os brutos, menos os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social. Para efeito de fixação dos alimentos, devem servir de base todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pela alimentante, incluindo-se 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, participação nos lucros e resultados (PLR), horas extras e adicionais, bem como eventuais benefícios previdenciários percebidos. Excluem-se da base de cálculo as verbas de caráter indenizatório, pois não remuneram o trabalho, tais como verbas rescisórias, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e as férias indenizadas. O pagamento deverá ser realizado mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta a ser indicada pela representante legal da menor. b) Em caso de desemprego ou trabalho informal, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta a ser indicada. Os alimentos são devidos a partir da citação (fls. 25), nos termos da Súmula 277 do STJ e Súmula 6 do TJSP, ratificando-se a decisão que fixou os alimentos provisórios (fls. 13-14), agora ajustados ao percentual definitivo aqui estabelecido. Oficie-se à empregadora da requerida, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, CNPJ 31.635.857/0021-55 (Rua Martim Afonso, 114, Vila Bocaina, Mauá - SP, CEP: 09310-320, conforme qualificação na inicial e dados para ofício na contestação às fls. 01 e 28), para que proceda aos descontos da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamento da ré, conforme fixado no item "a" supra, e realize o depósito na conta bancária que vier a ser indicada pela representante legal da autora. Considerando o reconhecimento do pedido, e que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita (autora às fls. 13 e ré nesta sentença), cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, observando-se, quanto à ré, a nomeação via convênio (fls. 31), devendo ser expedida a respectiva certidão de honorários ao seu advogado após o trânsito em julgado. Sem condenação em custas, face à gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos.
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