Rosana Augusta Franco Da Costa Tasca

Rosana Augusta Franco Da Costa Tasca

Número da OAB: OAB/SP 413171

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosana Augusta Franco Da Costa Tasca possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em IMISSãO NA POSSE.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP
Nome: ROSANA AUGUSTA FRANCO DA COSTA TASCA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

IMISSãO NA POSSE (3) USUCAPIãO (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2071255-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Rubinei Jose Palerme - Agravado: Miguel Rodrigues Leite - Agravada: Maisa Gonçalves Leite - Agravante: Joelma Aparecida de Souza Palerme - Vistos. Compulsando-se os autos originários, verifica-se que fora proferida sentença apreciando integralmente o mérito da demanda (fls. 106/109). Desta forma, ocorreu a perda superveniente do interesse recursal da parte recorrente, restando prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, na forma do art. 932, III, do CPC. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Rosana Augusta Franco da Costa Tasca (OAB: 413171/SP) - Heitor Santos Moraes (OAB: 359116/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014623-95.2019.8.26.0554 (apensado ao processo 1003860-52.2018.8.26.0554) (processo principal 1003860-52.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - D.O.B. - Vistos. Fls. 285/286: Expeça-se com presteza o MLE. Nos termos do artigo 921, III do C.P.C., declaro SUSPENSA a presente execução. Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: FERNANDO ALVARES FAGUEIRO (OAB 197079/SP), ROSANA AUGUSTA FRANCO DA COSTA TASCA (OAB 413171/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024924-45.2023.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luzia Vieira dos Santos de Oliveira - Milton Celestino dos Santos - - Lucio Salomone Junior e outros - Silvana de Oliveira e outro - Lucio Salomone e outros - Orlando Mendez Luiz - - Adriana Mendes Luiz - - Diva Luiz Mendes - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ - Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório:Paginas 281: Providencie a parte autora. - ADV: ROSANA HARUMI TUHA (OAB 131041/SP), ANA LUCIA PIRES (OAB 139573/SP), ROSANA AUGUSTA FRANCO DA COSTA TASCA (OAB 413171/SP), JOÃO CELESTINO DOS SANTOS (OAB 180495/SP), PRISCILA TENEDINI GARLA (OAB 266075/SP), SERGIO NASCIMENTO (OAB 35477/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), PRISCILA TENEDINI GARLA (OAB 266075/SP), PRISCILA TENEDINI GARLA (OAB 266075/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024924-45.2023.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luzia Vieira dos Santos de Oliveira - Milton Celestino dos Santos - - Lucio Salomone Junior e outros - Silvana de Oliveira e outro - Lucio Salomone e outros - Orlando Mendez Luiz - - Adriana Mendes Luiz - - Diva Luiz Mendes - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ - Em razão da hipossuficiência da autora, a produção do Levantamento Planimétrico e Memorial Descritivo ficam para serem realizados com a perícia, sendo esta realizada posteriormente, em momento oportuno, observando-se questionamento da área pelos contestantes de págs. 244/245 e pelo Município. Cumpra-se a Serventia o já determinado na decisão anterior. Intime-se. - ADV: JOÃO CELESTINO DOS SANTOS (OAB 180495/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), PRISCILA TENEDINI GARLA (OAB 266075/SP), SERGIO NASCIMENTO (OAB 35477/SP), ANA LUCIA PIRES (OAB 139573/SP), ROSANA HARUMI TUHA (OAB 131041/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), PRISCILA TENEDINI GARLA (OAB 266075/SP), PRISCILA TENEDINI GARLA (OAB 266075/SP), ROSANA AUGUSTA FRANCO DA COSTA TASCA (OAB 413171/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001801-47.2025.8.26.0554 - Imissão na Posse - Imissão - Miguel Rodrigues Leite - - Maisa Gonçalves Leite - Rubinei Jose Palerme - - Joelma Aparecida de Souza Palerme - Vistos. MIGUEL RODRIGUES LEITE e MAISA GONÇALVES LEITE, qualificados nos autos, ajuizaram ação de imissão na posse em face de MIGUEL JOSÉ PALERME e JOELMA APARECIDA DE SOUZA PALERME narrando que adquiriram, junto ao Itaú Unibanco, o imóvel descrito na inicial, conforme constou da matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca. Aduziram que os requeridos tentaram anular o leilão extrajudicial promovido pela instituição financeira mencionada, contudo, sem sucesso, de modo que o Itaú Unibanco consolidou a propriedade do imóvel, vendendo-o para os requerentes. Arguiram que os requeridos, contudo, recusam-se a deixar o imóvel, sob a alegação de que irão aguardar a decisão do processo em que