Thiago Roéliz Lima

Thiago Roéliz Lima

Número da OAB: OAB/SP 413177

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TRF4, TRF3, TJPR
Nome: THIAGO ROÉLIZ LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br   Processo:   0009442-30.2014.8.16.0017 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer .Valor da Causa:   R$14.228,41 Exequente(s):   Leandro Mayer Caroline Alvarenga Cabreira Erica da Silva GISLAINE HELLEN PONCIANO JEAN CARLO BALESTRIN MENDES MILENE GARCEZ GHELFI Maria Lúcia da Silva Andrade Rafaella Aparecida Falkemback Executado(s):   SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA   1. Trata-se de Cumprimento de Sentença.   2. Indefiro o pedido de remessa dos autos ao Contador Judicial, pois, se tratando de mero cálculo aritmético, é dever da própria parte apresentar o cálculo nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil.   3. Antes de qualquer deliberação, intime-se as partes Exequentes para que se manifestem sobre o pedido de levantamento formulado no movimento 571 e 575, no prazo comum de 05 (cinco) dias.     3.1. Alerto que o silêncio (decurso/renúncia de prazo) será interpretado no sentido de que as partes anuíram com o pedido de levantamento da parte Exequente.   4. Com a manifestação das partes ou com o decurso/renúncia de prazo, retorne o processo concluso para decisão.       Providências, diligências e intimações necessárias.   William Artur Pussi Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000687-02.2023.8.16.0017 Processo:   0000687-02.2023.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$54.114,05 Autor(s):   MATHEUS RAMOS DA CRUZ Réu(s):   EBAZAR.COM.BR. LTDA MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA 1. Relatório sucinto dos autos no evento 59.  Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 64 (evento 71).  Ciência pela parte autora (evento 74).  A parte ré manifestou ciência e ratificou a interposição de apelação no evento 70 (evento 75). Contrarrazões (evento 78).   Regularizada a representação processual da parte ré (evento 81).  A parte ré informou que a conta da parte autora está ativa e com o saldo liberado (eventos 85 e 90).  Juntada de acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou parcialmente provido o recurso, para o fim de minorar a indenização por danos materiais para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) (evento 92.2). Trânsito em julgado (eventos 92.1 e 94).  A parte ré realizou deposito nos autos (evento 96), informando tratar-se do pagamento da condenação (evento 97).  A parte autora informou que o depósito realizado pela parte ré é suficiente para a satisfação do crédito principal, restando débito remanescente em relação aos honorários sucumbenciais. Pugnou pelo início do cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais e pelo levantamento do valor (evento 100).  É o relatório, em síntese.  Decido.  2. DO ALVARÁ RELATIVO AOS VALORES INCONTROVERSOS. Considerando que o depósito de evento 96 foi realizado pela parte ré a título de pagamento, possível o levantamento dos valores pela parte autora, já que incontroverso.  2.1. Dessa forma, defiro o levantamento dos valores depositados nos autos no evento 96, posto que se trata de valor incontroverso, em favor da parte autora, na conta judicial indicada no evento 100, por meio de alvará eletrônico, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; (c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco.  3. ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  3.1. No mais, haja vista que a parte autora sustenta que o depósito de evento 96 é insuficiente para a quitação integral do débito apresentado no cálculo de evento 100, tendo em vista a certidão de trânsito em julgado de evento 94, de rigor o prosseguimento do presente cumprimento de sentença em relação aos valores remanescentes.  3.2. Assim, altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, permanecendo inalterados os polos processuais.  3.3. Ato contínuo, altere-se o valor da causa, considerando o valor informado no evento 100.1.      4. INTIMAÇÃO  4.1. Após, intime-se a parte executada (vide artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil) para pagar a dívida remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.   4.2. As intimações podem ser feitas: (a) na pessoa do advogado do executado, se houver advogado constituído (artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil); (b) por carta com aviso de recebimento, se o executado não tiver constituído advogado constituído ou for representado por defensor nomeado (artigo 513, § 2º, II), ressaltando que considerar-se-á intimado o executado quando houver mudado de endereço sem comunicar o juízo; (c) por edital se, na fase de conhecimento, o executado foi citado desta forma (artigo 513, § 2º, IV); (d) também por carta ARMP, ainda que o executado possua advogado constituído, se tiver decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado (artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil).  4.3. Transcorrido o prazo do item 03, independentemente de penhora e de nova intimação, poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias nos próprios autos (artigo 525 do referido Código).   5. MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS  5.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, à parte exequente para atualização do débito, com a inclusão de multa e honorários advocatícios em cinco dias, restando desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens:  a) penhora de ativos pelo sistema Sisbajud sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos.   a.1. Caso positivo, o próprio bloqueio no sistema citado juntado aos autos servirá como termo, consoante jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.   a.2. Ressalte-se desde logo que eventuais valores bloqueados em excesso deverão ser imediatamente desbloqueados/restituídos à conta em que houve o bloqueio, independentemente de conclusão.   a.3. Outrossim, considerando a possibilidade reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", com a informação de data limite ou de datas pré-agendadas, autorizo a reiteração de busca via SISBAJUD pelo intervalo de 30 (trinta) dias a contar da data do cadastro.  a.4. Outrossim, intime-se o executado, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil.  a.5. Havendo manifestação do executado dentro do prazo previsto no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias e, na sequência, conclusos para decisão.  a.6. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, promova-se a transferência dos valores para conta judicial e, na sequência, intime-se o credor para impulsionar a execução em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.  