Beatriz Almeida Ballestra Giorgette
Beatriz Almeida Ballestra Giorgette
Número da OAB:
OAB/SP 413122
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
BEATRIZ ALMEIDA BALLESTRA GIORGETTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO RORSum 1001867-78.2024.5.02.0037 RECORRENTE: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: PAMELA ESTER SANTOS E OUTROS (3) PROCESSO nº 1001867-78.2024.5.02.0037 4ª Turma (5) ORIGEM: 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO SOB RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: 1. FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 2. C6 BANK 3. BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (SUCESSOR DO BANCO CETELEM S.A.) RECORRIDOS: PAMELA ESTER SANTOS E OUTROS RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Insurge-se a reclamada Flex Gestão de Relacionamentos S/A, em recuperação judicial, em face da r. sentença de fls. (id 2ff4fd1), requerendo os benefícios da justiça gratuita e suscitando a incompetência da justiça do trabalho para processar a execução, em virtude da recuperação judicial, multa dos artigos 467 e 477 da CLT, assédio moral, desoneração da folha de pagamento, consoante razões de fls. (id a0af96f). Pretende o reclamado C6 Bank a modificação do r. julgado revisando no tocante a responsabilidade subsidiária e pagamento das verbas fixadas na origem, consoante razões de fls. (id 2b47f0f). Preparo efetuado. Postula o réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. a reforma da r. sentença recorrida quanto à responsabilidade subsidiária das parcelas deferidas na origem, consoante razões de fls. (id 704e997). Preparo efetuado. Contrarrazões da autora (id c777d68/ id b623307). Restou convertido o julgamento em diligência, a fim de que a reclamada efetuasse, no prazo de 15 (quinze) dias o pagamento das custas processuais, que não restou efetuado. É o relatório. V O T O I. DOS PRESSUPOSTOS Conforme disposto no art. 899 § 7º , da CLT, é pressuposto de admissibilidade dos apelos o preparo recursal. A primeira reclamada, FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A., requereu a isenção do depósito recursal e os benefícios da justiça gratuita e das custas processuais, por se encontrar em recuperação judicial Em que pese a isenção do depósito recursal, por se encontrar em recuperação judicial a apelante, na conformidade do disposto no § 10, do artigo 899 da CLT, não se pode falar em isenção de custas processuais, uma vez que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica somente é possível se cabalmente comprovada a impossibilidade econômica de arcar com as despesas processuais, não alcançando tal fim o simples fato da empresa estar em recuperação judicial. Nesse contexto, não tendo a ré comprovado a hipossuficiência econômica, foi indeferida a concessão da gratuidade requerida, sendo fixado prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais, o que inocorreu. Por conseguinte, não conheço do recurso ordinário da 1ª reclamada ,por deserto. Todavia, conheço dos apelos dos demais reclamados, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Considerando que ambos os demandados recorrentes insurgem-se contra a responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas na origem, passo à apreciação conjunta de seus apelos. RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO PARA FAZER CONSTAR COMO RECORRENTE O BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (SUCESSOR DO BANCO CETELEM S.A.) II.DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RECLAMADOS C6 BANK E BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A SUCESSOR DO BANCO CETELEM S.A.) 2.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pretendem os reclamados C6 BANK e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (SUCESSOR DO BANCO CETELEM S.A.) o afastamento da responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas, que lhes foi atribuída. Ao exame. Na prefacial, a autora afirma ter sido contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços para CETELEM BRASIL S.A.-CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (sucedida por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A) e BANCO C6 S.A postulando a responsabilidade subsidiária dos demandados pelos créditos apurados na sentença. Em sua defesa, os reclamados afirmam que a reclamante era empregada da 1ª ré, que a remunerava e que havia entre a 1ª reclamada e as demais recorrentes uma relação de natureza cível consistente na prestação de serviços, não acarretando responsabilidade destas para figurarem no polo passivo da presente demanda. O demandado BANCO C6 S.A sustenta haver mantido com a 1ª ré, FLEX, um contrato comercial de prestação de serviços, encerrado em 27 de dezembro de 2022, não reconhecendo a prestação de serviços do autor. Em audiência, a demandante confirmou as assertivas iniciais esclarecendo que: "trabalhava nas dependências da 1ª reclamada; prestou serviços para a CETELEM de 2017 a dezembro de 2019; passou a prestar serviços para o C6 Bank em janeiro de 2020 até o final do vínculo; era negociadora de cobranças; sabia para quem prestava serviços por 2 razões: primeiro porque o supervisor dizia para quem estava prestando serviços; segundo porque acessava uma parte do sistema dos bancos, com informações limitadas a dívida que deveria ser cobrada do cliente, e falava por ."telefone com estes clientes, a fim de negociar a cobrança/pagamento". Como disposto na origem, o depoimento da 1ª reclamada confirmou o relato da autora ao afirmar que: "confirma os períodos de trabalho prestados pela reclamante para a CETELEM e para o C6 Bank conforme ela esclareceu em seu depoimento pessoal". Também a testemunha trazida pela reclamante corroborou suas alegações ao noticiar que: "trabalhou com a reclamante na 1ª reclamada de junho de 2020 até setembro de 2022; reclamante e depoente, nesse período, prestavam serviços apenas para o C6Bank; a reclamante trabalhava na área de cobranças; sabiam que prestavam serviços para o C6 Bank porque tinham que entrar no sistema desse banco "para fazer suas atividades. Portanto, houve prova da prestação pessoal de serviços da autora ao reclamados apelantes. Não é demais salientar que a atribuição de responsabilidade subsidiária à tomadora dos serviços tem esteio no artigo 159 do Código Civil de 1916, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil vigente. Convém esclarecer que a responsabilidade subsidiária pelas obrigações oriundas do contrato de trabalho não está restrita à hipótese de terceirização fraudulenta, valendo enfatizar que a r. decisão de origem tem suporte no inciso IV, da Súmula nº 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho. De resto, o encargo pelo eventual inadimplemento dos direitos trabalhistas também tem fundamento na culpa "in eligendo" e culpa "in vigilando, isto porque se insere na responsabilidade do tomador de serviços tanto a escolha de empresa idônea, como a fiscalização da empresa intermediária quanto ao fiel cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas perante os empregados contratados. Insta ressaltar que inexiste limitação à responsabilidade subsidiária da recorrente quanto aos títulos da condenação, inclusive multas e adicional de transferência vez que estas obrigações surgiram no curso do contrato de trabalho, sendo os apelantes são responsáveis subsidiários, beneficiando-se com a força de trabalho do reclamante. Neste contexto, as tomadoras de serviço, ora recorrentes, devem responder subsidiariamente pelas parcelas fixadas na condenação, posto que demonstrado o trabalho pessoal da autora, em benefício dessas. Portanto, irreparável a r. sentença recorrida que julgou procedente o pedido e condenou a ré CETELEM BRASIL S.A.-PROCEDENTES CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sucedida por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A do período imprescrito até 31/dezembro/2019 e a 3ª reclamada, BANCO C6 S/A , pelo período de 01/janeiro/2020 a 14/novembro/2022. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso ordinário da reclamada Flex Gestão de Relacionamentos S/A, por deserto; conhecer do recurso ordinário da reclamada C6 BANK e, no mérito, negar-lhe provimento; conhecer do recurso ordinário do BANCO BNP PARIABAS BRASIL S/A (sucessor do BANCO CETELEM S.A) e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos dos fundamentos do voto da Relatora. Retifique-se a Secretaria da 4ª Turma a autuação para fazer constar como recorrente o BANCO BNP PARIABAS BRASIL S/A (sucessor do BANCO CETELEM S.A). Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA ESTER SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO RORSum 1001867-78.2024.5.02.0037 RECORRENTE: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: PAMELA ESTER SANTOS E OUTROS (3) PROCESSO nº 1001867-78.2024.5.02.0037 4ª Turma (5) ORIGEM: 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO SOB RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: 1. FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 2. C6 BANK 3. BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (SUCESSOR DO BANCO CETELEM S.A.) RECORRIDOS: PAMELA ESTER SANTOS E OUTROS RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Insurge-se a reclamada Flex Gestão de Relacionamentos S/A, em recuperação judicial, em face da r. sentença de fls. (id 2ff4fd1), requerendo os benefícios da justiça gratuita e suscitando a incompetência da justiça do trabalho para processar a execução, em virtude da recuperação judicial, multa dos artigos 467 e 477 da CLT, assédio moral, desoneração da folha de pagamento, consoante razões de fls. (id a0af96f). Pretende o reclamado C6 Bank a modificação do r. julgado revisando no tocante a responsabilidade subsidiária e pagamento das verbas fixadas na origem, consoante razões de fls. (id 2b47f0f). Preparo efetuado. Postula o réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. a reforma da r. sentença recorrida quanto à responsabilidade subsidiária das parcelas deferidas na origem, consoante razões de fls. (id 704e997). Preparo efetuado. Contrarrazões da autora (id c777d68/ id b623307). Restou convertido o julgamento em diligência, a fim de que a reclamada efetuasse, no prazo de 15 (quinze) dias o pagamento das custas processuais, que não restou efetuado. É o relatório. V O T O I. DOS PRESSUPOSTOS Conforme disposto no art. 899 § 7º , da CLT, é pressuposto de admissibilidade dos apelos o preparo recursal. A primeira reclamada, FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A., requereu a isenção do depósito recursal e os benefícios da justiça gratuita e das custas processuais, por se encontrar em recuperação judicial Em que pese a isenção do depósito recursal, por se encontrar em recuperação judicial a apelante, na conformidade do disposto no § 10, do artigo 899 da CLT, não se pode falar em isenção de custas processuais, uma vez que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica somente é possível se cabalmente comprovada a impossibilidade econômica de arcar com as despesas processuais, não alcançando tal fim o simples fato da empresa estar em recuperação judicial. Nesse contexto, não tendo a ré comprovado a hipossuficiência econômica, foi indeferida a concessão da gratuidade requerida, sendo fixado prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais, o que inocorreu. Por conseguinte, não conheço do recurso ordinário da 1ª reclamada ,por deserto. Todavia, conheço dos apelos dos demais reclamados, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Considerando que ambos os demandados recorrentes insurgem-se contra a responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas na origem, passo à apreciação conjunta de seus apelos. RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO PARA FAZER CONSTAR COMO RECORRENTE O BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (SUCESSOR DO BANCO CETELEM S.A.) II.DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RECLAMADOS C6 BANK E BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A SUCESSOR DO BANCO CETELEM S.A.) 2.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pretendem os reclamados C6 BANK e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (SUCESSOR DO BANCO CETELEM S.A.) o afastamento da responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas, que lhes foi atribuída. Ao exame. Na prefacial, a autora afirma ter sido contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços para CETELEM BRASIL S.A.-CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (sucedida por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A) e BANCO C6 S.A postulando a responsabilidade subsidiária dos demandados pelos créditos apurados na sentença. Em sua defesa, os reclamados afirmam que a reclamante era empregada da 1ª ré, que a remunerava e que havia entre a 1ª reclamada e as demais recorrentes uma relação de natureza cível consistente na prestação de serviços, não acarretando responsabilidade destas para figurarem no polo passivo da presente demanda. O demandado BANCO C6 S.A sustenta haver mantido com a 1ª ré, FLEX, um contrato comercial de prestação de serviços, encerrado em 27 de dezembro de 2022, não reconhecendo a prestação de serviços do autor. Em audiência, a demandante confirmou as assertivas iniciais esclarecendo que: "trabalhava nas dependências da 1ª reclamada; prestou serviços para a CETELEM de 2017 a dezembro de 2019; passou a prestar serviços para o C6 Bank em janeiro de 2020 até o final do vínculo; era negociadora de cobranças; sabia para quem prestava serviços por 2 razões: primeiro porque o supervisor dizia para quem estava prestando serviços; segundo porque acessava uma parte do sistema dos bancos, com informações limitadas a dívida que deveria ser cobrada do cliente, e falava por ."telefone com estes clientes, a fim de negociar a cobrança/pagamento". Como disposto na origem, o depoimento da 1ª reclamada confirmou o relato da autora ao afirmar que: "confirma os períodos de trabalho prestados pela reclamante para a CETELEM e para o C6 Bank conforme ela esclareceu em seu depoimento pessoal". Também a testemunha trazida pela reclamante corroborou suas alegações ao noticiar que: "trabalhou com a reclamante na 1ª reclamada de junho de 2020 até setembro de 2022; reclamante e depoente, nesse período, prestavam serviços apenas para o C6Bank; a reclamante trabalhava na área de cobranças; sabiam que prestavam serviços para o C6 Bank porque tinham que entrar no sistema desse banco "para fazer suas atividades. Portanto, houve prova da prestação pessoal de serviços da autora ao reclamados apelantes. Não é demais salientar que a atribuição de responsabilidade subsidiária à tomadora dos serviços tem esteio no artigo 159 do Código Civil de 1916, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil vigente. Convém esclarecer que a responsabilidade subsidiária pelas obrigações oriundas do contrato de trabalho não está restrita à hipótese de terceirização fraudulenta, valendo enfatizar que a r. decisão de origem tem suporte no inciso IV, da Súmula nº 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho. De resto, o encargo pelo eventual inadimplemento dos direitos trabalhistas também tem fundamento na culpa "in eligendo" e culpa "in vigilando, isto porque se insere na responsabilidade do tomador de serviços tanto a escolha de empresa idônea, como a fiscalização da empresa intermediária quanto ao fiel cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas perante os empregados contratados. Insta ressaltar que inexiste limitação à responsabilidade subsidiária da recorrente quanto aos títulos da condenação, inclusive multas e adicional de transferência vez que estas obrigações surgiram no curso do contrato de trabalho, sendo os apelantes são responsáveis subsidiários, beneficiando-se com a força de trabalho do reclamante. Neste contexto, as tomadoras de serviço, ora recorrentes, devem responder subsidiariamente pelas parcelas fixadas na condenação, posto que demonstrado o trabalho pessoal da autora, em benefício dessas. Portanto, irreparável a r. sentença recorrida que julgou procedente o pedido e condenou a ré CETELEM BRASIL S.A.-PROCEDENTES CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sucedida por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A do período imprescrito até 31/dezembro/2019 e a 3ª reclamada, BANCO C6 S/A , pelo período de 01/janeiro/2020 a 14/novembro/2022. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso ordinário da reclamada Flex Gestão de Relacionamentos S/A, por deserto; conhecer do recurso ordinário da reclamada C6 BANK e, no mérito, negar-lhe provimento; conhecer do recurso ordinário do BANCO BNP PARIABAS BRASIL S/A (sucessor do BANCO CETELEM S.A) e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos dos fundamentos do voto da Relatora. Retifique-se a Secretaria da 4ª Turma a autuação para fazer constar como recorrente o BANCO BNP PARIABAS BRASIL S/A (sucessor do BANCO CETELEM S.A). Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO RORSum 1001867-78.2024.5.02.0037 RECORRENTE: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: PAMELA ESTER SANTOS E OUTROS (3) PROCESSO nº 1001867-78.2024.5.02.0037 4ª Turma (5) ORIGEM: 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO SOB RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: 1. FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 2. C6 BANK 3. BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (SUCESSOR DO BANCO CETELEM S.A.) RECORRIDOS: PAMELA ESTER SANTOS E OUTROS RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Insurge-se a reclamada Flex Gestão de Relacionamentos S/A, em recuperação judicial, em face da r. sentença de fls. (id 2ff4fd1), requerendo os benefícios da justiça gratuita e suscitando a incompetência da justiça do trabalho para processar a execução, em virtude da recuperação judicial, multa dos artigos 467 e 477 da CLT, assédio moral, desoneração da folha de pagamento, consoante razões de fls. (id a0af96f). Pretende o reclamado C6 Bank a modificação do r. julgado revisando no tocante a responsabilidade subsidiária e pagamento das verbas fixadas na origem, consoante razões de fls. (id 2b47f0f). Preparo efetuado. Postula o réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. a reforma da r. sentença recorrida quanto à responsabilidade subsidiária das parcelas deferidas na origem, consoante razões de fls. (id 704e997). Preparo efetuado. Contrarrazões da autora (id c777d68/ id b623307). Restou convertido o julgamento em diligência, a fim de que a reclamada efetuasse, no prazo de 15 (quinze) dias o pagamento das custas processuais, que não restou efetuado. É o relatório. V O T O I. DOS PRESSUPOSTOS Conforme disposto no art. 899 § 7º , da CLT, é pressuposto de admissibilidade dos apelos o preparo recursal. A primeira reclamada, FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A., requereu a isenção do depósito recursal e os benefícios da justiça gratuita e das custas processuais, por se encontrar em recuperação judicial Em que pese a isenção do depósito recursal, por se encontrar em recuperação judicial a apelante, na conformidade do disposto no § 10, do artigo 899 da CLT, não se pode falar em isenção de custas processuais, uma vez que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica somente é possível se cabalmente comprovada a impossibilidade econômica de arcar com as despesas processuais, não alcançando tal fim o simples fato da empresa estar em recuperação judicial. Nesse contexto, não tendo a ré comprovado a hipossuficiência econômica, foi indeferida a concessão da gratuidade requerida, sendo fixado prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais, o que inocorreu. Por conseguinte, não conheço do recurso ordinário da 1ª reclamada ,por deserto. Todavia, conheço dos apelos dos demais reclamados, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Considerando que ambos os demandados recorrentes insurgem-se contra a responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas na origem, passo à apreciação conjunta de seus apelos. RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO PARA FAZER CONSTAR COMO RECORRENTE O BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (SUCESSOR DO BANCO CETELEM S.A.) II.DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RECLAMADOS C6 BANK E BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A SUCESSOR DO BANCO CETELEM S.A.) 2.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pretendem os reclamados C6 BANK e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (SUCESSOR DO BANCO CETELEM S.A.) o afastamento da responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas, que lhes foi atribuída. Ao exame. Na prefacial, a autora afirma ter sido contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços para CETELEM BRASIL S.A.-CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (sucedida por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A) e BANCO C6 S.A postulando a responsabilidade subsidiária dos demandados pelos créditos apurados na sentença. Em sua defesa, os reclamados afirmam que a reclamante era empregada da 1ª ré, que a remunerava e que havia entre a 1ª reclamada e as demais recorrentes uma relação de natureza cível consistente na prestação de serviços, não acarretando responsabilidade destas para figurarem no polo passivo da presente demanda. O demandado BANCO C6 S.A sustenta haver mantido com a 1ª ré, FLEX, um contrato comercial de prestação de serviços, encerrado em 27 de dezembro de 2022, não reconhecendo a prestação de serviços do autor. Em audiência, a demandante confirmou as assertivas iniciais esclarecendo que: "trabalhava nas dependências da 1ª reclamada; prestou serviços para a CETELEM de 2017 a dezembro de 2019; passou a prestar serviços para o C6 Bank em janeiro de 2020 até o final do vínculo; era negociadora de cobranças; sabia para quem prestava serviços por 2 razões: primeiro porque o supervisor dizia para quem estava prestando serviços; segundo porque acessava uma parte do sistema dos bancos, com informações limitadas a dívida que deveria ser cobrada do cliente, e falava por ."telefone com estes clientes, a fim de negociar a cobrança/pagamento". Como disposto na origem, o depoimento da 1ª reclamada confirmou o relato da autora ao afirmar que: "confirma os períodos de trabalho prestados pela reclamante para a CETELEM e para o C6 Bank conforme ela esclareceu em seu depoimento pessoal". Também a testemunha trazida pela reclamante corroborou suas