Carla Borzani Verpa

Carla Borzani Verpa

Número da OAB: OAB/SP 413124

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carla Borzani Verpa possui 69 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2024, atuando em TST, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 69
Tribunais: TST, TJSP, TRT15, TRT2
Nome: CARLA BORZANI VERPA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (23) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: FABIO GRASSELLI 0116200-79.2005.5.15.0129 : THURGAU PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (7) : ALESSANDRO APARECIDO DE OLIVEIRA PEREIRA E OUTROS (6) PROCESSO nº 0116200-79.2005.5.15.0129 (ED) EMBARGANTE: THURGAU PARTICIPACOES S.A. , JOAQUIM CONSTANTINO NETO, UNIAO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. EMBARGADO: Acórdão ID e6cf516 RELATOR: FABIO GRASSELLI   GDFG-9         Embargos de declaração opostos pelos reclamados alegando omissão e contradição no julgado. Pedem a manifestação para reconhecer e declarar a qualidade de ex-sócio do embargante Sr. Joaquim da empresa VBTU Transportes e Serviços Ltda. e declarar a decadência da responsabilidade do embargante Sr. Joaquim em razão da aplicação dos artigos 1003, parágrafo único e 1032 do ambos do Código Civil e 10-A da CLT, declarar a inexistência de responsabilidade das embargantes Thurgau Participações S.A. e União Participações Imobiliárias Ltda. Prequestionam as matérias debatidas, indicando a violação aos artigos 2035 e 2037, 1003, parágrafo único e 1032, todos do CC e artigo 10-A da CLT, art. 513, parágrafo 5º do CPC, sob pena de violação aos incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da CF e artigo 93, inciso IX, da CF c/c artigo 489, § 1º do CPC. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, eis que regularmente processados. A rigor, não se vislumbra no acórdão hostilizado qualquer uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, ensejadoras da oposição de embargos de declaração. A omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos opostos materializa-se por intermédio de vício eminentemente interno ao acórdão, o que não se verifica na hipótese vertente. A decisão acerca da responsabilidade dos embargantes pela sua permanência no polo passivo da demanda, analisou todos os pontos ora devolvidos por meio destes embargos. Ademais, a decisão proferida em 1º instância, acostada no ID c208fa6, proferida nos idos de 2019 traz exaustivamente os fundamentos fáticos e jurídicos da inclusão dos embargantes no polo passivo desta demanda. Na verdade, infere-se que a pretensão das embargantes é a reforma do julgado, o que não se faz possível por intermédio da medida processual eleita. Transcrevo trecho da decisão embargada que concluiu pela manutenção da responsabilidade das embargantes: "(...) Frise inicialmente que a decisão do Juízo de origem se funda na desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa e não na formação de grupo econômico, pelo que afasto a alegação das agravantes sobre a aplicação dos artigos 1.032 e 1.003, ambos do Código Civil. A alegação de prescrição intercorrente não vinga, isso porque à época em que sentença transitou em julgado, os cálculos foram homologados e até mesmo houve a desconsideração da personalidade jurídica não havia previsão nesta Justiça Especializada para invocação da prescrição intercorrente. Como explicou o Juízo de origem, o Sr. Joaquim Constantino Neto é sócio da executada principal VBTU e as demais empresas THURGAU e UNIÃO PARTICIPAÇÕES ingressaram na lide por meio da desconsideração da personalidade jurídica inversa, isso porque tem em seus quadros societário o Sr. Joaquim. Por fim, imperioso deixar assente que as questões trazidas à análise nos presentes apelos não são novas a este Egrégio Tribunal, tendo sido apreciadas sob diversos ângulos, inclusive os reiterados nos apelos ora analisados. Com efeito, cito como exemplo os autos 0063700-28.2008.5.15.0130 (AP), com decisão publicada em 21/07/2023, 0047700-47.2008.5.15.0131 (AP), publicação em 17/03 /2021, 0419500-67.2005.5.15.0131(AP), de data publicação: 18/11/2010 e 0110286-60.1994.5.15.0051 (AP), 18/12/2005."   Enfim, toda a matéria foi devidamente debatida, nos termos da Súmula n.º 297 do C. TST, valendo salientar que os embargos de declaração não constituem instrumento processual hábil para manifestação de inconformismo da parte contra a decisão ou para apresentação de tese interpretativa dos fatos ou do ordenamento jurídico conforme seu interesse, para cujo fim deve se valer da via recursal própria. Rejeitam-se, pois, os presentes embargos. Isto posto, decido conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pela reclamada, JOAQUIM CONSTANTINO NETO, THURGAU PARTICIPAÇÕES S.A. e UNIÃO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., nos termos da fundamentação. Decisão esta que passa a fazer parte integrante da decisão de ID e6cf516. Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 6 de maio de 2025, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exmo. Sr. Desembargador Fabio Grasselli (Relator), Exmo. Sr. Desembargador João Alberto Alves Machado (Presidente) e Exma. Sra. Juíza Regiane Cecília Lizi (convocada para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. FABIO GRASSELLI Relator CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ROGERIO FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IAMARACI MARTHES FONSECA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: FABIO GRASSELLI 0116200-79.2005.5.15.0129 : THURGAU PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (7) : ALESSANDRO APARECIDO DE OLIVEIRA PEREIRA E OUTROS (6) PROCESSO nº 0116200-79.2005.5.15.0129 (ED) EMBARGANTE: THURGAU PARTICIPACOES S.A. , JOAQUIM CONSTANTINO NETO, UNIAO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. EMBARGADO: Acórdão ID e6cf516 RELATOR: FABIO GRASSELLI   GDFG-9         Embargos de declaração opostos pelos reclamados alegando omissão e contradição no julgado. Pedem a manifestação para reconhecer e declarar a qualidade de ex-sócio do embargante Sr. Joaquim da empresa VBTU Transportes e Serviços Ltda. e declarar a decadência da responsabilidade do embargante Sr. Joaquim em razão da aplicação dos artigos 1003, parágrafo único e 1032 do ambos do Código Civil e 10-A da CLT, declarar a inexistência de responsabilidade das embargantes Thurgau Participações S.A. e União Participações Imobiliárias Ltda. Prequestionam as matérias debatidas, indicando a violação aos artigos 2035 e 2037, 1003, parágrafo único e 1032, todos do CC e artigo 10-A da CLT, art. 513, parágrafo 5º do CPC, sob pena de violação aos incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da CF e artigo 93, inciso IX, da CF c/c artigo 489, § 1º do CPC. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, eis que regularmente processados. A rigor, não se vislumbra no acórdão hostilizado qualquer uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, ensejadoras da oposição de embargos de declaração. A omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos opostos materializa-se por intermédio de vício eminentemente interno ao acórdão, o que não se verifica na hipótese vertente. A decisão acerca da responsabilidade dos embargantes pela sua permanência no polo passivo da demanda, analisou todos os pontos ora devolvidos por meio destes embargos. Ademais, a decisão proferida em 1º instância, acostada no ID c208fa6, proferida nos idos de 2019 traz exaustivamente os fundamentos fáticos e jurídicos da inclusão dos embargantes no polo passivo desta demanda. Na verdade, infere-se que a pretensão das embargantes é a reforma do julgado, o que não se faz possível por intermédio da medida processual eleita. Transcrevo trecho da decisão embargada que concluiu pela manutenção da responsabilidade das embargantes: "(...) Frise inicialmente que a decisão do Juízo de origem se funda na desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa e não na formação de grupo econômico, pelo que afasto a alegação das agravantes sobre a aplicação dos artigos 1.032 e 1.003, ambos do Código Civil. A alegação de prescrição intercorrente não vinga, isso porque à época em que sentença transitou em julgado, os cálculos foram homologados e até mesmo houve a desconsideração da personalidade jurídica não havia previsão nesta Justiça Especializada para invocação da prescrição intercorrente. Como explicou o Juízo de origem, o Sr. Joaquim Constantino Neto é sócio da executada principal VBTU e as demais empresas THURGAU e UNIÃO PARTICIPAÇÕES ingressaram na lide por meio da desconsideração da personalidade jurídica inversa, isso porque tem em seus quadros societário o Sr. Joaquim. Por fim, imperioso deixar assente que as questões trazidas à análise nos presentes apelos não são novas a este Egrégio Tribunal, tendo sido apreciadas sob diversos ângulos, inclusive os reiterados nos apelos ora analisados. Com efeito, cito como exemplo os autos 0063700-28.2008.5.15.0130 (AP), com decisão publicada em 21/07/2023, 0047700-47.2008.5.15.0131 (AP), publicação em 17/03 /2021, 0419500-67.2005.5.15.0131(AP), de data publicação: 18/11/2010 e 0110286-60.1994.5.15.0051 (AP), 18/12/2005."   Enfim, toda a matéria foi devidamente debatida, nos termos da Súmula n.º 297 do C. TST, valendo salientar que os embargos de declaração não constituem instrumento processual hábil para manifestação de inconformismo da parte contra a decisão ou para apresentação de tese interpretativa dos fatos ou do ordenamento jurídico conforme seu interesse, para cujo fim deve se valer da via recursal própria. Rejeitam-se, pois, os presentes embargos. Isto posto, decido conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pela reclamada, JOAQUIM CONSTANTINO NETO, THURGAU PARTICIPAÇÕES S.A. e UNIÃO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., nos termos da fundamentação. Decisão esta que passa a fazer parte integrante da decisão de ID e6cf516. Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 6 de maio de 2025, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exmo. Sr. Desembargador Fabio Grasselli (Relator), Exmo. Sr. Desembargador João Alberto Alves Machado (Presidente) e Exma. Sra. Juíza Regiane Cecília Lizi (convocada para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. FABIO GRASSELLI Relator CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ROGERIO FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO CAIXETA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA PRADO ANDREONI AP 0138600-13.2001.5.02.0025 AGRAVANTE: JOAQUIM CONSTANTINO NETO E OUTROS (3) AGRAVADO: JOSE ARNALDO MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 170d9ec proferida nos autos. 0138600-13.2001.5.02.0025 - 8ª TurmaEmbargante(s):   1. JOAQUIM CONSTANTINO NETO (E OUTROS) Embargado(a)(s):   1. JOSE ARNALDO MOREIRA 2. SANTA CECILIA VIACAO URBANA LTDA RECURSO DE: JOAQUIM CONSTANTINO NETO (E OUTROS) Id 75ea2f1. Os sócios executados opõem embargos declaratórios alegando: obscuridade quanto à analise da inexistência de coisa julgada quanto a responsabilidade dos embargantes e omissão quanto a violação literal ao artigo 5º, incisos XXXV e LV da CF;  omissão quanto à violação ao artigo 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV da CF c/c artigo 513, §5º do CPC – da violação à coisa julgada e aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório diante da impossibilidade de redirecionamento da execução contra terceiro que não participou da fase de conhecimento e que não consta no título executivo – Tema 1232 recebido pelo STF com repercussão geral;   a necessidade de suspensão do feito em razão da decisão proferida no IRR nº 0045200-20.2003.5.02.0042 pendente de julgamento pelo e. TST – da violação aos artigos 5º, inciso XXXVI e 7º, inciso XXIX da CF c/c artigo 11-A da CLT - da prescrição intercorrente;   contradição e/ou obscuridade quanto à análise da violação ao artigo 5º, inciso II da CF – da aplicação da modulação da decisão do STF para cálculo da correção monetária e juros. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 10be29d) e regular a representação (Id. Id 156bc27; a40db85; 672351b; f4b53ba; 9f3eac1), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese.   De início, insta salientar que a decisão embargada é clara no sentido de que "a análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST". Assim, não há que se falar em omissão acerca de alegações de dissenso pretoriano, contrariedade a Súmula ou Orientação jurisprudencial, nem violência a preceito de lei ordinária.   Quanto ao apontado no tópico "III" do Id. 75ea2f1, não se vislumbra qualquer obscuridade do despacho de admissibilidade, pois a recorrente amparou suas razões de revista na alegação de que “no processo do trabalho, a decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade é interlocutória”, enquanto que a Turma é clara no sentido de que a exceção de pré-executividade proposta “restou julgada procedente em parte” (e não improcedente), sendo inequívoco que a parte não opôs resistência em efetivo ao acórdão, atraindo a aplicação da Súmula 422, I, do TST, conforme claramente constou do despacho denegatório. Ressalte-se que a alegação do embargante no sentido de que teria debatido, no capítulo 2 das razões de recurso de revista, “a ausência de coisa julgada quanto à legitimidade dos Embargantes para responderem pelo débito exequendo”, não tem o condão de modificar a decisão embargada, pois não guarda qualquer relação com o trecho do acórdão apontado no tema "3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA" do despacho denegatório, não havendo, portanto, qualquer omissão ou obscuridade que viabilize o acolhimento dos presente embargos declaratórios. Ademais, considerando a incidência da Súmula 422, I, do TST ao caso, não há que se falar em omissão na análise dos dispositivos constitucionais indicados pela parte, eis que, desfundamentado o apelo pela da ausência de dialeticidade, automaticamente restam-se afastadas eventuais violação constitucionais imputadas pela parte.   Ao contrário do que aduz o embargante no tópico "IV" dos embargos de declaração, a decisão embargada apreciou integralmente a questão no tema “2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃODO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL”, onde consta expressamente que "não é possível divisar ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, §2º, da CLT". Portanto, restando devidamente expostos os fundamentos adotados para denegar seguimento ao recurso de revista (CLT, art. 896, § 1º) - tendo sido inclusive transcrito na decisão embargada o trecho do acórdão que ampara o afastamento das alegações de violação constitucionais apontadas pelo recorrente - não há necessidade de a decisão de admissibilidade mencionar cada um dos dispositivos constitucionais, como sugere a embargante.  Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de vício no despacho expedido pelo Tribunal Regional no que concerne ao recurso de revista, pois o ordenamento jurídico vigente confere ao Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de exercer o primeiro juízo de admissibilidade do referido apelo, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo, conforme o artigo 896, § 1º, da CLT. O citado juízo de admissibilidade possui natureza precária e não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante no recurso de revista é devolvida ao TST, desde que devidamente impugnada pela via adequada, sob pena de preclusão. [...]" (Ag-AIRR-1216-44.2016.5.05.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022).   Quanto às alegações tecidas no tópico "V" pelo embargante, também não se vislumbra omissão capaz de justificar o manejo dos presentes aclaratórios, pois a matéria trazida em sede de recurso de revista (sendo descabida a análise de matéria inovatória em sede de embargos de declaração, ante a ausência do requisito do prequestionamento exigido pela Súmula 297 do TST) restou analisada no tema “5.1 PRESCRIÇÃO E  DECADÊNCIA  NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE”, onde constou expressamente que, como a execução se iniciou antes da vigência da Lei nº 13.467, o “v.  acórdão regional, ao afastar a pretendida aplicação da prescrição intercorrente, filia-se aos termos da Súmula 114, do TST, pois o referido art. 11-A da CLT não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso, como sugere a parte executada”. Se o embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória (CLT, art. 897, "b").    Por fim, no que concerne ao tópico "VI" dos embargos declaratórios, ao contrário do que aponta o embargante, não houve (conforme se reforça pelos próprios trechos do acórdão transcritos nas razões de Id. 75ea2f1) manifestação do Regional (nem foi o mesmo instado pelos embargos declaratórios de id. 18b079c) quanto à alegação do recurso de revista no sentido de que “não há indicação expressa e SIMULTÂNEA quanto ao índice de correção monetária e juros a ser aplicado”, motivo que restou-se inviável a análise do tema por falta do prequestionamento exigido pela Súmula 297 do TST, não havendo, assim, qualquer omissão na decisão embargada a ser sanada.   Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração.     /gabn SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM CONSTANTINO NETO - HENRIQUE CONSTANTINO - CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR - RICARDO CONSTANTINO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA PRADO ANDREONI AP 0138600-13.2001.5.02.0025 AGRAVANTE: JOAQUIM CONSTANTINO NETO E OUTROS (3) AGRAVADO: JOSE ARNALDO MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 170d9ec proferida nos autos. 0138600-13.2001.5.02.0025 - 8ª TurmaEmbargante(s):   1. JOAQUIM CONSTANTINO NETO (E OUTROS) Embargado(a)(s):   1. JOSE ARNALDO MOREIRA 2. SANTA CECILIA VIACAO URBANA LTDA RECURSO DE: JOAQUIM CONSTANTINO NETO (E OUTROS) Id 75ea2f1. Os sócios executados opõem embargos declaratórios alegando: obscuridade quanto à analise da inexistência de coisa julgada quanto a responsabilidade dos embargantes e omissão quanto a violação literal ao artigo 5º, incisos XXXV e LV da CF;  omissão quanto à violação ao artigo 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV da CF c/c artigo 513, §5º do CPC – da violação à coisa julgada e aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório diante da impossibilidade de redirecionamento da execução contra terceiro que não participou da fase de conhecimento e que não consta no título executivo – Tema 1232 recebido pelo STF com repercussão geral;   a necessidade de suspensão do feito em razão da decisão proferida no IRR nº 0045200-20.2003.5.02.0042 pendente de julgamento pelo e. TST – da violação aos artigos 5º, inciso XXXVI e 7º, inciso XXIX da CF c/c artigo 11-A da CLT - da prescrição intercorrente;   contradição e/ou obscuridade quanto à análise da violação ao artigo 5º, inciso II da CF – da aplicação da modulação da decisão do STF para cálculo da correção monetária e juros. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 10be29d) e regular a representação (Id. Id 156bc27; a40db85; 672351b; f4b53ba; 9f3eac1), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese.   De início, insta salientar que a decisão embargada é clara no sentido de que "a análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST". Assim, não há que se falar em omissão acerca de alegações de dissenso pretoriano, contrariedade a Súmula ou Orientação jurisprudencial, nem violência a preceito de lei ordinária.   Quanto ao apontado no tópico "III" do Id. 75ea2f1, não se vislumbra qualquer obscuridade do despacho de admissibilidade, pois a recorrente amparou suas razões de revista na alegação de que “no processo do trabalho, a decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade é interlocutória”, enquanto que a Turma é clara no sentido de que a exceção de pré-executividade proposta “restou julgada procedente em parte” (e não improcedente), sendo inequívoco que a parte não opôs resistência em efetivo ao acórdão, atraindo a aplicação da Súmula 422, I, do TST, conforme claramente constou do despacho denegatório. Ressalte-se que a alegação do embargante no sentido de que teria debatido, no capítulo 2 das razões de recurso de revista, “a ausência de coisa julgada quanto à legitimidade dos Embargantes para responderem pelo débito exequendo”, não tem o condão de modificar a decisão embargada, pois não guarda qualquer relação com o trecho do acórdão apontado no tema "3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA" do despacho denegatório, não havendo, portanto, qualquer omissão ou obscuridade que viabilize o acolhimento dos presente embargos declaratórios. Ademais, considerando a incidência da Súmula 422, I, do TST ao caso, não há que se falar em omissão na análise dos dispositivos constitucionais indicados pela parte, eis que, desfundamentado o apelo pela da ausência de dialeticidade, automaticamente restam-se afastadas eventuais violação constitucionais imputadas pela parte.   Ao contrário do que aduz o embargante no tópico "IV" dos embargos de declaração, a decisão embargada apreciou integralmente a questão no tema “2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃODO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL”, onde consta expressamente que "não é possível divisar ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, §2º, da CLT". Portanto, restando devidamente expostos os fundamentos adotados para denegar seguimento ao recurso de revista (CLT, art. 896, § 1º) - tendo sido inclusive transcrito na decisão embargada o trecho do acórdão que ampara o afastamento das alegações de violação constitucionais apontadas pelo recorrente - não há necessidade de a decisão de admissibilidade mencionar cada um dos dispositivos constitucionais, como sugere a embargante.  Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de vício no despacho expedido pelo Tribunal Regional no que concerne ao recurso de revista, pois o ordenamento jurídico vigente confere ao Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de exercer o primeiro juízo de admissibilidade do referido apelo, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo, conforme o artigo 896, § 1º, da CLT. O citado juízo de admissibilidade possui natureza precária e não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante no recurso de revista é devolvida ao TST, desde que devidamente impugnada pela via adequada, sob pena de preclusão. [...]" (Ag-AIRR-1216-44.2016.5.05.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022).   Quanto às alegações tecidas no tópico "V" pelo embargante, também não se vislumbra omissão capaz de justificar o manejo dos presentes aclaratórios, pois a matéria trazida em sede de recurso de revista (sendo descabida a análise de matéria inovatória em sede de embargos de declaração, ante a ausência do requisito do prequestionamento exigido pela Súmula 297 do TST) restou analisada no tema “5.1 PRESCRIÇÃO E  DECADÊNCIA  NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE”, onde constou expressamente que, como a execução se iniciou antes da vigência da Lei nº 13.467, o “v.  acórdão regional, ao afastar a pretendida aplicação da prescrição intercorrente, filia-se aos termos da Súmula 114, do TST, pois o referido art. 11-A da CLT não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso, como sugere a parte executada”. Se o embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória (CLT, art. 897, "b").    Por fim, no que concerne ao tópico "VI" dos embargos declaratórios, ao contrário do que aponta o embargante, não houve (conforme se reforça pelos próprios trechos do acórdão transcritos nas razões de Id. 75ea2f1) manifestação do Regional (nem foi o mesmo instado pelos embargos declaratórios de id. 18b079c) quanto à alegação do recurso de revista no sentido de que “não há indicação expressa e SIMULTÂNEA quanto ao índice de correção monetária e juros a ser aplicado”, motivo que restou-se inviável a análise do tema por falta do prequestionamento exigido pela Súmula 297 do TST, não havendo, assim, qualquer omissão na decisão embargada a ser sanada.   Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração.     /gabn SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ARNALDO MOREIRA - SANTA CECILIA VIACAO URBANA LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: FABIO GRASSELLI 0116200-79.2005.5.15.0129 : THURGAU PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (7) : ALESSANDRO APARECIDO DE OLIVEIRA PEREIRA E OUTROS (6) PROCESSO nº 0116200-79.2005.5.15.0129 (ED) EMBARGANTE: THURGAU PARTICIPACOES S.A. , JOAQUIM CONSTANTINO NETO, UNIAO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. EMBARGADO: Acórdão ID e6cf516 RELATOR: FABIO GRASSELLI   GDFG-9         Embargos de declaração opostos pelos reclamados alegando omissão e contradição no julgado. Pedem a manifestação para reconhecer e declarar a qualidade de ex-sócio do embargante Sr. Joaquim da empresa VBTU Transportes e Serviços Ltda. e declarar a decadência da responsabilidade do embargante Sr. Joaquim em razão da aplicação dos artigos 1003, parágrafo único e 1032 do ambos do Código Civil e 10-A da CLT, declarar a inexistência de responsabilidade das embargantes Thurgau Participações S.A. e União Participações Imobiliárias Ltda. Prequestionam as matérias debatidas, indicando a violação aos artigos 2035 e 2037, 1003, parágrafo único e 1032, todos do CC e artigo 10-A da CLT, art. 513, parágrafo 5º do CPC, sob pena de violação aos incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da CF e artigo 93, inciso IX, da CF c/c artigo 489, § 1º do CPC. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, eis que regularmente processados. A rigor, não se vislumbra no acórdão hostilizado qualquer uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, ensejadoras da oposição de embargos de declaração. A omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos opostos materializa-se por intermédio de vício eminentemente interno ao acórdão, o que não se verifica na hipótese vertente. A decisão acerca da responsabilidade dos embargantes pela sua permanência no polo passivo da demanda, analisou todos os pontos ora devolvidos por meio destes embargos. Ademais, a decisão proferida em 1º instância, acostada no ID c208fa6, proferida nos idos de 2019 traz exaustivamente os fundamentos fáticos e jurídicos da inclusão dos embargantes no polo passivo desta demanda. Na verdade, infere-se que a pretensão das embargantes é a reforma do julgado, o que não se faz possível por intermédio da medida processual eleita. Transcrevo trecho da decisão embargada que concluiu pela manutenção da responsabilidade das embargantes: "(...) Frise inicialmente que a decisão do Juízo de origem se funda na desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa e não na formação de grupo econômico, pelo que afasto a alegação das agravantes sobre a aplicação dos artigos 1.032 e 1.003, ambos do Código Civil. A alegação de prescrição intercorrente não vinga, isso porque à época em que sentença transitou em julgado, os cálculos foram homologados e até mesmo houve a desconsideração da personalidade jurídica não havia previsão nesta Justiça Especializada para invocação da prescrição intercorrente. Como explicou o Juízo de origem, o Sr. Joaquim Constantino Neto é sócio da executada principal VBTU e as demais empresas THURGAU e UNIÃO PARTICIPAÇÕES ingressaram na lide por meio da desconsideração da personalidade jurídica inversa, isso porque tem em seus quadros societário o Sr. Joaquim. Por fim, imperioso deixar assente que as questões trazidas à análise nos presentes apelos não são novas a este Egrégio Tribunal, tendo sido apreciadas sob diversos ângulos, inclusive os reiterados nos apelos ora analisados. Com efeito, cito como exemplo os autos 0063700-28.2008.5.15.0130 (AP), com decisão publicada em 21/07/2023, 0047700-47.2008.5.15.0131 (AP), publicação em 17/03 /2021, 0419500-67.2005.5.15.0131(AP), de data publicação: 18/11/2010 e 0110286-60.1994.5.15.0051 (AP), 18/12/2005."   Enfim, toda a matéria foi devidamente debatida, nos termos da Súmula n.º 297 do C. TST, valendo salientar que os embargos de declaração não constituem instrumento processual hábil para manifestação de inconformismo da parte contra a decisão ou para apresentação de tese interpretativa dos fatos ou do ordenamento jurídico conforme seu interesse, para cujo fim deve se valer da via recursal própria. Rejeitam-se, pois, os presentes embargos. Isto posto, decido conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pela reclamada, JOAQUIM CONSTANTINO NETO, THURGAU PARTICIPAÇÕES S.A. e UNIÃO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., nos termos da fundamentação. Decisão esta que passa a fazer parte integrante da decisão de ID e6cf516. Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 6 de maio de 2025, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exmo. Sr. Desembargador Fabio Grasselli (Relator), Exmo. Sr. Desembargador João Alberto Alves Machado (Presidente) e Exma. Sra. Juíza Regiane Cecília Lizi (convocada para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. FABIO GRASSELLI Relator CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ROGERIO FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THURGAU PARTICIPACOES S.A.