b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos e, com o resultado, intime-se o exequente para que informe acerca do seu interesse em eventual veículo localizado, indicando o paradeiro do bem para efetiva penhora e credor fiduciário, caso o bem contenha restrição decorrente de alienação fiduciária, no prazo de 15 (quinze) dias;  c) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, referente aos últimos 03 (três) anos, inclusive registros de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) (cf. Ofício Circular n.° 182 –SEP, do Conselho Nacional de Justiça), somente se frustradas ou insuficientes as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem juntadas aos autos com a anotação de SIGILO MÉDIO;  d) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do artigo 836, § 1º, do Código de Processo Civil;  e) inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, eis que a pretensão delineada pela parte exequente encontra expressa previsão legal (artigo 782, §3°, do Código de Processo Civil).  e.1) Para o efetivo cumprimento da referida determinação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, confirme todos os dados cadastrais da parte executada (nome, CPF, RG, endereço, etc.);  e.2) Transcorrido o prazo supra sem manifestação, haverá a presunção de que os dados informados nos autos relacionados à parte executada encontram-se corretos, sendo de integral responsabilidade da parte exequente eventual inconsistência dos dados informados aos órgãos de restrição ao crédito;  e.3) Cumprida a determinação acima delineada, proceda-se à inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD, certificando nos autos.  e.4) Destaco, outrossim, que evidenciada a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 4.º, do artigo 782, do Código de Processo Civil, ou seja: a) se for efetuado o pagamento da obrigação; b) se for garantida integralmente a execução; c) se a execução for extinta por qualquer motivo, será de responsabilidade exclusiva da parte exequente solicitar ao presente juízo a baixa da negativação ora deferida;  f) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça.  5.2. Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade.  6. PENHORA  6.1. Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes.  6.2. Caso a penhora recaia sobre bens móveis, observar-se-á o seguinte quanto ao depósito:  a) os bens deverão ser depositados perante uma das partes, preferencialmente da parte exequente (artigo 840, § 1º, do Código de Processo Civil), haja vista a proibição de recebimento de bens pelo depositário público deste Foro Central (Ofício nº 02/2022, da Direção do Fórum Central de Maringá);  b) caso a parte exequente expressamente concorde (artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil), o bem ficará depositado em poder da parte executada;  c) havendo necessidade de remoção do bem, caberá à parte exequente fornecer os meios necessários para o ato, podendo haver inclusão das despesas a ele relacionadas na conta geral de custas.   6.3. Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o exequente ser intimado para juntada de matrícula atualizada (expedida há menos de 30 dias), sendo então a penhora tomada por termo nos autos.  a) efetivada a penhora, poderá a parte exequente, caso queira, a fim de conferir presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promover a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial ou expedição de ofícios (artigo 844 do Código de Processo Civil);  b) realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora.  7. MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA  7.1. Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição.  7.2. Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias.  8. SUSPENSÃO  8.1. Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido, de no máximo 06 (seis) meses, de forma que pedido de prazo superior deverá ser submetido à oportuna apreciação judicial.  9. DISPOSIÇÕES FINAIS  9.1. Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão.  9.2. Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação.  9.3. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br   DESPACHO   Processo:   0009587-34.2024.8.16.0018 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$4.402,57 Exequente(s):   Elaine Cristina Gomes Rodrigues Malacrida Ueliton Falcão Malacrida Executado(s):   suzana souza pedrosa     1. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se sobre a proposta de parcelamento do débito apresentada pela executada, bem como sobre o depósito efetuado nos autos (Evento 102.1/102.2).     2. Após, voltem.       Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002807-82.2025.8.26.0077 (processo principal 1005788-14.2018.8.26.0077) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Clealco Açúcar e Álcool S/A - Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011939-49.2024.8.26.0482 (apensado ao processo 1001459-92.2024.8.26.0482) (processo principal 1001459-92.2024.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.A.C. - B.M.C.S. - Manifeste-se a parte credora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: VANDERLEI CELESTINO DE OLIVEIRA (OAB 489717/SP), THIAGO ROÉLIZ LIMA (OAB 413177/SP), BRUNA LARISSA DA SILVA (OAB 465165/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012240-76.2024.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ronildo Cesar de Souza Santos - Breno Vila Real Farinha de Souza - Vistos. Manifeste-se a parte executada em réplica, no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: AMANDA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 462597/SP), THIAGO ROÉLIZ LIMA (OAB 413177/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025327-07.2021.8.26.0482 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Roberto de Oliveira - 1. Defiro o pedido de fls. 173/174. Requisito às empresas indicadas a fls. 173, a fornecer o endereço do requerido José H. Da S. Martins (CPF a fls. 1), com prazo de quinze dias para atendimento. 2. Cópia desta decisão servirá como ofício, competindo à parte interessada a impressão (a partir do sistema informatizado), o encaminhamento e as diligências para atendimento. 3. A resposta deverá ser enviada diretamente à 3ª Vara Cível de Presidente Prudente, preferencialmente pelo e-mail upj1a6cvprudente@tjsp.jus.br, ou, por carta, para a UPJ-CÍVEL de Pres. Prudente - Av. Cel. José Soares Marcondes, 2.201, Vila São Jorge - CEP 19.013-050 - Presidente Prudente - SP - Edifício do Fórum. 4. Depois, aguarde-se resposta ou provocação por 30 dias. Int. - ADV: THIAGO ROÉLIZ LIMA (OAB 413177/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 43) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 86) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 86) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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