alegações ao noticiar que: "trabalhou com a reclamante na 1ª reclamada de junho de 2020 até setembro de 2022; reclamante e depoente, nesse período, prestavam serviços apenas para o C6Bank; a reclamante trabalhava na área de cobranças; sabiam que prestavam serviços para o C6 Bank porque tinham que entrar no sistema desse banco "para fazer suas atividades. Portanto, houve prova da prestação pessoal de serviços da autora ao reclamados apelantes. Não é demais salientar que a atribuição de responsabilidade subsidiária à tomadora dos serviços tem esteio no artigo 159 do Código Civil de 1916, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil vigente. Convém esclarecer que a responsabilidade subsidiária pelas obrigações oriundas do contrato de trabalho não está restrita à hipótese de terceirização fraudulenta, valendo enfatizar que a r. decisão de origem tem suporte no inciso IV, da Súmula nº 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho. De resto, o encargo pelo eventual inadimplemento dos direitos trabalhistas também tem fundamento na culpa "in eligendo" e culpa "in vigilando, isto porque se insere na responsabilidade do tomador de serviços tanto a escolha de empresa idônea, como a fiscalização da empresa intermediária quanto ao fiel cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas perante os empregados contratados. Insta ressaltar que inexiste limitação à responsabilidade subsidiária da recorrente quanto aos títulos da condenação, inclusive multas e adicional de transferência vez que estas obrigações surgiram no curso do contrato de trabalho, sendo os apelantes são responsáveis subsidiários, beneficiando-se com a força de trabalho do reclamante. Neste contexto, as tomadoras de serviço, ora recorrentes, devem responder subsidiariamente pelas parcelas fixadas na condenação, posto que demonstrado o trabalho pessoal da autora, em benefício dessas. Portanto, irreparável a r. sentença recorrida que julgou procedente o pedido e condenou a ré CETELEM BRASIL S.A.-PROCEDENTES CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sucedida por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A do período imprescrito até 31/dezembro/2019 e a 3ª reclamada, BANCO C6 S/A , pelo período de 01/janeiro/2020 a 14/novembro/2022. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso ordinário da reclamada Flex Gestão de Relacionamentos S/A, por deserto; conhecer do recurso ordinário da reclamada C6 BANK e, no mérito, negar-lhe provimento; conhecer do recurso ordinário do BANCO BNP PARIABAS BRASIL S/A (sucessor do BANCO CETELEM S.A) e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos dos fundamentos do voto da Relatora. Retifique-se a Secretaria da 4ª Turma a autuação para fazer constar como recorrente o BANCO BNP PARIABAS BRASIL S/A (sucessor do BANCO CETELEM S.A). Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO RORSum 1001867-78.2024.5.02.0037 RECORRENTE: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: PAMELA ESTER SANTOS E OUTROS (3) PROCESSO nº 1001867-78.2024.5.02.0037 4ª Turma (5) ORIGEM: 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO SOB RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: 1. FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 2. C6 BANK 3. BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (SUCESSOR DO BANCO CETELEM S.A.) RECORRIDOS: PAMELA ESTER SANTOS E OUTROS RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Insurge-se a reclamada Flex Gestão de Relacionamentos S/A, em recuperação judicial, em face da r. sentença de fls. (id 2ff4fd1), requerendo os benefícios da justiça gratuita e suscitando a incompetência da justiça do trabalho para processar a execução, em virtude da recuperação judicial, multa dos artigos 467 e 477 da CLT, assédio moral, desoneração da folha de pagamento, consoante razões de fls. (id a0af96f). Pretende o reclamado C6 Bank a modificação do r. julgado revisando no tocante a responsabilidade subsidiária e pagamento das verbas fixadas na origem, consoante razões de fls. (id 2b47f0f). Preparo efetuado. Postula o réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. a reforma da r. sentença recorrida quanto à responsabilidade subsidiária das parcelas deferidas na origem, consoante razões de fls. (id 704e997). Preparo efetuado. Contrarrazões da autora (id c777d68/ id b623307). Restou convertido o julgamento em diligência, a fim de que a reclamada efetuasse, no prazo de 15 (quinze) dias o pagamento das custas processuais, que não restou efetuado. É o relatório. V O T O I. DOS PRESSUPOSTOS Conforme disposto no art. 899 § 7º , da CLT, é pressuposto de admissibilidade dos apelos o preparo recursal. A primeira reclamada, FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A., requereu a isenção do depósito recursal e os benefícios da justiça gratuita e das custas processuais, por se encontrar em recuperação judicial Em que pese a isenção do depósito recursal, por se encontrar em recuperação judicial a apelante, na conformidade do disposto no § 10, do artigo 899 da CLT, não se pode falar em isenção de custas processuais, uma vez que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica somente é possível se cabalmente comprovada a impossibilidade econômica de arcar com as despesas processuais, não alcançando tal fim o simples fato da empresa estar em recuperação judicial. Nesse contexto, não tendo a ré comprovado a hipossuficiência econômica, foi indeferida a concessão da gratuidade requerida, sendo fixado prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais, o que inocorreu. Por conseguinte, não conheço do recurso ordinário da 1ª reclamada ,por deserto. Todavia, conheço dos apelos dos demais reclamados, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Considerando que ambos os demandados recorrentes insurgem-se contra a responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas na origem, passo à apreciação conjunta de seus apelos. RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO PARA FAZER CONSTAR COMO RECORRENTE O BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (SUCESSOR DO BANCO CETELEM S.A.) II.DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RECLAMADOS C6 BANK E BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A SUCESSOR DO BANCO CETELEM S.A.) 2.