Thiago Roéliz Lima

Thiago Roéliz Lima

Número da OAB: OAB/SP 413177

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF3, TJPR, TRF4, TJSP
Nome: THIAGO ROÉLIZ LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001411-19.2025.8.26.0482 (processo principal 1016086-04.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Thiago Roéliz Lima - Carlos da Silva Pereira - 1. Homologo o acordo manifestado pelas partes a fls. 44/47, e decreto a suspensão da execução até seu efetivo cumprimento (art. 922 do CPC). 2. Promova a serventia o cancelamento da ordem de reiteração automática de ordens de bloqueio e ante os termos do acordo, bem como o desbloqueio de eventuais valores, pelo sistema sisbajud. 3. Aguarde-se provisoriamente no arquivo o cumprimento do acordo, ficando consignado que compete à parte interessada, no prazo de cinco dias subsequentes à data prevista para cumprimento do ajuste, noticiar se o acordo foi ou não integralmente cumprido. P.R.I. - ADV: THIAGO ROÉLIZ LIMA (OAB 413177/SP), ÁLVARO RIZO SALOMÃO (OAB 357759/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012240-76.2024.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ronildo Cesar de Souza Santos - Breno Vila Real Farinha de Souza - Vistos. 1. Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de fls. 88/91, no prazo de cinco dias. 2. Para decidir sobre o pedido de gratuidade, deverá a parte executada informar e comprovar nos autos, sob pena de indeferimento do benefício: (a) quais os bens de que é titular; (b) cópia dos extratos bancários de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 03 (três) meses; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; e (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de isenção da respectiva declaração, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: AMANDA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 462597/SP), THIAGO ROÉLIZ LIMA (OAB 413177/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006812-32.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: CLAUDIR THEODORO DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ROELIZ LIMA - SP413177 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação especial cível ajuizada em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF objetivando a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS – da TR para o INPC ou outro índice correspondente. Devidamente citada, a CEF pugnou pela improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Sem preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. A Lei nº 5.107/1966 instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que foi criado com o intuito de compor um fundo para financiamento de moradias e obras públicas, entre outros objetos de interesse social, além do objetivo de estabelecer uma espécie de poupança para o trabalhador e toda a sociedade. O FGTS surgiu como uma alternativa à estabilidade decenal existente à época. Para tanto, naquele período, os empregados poderiam optar pelo novo regime - FGTS - ou permanecer no regime anterior - estabilidade decenal – no qual após dez anos de trabalho no mesmo empregador, o trabalhador adquiria sua estabilidade e não poderia ser dispensado. Este novo regime tornou-se obrigatório a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, o FGTS é compreendido como um amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária que possibilita também o crédito para o financiamento da casa própria aos menos favorecidos. Diante disto, ao ser depositado na sua conta de FGTS, o valor passa a integrar o patrimônio do trabalhador, de modo que em caso de eventual falecimento do fundista, o saldo não é restituído à empresa, mas repassado aos dependentes previdenciários, ou na falta destes, aos seus sucessores (art. 20, IV, da Lei Federal nº 8.036/90). Por isso, os valores depositados em contas do FGTS, evidentemente, devem receber correção monetária. Logo, por ter uma função social a cumprir, este Fundo está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III). Neste sentido, o rendimento do FGTS, se mais oneroso do que o legalmente previsto, ensejaria restrições ao crédito para o financiamento imobiliário em desfavor dos mais carentes, tendo em vista o custo financeiro. Sobre este ponto é o que passou a dispor o artigo 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, in verbis: Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. Posteriormente, a Lei n.º 8.177/91 passou a estabelecer as regras para a desindexação da economia, tendo disposto em seu artigo 15: Art. 15. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro, mantida a periodicidade atual para remuneração. Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. Por sua vez, o artigo 12 desta mesma Lei definia a TRD como fator de remuneração das cadernetas de poupança, e, consequentemente, das contas vinculadas de FGTS: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; No entanto, algum tempo depois, a Lei n.