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: FABIO GRASSELLI 0116200-79.2005.5.15.0129 : THURGAU PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (7) : ALESSANDRO APARECIDO DE OLIVEIRA PEREIRA E OUTROS (6) PROCESSO nº 0116200-79.2005.5.15.0129 (ED) EMBARGANTE: THURGAU PARTICIPACOES S.A. , JOAQUIM CONSTANTINO NETO, UNIAO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. EMBARGADO: Acórdão ID e6cf516 RELATOR: FABIO GRASSELLI   GDFG-9         Embargos de declaração opostos pelos reclamados alegando omissão e contradição no julgado. Pedem a manifestação para reconhecer e declarar a qualidade de ex-sócio do embargante Sr. Joaquim da empresa VBTU Transportes e Serviços Ltda. e declarar a decadência da responsabilidade do embargante Sr. Joaquim em razão da aplicação dos artigos 1003, parágrafo único e 1032 do ambos do Código Civil e 10-A da CLT, declarar a inexistência de responsabilidade das embargantes Thurgau Participações S.A. e União Participações Imobiliárias Ltda. Prequestionam as matérias debatidas, indicando a violação aos artigos 2035 e 2037, 1003, parágrafo único e 1032, todos do CC e artigo 10-A da CLT, art. 513, parágrafo 5º do CPC, sob pena de violação aos incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da CF e artigo 93, inciso IX, da CF c/c artigo 489, § 1º do CPC. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, eis que regularmente processados. A rigor, não se vislumbra no acórdão hostilizado qualquer uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, ensejadoras da oposição de embargos de declaração. A omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos opostos materializa-se por intermédio de vício eminentemente interno ao acórdão, o que não se verifica na hipótese vertente. A decisão acerca da responsabilidade dos embargantes pela sua permanência no polo passivo da demanda, analisou todos os pontos ora devolvidos por meio destes embargos. Ademais, a decisão proferida em 1º instância, acostada no ID c208fa6, proferida nos idos de 2019 traz exaustivamente os fundamentos fáticos e jurídicos da inclusão dos embargantes no polo passivo desta demanda. Na verdade, infere-se que a pretensão das embargantes é a reforma do julgado, o que não se faz possível por intermédio da medida processual eleita. Transcrevo trecho da decisão embargada que concluiu pela manutenção da responsabilidade das embargantes: "(...) Frise inicialmente que a decisão do Juízo de origem se funda na desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa e não na formação de grupo econômico, pelo que afasto a alegação das agravantes sobre a aplicação dos artigos 1.032 e 1.003, ambos do Código Civil. A alegação de prescrição intercorrente não vinga, isso porque à época em que sentença transitou em julgado, os cálculos foram homologados e até mesmo houve a desconsideração da personalidade jurídica não havia previsão nesta Justiça Especializada para invocação da prescrição intercorrente. Como explicou o Juízo de origem, o Sr. Joaquim Constantino Neto é sócio da executada principal VBTU e as demais empresas THURGAU e UNIÃO PARTICIPAÇÕES ingressaram na lide por meio da desconsideração da personalidade jurídica inversa, isso porque tem em seus quadros societário o Sr. Joaquim. Por fim, imperioso deixar assente que as questões trazidas à análise nos presentes apelos não são novas a este Egrégio Tribunal, tendo sido apreciadas sob diversos ângulos, inclusive os reiterados nos apelos ora analisados. Com efeito, cito como exemplo os autos 0063700-28.2008.5.15.0130 (AP), com decisão publicada em 21/07/2023, 0047700-47.2008.5.15.0131 (AP), publicação em 17/03 /2021, 0419500-67.2005.5.15.0131(AP), de data publicação: 18/11/2010 e 0110286-60.1994.5.15.0051 (AP), 18/12/2005."   Enfim, toda a matéria foi devidamente debatida, nos termos da Súmula n.º 297 do C. TST, valendo salientar que os embargos de declaração não constituem instrumento processual hábil para manifestação de inconformismo da parte contra a decisão ou para apresentação de tese interpretativa dos fatos ou do ordenamento jurídico conforme seu interesse, para cujo fim deve se valer da via recursal própria. Rejeitam-se, pois, os presentes embargos. Isto posto, decido conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pela reclamada, JOAQUIM CONSTANTINO NETO, THURGAU PARTICIPAÇÕES S.A. e UNIÃO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., nos termos da fundamentação. Decisão esta que passa a fazer parte integrante da decisão de ID e6cf516. Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 6 de maio de 2025, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exmo. Sr. Desembargador Fabio Grasselli (Relator), Exmo. Sr. Desembargador João Alberto Alves Machado (Presidente) e Exma. Sra. Juíza Regiane Cecília Lizi (convocada para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. FABIO GRASSELLI Relator CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ROGERIO FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM CONSTANTINO NETO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: FABIO GRASSELLI 0116200-79.2005.5.15.0129 : THURGAU PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (7) : ALESSANDRO APARECIDO DE OLIVEIRA PEREIRA E OUTROS (6) PROCESSO nº 0116200-79.2005.5.15.0129 (ED) EMBARGANTE: THURGAU PARTICIPACOES S.A. , JOAQUIM CONSTANTINO NETO, UNIAO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. EMBARGADO: Acórdão ID e6cf516 RELATOR: FABIO GRASSELLI   GDFG-9         Embargos de declaração opostos pelos reclamados alegando omissão e contradição no julgado. Pedem a manifestação para reconhecer e declarar a qualidade de ex-sócio do embargante Sr. Joaquim da empresa VBTU Transportes e Serviços Ltda. e declarar a decadência da responsabilidade do embargante Sr. Joaquim em razão da aplicação dos artigos 1003, parágrafo único e 1032 do ambos do Código Civil e 10-A da CLT, declarar a inexistência de responsabilidade das embargantes Thurgau Participações S.A. e União Participações Imobiliárias Ltda. Prequestionam as matérias debatidas, indicando a violação aos artigos 2035 e 2037, 1003, parágrafo único e 1032, todos do CC e artigo 10-A da CLT, art. 513, parágrafo 5º do CPC, sob pena de violação aos incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da CF e artigo 93, inciso IX, da CF c/c artigo 489, § 1º do CPC. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, eis que regularmente processados. A rigor, não se vislumbra no acórdão hostilizado qualquer uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, ensejadoras da oposição de embargos de declaração. A omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos opostos materializa-se por intermédio de vício eminentemente interno ao acórdão, o que não se verifica na hipótese vertente. A decisão acerca da responsabilidade dos embargantes pela sua permanência no polo passivo da demanda, analisou todos os pontos ora devolvidos por meio destes embargos. Ademais, a decisão proferida em 1º instância, acostada no ID c208fa6, proferida nos idos de 2019 traz exaustivamente os fundamentos fáticos e jurídicos da inclusão dos embargantes no polo passivo desta demanda. Na verdade, infere-se que a pretensão das embargantes é a reforma do julgado, o que não se faz possível por intermédio da medida processual eleita. Transcrevo trecho da decisão embargada que concluiu pela manutenção da responsabilidade das embargantes: "(...) Frise inicialmente que a decisão do Juízo de origem se funda na desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa e não na formação de grupo econômico, pelo que afasto a alegação das agravantes sobre a aplicação dos artigos 1.032 e 1.003, ambos do Código Civil. A alegação de prescrição intercorrente não vinga, isso porque à época em que sentença transitou em julgado, os cálculos foram homologados e até mesmo houve a desconsideração da personalidade jurídica não havia previsão nesta Justiça Especializada para invocação da prescrição intercorrente. Como explicou o Juízo de origem, o Sr. Joaquim Constantino Neto é sócio da executada principal VBTU e as demais empresas THURGAU e UNIÃO PARTICIPAÇÕES ingressaram na lide por meio da desconsideração da personalidade jurídica inversa, isso porque tem em seus quadros societário o Sr. Joaquim. Por fim, imperioso deixar assente que as questões trazidas à análise nos presentes apelos não são novas a este Egrégio Tribunal, tendo sido apreciadas sob diversos ângulos, inclusive os reiterados nos apelos ora analisados. Com efeito, cito como exemplo os autos 0063700-28.2008.5.15.0130 (AP), com decisão publicada em 21/07/2023, 0047700-47.2008.5.15.0131 (AP), publicação em 17/03 /2021, 0419500-67.2005.5.15.0131(AP), de data publicação: 18/11/2010 e 0110286-60.1994.5.15.0051 (AP), 18/12/2005."   Enfim, toda a matéria foi devidamente debatida, nos termos da Súmula n.º 297 do C. TST, valendo salientar que os embargos de declaração não constituem instrumento processual hábil para manifestação de inconformismo da parte contra a decisão ou para apresentação de tese interpretativa dos fatos ou do ordenamento jurídico conforme seu interesse, para cujo fim deve se valer da via recursal própria. Rejeitam-se, pois, os presentes embargos. Isto posto, decido conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pela reclamada, JOAQUIM CONSTANTINO NETO, THURGAU PARTICIPAÇÕES S.A. e UNIÃO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., nos termos da fundamentação. Decisão esta que passa a fazer parte integrante da decisão de ID e6cf516. Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 6 de maio de 2025, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exmo. Sr. Desembargador Fabio Grasselli (Relator), Exmo. Sr. Desembargador João Alberto Alves Machado (Presidente) e Exma. Sra. Juíza Regiane Cecília Lizi (convocada para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. FABIO GRASSELLI Relator CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ROGERIO FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA.
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