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pretendem os reclamados C6 BANK e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (SUCESSOR DO BANCO CETELEM S.A.) o afastamento da responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas, que lhes foi atribuída. Ao exame. Na prefacial, a autora afirma ter sido contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços para CETELEM BRASIL S.A.-CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (sucedida por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A) e BANCO C6 S.A postulando a responsabilidade subsidiária dos demandados pelos créditos apurados na sentença. Em sua defesa, os reclamados afirmam que a reclamante era empregada da 1ª ré, que a remunerava e que havia entre a 1ª reclamada e as demais recorrentes uma relação de natureza cível consistente na prestação de serviços, não acarretando responsabilidade destas para figurarem no polo passivo da presente demanda. O demandado BANCO C6 S.A sustenta haver mantido com a 1ª ré, FLEX, um contrato comercial de prestação de serviços, encerrado em 27 de dezembro de 2022, não reconhecendo a prestação de serviços do autor. Em audiência, a demandante confirmou as assertivas iniciais esclarecendo que: "trabalhava nas dependências da 1ª reclamada; prestou serviços para a CETELEM de 2017 a dezembro de 2019; passou a prestar serviços para o C6 Bank em janeiro de 2020 até o final do vínculo; era negociadora de cobranças; sabia para quem prestava serviços por 2 razões: primeiro porque o supervisor dizia para quem estava prestando serviços; segundo porque acessava uma parte do sistema dos bancos, com informações limitadas a dívida que deveria ser cobrada do cliente, e falava por ."telefone com estes clientes, a fim de negociar a cobrança/pagamento". Como disposto na origem, o depoimento da 1ª reclamada confirmou o relato da autora ao afirmar que: "confirma os períodos de trabalho prestados pela reclamante para a CETELEM e para o C6 Bank conforme ela esclareceu em seu depoimento pessoal". Também a testemunha trazida pela reclamante corroborou suas alegações ao noticiar que: "trabalhou com a reclamante na 1ª reclamada de junho de 2020 até setembro de 2022; reclamante e depoente, nesse período, prestavam serviços apenas para o C6Bank; a reclamante trabalhava na área de cobranças; sabiam que prestavam serviços para o C6 Bank porque tinham que entrar no sistema desse banco "para fazer suas atividades. Portanto, houve prova da prestação pessoal de serviços da autora ao reclamados apelantes. Não é demais salientar que a atribuição de responsabilidade subsidiária à tomadora dos serviços tem esteio no artigo 159 do Código Civil de 1916, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil vigente. Convém esclarecer que a responsabilidade subsidiária pelas obrigações oriundas do contrato de trabalho não está restrita à hipótese de terceirização fraudulenta, valendo enfatizar que a r. decisão de origem tem suporte no inciso IV, da Súmula nº 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho. De resto, o encargo pelo eventual inadimplemento dos direitos trabalhistas também tem fundamento na culpa "in eligendo" e culpa "in vigilando, isto porque se insere na responsabilidade do tomador de serviços tanto a escolha de empresa idônea, como a fiscalização da empresa intermediária quanto ao fiel cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas perante os empregados contratados. Insta ressaltar que inexiste limitação à responsabilidade subsidiária da recorrente quanto aos títulos da condenação, inclusive multas e adicional de transferência vez que estas obrigações surgiram no curso do contrato de trabalho, sendo os apelantes são responsáveis subsidiários, beneficiando-se com a força de trabalho do reclamante. Neste contexto, as tomadoras de serviço, ora recorrentes, devem responder subsidiariamente pelas parcelas fixadas na condenação, posto que demonstrado o trabalho pessoal da autora, em benefício dessas. Portanto, irreparável a r. sentença recorrida que julgou procedente o pedido e condenou a ré CETELEM BRASIL S.A.-PROCEDENTES CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sucedida por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A do período imprescrito até 31/dezembro/2019 e a 3ª reclamada, BANCO C6 S/A , pelo período de 01/janeiro/2020 a 14/novembro/2022. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso ordinário da reclamada Flex Gestão de Relacionamentos S/A, por deserto; conhecer do recurso ordinário da reclamada C6 BANK e, no mérito, negar-lhe provimento; conhecer do recurso ordinário do BANCO BNP PARIABAS BRASIL S/A (sucessor do BANCO CETELEM S.A) e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos dos fundamentos do voto da Relatora. Retifique-se a Secretaria da 4ª Turma a autuação para fazer constar como recorrente o BANCO BNP PARIABAS BRASIL S/A (sucessor do BANCO CETELEM S.A). Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO C6 S.A.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1009570-43.2024.8.26.0554; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 6ª Câmara de Direito Privado; MARIA DO CARMO HONÓRIO; Foro de Santo André; 6ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1009570-43.2024.8.26.0554; Indenização por Dano Material; Apte/Apda: A. E.; Advogada: Beatriz Almeida Ballestra Giorgette (OAB: 413122/SP); Advogado: Vanderlei Ballestra Giorgette (OAB: 381784/SP); Apdo/Apte: D. W. da S.; Advogada: Jamille Ribeiro Pires (OAB: 331032/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000219-09.2023.8.26.0260 (processo principal 1033388-83.2020.8.26.0224) - Classificação de Crédito Público - Novação - Massa Falida de Amc do Brasil Eireli - - Massa Falida de Gramalux Importadora e Exportadora Ltda - Sakamoto Lubrificantes Peças e Serviços Ltda - - Ipc do Nordeste Ltda. - - Reciclagem Industria e Comercio de Subprodutos de Animais de Mato Grosso Ltda - - Santa Edwiges Industria e Comercio de Residuos Organicos de Juina Ltda Epp - - Nicrom Química Ltda. - - Duas Rodas Industrial Ltda - - Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados - - Retioleo Preservação do Meio Ambiente Sustentavel Ltda - Me - - Bunge Alimentos S/A - - Engevibra Controle de Vibração e Balanceamento Ltda. - - Aline Chiodi - - Gerson Galdino - - Banco Votorantim S.A. - - Reciclagem Industria e Comercio de Subprodutos de Animais de Mato Grosso Ltda - - Santa Edwiges Industria e Comercio de Residuos Organicos de Juina Ltda Epp - - Hernima Administração e Participações S/A - - Fernanda Rodrigues da Silva - - Francisco Carvalho Costa - - Marbow Resinas - Eireli - - Talarico Com. de Caminhões Ltda - - Querocompartilhar Intermediação de Negócios Ltda - - Hexion Quimica Industria e Comercio Ltda - - Mario Roberto Ribeiro - - José Roberto da Silva - - Sindicato dos Trabalhadores Indústrias Quimicas Farmacêuticas Abrasivos Material Plastico Tintas e Vernizes de Guarulh - - Armazém 1001 Comércio de Cestas Básicas e de Natal Ltda. - - Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - - EDP Brasil - - BANCO BRADESCO S/A - - Comércio de Tintas Machado Ltda. - - Paulo José Monteiro - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Wellington Porfirio Machado - - Euripides Inacio de Souza - - Elétrica Marval Ltda. - - Solven Solventes e Quimicos Ltda. - - Argos Extração e Beneficiamento de Minerais Ltda - - Agilson Marcos Paim Cardoso - - Lider Indústria e Comercio de Equipamentos Ltda - - Industria de Telas Metalicas Mm Ltda - - Bunge Alimentos S/A - - Ananias Martins Reis - - Reis Office Products Serviços Ltda. - - Schutz Vasitex Indústria de Embalagens Ltda. - - Packblend Indústria e Comércio de Lubrificantes Ltda - - Roque Alves de Souza - - Itaú Unibanco S/A. - - Pedro da Rosa Badalotti Eireli - - Duas Rodas Industrial Ltda - - Sandra Soares da Silva Automatizacao Me - - Bon-Mart Frigorífico Ltda - - Comércio de Tintas Machado Ltda. - - Plastfixo Comercial Eireli Epp - - Anezio José dos Santos Neto - - Matheus Guimel de Oliveira Embalagens - ME - - Ipc do Nordeste Ltda. - - AFX Industria de Produtos Elastomeros Ltda - - Itapeva Xii Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Akzo Nobel Ltda - - Messer Gases Ltda - - Rafitec S/A Indústria e Comércio de Sacarias - - Ita-plana Minérios Ltda - - Brasoxidos Industria Quimica Ltda - - Banco do Brasil S/A - - João Joaquim dos Santos e outros - Laspro Consultores Ltda - Vistos. Remetam-se os presentes autos ao Ministério Público - Promotoria de Falências, para manifestação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. - ADV: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI (OAB 72002/MG), VANDERLEI BALLESTRA GIORGETTE (OAB 381784/SP), MARINA MACIEL CAMPOLINA CARDOSO (OAB 375888/SP), RODRIGO LAZARO DA SILVA CUNHA (OAB 378319/SP), POLIANA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 378679/SP), POLIANA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 378679/SP), RITA DE CASSIA GONÇALVES DA LUZ (OAB 372412/SP), GUILHERME SANCHEZ DOS SANTOS (OAB 361039/SP), GUILHERME SANCHEZ DOS SANTOS (OAB 361039/SP), LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI (OAB 72002/MG), BEATRIZ ALMEIDA BALLESTRA GIORGETTE (OAB 413122/SP), REGIANE GONÇALVES DA SILVA (OAB 340793/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), LILIAN GALDINO OLIVEIRA (OAB 272458/SP), RENATO DOS REIS GREGHI (OAB 271988/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), MARCOS FERNANDO RIBAS TRINDADE (OAB 253691/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR), MATHEUS ANTONIO DOS SANTOS (OAB 478059/SP), RAFAEL SIMÃO DANDARO (OAB 469016/SP), FERNANDO DE PAULA GOMES FERREIRA (OAB 517022/SP), FERNANDO DE PAULA GOMES FERREIRA (OAB 517022/SP), FERNANDO DE PAULA GOMES FERREIRA (OAB 517022/SP), FERNANDO DE PAULA GOMES FERREIRA (OAB 517022/SP), ALINE CHIODI (OAB 36452/SC), ALINE CHIODI (OAB 36452/SC), HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB 10159/ES), BEATRIZ ALMEIDA BALLESTRA GIORGETTE (OAB 413122/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR), PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB 7688/SC), PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB 7688/SC), FERNANDA SARMENTO XAVIER LINJARDI (OAB 434523/SP), FERNANDA SARMENTO XAVIER LINJARDI (OAB 434523/SP), JÉSSICA RAMOS SILVA SALES (OAB 426696/SP), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), PRISCILA CARDOSO E SILVA (OAB 416475/SP), CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), LUCIANE CAMARINI AMBROSIO (OAB 171724/SP), KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP), LUIS GUSTAVO TROVON DE CARVALHO (OAB 