º 8.660/93 extinguiu a TRD, passando a poupança a ser remunerada pela TR, consoante previsto em seus artigos 2º e 7º: Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. Tal é a atual situação da poupança hoje, o mesmo se aplicando ao FGTS, conforme até então sumulado pelo STJ: SÚMULA 459/STJ - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. No presente caso, afirma a parte autora em sua prefacial que a adoção da Taxa Referencial (TR) como critério de atualização monetária não é capaz atualmente de refletir idoneamente o fenômeno inflacionário. Um dos motivos se dá pela alteração que a TR foi sofrendo ao longo do tempo, pois com o intuito de evitar uma transferência em massa de capitais investidos em títulos públicos e privados para a caderneta de poupança, alterou-se a metodologia de cálculo da TR (Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999), desvinculando-se inclusive da inflação futura. Assevera a parte demandante que a utilização da TR como forma de correção dos saldos das contas de FGTS tem gerado uma gigantesca destruição do valor do patrimônio dos trabalhadores, que há anos não experimentam ganhos reais, pois tiverem rendimentos inferiores à inflação, mesmo levando em conta a remuneração dos juros de 3% ao ano previstos no art. 13 da Lei 8.036/90. Assim, requer que, a partir de 1999, a correção monetária das suas contas-vinculadas de FGTS deixe de ser feita pela TR, passando a ser realizada pelo INPC ou pelo IPCA, visto que estes índices são capazes de refletir a inflação. Requer, ainda, que a empresa requerida seja condenada a pagar as diferenças decorrentes da aplicação do novo índice, em relação às prestações vencidas e não prescritas. Pois bem. A presente demanda é semelhante a inúmeras outras ajuizadas neste juízo e nas demais varas de todo o país. Em decorrência das milhares de ações promovidas com este mesmo assunto, e com o intuito de se chegar ao melhor deslinde deste tema, houve um acordo firmado no dia 03/04/2024 entre a Advocacia Geral da União e as quatro maiores centrais sindicais do País, no sentido de que, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo — órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo — determinar a forma de compensação, nos termos do parágrafo quinto do artigo 13 da Lei nº 8.036/90. Essa medida foi criada visando garantir o direito de propriedade do trabalhador — por permitir que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços -, bem como para proteger os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo, o qual não funciona apenas como uma “poupança compulsória do trabalhador”, mas também, como dito, como um financiador da política habitacional, isto é, da aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda e da realização de obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana. Com o intuito de prestigiar a autonomia privada coletiva (CF/1988, art. 7º, XXVI), aliado ao fato de que há limitações para a atuação do Poder Judiciário, pois a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, e, em respeito ao primado da livre iniciativa, ao zelo com a responsabilidade fiscal e à consequente mitigação de novas despesas obrigatórias, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090-DF movida pelo Partido Solidariedade, em 12/02/2014, a maioria da Corte do Supremo Tribunal Federal seguiu o voto do ministro Flávio Dino para adotar o modelo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) a partir deste acordo com parte das centrais sindicais. Assim, o Plenário do E. STF, ao julgar a ADI nº 5090, em julgamento em 12/06/2024, por maioria, estabeleceu o seguinte entendimento: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido”. Em sede de Embargos de Declaração, o E. Tribunal atribuiu efeitos ex nunc ao seu entendimento, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do julgamento (04/04/2025), tendo sido proferida a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados”. Desse modo, o pedido de condenação da CEF ao pagamento de diferenças relativas ao FGTS revela-se improcedente, vez que os efeitos temporais do acolhimento da tese dar-se-ão apenas a contar da publicação da ata do julgamento, ou seja, não retroagirão. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, por sua vez, transitou em julgado em 15/04/2025. Quanto ao pedido de condenação da empresa requerida as diferenças das parcelas vincendas, em outras palavras, com efeitos futuros, entendo que este pleito deve ser julgado sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, visto que a ADI já garantiu isso independente de novo pronunciamento judicial. Por fim, não acolho eventual pedido de desistência desta ação formulado pela parte autora, visto que, se acolhida, implicaria numa burla ao sistema focada em evitar os efeitos da sentença de improcedência, sobretudo à luz da decisão do STF já referida. Neste ponto, importante destacar que “O processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição” (STJ, Recurso Especial Nº 1.318.558 - RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI), de modo que o julgamento do mérito leva à formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos. 3. Dispositivo Pelo exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como declaro extinto por superveniente perda do objeto processual, a pretensão de quaisquer efeitos futuros, nos termos do art. 485, VI, do CPC, porque já assegurados pelo julgamento da Suprema Corte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006812-32.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: CLAUDIR THEODORO DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ROELIZ LIMA - SP413177 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação especial cível ajuizada em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF objetivando a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS – da TR para o INPC ou outro índice correspondente. Devidamente citada, a CEF pugnou pela improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Sem preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. A Lei nº 5.107/1966 instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que foi criado com o intuito de compor um fundo para financiamento de moradias e obras públicas, entre outros objetos de interesse social, além do objetivo de estabelecer uma espécie de poupança para o trabalhador e toda a sociedade. O FGTS surgiu como uma alternativa à estabilidade decenal existente à época. Para tanto, naquele período, os empregados poderiam optar pelo novo regime - FGTS - ou permanecer no regime anterior - estabilidade decenal – no qual após dez anos de trabalho no mesmo empregador, o trabalhador adquiria sua estabilidade e não poderia ser dispensado. Este novo regime tornou-se obrigatório a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, o FGTS é compreendido como um amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária que possibilita também o crédito para o financiamento da casa própria aos menos favorecidos. Diante disto, ao ser depositado na sua conta de FGTS, o valor passa a integrar o patrimônio do trabalhador, de modo que em caso de eventual falecimento do fundista, o saldo não é restituído à empresa, mas repassado aos dependentes previdenciários, ou na falta destes, aos seus sucessores (art. 20, IV, da Lei Federal nº 8.036/90). Por isso, os valores depositados em contas do FGTS, evidentemente, devem receber correção monetária. Logo, por ter uma função social a cumprir, este Fundo está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III). Neste sentido, o rendimento do FGTS, se mais oneroso do que o legalmente previsto, ensejaria restrições ao crédito para o financiamento imobiliário em desfavor dos mais carentes, tendo em vista o custo financeiro. Sobre este ponto é o que passou a dispor o artigo 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, in verbis: Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. Posteriormente, a Lei n.º 8.177/91 passou a estabelecer as regras para a desindexação da economia, tendo disposto em seu artigo 15: Art. 15. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro, mantida a periodicidade atual para remuneração. Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. Por sua vez, o artigo 12 desta mesma Lei definia a TRD como fator de remuneração das cadernetas de poupança, e, consequentemente, das contas vinculadas de FGTS: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; No entanto, algum tempo depois, a Lei n.º 8.660/93 extinguiu a TRD, passando a poupança a ser remunerada pela TR, consoante previsto em seus artigos 2º e 7º: Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. Tal é a atual situação da poupança hoje, o mesmo se aplicando ao FGTS, conforme até então sumulado pelo STJ: SÚMULA 459/STJ - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. No presente caso, afirma a parte autora em sua prefacial que a adoção da Taxa Referencial (TR) como critério de atualização monetária não é capaz atualmente de refletir idoneamente o fenômeno inflacionário. Um dos motivos se dá pela alteração que a TR foi sofrendo ao longo do tempo, pois com o intuito de evitar uma transferência em massa de capitais investidos em títulos públicos e privados para a caderneta de poupança, alterou-se a metodologia de cálculo da TR (Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999), desvinculando-se inclusive da inflação futura. Assevera a parte demandante que a utilização da TR como forma de correção dos saldos das contas de FGTS tem gerado uma gigantesca destruição do valor do patrimônio dos trabalhadores, que há anos não experimentam ganhos reais, pois tiverem rendimentos inferiores à inflação, mesmo levando em conta a remuneração dos juros de 3% ao ano previstos no art. 13 da Lei 8.036/90. Assim, requer que, a partir de 1999, a correção monetária das suas contas-vinculadas de FGTS deixe de ser feita pela TR, passando a ser realizada pelo INPC ou pelo IPCA, visto que estes índices são capazes de refletir a inflação. Requer, ainda, que a empresa requerida seja condenada a pagar as diferenças decorrentes da aplicação do novo índice, em relação às prestações vencidas e não prescritas. Pois bem. A presente demanda é semelhante a inúmeras outras ajuizadas neste juízo e nas demais varas de todo o país. Em decorrência das milhares de ações promovidas com este mesmo assunto, e com o intuito de se chegar ao melhor deslinde deste tema, houve um acordo firmado no dia 03/04/2024 entre a Advocacia Geral da União e as quatro maiores centrais sindicais do País, no sentido de que, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo — órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo — determinar a forma de compensação, nos termos do parágrafo quinto do artigo 13 da Lei nº 8.036/90. Essa medida foi criada visando garantir o direito de propriedade do trabalhador — por permitir que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços -, bem como para proteger os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo, o qual não funciona apenas como uma “poupança compulsória do trabalhador”, mas também, como dito, como um financiador da política habitacional, isto é, da aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda e da realização de obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana. Com o intuito de prestigiar a autonomia privada coletiva (CF/1988, art. 7º, XXVI), aliado ao fato de que há limitações para a atuação do Poder Judiciário, pois a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, e, em respeito ao primado da livre iniciativa, ao zelo com a responsabilidade fiscal e à consequente mitigação de novas despesas obrigatórias, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090-DF movida pelo Partido Solidariedade, em 12/02/2014, a maioria da Corte do Supremo Tribunal Federal seguiu o voto do ministro Flávio Dino para adotar o modelo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) a partir deste acordo com parte das centrais sindicais. Assim, o Plenário do E. STF, ao julgar a ADI nº 5090, em julgamento em 12/06/2024, por maioria, estabeleceu o seguinte entendimento: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido”. Em sede de Embargos de Declaração, o E. Tribunal atribuiu efeitos ex nunc ao seu entendimento, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do julgamento (04/04/2025), tendo sido proferida a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados”. Desse modo, o pedido de condenação da CEF ao pagamento de diferenças relativas ao FGTS revela-se improcedente, vez que os efeitos temporais do acolhimento da tese dar-se-ão apenas a contar da publicação da ata do julgamento, ou seja, não retroagirão. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, por sua vez, transitou em julgado em 15/04/2025. Quanto ao pedido de condenação da empresa requerida as diferenças das parcelas vincendas, em outras palavras, com efeitos futuros, entendo que este pleito deve ser julgado sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, visto que a ADI já garantiu isso independente de novo pronunciamento judicial. Por fim, não acolho eventual pedido de desistência desta ação formulado pela parte autora, visto que, se acolhida, implicaria numa burla ao sistema focada em evitar os efeitos da sentença de improcedência, sobretudo à luz da decisão do STF já referida. Neste ponto, importante destacar que “O processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição” (STJ, Recurso Especial Nº 1.318.558 - RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI), de modo que o julgamento do mérito leva à formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos. 3. Dispositivo Pelo exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como declaro extinto por superveniente perda do objeto processual, a pretensão de quaisquer efeitos futuros, nos termos do art. 485, VI, do CPC, porque já assegurados pelo julgamento da Suprema Corte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJPR | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 34722308 - Celular: (44) 3472-2485 - E-mail: MAR-13VJ-S@tjpr.jus.br   Processo:   0015663-77.2024.8.16.0017 Classe Processual:   Arrolamento Comum Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$85.763,47 Polo Ativo(s):   Kevin Jhonattan Fernandes do Carmo RENAN FERNANDES DO CARMO SILVANIA FERNANDES DA SILVA Polo Passivo(s):   JOSE FERNANDES DO CARMO Vistos etc. I – Considerando as alegações apresentadas pela parte autora, DEFIRO o requerimento formulado no seq. 41.1, a fim de conceder-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para cumprir integralmente o determinado no seq. 37.1. II – Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Maringá, data de inserção no sistema. Robespierre Foureaux Alves Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 11) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001861-39.2007.8.26.0240 (apensado ao processo 0001701-14.2007.8.26.0240) (240.01.2007.001861) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mario Nogueira Gomes Junior - Helmut Henschel - ADAMA BRASIL S/A e outros - Fls. 751/753: Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente MÁRIO NOGUEIRA GOMES JÚNIOR requer a expedição de mandado de constatação com poderes para penhora de bens móveis e atividade econômica explorada no imóvel rural de matrícula nº 1.793 do CRI de Rancharia/SP, após o reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. É o breve relatório. DECIDO. O executado HELMUT HENSCHEL, conforme amplamente documentado nos autos, é proprietário de imóvel rural qualificado como pequena propriedade familiar, cuja impenhorabilidade foi expressamente reconhecida pelo acórdão de fls. 734/741, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2107084-89.2024.8.26.0000. Contudo, essa proteção constitucional, embora abrangente quanto ao bem imóvel propriamente dito, não se estende de forma absoluta aos frutos, rendimentos e atividades econômicas desenvolvidas na propriedade rural, conforme estabelece a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A petição de fls. 672/673 demonstra que o executado confirmou a existência de pesqueiro no local, alegando tratar-se de atividade explorada por terceiro "amigo da família", sem apresentar, contudo, documentação que comprove a natureza jurídica dessa relação ou eventual remuneração auferida. A análise dos extratos bancários juntados aos autos revela movimentação financeira incompatível com a renda declarada pelo executado, que recebe proventos de aposentadoria no valor de R$ 2.404,86 mensais, conforme declaração do INSS de fls. 683. Os extratos bancários de fls. 684 demonstram movimentação superior a R$ 6.000,00 em período determinado, evidenciando a existência de rendimentos não declarados que, pela lógica e pelas circunstâncias dos autos, decorrem necessariamente das atividades desenvolvidas na propriedade rural. Essa discrepância entre a renda oficial e a movimentação bancária constitui indício robusto da existência de atividade econômica geradora de renda no imóvel objeto da execução. O Auto de Discriminação e Avaliação de Bem Imóvel de fls. 668 fornece elementos técnicos fundamentais para a compreensão da real destinação econômica da propriedade. O documento revela que apenas parte da propriedade é utilizada para moradia familiar, existindo áreas destinadas a atividades econômicas, incluindo cultivos agrícolas e exploração de pesqueiro, conforme fotografias e descrições constantes do auto. A proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural se aplica apenas ao imóvel em si e não se estende, de forma absoluta, aos frutos e produtos resultantes da atividade rural, desde que sejam excedentes destinados à comercialização e que não comprometam a subsistência familiar. A produção destinada ao mercado tem como objetivo a obtenção de receita para quitação de débitos, não possuindo à integral proteção conferida a pequena propriedade. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO PENHORA SOBRE A PRODUÇÃO AGRÍCOLA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR. Decisão que, com fundamento no art. 833, inciso VIII, do CPC, autorizou a penhora de 30% da produção agrícola. CABIMENTO. Medida que incide sobre os frutos e rendimentos do bem, sem atingir o imóvel, em respeito à proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF). Decisão que observou os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, resguardando 70% da produção para consumo próprio e manutenção do replantio, conforme comprovado por notas fiscais e laudo de constatação. Possibilidade de penhora parcial dos frutos, desde que não se comprometa o mínimo existencial do devedor. Decisão mantida. (AI-TJSP 2341281-86.2024.8.26.0000, Relator Israel Góes dos Anjos, Data do Julgamento 19/02/2025) Execução. Determinada a penhora de safra de frutos pendentes ou colhidos. Agravo de instrumento. Alegação de que parte da safra pertence à esposa Impossibilidade do executado de pleitear direito alheio. Penhora da safra de café. Admissibilidade. Precedentes do STJ. Bens do devedor não encontrados. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural que não abrange os frutos da atividade nela desenvolvida. Diante da ausência de bens disponíveis, a penhora da safra de café, frutos pendentes ou colhidos não se mostra abusiva, realizada no patamar de 30%. Avaliação da safra, colheita e transporte que devem ser acompanhadas por administrador judicial já nomeado. Ausência de provas de que tal percentual inviabilizaria o exercício da atividade. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21013044720198260000 SP 2101304-47.2019.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 15/07/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2019) O art. 834 do Código de Processo Civil estabelece que "podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis", dispositivo que se aplica perfeitamente à hipótese dos autos, considerando que a pequena propriedade rural, embora não seja tecnicamente inalienável, goza de proteção especial que impede sua penhora direta. A interpretação sistemática desse dispositivo com o art. 833, inciso VIII do mesmo diploma legal permite concluir que a proteção constitucional não impede a penhora de frutos e rendimentos que excedam as necessidades de subsistência familiar e manutenção da atividade produtiva. A aplicação do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, impõe que a execução seja realizada de modo menos gravoso para o devedor, sem comprometer, contudo, a efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, a penhora parcial dos frutos e rendimentos da atividade rural atende a esse princípio, na medida em que preserva a subsistência familiar e a continuidade da atividade produtiva, permitindo simultaneamente a satisfação gradual do crédito exequendo. A análise das certidões negativas de bens apresentadas pelo executado demonstra