Viviany Da Fonseca
Viviany Da Fonseca
Número da OAB:
OAB/SP 413109
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviany Da Fonseca possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TJBA, TJRS, TRF3
Nome:
VIVIANY DA FONSECA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1514366-91.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - RAFAEL SILVA FERREIRA - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Após, tornem os autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VIVIANY SQUIZATTO DE PAULA (OAB 413109/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000918-04.2016.8.26.0106 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.K.D. - V.D.S. - Vistos. Fls. 303/322. Compulsando os autos do Cumprimento de Sentença nº 0001963-89.2018, que tramita nesta Vara Judicial, verifico que após o pedido de homologação do "Termo de Acordo" juntado às fls. 319/320 a genitora compareceu em juízo informando que o executado não cumpriu o acordo, e requereu o prosseguimento do feito, que atualmente tramita sob o rito da penhora. Sendo assim, não há que se falar em homologação do acordo. Sobre o débito alimentar, este cumprimento compreende o débito de janeiro, fevereiro e março de 2016, e os vencidos no curso do processo, enquanto que o cobrado no outro incidente compreende o débito de abril, maio e junho de 2018, e os vencidos no decorrer do processo. Apensem-se os feitos para facilitar o acompanhamentos e evitar decisões conflitantes. Para evitar cobranças em duplicidade, e viabilizar eventual acordo entre as partes, apresente a exequente, no prazo de 15 dias, planilha discriminada e atualizada do débito, considerando os pagamentos efetuados pelo executado. Fls. 345/370). Considerando que o executado alega que vem pagando corretamente os alimentos (fls. 345/370), e propôs acordo para pagar o débito vencido, manifeste-se a parte exequente, inclusive com contraproposta, caso não aceite a do executado. Por fim, defiro a suspensão do "mandado de prisão" de fls. 278/280, caso ainda esteja vigente, pois pelo que consta já foi cumprido (fls. 308), e o executado não pode ser preso duas vezes pelo mesmo débito. Providencie o cartório o necessário. Expeça-se certidão de honorários à defensora que atuou pelo convênio (fls. 324). Intime-se. - ADV: THAIS ISABEL DE OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 313395/SP), VIVIANY SQUIZATTO DE PAULA (OAB 413109/SP), LUCIANA APOLINÁRIO DO NASCIMENTO ANDRIOLLI (OAB 233840/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006223-08.2024.8.26.0008 (processo principal 0000667-30.2021.8.26.0008) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.M.S. - Vistos. Fls. 111: diante da inexistência de bens penhoráveis, defiro a suspensão da presente execução nos termos do artigo 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se futura manifestação em arquivo. Int. - ADV: VIVIANY SQUIZATTO DE PAULA (OAB 413109/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: INVENTÁRIO n. 8007108-05.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INVENTARIANTE: MARIA NUBIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): VIVIANY SQUIZATTO DE PAULA (OAB:SP413109) INVENTARIADO: SALUSTIANO DIAS DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de abertura de inventário sob o rito do arrolamento comum. Verifica-se, contudo, que a parte autora, embora tenha afirmado a existência de bens deixados pelo de cujus, não indicou, de forma individualizada, quais seriam esses bens, tampouco apresentou documentação comprobatória do valor estimado atribuído à causa (R$ 1.500.000,00), o que inviabiliza a adequada instrução do feito. Constata-se, entretanto, que a petição inicial apresenta omissões que comprometem sua regular tramitação. Além disso, não foram anexados documentos indispensáveis à instrução inicial, como: Certidão de óbito do de cujus; Documentos pessoais dos herdeiros, tais como RG, CPF e comprovante de residência; Documentos que comprovem a propriedade dos bens eventualmente a inventariar. Dessa forma, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, suprindo todas as omissões acima indicadas, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Juazeiro/BA, 26 de maio de 2025. Euclides dos Santos Ribeiro Arruda Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007840-96.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.M.S. - Em cumprimento à r. Decisão de fl. retro, designo audiência de conciliação para o Dia 12/08/2025, às 15 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Avenida João Ramalho, 111, Vila Noêmia - Mauá/SP. - ADV: VIVIANY SQUIZATTO DE PAULA (OAB 413109/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007840-96.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.M.S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado com o intuito de exonerar o autor da obrigação alimentar anteriormente fixada. Contudo, em sede de cognição sumária, própria da presente fase processual, não se vislumbram presentes os requisitos legais autorizadores da medida antecipatória, notadamente a plausibilidade do direito invocado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Isso porque não há nos autos elementos probatórios suficientes que evidenciem a real possibilidade de o alimentando prover sua própria subsistência de forma autônoma. Ademais, considerando a idade presumivelmente jovem do alimentado, não se pode descartar a hipótese de que esteja regularmente matriculado em curso de ensino superior ou profissionalizante, situação que justificaria a manutenção do encargo alimentar, nos termos da jurisprudência consolidada. Dessa forma, ausente a demonstração inequívoca da cessação do dever alimentar e inexistindo perigo de dano de difícil reparação ao alimentante, indefiro o pedido de tutela de urgência 3. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Avenida João Ramalho, 111 - Vila Noêmia - Mauá/SP, em data a ser providenciada oportunamente pela serventia. Os pontos a serem analisados pelo mediador e advogado são: exoneração de alimentos. Arbitroem R$ 82,41, por hora, os honorários do conciliador/mediador nos termos do art. 13 da Lei. 13.140/2015 e Resolução 809/2019 do E. TJSP, que deverá ser suportado pelas partes em iguais frações, realizando-se o pagamento no dia da realização da audiência. O pagamento do valor da sessão de conciliação deve ser feito no ato, diretamente ao conciliador, mediante comprovação de transferência ou PIX ao término da sessão, sob pena de se constituir título executivo judicial quanto a tal despesa. Não está autorizado o depósito judicial da verba. 4. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: VIVIANY SQUIZATTO DE PAULA (OAB 413109/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007840-96.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.M.S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado com o intuito de exonerar o autor da obrigação alimentar anteriormente fixada. Contudo, em sede de cognição sumária, própria da presente fase processual, não se vislumbram presentes os requisitos legais autorizadores da medida antecipatória, notadamente a plausibilidade do direito invocado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Isso porque não há nos autos elementos probatórios suficientes que evidenciem a real possibilidade de o alimentando prover sua própria subsistência de forma autônoma. Ademais, considerando a idade presumivelmente jovem do alimentado, não se pode descartar a hipótese de que esteja regularmente matriculado em curso de ensino superior ou profissionalizante, situação que justificaria a manutenção do encargo alimentar, nos termos da jurisprudência consolidada. Dessa forma, ausente a demonstração inequívoca da cessação do dever alimentar e inexistindo perigo de dano de difícil reparação ao alimentante, indefiro o pedido de tutela de urgência 3. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Avenida João Ramalho, 111 - Vila Noêmia - Mauá/SP, em data a ser providenciada oportunamente pela serventia. Os pontos a serem analisados pelo mediador e advogado são: exoneração de alimentos. Arbitroem R$ 82,41, por hora, os honorários do conciliador/mediador nos termos do art. 13 da Lei. 13.140/2015 e Resolução 809/2019 do E. TJSP, que deverá ser suportado pelas partes em iguais frações, realizando-se o pagamento no dia da realização da audiência. O pagamento do valor da sessão de conciliação deve ser feito no ato, diretamente ao conciliador, mediante comprovação de transferência ou PIX ao término da sessão, sob pena de se constituir título executivo judicial quanto a tal despesa. Não está autorizado o depósito judicial da verba. 4. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: VIVIANY SQUIZATTO DE PAULA (OAB 413109/SP)
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