buscam a anulação do leilão extrajudicial. Postularam, assim, com base nas Súmulas nº 4 e 5 do Tribunal de Justiça, inclusive em sede de tutela de urgência, que sejam imitidos na posse do bem em definitivo. Com a inicial, foram juntados documentos de fls. 11/23. O provimento de urgência almejado foi deferido a fls. 25/27, bem como cumprido a fls. 73, com a consequente imissão dos requerentes na posse do imóvel. Citados, os réus apresentaram contestação a fls. 34/52. Inicialmente, pediram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, fizeram menção ao princípio da dignidade da pessoa humana. No mais, sustentaram que houve falhas no procedimento do leilão extrajudicial e na consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, credora fiduciária, a qual deixou de oportunizar aos réus o direito de preferência e a purga da mora. Alegaram o direito de moradia ao idoso, bem como excesso de execução em relação à alienação judicial do imóvel, além do bem ter sido arrematado por valor vil. Por fim, sustentaram que o imóvel, objeto da lide, se trata de bem de família. Os requeridos regularizaram sua representação processual a fls. 58/61, bem como juntaram documentos a fls. 66/72. Réplica a fls. 76/77. Os autores concordaram com o julgamento antecipado da lide, fls. 101/102. Os requeridos se manifestaram a fls. 103/105. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Observo que não merece acolhida a tese dos réus de que o processo deve ser suspenso até que haja o julgamento do agravo de instrumento por eles interposto (processo nº 2071255-13.2025.8.26.0000), tirado da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência nesses autos, agravo esse cuja interposição que sequer foi comunicada a esse juízo nos autos, anteriormente. O fato de existir agravo de instrumento interposto pelos réus, tirado da decisão que deferiu a tutela de urgência, fls. 25/27, a fim de que os autores fossem imitidos na posse do imóvel, objeto da lide, não afasta a possibilidade de julgamento dessa lide, até porque sequer houve informação de concessão de efeito suspensivo ao agravo. Em suma, não há óbice ao julgamento antecipado da lide, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para tanto, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova. No mérito, a pretensão é procedente. Ao que se infere dos autos, os requerentes, por meio de escritura de compra e venda, datada de 09/01/2025, adquiriram o imóvel, objeto da lide, situado na Rua Irani nº 71, nessa Comarca, junto ao Itaú Unibanco S/A, conforme se infere da matrícula do imóvel e do registro de nº 19, com data de 28/01/2025, juntada a fls. 12/19, de nº 1.081. Conforme se constata da matrícula do imóvel e da contestação ofertada, o imóvel foi adquirido, em 16/05/2014, pelos requeridos, os quais alienaram fiduciariamente o bem em favor do ITAÚ UNIBANCO S/A. Contudo, nos termos da Lei nº 9.514/97, em razão da inadimplência dos réus quanto às prestações do contrato de alienação fiduciária, a instituição financeira mencionada, em 26/09/2023, conforme Av. 16 da matrícula, acabou consolidando a propriedade do imóvel em seu favor, ocorrendo a realização de leilões extrajudiciais que foram negativos, bem como o cancelamento da alienação fiduciária com a posterior venda do imóvel aos requerentes, como já mencionado, na data de 09/01/2025. Os requeridos, em sua defesa, alegaram que houve várias falhas no procedimento dos leilões extrajudiciais e na consolidação da propriedade do bem em favor banco, credor fiduciário, tais como ausência do direito de preferência e de oportunidade para purgação da mora, o que, como informado na inicial, pelos autores, culminou com o ajuizamento do processo de nº 1005134-41.2024.8.26.0554, visando a tentativa de anulação dos leilões extrajudiciais, contudo, sem sucesso. Com efeito, em consulta ao processo anteriormente mencionado, nesta data, junto ao sistema informatizado do Tribunal, observo que os réus ajuizaram ação em face do banco, credor fiduciário, junto à 1ª Vara Cível dessa Comarca, visando a anulação dos leilões extrajudiciais, inclusive postulando liminar para anulação, a qual foi indeferida, ocorrendo a interposição de agravo de instrumento (nº 2236377-15.2024.8.26.0000), sem que fosse dado provimento ao recurso. De qualquer modo, conforme consta dos autos, a propriedade do imóvel descrito na inicial, constante da matrícula 1.081 do 1º Cartório de Registro de Imóveis, desde 09/01/2025, passou a pertencer exclusivamente aos requerentes, que adquiriram o bem junto ao banco, antigo credor fiduciário, em favor do qual se consolidou a propriedade do bem. Em suma, os autores são os legítimos proprietários do imóvel, objeto