a inexistência de outros bens penhoráveis em seu nome, circunstância que reforça a necessidade de utilização de medidas executivas específicas para bens de natureza especial. Ante o exposto, defiro o pedido de expedição de mandado de constatação com poderes para penhora, determinando ao Oficial de Justiça que proceda à identificação e constatação detalhada das atividades econômicas desenvolvidas na propriedade rural de matrícula nº 1.793, especialmente as atividades de piscicultura, equipamentos e implementos relacionados ao pesqueiro. Expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido na referida propriedade rural, para o fim de confirmar acerca da existência de atividades de piscicultura e demais bens de propriedade do executado, devendo o Oficial de Justiça, notadamente, identificar equipamentos, implementos e atividades econômicas desenvolvidas no pesqueiro, bem como esclarecer a forma de exploração do estabelecimento. Caso a atividade seja explorada por terceiro, deverá proceder à completa qualificação do explorador (nome, CPF/CNPJ, endereço), informando detalhadamente como é realizada a exploração (arrendamento, parceria, comodato ou outra modalidade), o valor pago pela exploração, periodicidade dos pagamentos e demais condições pactuadas. Sendo constatada a existência de atividade de piscicultura e demais bens de propriedade do executado, deverá proceder à penhora de até 30% (trinta por cento) dos frutos e rendimentos identificados, preservando setenta por cento para subsistência familiar e manutenção da atividade produtiva, tudo em observância aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. Caso a parte executada não seja encontrada para ser intimada da penhora, intime-se ela, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 841, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do CPC). Efetivada a penhora dos frutos e rendimentos da atividade de piscicultura e preclusa a presente decisão, determino que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à indicação de administrador-depositário para a gestão dos bens e valores penhorados, em razão da inexistência de quadro de administradores judiciais nesta Comarca, circunstância que autoriza a adoção de solução alternativa prevista no art. 862, §2º do CPC, que faculta às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário. O indicado deverá ser pessoa física ou jurídica com conhecimentos técnicos em atividades rurais, idoneidade moral comprovada, sem vínculos com o executado que comprometam a imparcialidade, domiciliado na Comarca ou limítrofes, competindo-lhe administrar a atividade penhorada, arrecadar mensalmente 30% dos rendimentos líquidos, depositar os valores em conta judicial específica e prestar contas mensalmente ao Juízo, fazendo jus à remuneração de 8% dos valores efetivamente arrecadados. A administração será exercida sob rigorosa supervisão judicial, com relatórios mensais, vistorias periódicas e audiências de prestação de contas, respondendo o administrador-depositário civil e criminalmente pelos atos praticados no exercício da função, nos termos do art. 843 do CPC. Decorrido o prazo sem indicação pelo exequente ou sendo a indicação inadequada, determino a conversão da medida executiva em penhora de outros bens eventualmente encontrados em nome do executado, mantendo-se as diligências para localização de patrimônio. A nomeação será formalizada por termo específico, com assinatura de compromisso perante este Juízo. Servirá a presente, assinada digitalmente, como MANDADO. Int. - ADV: RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), THIAGO ROÉLIZ LIMA (OAB 413177/SP), BRUNA LARISSA DA SILVA LIMA (OAB 114497/PR), LUCIANO DILLI (OAB 58793/RS), REJANE HACKMANN RODRIGUES (OAB 19234/RS)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011939-49.2024.8.26.0482 (apensado ao processo 1001459-92.2024.8.26.0482) (processo principal 1001459-92.2024.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.A.C. - B.M.C.S. - Vistos. À vista do comparecimento espontâneo do executado, INTIME-SE o executado, pelo DJE, para que no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar, no importe de R$ 1.942,58, corrigido e acrescido das prestações que se vencerem no curso da ação, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser protestado o pronunciamento judicial, bem como decretada sua prisão civil pelo período de 1 (um) a 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado (artigo 528 e seus parágrafos, do CPC). Intime-se. - ADV: THIAGO ROÉLIZ LIMA (OAB 413177/SP), BRUNA LARISSA DA SILVA (OAB 465165/SP), VANDERLEI CELESTINO DE OLIVEIRA (OAB 489717/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003492-50.2015.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: MANOEL FAGUNDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE GOMES BERTAO - SP284376, JONATHAN WESLEY TELES - SP343342, SAMIRA MONAYARI BERTAO - SP290349, SIDNEI SIQUEIRA - SP136387, THIAGO ROELIZ LIMA - SP413177 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a União, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora no ID 358412566. Intime-se.
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