Andre Luis Aguiar Freire

Andre Luis Aguiar Freire

Número da OAB: OAB/SP 413118

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Luis Aguiar Freire possui 35 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJMT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMT
Nome: ANDRE LUIS AGUIAR FREIRE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013846-10.2025.8.26.0002 (processo principal 1013631-51.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jocilene Silva Ramos - Ared Construção e Pavimentação Urbana Ltda - - Allianz Seguros S/A - Vistos. Diante da satisfação da parte exequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. A parte executada deve realizar o recolhimento da taxa judiciária, na forma do artigo 4º, inciso 4º, da Lei n. 11.608/2003, com mínimo de 5 UFESPS, no prazo de dez dias, ressalvado o deferimento em seu favor do pedido de assistência judiciária ou o prévio recolhimento pela parte exequente, com sua inclusão no demonstrativo do débito. Após arquivem-se os autos, dando baixa no Distribuidor e certificando a inexistência de despesas processuais pendentes de recolhimento, com especial atenção ao Provimento CG n. 29/2021, se o caso, com expedição pela Serventia certidão para inscrição na dívida ativa. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: DYLAN GUILHERME TEIXEIRA FREIRE (OAB 437864/SP), IGOR FERNANDES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 394994/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), ANDRÉ LUIS AGUIAR FREIRE (OAB 413118/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054893-44.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - André Luis Aguiar Freire - Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, extrai-se da DIPRF (fls. 45/57) que o autor aufere renda média mensal superior a 03 salários mínimos, critério de hipossuficiência adotado pela DPESP, visto que em 2024 teve rendimento no valor de R$98.864,63 (fls. 46), além de possuir um patrimônio estimado de R$548.421,14 (fls. 55) , demonstrando a capacidade de arcar com as custas processuais. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS AGUIAR FREIRE (OAB 413118/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054151-19.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabiana Domingas dos Santos - Vistos. Observo que nenhuma das partes têm endereços inseridos na base territorial do Foro Regional de Santo Amaro. A parte autora tem domícílio sob jurisdição do Foro de Jabaquara, (fls.59) enquanto a parte requerida tem junto a Comarca de Santo André/SP. Assim, não há motivo para esta demanda ter sido distribuída neste Foro Regional de Santo Amaro. Portanto, aplicando-se as regras de organização judiciária do Estado de São Paulo que, para a Comarca da Capital de São Paulo, estabelece competência absoluta para cada um dos foros regionais e central, pertinente seja declinada a competência deste Foro Regional em favor do juízo de Jabaquara, por ser aquele sob cuja jurisdição se encontra o endereço da autora. Face ao exposto, remetam-se os presentes autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Jabaquara, para livre distribuição, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS AGUIAR FREIRE (OAB 413118/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015203-91.2020.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ROSANA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS AGUIAR FREIRE - SP413118 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada. A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode. A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores. Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015949-97.2021.4.03.6183 AUTOR: ROGERIO ROCHA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS AGUIAR FREIRE - SP413118 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da expressa concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS (doc. 364452048), bem como da conferência desses pela contadoria judicial (doc. 367060490), homologo a conta de doc. 360173675, no valor de R$351.839,63 referente às parcelas em atraso e de R$33.772,87 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 04/2025. O patrono da parte autora, anteriormente à expedição do(s) ofício(s) requisitórios, postula o destaque dos honorários advocatícios consoante disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. A questão envolve os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu cliente, que não deve ser confundida com a questão relativa aos honorários de sucumbência. O acolhimento atinente ao destaque dos honorários contratuais deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite de 30% em consonância com o Estatuto da OAB. No presente caso, observando-se o limite de 30%) em atendimento à jurisprudência majoritária da Corte Regional, defiro a expedição do(s) requisitório(s) com destaque dos honorários contratuais advocatícios comprovadamente juntados aos autos (doc. 364453455) nos respectivos percentuais de 30%. Em face do disposto na Resolução CJF n. 822/2023, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XXI e XXII, sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) com destaque de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia. No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, aguarde-se provocação no arquivo. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005242-57.2025.8.26.0003 (processo principal 1000338-11.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria de Lourdes Campos Pinto Ramalho - Banco Pan S/A - Vistos. 1 - Fls. Retro: diga a parte exequente se a obrigação foi satisfeita, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso negativo, no mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada com indicação do débito residual. 2 - Anoto que o silêncio implicará extinção pelo pagamento (art. 924, II, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: DYLAN GUILHERME TEIXEIRA FREIRE (OAB 437864/SP), ANDRÉ LUIS AGUIAR FREIRE (OAB 413118/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014478-41.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDILMA DA SILVA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS AGUIAR FREIRE - SP413118 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: IV - Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; XXXVII – Intimar a parte autora para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. SãO PAULO, 12 de julho de 2025.
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