201060/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), MARIA JOSÉ AGUIAR DE FREITAS (OAB 196513/SP), RICARDO DE SOUSA LIMA (OAB 187427/SP), RICARDO DE SOUSA LIMA (OAB 187427/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), PAULO ROBERTO DEMARCHI (OAB 184458/SP), DANIELA DOS SANTOS PEPE (OAB 181257/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP), EDSON LUIZ VITORELLO MARIANO DA SILVA (OAB 162263/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP), MARCELO CARLOS PARLUTO (OAB 153732/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), DANNY CHEQUE (OAB 139213/SP), DANNY CHEQUE (OAB 139213/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RIATO (OAB 115092/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), SAMOEL MISSIAS DA SILVA (OAB 221007/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), RODRIGO VITALINO DA SILVA SANTOS (OAB 207495/SP), CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), LUCIANO PEIXOTO FIRMINO (OAB 235591/SP), CRISTIANE TOMAZ (OAB 236756/SP), CRISTIANE TOMAZ (OAB 236756/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ARMANDO GEMI RODRIGUES (OAB 220498/SP), TATIANE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 214005/SP), VALMIR DA SILVA FRATE (OAB 211886/SP), MARIA CRISTINA PILOTO MOLINA (OAB 236882/SP), MARCOS RENATO DENADAI (OAB 211369/SP), RODRIGO VITALINO DA SILVA SANTOS (OAB 207495/SP), RENATA FAVERO RAMPASO (OAB 242076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2018643-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: I. E. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. E. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. W. da S. - VISTOS. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela parte exequente, em ação de execução de alimentos cuja decisão de fls. 191 da origem acolheu o pedido de oferta de bem para satisfação da dívida alimentar. Inconformada, alega que o bem ofertado não é de propriedade do executado, em sua integralidade e ainda possui dívidas. Alega que o executado possui valores depositados em conta bancária, suficientes para a quitação do débito e a oferta do bem só atrasará o recebimento dos valores devidos. Pediu a concessão do efeito suspensivo e que seja autorizada a penhora das contas bancárias do agravado. Por fim, pediu o afastamento do bem dado em garantia e liberado os valores penhorados. Não foi concedido o efeito suspensivo (fls. 433/435). O recurso é tempestivo e dispensado do preparo diante da gratuidade concedida. Parecer da PGJ às fls. 464/466 pelo parcial provimento do recurso. É o relatório. Em analise ao pedido, foi verificado que veio aos autos pedido de desistência do recurso, pela agravante (fls. 472 - origem). Nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, sem depender do consentimento da parte contrária. Havendo pedido de desistência, desaparece o interesse recursal, fica prejudicado o exame de mérito do recurso. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o pedido de desistência do recurso, e, em consequência, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, posto que prejudicado. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Vanderlei Ballestra Giorgette (OAB: 381784/SP) - Beatriz Almeida Ballestra Giorgette (OAB: 413122/SP) - Tamara Rodrigues Fruscalso (OAB: 255267/SP) - Jamille Ribeiro Pires (OAB: 331032/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001143-04.2024.5.02.0610 RECLAMANTE: CAMILA RODRIGUES LIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CASA DE REPOUSO PARQUE DO CARMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb0d1a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra a presente decisão como se nela integralmente transcrita, decido DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos apresentados pelas partes para excluir da condenação o recolhimento de depósitos de FGTS posteriores a novembro de 2023; afastar o cômputo da cota patronal de recolhimentos previdenciários e JULGAR PROCEDENTE o pedido de reflexos das diferenças salariais nas horas extras pagas. Mantidos os demais termos da sentença. Notifiquem-se as partes. Nada mais. GABRIELA CAVALCANTI MOTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA RODRIGUES LIMA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001143-04.2024.5.02.0610 RECLAMANTE: CAMILA RODRIGUES LIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CASA DE REPOUSO PARQUE DO CARMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb0d1a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra a presente decisão como se nela integralmente transcrita, decido DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos apresentados pelas partes para excluir da condenação o recolhimento de depósitos de FGTS posteriores a novembro de 2023; afastar o cômputo da cota patronal de recolhimentos previdenciários e JULGAR PROCEDENTE o pedido de reflexos das diferenças salariais nas horas extras pagas. Mantidos os demais termos da sentença. Notifiquem-se as partes. Nada mais. GABRIELA CAVALCANTI MOTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE REPOUSO PARQUE DO CARMO LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007992-32.2024.8.26.0564 (processo principal 1036172-75.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre Riggio Pontes - Hurb Technologies S/A e outros - Ciência ao exequente de que a certidão de dívida exequenda está disponível para impressão no Sistema e-SAJ. - ADV: VANDERLEI BALLESTRA GIORGETTE (OAB 381784/SP), OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), BEATRIZ ALMEIDA BALLESTRA GIORGETTE (OAB 413122/SP)
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