da lide. Nesse contexto, estão presentes os requisitos do art. 1.228, do Código Civil, o qual determina que: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Enquanto não se obtiver, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, os autores continuam como legítimos proprietários do imóvel. Logo, tem-se que é direito dos autores reaver o bem de quem está injustamente exercendo a posse. O fato de os requeridos terem ingressado com ação em face do banco, credor fiduciário, como já exposto, visando a anulação dos leilões extrajudiciais, não é óbice à pretensão dos requerentes, os quais adquiriram o imóvel após a consolidação da propriedade pelo agente financeiro. Aplica-se ao caso concreto o disposto na Súmula 5, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual dispõe: Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário. Vale menção, ainda, ao disposto na Súmula nº 04 do Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 4: é cabível liminar em ação de imissão de posse mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei 70/66 Em suma, a validade da consolidação da propriedade do imóvel posteriormente adquirido pelos requerentes deve ser objeto de discussão somente entre os requeridos e o banco, credor fiduciário, com eventual indenização para o caso de procedência da demanda, em tendo sido vendido o imóvel a terceiro. As alegações dos réus quanto ao excesso de execução na alienação do imóvel, objeto da lide, bem como o preço vil na arrematação do bem, do mesmo modo, não são questões oponíveis aos requerentes, podendo ser analisadas somente na ação travada com banco, credor fiduciário que consolidou a propriedade do bem. De outro giro, as alegações quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o direito de moradia do idoso, arguida pelos réus, vai de encontro ao direito de propriedade dos requerentes, que adquiriram, o imóvel do banco, antigo credor fiduciário, após a consolidação da propriedade do bem por este, de modo que possuem o direito em serem imitidos na posse do imóvel. Por fim, não há como se acolher a tese de impenhorabilidade de bem de família, arguida pelos réus, os quais, repita-se, não são mais proprietários do imóvel, o qual foi adquirido pelos autores, desde 09/01/2025, como se infere da matrícula do bem. Nesse contexto, de rigor que os requerentes sejam imitidos na posse do imóvel, que é de sua propriedade, fato que já ocorreu, por conta do cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, como se infere a fls. 25/27 e 73. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão para determinar a imissão dos autores na posse do imóvel descrito na inicial situado na Rua Irani nº 71, nessa Comarca, descrito na matrícula 1.081 do 1º Cartório de Registro de Imóveis. Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência deferida a fls. 25/27, a qual já foi devidamente cumprida a fls. 73, com a imissão dos autores na posse do bem, sendo desnecessário a expedição de mandado para tanto. Diante dos documentos juntados a fls. 67/72, pelos requeridos, defiro a eles os benefícios da justiça gratuita, pois comprovada a impossibilidade de arcarem com as custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios da lide. Anote-se. Por conta da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da lide, em favor do patrono da requerente, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa por serem os réus beneficiários da justiça gratuita concedida nessa sentença. Comunique-se, com urgência, o teor desta sentença ao Sr. Relator do agravo de instrumento interposto pelos réus (processo nº 2071255-13.2025.8.26.000, em tramite na 7ª Câmara de Direito Privado. P.I.C. - ADV: HEITOR SANTOS MORAES (OAB 359116/SP), ROSANA AUGUSTA FRANCO DA COSTA TASCA (OAB 413171/SP), ROSANA AUGUSTA FRANCO DA COSTA TASCA (OAB 413171/SP), HEITOR SANTOS MORAES (OAB 359116/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Heitor Santos Moraes (OAB 359116/SP), Rosana Augusta Franco da Costa Tasca (OAB 413171/SP) Processo 1001801-47.2025.8.26.0554 - Imissão na Posse - Reqte: Miguel Rodrigues Leite, Maisa Gonçalves Leite - Reqdo: Rubinei Jose Palerme, Joelma Aparecida de Souza Palerme - Vistos. 1. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos - onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e, ainda, visando a avaliar a conveniência de se designar audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do CPC), em nome da celeridade e da economia processual consulto se há possibilidade de composição (em caso positivo, indicando cada parte, com clareza, até que ponto estaria disposta a transigir). P. Int.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou