Yasmin Aparecida Santos Faria

Yasmin Aparecida Santos Faria

Número da OAB: OAB/SP 413111

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yasmin Aparecida Santos Faria possui 88 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT9, TRT2, TRT15 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 88
Tribunais: TRT9, TRT2, TRT15, TJSP, TRT12, TRT3, TST, TRT7
Nome: YASMIN APARECIDA SANTOS FARIA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0000241-03.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: MAURICIO MACHADO RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64e052c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0000324-70.2025.5.09.0023 RECLAMANTE: TATIANA PASCOAL GECIANI RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abf780c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO, no processo ATOrd 0000324-70.2025.5.09.0023, cuja ação foi movida por TATIANA PASCOAL GECIANI ajuizou a presente reclamatória em face de MAGAZINE LUIZA S/A, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, que fica integrando o presente dispositivo, para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. A contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas deferidas e não excepcionadas pelo § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991, será arcada por ambos os litigantes, devendo a parte ré comprovar nos autos o recolhimento de sua responsabilidade. A cota parte da parte autora, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Liquidação por cálculos. A correção monetária e os juros de mora observarão a decisão do STF no julgamento das ADIs 5.867/DF e 6.021/DF, e das ADCs 58/DF e 59/DF, bem como a OJ-EX SE 6, do TRT da 9ª Região. Custas processuais pela parte ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes. Nada mais. FABIO ADRIANO DE FREITAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA PASCOAL GECIANI
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0000324-70.2025.5.09.0023 RECLAMANTE: TATIANA PASCOAL GECIANI RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abf780c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO, no processo ATOrd 0000324-70.2025.5.09.0023, cuja ação foi movida por TATIANA PASCOAL GECIANI ajuizou a presente reclamatória em face de MAGAZINE LUIZA S/A, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, que fica integrando o presente dispositivo, para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. A contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas deferidas e não excepcionadas pelo § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991, será arcada por ambos os litigantes, devendo a parte ré comprovar nos autos o recolhimento de sua responsabilidade. A cota parte da parte autora, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Liquidação por cálculos. A correção monetária e os juros de mora observarão a decisão do STF no julgamento das ADIs 5.867/DF e 6.021/DF, e das ADCs 58/DF e 59/DF, bem como a OJ-EX SE 6, do TRT da 9ª Região. Custas processuais pela parte ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes. Nada mais. FABIO ADRIANO DE FREITAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012248-81.2024.5.15.0044 AUTOR: MARCIO LEANDRO DA SILVA JUNIOR RÉU: EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6ee0ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para condenar a reclamada, EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA, de forma principal, e as reclamadas CAKUS - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE SORVETES LTDA e SORVETES JUNDIA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, de forma subsidiária em relação à primeira, e solidária entre si, a pagar ao autor, MARCIO LEANDRO DA SILVA JUNIOR, as obrigações deferidas na fundamentação parte integrante deste dispositivo. As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, por cálculos, observando-se a evolução remuneratória da parte reclamante (Súmula n. 264 do TST). O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação, observando-se os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e parâmetros a seguir especificados. Sendo assim, para efeito da atualização monetária e incidência de juros, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (arts. 394 e 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Aplica-se a mesma regra às eventuais parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham data de vencimento e exigibilidade superveniente à propositura da ação. Quanto às eventuais indenizações deferidas por danos, o marco inicial da incidência da taxa SELIC, passa a ser a data do ajuizamento da ação, e não seu arbitramento, como constava da Súmula nº 439 do TST, aplicando-se, assim, integralmente, a decisão do STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, que não fizeram distinção em relação às demandas relacionadas aos danos extrapatrimoniais porventura arbitrados no âmbito da Justiça do Trabalho. Tendo em vista os efeitos da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, bem como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, deve-se aplicar à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial. Ademais, nos termos do Acórdão publicado, haverá a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, com base no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, pela TRD acumulada a partir do vencimento da obrigação. A partir de 30/08/2024, tendo em vista a solução legislativa com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, deverão ser observados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art.406 do Código Civil), com a nova redação que prevê correção monetária pelo IPCA e taxa legal de juros correspondente à taxa referencial da SELIC com a dedução do IPCA, considerando-se igual a 0 (zero) se o resultado for negativo. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora. Considerando que o art. 883 da CLT trata individualmente das custas e dos juros de mora da condenação não haverá incidência de juros nas custas e demais despesas processuais, incluídos os honorários periciais (OJ 198 da SDI-1 TST) e eventuais multas, a exemplo daquelas por descumprimento de obrigação de fazer ou litigância de má-fé, que serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir da sua fixação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da Súmula n. 368 do TST. Honorários sucumbenciais conforme parâmetros traçados  na fundamentação. Custas pelas reclamadas, de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00. Autoriza-se o abatimento das importâncias pagas sobre os mesmos títulos que os deferidos neste julgado, devidamente comprovadas nos autos. Intimem-se. Nada mais. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO LEANDRO DA SILVA JUNIOR
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012248-81.2024.5.15.0044 AUTOR: MARCIO LEANDRO DA SILVA JUNIOR RÉU: EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6ee0ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para condenar a reclamada, EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA, de forma principal, e as reclamadas CAKUS - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE SORVETES LTDA e SORVETES JUNDIA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, de forma subsidiária em relação à primeira, e solidária entre si, a pagar ao autor, MARCIO LEANDRO DA SILVA JUNIOR, as obrigações deferidas na fundamentação parte integrante deste dispositivo. As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, por cálculos, observando-se a evolução remuneratória da parte reclamante (Súmula n. 264 do TST). O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação, observando-se os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e parâmetros a seguir especificados. Sendo assim, para efeito da atualização monetária e incidência de juros, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (arts. 394 e 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Aplica-se a mesma regra às eventuais parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham data de vencimento e exigibilidade superveniente à propositura da ação. Quanto às eventuais indenizações deferidas por danos, o marco inicial da incidência da taxa SELIC, passa a ser a data do ajuizamento da ação, e não seu arbitramento, como constava da Súmula nº 439 do TST, aplicando-se, assim, integralmente, a decisão do STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, que não fizeram distinção em relação às demandas relacionadas aos danos extrapatrimoniais porventura arbitrados no âmbito da Justiça do Trabalho. Tendo em vista os efeitos da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, bem como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, deve-se aplicar à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial. Ademais, nos termos do Acórdão publicado, haverá a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, com base no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, pela TRD acumulada a partir do vencimento da obrigação. A partir de 30/08/2024, tendo em vista a solução legislativa com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, deverão ser observados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art.406 do Código Civil), com a nova redação que prevê correção monetária pelo IPCA e taxa legal de juros correspondente à taxa referencial da SELIC com a dedução do IPCA, considerando-se igual a 0 (zero) se o resultado for negativo. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora. Considerando que o art. 883 da CLT trata individualmente das custas e dos juros de mora da condenação não haverá incidência de juros nas custas e demais despesas processuais, incluídos os honorários periciais (OJ 198 da SDI-1 TST) e eventuais multas, a exemplo daquelas por descumprimento de obrigação de fazer ou litigância de má-fé, que serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir da sua fixação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da Súmula n. 368 do TST. Honorários sucumbenciais conforme parâmetros traçados  na fundamentação. Custas pelas reclamadas, de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00. Autoriza-se o abatimento das importâncias pagas sobre os mesmos títulos que os deferidos neste julgado, devidamente comprovadas nos autos. Intimem-se. Nada mais. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAKUS - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE SORVETES LTDA - SORVETES JUNDIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003509-92.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juraci Alves Ribeiro - Vistos. A parte autora apresentou comprovante de endereço da conta de consumo da residência em nome de terceiro, alegando que reside no local com uma "irmã de consideração", "Sra. Tereza que não exige qualquer contraprestação pela moradia, motivo pelo qual não possui contrato ou recibo de aluguel" e apresentou declaração de endereço assinada pelo próprio autor. Dessa forma, tal documento não é apto a comprovar a residência do autor e deverá a parte autora comprovar documentalmente o parentesco com a pessoa que figura no comprovante de endereço juntado, ou trazer documento elaborado e firmado por tal pessoa, devendo esta ser devidamente qualificada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Fica a parte ciente de que, se não cumprir todas as diligências, a petição inicial será indeferida, conforme o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: YASMIN APARECIDA SANTOS FARIA (OAB 413111/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003560-06.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Fátima dos Santos Silva - Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, pois trouxe documentos hábeis à sua concessão. Anote-se. 2) Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria de Fátima dos Santos Silva em face de Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência em que a parte requerente pugna pela antecipação da tutela para que cessem os descontos indevidos em seu benefício sobre "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP 0800 504 0113". É o breve relatório. Decido. 3) Nos termos do artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória de urgência funda-se na probabilidade do direito invocado, consoante prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações do Autor e da necessidade de sua concessão, sem ela ficando o Autor sujeito a sofrer dano ou risco ao resultado útil do processo. Sabe-se que a tutela de urgência é concedida mediante cognição sumária, ou seja, faz-se um juízo de probabilidade das alegações do Autor. Isso não quer dizer que bastam afirmações feitas por ele para que o juiz convença-se serem críveis os fatos. Aliás, o dispositivo é claro ao exigir elementos que evidenciem o direito, convincentes a ponto de permitir o provimento de urgência. Não poderia ser diferente. A providência contida no artigo 300, do Código de Processo Civil é excepcional, deferida somente em situações tais que se permita a supressão da fase instrutória. No caso em análise, inadmissível a concessão da tutela provisória de urgência, ainda que relevantes os argumentos postos na inicial. A liminar não comporta acolhimento, visto que não está demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tampouco a probabilidade do direito. Portanto, de rigor, ao menos, a instalação do contraditório e a instrução processual. Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo para o momento oportuno o exame acerca da conveniência da realização da audiência de conciliação disposta no artigo 334 do CPC, com fundamento no artigo 139, VI, do mesmo diploma legal e Enunciado 35 da ENFAM. 5) Cite-se e intime-se a PARTE RÉ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, sendo que, havendo pedido de gratuidade, DESDE LOGO, deverá, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, comprovar insuficiência de recursos com a juntada dos seguintes documentos: a) Comprovante de rendimentos referente aos últimos três meses (holerites ou CTPS). Em caso de alegado desemprego deverá ser juntada somente a CTPS; b) Cópia integral das três últimas declarações de IRPF ou comprovação retirada do site da Receita Federal de que não apresentou declaração de imposto de renda; c) Certidão de propriedade de veículos, que pode ser retirada no site do Detran-SP; d) Certidão de propriedade de imóveis; e) Extrato bancário de conta corrente referente aos últimos noventa dias; f) Faturas de cartão de crédito referente aos últimos noventa dias. 6) Apresentada a contestação, intime-se a PARTE AUTORA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. 7) Decorrido in albis o prazo para contestação ou, após a réplica, com ou sem manifestação da parte autora, venham os autos conclusos. 8) Expeça-se carta registrada. Remeta-se senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos. Int. - ADV: YASMIN APARECIDA SANTOS FARIA (OAB 413111/SP)
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